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ID
1242430
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O oficial de justiça procedeu à realização de penhora de determinado bem, sendo o executado regularmente intimado da penhora nos termos da lei.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    CPC: Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • a) art. 668 CPC

    b) art. 670 CPC

    c) art. 672 CPC

    d)  art. 667 CPC

    e) art. 664 CPC

  • Letra A: Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Letra B: Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

    II - houver manifesta vantagem.

    Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


    Letra C: Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.


    Letra D: Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

    III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.


    Letra E: Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.



  • A- art. 847 NCPC - correta

    b) art. 852 NCPC - incorreta- há possibilidade de o juiz determinar alienação antecipada dos bens penhorados, quando se tratar de bens sujeitos a depreciação ou por manifesta vantagens, sempre ouvido a outra parte em três dias.

    c) art. 856 NCPC- incorreta- a penhora de letra de cambio, nota promissoria, cheque, outros titulos, se dá pela apreensão do documento

    d) art. 851 NCPC- incorreta a segunda penhora somente poderá ocorrer nas hipoteses legais (primeira for anulada; os bens executados não bastarem para o pgamento; o execuquente desisteir da oprimeira penhora por serem litigiosos os bens)

    e) art. 839 NCPC- inocrreta- considera-se feita a epnhora mediante a apreensão e o deposito dos bens , lavrando-se um só auto se as diligencias folrem feitas no mesmo dia.

     

  • a) CORRETA. Isso mesmo! O executado terá 10 dias, a partir da intimação da penhora, para pedir que o bem constrito seja substituído:

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    b) INCORRETA. A alienação antecipada dos bens é expressamente admitida:

    Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II - houver manifesta vantagem.

    c) INCORRETA. A penhora dos títulos de crédito é feita pela apreensão do documento:

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    d) INCORRETA. O juiz tem poderes para determinar, de ofício, a realização da segunda penhora, sobretudo no caso da primeira ter sido anulada:

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    e) INCORRETA. A penhora se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens:

    Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

    Resposta: A