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GABARITO B
O ato administrativo que reúne EFICÁCIA e EXEQUIBILIDADE torna-se PERFEITO, mas a eficácia e a exequibilidade não se confundem. É EFICAZ o ato que satisfaz todos os requisitos para a sua existência válida; EXEQUÍVEL é o ato capaz de produzir efeitos jurídicos. [...] Daí que o ato pode ser:
a) perfeito, válido e eficaz: porque concluído, obediente às normas legais e apto para a produção dos seus efeitos jurídicos;
b) perfeito, válido e ineficaz: porque concluído, respeitante das normas legais, mas os seus efeitos somente serão produzidos se verificada uma condição suspensiva (ato pendente);
c) perfeito, inválido e eficaz: porque concluído e apto à produção de efeitos jurídicos, porém inválido ante o não atendimento das normas legais;
d) perfeito, inválido e ineficaz: porque concluído com violação das normas legais e, ainda, sujeito a uma condição suspensiva. (lembrar que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade até prova em contrário)
(sinopses jurídicas saraiva dir. adm. parte 1)
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Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.
Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html
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Amigos não entendi, alguém poderia me explicar essa questão e a diferença entre Exequibilidade e Eficácia ?
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Ato eficaz é aquele que tem aptidão para produzir seus efeitos.
Ato exequível é aquele que pode ser executado inteiramente e de modo imediato, sempre que sua aplicação prática não estiver subordinada a termo, condição ou algum outro requisito legalmente estabelecido. Um ato administrativo pode ser eficaz, mas não ter exequibilidade. Ex.: autorização dada em março que começa a ter efeitos em setembro.
Exemplo retirado de outra prova:
A prova de Auditor Fiscal da Receita Federal feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Conforme a doutrina, o ato administrativo, quando concluído seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora, classifica-se como perfeito, válido e ineficaz”.
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A - ERRADO - SE O ATO É PENDENTE, ENTÃO É INEFICAZ
B - CORRETO - PERFEITO E INEFICAZ, COMO POR EXEMPLO O ATO PENDENTE.
C- ERRADO - SE É IMPERFEITO, ENTÃO NÃO CONSTITUI ATO AINDA, POIS É INEXISTENTE rsrs
D - ERRADO - ORAS SE O ATO NEM SE TORNOU PERFEITO AINDA, ENTÃO É INEXISTENTE.
E - ERRADO - SE O ATO É PENDENTE, ENTÃO ELE NEM COMEÇOU A PRODUZIR SEUS EFEITOS, QUEM DIRÁ JÁ TER EXAURIDO, LOGO É ATO PERFEITO E INEFICAZ.
REGRA PARA TOOODA A VIDA:
1 - PERFEITO (existente) ➜ VÁLIDO ➜ EFICAZ
2 - PERFEITO (existente) ➜ VÁLIDO ➜ INEFICAZ
3 - PERFEITO (existente) ➜ INVÁLIDO ➜ EFICAZ
4 - PERFEITO (existente) ➜ INVÁLIDO ➜ INEFICAZ
OU
5 - IMPERFEITO (inexistente)
GABARITO ''B''
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Analisemos as alternativas oferecidas:
a) Errado:
Ato pendente é aquele que está sujeito a condição ou termo. Logo, enquanto não implementada a condição (evento futuro e incerto), ou ainda enquanto não alcançado o termo (evento futuro e certo), o ato não produz efeitos. Logo, é ineficaz. Do exposto, todo ato pendente é ineficaz, o que revela o desacerto desta opção.
b) Certo:
Ato perfeito é aquele que completou todas as etapas de sua formação. Mesmo assim, todavia, pode estar submetido a termo ou condição, hipótese na qual será ineficaz, apesar de ser perfeito. Assim sendo, correta esta alternativa.
c) Errado:
O conceito de ato pendente pressupõe que se trate de ato perfeito. Isto é, será apenas aquele que, conquanto já tenha completado seu ciclo de formação, encontra-se submetido a eventos futuros, termo ou condição. Em se tratando de ato imperfeito, não poderá ser ato pendente.
d) Errado:
Ato exaurido é aquele que produziu todos os seus regulares efeitos. E, para tanto, a premissa é que tenha completado o seu ciclo de formação. Sem estar formado, não pode produzir efeitos. Logo, se o ato é imperfeito, porquanto ainda em meio às etapas que integram seu ciclo de formação, não pode produzir efeitos.
e) Errado:
Se o ato é pendente, não pode produzir efeitos. Assim, jamais poderá ser um ato exaurido, conforme conceituação acima esposada, nos comentários à opção "d".
Gabarito do professor: B
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Classificação dos atos administrativos quanto à exequibilidade:
Perfeito: completou o ciclo de formação
Imperfeito: ainda não está pronto. Ex: minuta de um parecer ainda não assinado; ainda não publicado (quando isso não for exigido em lei) etc.
Eficaz: disponível para produzir efeitos, sem depender de efeito posterior (condição suspensiva, termo inicial, ato de controle, homologação, ratificação etc)
Pendente: embora perfeito, depende de uma condição ou termo para produzir seus efeitos.
Consumado: ato exaurido, ou seja, já produziu todos os seus efeitos.
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Para facilitar o entendimento:
Faça analogia a um ato pendente..
Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
Visualize a nomeação de um ministro do STF. em regra esse ato depende de uma avaliação de uma segunda vontade para dar-lhe exequibilidade
No caso, ele já é perfeito (existe) só que enquanto não apreciado não será eficaz.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Na verdade as pessoas responderam responderam e não responderam de forma correta.
A Doutrina majoritária considera a eficácia do ato quando ele está apto a produzir efeitos se existir uma condição ou termo para que se implemente seus efeitos ele será considerado ineficaz sendo considerado ato pendente.
Porém Segundo a doutrina apartada e exclusiva de José Dos Santos Carvalho Filho que não é majoritária, pregra que a eficácia do Ato se difere da sua exequibilidade.
SEGUNDO ESTE AUTOR TRECHO DO LIVRO 33 EDIÇÃO 2019 ( É de interesse para o Direito Administrativo verificar a relação entre a validade a eficácia e a exequibilidade, a primeira hipótese é a dos atos válidos eficazes e exequíveis, aqui os atos não só foram editados conforme a lei, como também tem aptidão e efetiva possibilidade de serem concretizados. Mas um ato pode ser válído, eficaz e inexequível quando embora compatível com a lei e apto em tese a produzir efeitos sujeita sua OPERATIVIDADE A TERMO OU CONDIÇOES FUTUROS. ( PODE AINDA SER VÁLIDO E INEFICAZ), E LOGICAMENTE TAMBÉM INEXEQUÍVEL, o ato é congruente com a norma legal, mas ainda não completou o seu ciclo de formação e por isso não tem ainda idoneidade para ser concretizado, é o casos dos atos que a doutrina denomina de atos complexos ou compostos, É possível da mesma forma que o ato seja inválido eficaz e exequível, nessa hipótese o ato foi editado em desconformidade com a lei mas ja é idôneo para produzir efeitos e pode efetivamente produzi-los ( incide aqui a presunçao de legitimidade dos atos administrativos). Se for inválido e eficaz e inexequível o ato embora em desconformidade com a lei ainda que seja completamente formado está sujeito a termo ou condição futura não sendo pois operante ainda, por último poderá ser inválido e ineficaz e também finalmente inexequível nesse caso o ato, além de contratiar a norma legal, sequer completou o seu ciclo de formação e naturalmente não tem condições de ser executado.
ASSIM SEGUNDO ESTE AUTOR, A EXEQUIBILIDADE SE DIFERE DA EFICÁCIA.