Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais (Redação dada pelaLei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (Redação dada pelaLei nº 8.953, de 13.12.1994)
II
– a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Redação dada
pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
III
– os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem
como os de seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio ; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V
– o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
VI
– o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial ; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII
– a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente
aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
VIII
– todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§
1°. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
§
2°. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país
estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer
aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e
indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Questão desatualizada conforme o CPC 2015:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
[...]
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Se fosse atualmente, com a vigência do Noco CPC, a alternativa que estaria correta seria a que previsse as sentenças I e III como corretas, pois o crédito dos auxiliares de justiça - art. 515 (o que inclui o perito - art. 149) é título executivo judicial (visto que se dá dentro do processo judicial*) e é dá-se através do cumprimento de sentença.
*Lembrar que também se incluem como títulos executivos judiciais, pelo NCPC (art. 515):
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;