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Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (Juízes de mesma competência territorial)
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Juízes de competência territorial diversa - incompetência relativa).
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a) ERRADA - Para a reunião dos processos por conexão, tendo a mesma competência territorial, torna-se prevendo o juízo onde se processou a primeira citação válida. PREVENTO O JUÍZO ONDE SE DESPACHOU 1º.
Art. 106, CPC - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219, CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
d) CERTA = art. 106, CPC
Juízo Prevento:
art. 106 = causas conexasart. 219 = demais causas
c) ERRADA - A reunião dos processos que se relacionam por conexão se dá no momento da distribuição, que deverá ser feita por dependência, o que não cabe no caso narrado no qual se operou a preclusão. NO CASO NARRADO É SIM CABÍVEL A CONEXÃO DOS PROCESSOS.
De fato haverá a distribuição dos processos por dependência, conforme determina o art. 253, I, do CPC.
Todavia, quando do ajuizamento da nova demanda, pode acontecer do autor não saber da existência da demanda anterior. De tal modo que duas ações conexas estejam tramitando em lugares diferentes, por não ter ocorrido a distribuição da nova ação por dependência ao juízo onde corria a antiga. Será, então, o caso de reuni-las, e surgirá a importante questão de saber em que juízo isso deve ocorrer, logo será preciso identificar qual dos juízes está prevento. Existem dois dispositivos do CPC que tratam de prevenção em caso de conexão: o art. 219 e o art. 106, assim se solucionará qual será o juízo prevento.
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P/ lembrar eu faço assim:
C=D
(Competência igual Despacho - Art.
106, CPC - Correndo em separado ações CONEXAS
perante juízes que têm amesma
competência territorial,
considera-se prevento aquele quedespachouem primeiro lugar.).
C≠C (Competência diferente citação –
doutrina/ Art. 219, CPC - A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.).
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Só uma Questão, Pode haver Conexão/continência entre processo de Conhecimento e de execução?
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bizu:
MC'DONALDS
MESMA COMPETÊNCIA' DESPACHOU EM 1o LUGAR.
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Pensei a mesma coisa que o colega ADAGILMAR: impossibilidade de conexão entre processo de execução e de conhecimento. Pesquisei inúmeros julgados acerca do tema.
Data de publicação: 26/03/2007
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃOENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MÉRITO NAAÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO CONFLITANTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDENTE.
Data de publicação: 19/12/2005
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO NÃO SUSPENDE ESTA - - IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO EEXECUÇÃO - DESAPENSAMENTO - RECURSO PROVIDO. 01. A ação ordinária proposta para discutir a dívida⁄título executada não suspende a ação de execução, relativa ao mesmo título, anteriormente proposta pelo credor. Agravante detentora de um título líquido, certo e exigível, o que pode ser atacado por vias processuais próprias que contêm o poder de suspender a execução. 02. Não há interesse processual na reunião entre ação de conhecimento e ação de execução porque inexiste perigo de decisões conflitantes.
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Tenho a mesma dúvida do adagilmar.
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Diante do enunciado conclui que temos mesmas partes, diferentes causa de pedir e objetos (pedidos) diferentes, assim, não vejo conexão. Não que vá interferir, a ponto de se questionar a validade da questão... só uma observação.
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O novo CPC prevê:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Assim, verifica-se que no novo CPC existe a possibilidade de conexão em ação de título extrajudicial e ação de conhecimento, desde que relativa ao mesmo ato jurídico.
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Pensei a mesma coisa que o colega ADAGILMAR, inclusive é um gabarito de outra questão que fiz na qual nao se podia conhecimento e execução ser causa de conexao.
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A discussão do momento da citação ou do despacho não é mais cabível frente ao NCPC, a questão está desatualizada:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
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