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ID
1242469
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos princípios constitucionais orientadores do estudo da Teoria do Crime, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

     Segundo Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.

     Tal princípio foi desenvolvido por Claus Roxin, segundo o qual “só pode ser castigado aquele comportamento que lesione direitos de outras pessoas e não seja simplesmente pecaminoso e imoral. A conduta puramente interna, seja pecaminosa, imoral, escandalosa, falta a lesividade que pode legitimar a intervenção penal*”.

    (Cf. Nilo Batista, Introdução, cit., p. 91*)

  • a) O princípio da intervenção mínima consiste que o Direito Penal só deve ser aplicado quando houver extrema necessidade, mantendo-se como instrumento subsidiário (ultima ratio) e fragmentário. A subsidiariedade como característica do princípio da intervenção mínima, norteia a intervenção em abstrato do Direito Penal. Para intervir, o Direito Penal deve aguardar a "ineficácia" dos demais ramos do direito, isto é, quando os demais ramos mostrarem-se incapazes de aplicar uma sanção à determinada conduta reprovável (atuação ultima ratio). Já pela fragmentariedade, o Direito Penal, para intervir, exige relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.


    b) Conforme se tem colhido em atuais entendimentos jurisprudenciais, notadamente os consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, o 'afeto' a 'busca pela felicidade' passaram a ser reconhecidos como valores jurídicos compreendidos pelo superprincípio da 'dignidade da pessoa humana'. Para tanto, cuida trazer a lume o seguinte aresto: Ementa: União Civil entre pessoas do mesmo sexo - Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas - Legitimidade Constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: Posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF).

    c) Mães que perfuram as orelhas das suas filhas e pessoas que fazem tatuagem são condutas formalmente descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime, pois são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Trata-se do princípio da 'adequação social', que é instrumento de interpretação das leis em geral, que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [mas que NÃO ofendam a CF], sejam pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. 


    d) O chamado crime de bagatela, também conhecido por princípio da insignificância, ocorre quando o crime não gera relevância na esfera penal, ou seja, quando a lesão jurídica provocada é inexpressiva. Está relacionado ao postulado da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado. Inexistindo relevante lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, o Direito Penal não há de intervir. O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal em seu caráter material.



    e) No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo. Por essa razão, a autolesão não é crime, salvo houver a intenção de prejudicar terceiros, como na cometida para fraudar ao seguro, onde a instituição seguradora será vítima do estelionato (art. 171, § 2º, V – CP). 

  • B - O princípio da dignidade humana atua como uma espécie de "superprincípio", devendo toda norma jurídica nele se escorar.

    C - Princípio da adequação social: De acordo com esse princípio, não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de Justiça.

    D - Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela: Surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor. O Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado. Na década de 70 do século passado, foi incorporado ao Direito Penal pelos estudos de Claus Roxin. Calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.

    Natureza jurídica: Com a caracterização desse princípio, opera-se tão somente a tipicidade formal, não havendo tipicidade material, compreendida como o juízo de subsunção capaz de lesar ou ao menos colocar em perigo o bem jurídico penalmente tutelado. Trata-se, portanto, de causa supralegal de exclusão da tipicidade,

    E - Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

    FONTE: Cleber Masson.

  • No Direito Penal, o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

     Segundo Capez, o fato típico pressupõe um comportamento (humano) que ultrapasse a esfera individual do autor e seja capaz de atingir o interesse do outro. Assim, ninguém pode ser punido por haver feito mal a si mesmo.


  • Agora fiquei em Duvida. Considero correto a letra "D" também. Decisão da Segunda Turma do STF: HABEAS CORPUS'. FURTO TENTADO DE VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASO DE ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PRECEDENTES DO STF. PELA CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da insignificância da conduta praticada pelo réu não conduz à extinção da punibilidade do ato, mas à atipicidade do crime e à conseqüente absolvição do acusado. 2. Pela concessão da ordem. Princípio da Insignificância: absolvição é diferente de não-punibilidade (STF, HC 98.152 , rel. Min. Celso de Mello). O STF tem entendido que O Principio da Insignificancia afasta o crime por atipicidade material. Questao deve ser anulada!!

  • Rafael Vitor, todas estão corretas com exceção da letra E....VC tem razão o principio da insignificância próprio afasta a tipicidade material, absolvendo o réu desta forma.

  • O princípio da alteridade, também em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesãonão serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceirose se não houver intenção de fraude contra seguradora.

  • Errado 


    Auto-lesão não é punida 

  • ATENÇÃO: CESPE costuma usar alteridade como sinônimo de ofensividade (lesividade)

  • Esse Principio da alteridade então seria sinonimo do Principio da ofensividade ou lesividade? 

  • E) Errada, porque o princípio da alteridade o lesividade, afirma que o direito penal rege o bem jurídico quando a conduta do agente se é contra a coletividade ou a terceiros. Ou seja, nada de bem jurídico a pessoa que comete a punibilidade.

  • O Princípio da Alteridade foi desenvolvido por Claus Roxin, e, em síntese, consiste no comando segundo o qual ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Ou seja, uma conduta, para ser penalmente relevante, deve transcender seu autor e atingir bem jurídico de outrem.

  • Gab. E

     

    Pelo contrário, o princípio da alteridade preconiza que, para o Direito Penal, só se deve punir a conduta que seja capaz de ofender um bem jurídico alheio. Ou seja, não se pune a autolesão. Nesse sentido, é oportuno consignar a figura do princípio da adequação social, o qual, em conjunto com aquele, considera um irrelevante penal a feitura de uma tattoo, mesmo sendo uma situação de lesão corporal. :) 

  • PARA SER MATERIALMENTE CRIME, DEVE CAUSAR LESÃO A UM BEM JURÍDICO DE TERCEIRO. DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Prof. Renan Araujo - PDF do Estratégia. 

  • Alguém tem a referência desse termo "subprincípio" da diginidade humana ? Qual autor fala nesses termos ?

  • Mesmo sabendo da resposta, não se limite apenas ao gabarito. Leia os comentários mais úteis, pois devemos tomar esse site não somente como uma ferramenta de prática do que foi estudado, mas também como um importante meio de revisão. Já resolvi diversas questões em concursos simplesmente por lembrar das questões que resolvia aqui no q. As questões se repetem! Bons estudos, gente!

  • João sacerdote, a questão não fale em subprincípio, mas em superprincípio. A justificativa está no fato de que toda a nossa Constituição foi feita com base no princípio da dignidade humana. 

     

  • Alternativa "E"

    Alteridade (Claus Roxin): Não se punem condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex: autolesão.
     

  • A meu ver a questão foi mal formulada. A alternativa D também estaria incorreta, pois, o princípio da insignificância jamais autoriza o afastamento tipicidade material. O princípio da insignificância autoriza é o afastamento da tipicidade formal. Havendo tipicidade material, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.

  • VAMOS ESTUDAR MAIS, VC E CAPAZ.

  • Letra incorreta: E

     

    O princípio da alteridade é um subprincípio da lesividade. Indica que a conduta deve necessariamente atingir (ou ameaçar atingir) bem jurídico de terceiro. A conduta deve ser transcedental para ser criminalizada. Por isso, o direito penal não pune a autolesão.

  • GABARITO 'E'

     

    Princípio da Alteridade: proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como pensamentos incapazes de invadirem o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si mesmo. Não se pune, portanto, a autolesão;

  • Quanto ao comentário do colega Burrinho Silva: "A meu ver a questão foi mal formulada. A alternativa D também estaria incorreta, pois, o princípio da insignificância jamais autoriza o afastamento tipicidade material. O princípio da insignificância autoriza é o afastamento da tipicidade formal. Havendo tipicidade material, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância."

     

    Veja, o fato típico, S.M.J., possui 4 elementos (eu utilizo, como forma para lembrar, as consoantes de CORRENTE):

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntáriadirigida a uma determinada finalidade.

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos)

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

    Certo!

    Com o devido respeito, Burrinho Silva, vejo como muito pacífico o entendimento de que se afasta a tipicidade material quando se reconhece o princípio da bagatela, pois, tendo em vista o conceito de tipicidade material e formal exposto acima, o reconhecimento da insignificância pelo estado-juiz nada mais é que dizer que não houve ofensa significativa ao bem jurídicamente tutelado pela norma penal.

     

    Ex.: Tício furta de um supermercado uma faca de cozinha. Desconsiderando a análise de todos os requisitos da bagatela, podemos dizer que houve tipicidade formal (adequação do fato à norma - art. 155, CP, isto é, substrair para si ou para outrem coisa alheia móvel). Agora, no que pertine à tipicidade material não, pois, apenas com essas informações, não houve lesão significativa à vitima.

     

    Quanto à indagação do colega João Sacerdote, que " Alguém tem a referência desse termo "subprincípio" da diginidade humana ? Qual autor fala nesses termos ?".

    João, creio que seu intuito foi de dizer "SUPERPRINCÍPIO". Posto isso, indico que o Prof. Nucci, indica que existem 2 princípios regentes. Sim, ele não diz "SUPERPRINCÍPIO" igual a questão afirma, porém ele dá a mesma valoração dada pela assertiva. Os dois princípios regentes que ele indica são o da dignidade da pessoa humana e, se não estou muito equivocado, o do devido processo legal.

     

    Qualquer equívoco, avisem-me!

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços!

  • Gab E

     

    Princípio da Alteridade ou Lesividade

     

    - Proíbe a incriminação de atitudes internas do agente, por pensamentos, não sendo danificado o bem jurídico de outrem. Também não se incrimina a auto lesão do bem jurídico.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão em comento pretende que o candidato assinale a assertiva INCORRETA a respeito dos princípios inerentes a Teoria do Crime.


    A única assertiva incorreta é a que informa sobre o princípio da alteridade (letra E), pois segundo este princípio, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes" (MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral. 13. ed. São Paulo: Método, 2019.).


    GABARITO: LETRA E
  • Interessante que, na minha concepção sobre o princípio da adequação social, ele serviria de norte para que o legislador não ousasse editar lei que esbarrasse em conteúdo relacionado às práticas socialmente aceitas e adequadas. No entanto, a questão versa sobre revogação (uma vez editada a lei, ela poderá ser extinta).

    Resposta: Letra E.

    Obs: Apenas um detalhe sobre o princípio da alteridade, é que ele tem duas vertentes. A primeira que diz que não se pune a autolesão (exemplo: eu me dou uma facada - não serei punido por isso). E a outra vertente a qual entende que deve-se sempre busca colocar no lugar do outro (nada de colocar proibição às mulheres trans no acesso ao banheiro feminino).

  • A questão tenta fazer confusão quanto aos princípios da alteridade e da intranscendência.

    O princípio da alteridade diz respeito à autolesão, vale dizer, o direito penal não pune quem prejudica bem jurídico próprio.

    O princípio da intranscendência, por sua vez, orienta que a punição não pode passar da pessoa do condenado. Por exemplo: se o sujeito mata alguém, falecendo posteriormente, seu filho não cumprirá sua pena.

  • Letra E.

    e) Errado. Na realidade, o princípio da alteridade não permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros. Segundo esse princípio, não há crime se a conduta não atinge bens jurídicos alheios.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Princípio da alteridade

    Pela visão de Claus Roxin: - Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios

     Prisma de norma fundamental:  tal princípio considera a dinâmica das transformações sociais como filtro para o exercício do princípio da alteridade, ou seja, a capacidade de se colocar no lugar de outrém, em razão daquele contexto social específico.

  • Diferença entre princípio da Alteridade e Intranscendência.

    Alteridade: não permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros. Segundo esse princípio, não há crime se a conduta não atinge bens jurídicos alheios.

    Intranscendência: por sua vez, orienta que a punição não pode passar da pessoa do condenado. Por exemplo: se o sujeito mata alguém, falecendo posteriormente, seu filho não cumprirá sua pena.

  • Gabarito letra E

    O princípio da alteridade nos traz que o fato deve causar lesão a bem jurídico de terceiro, logo o direito penal não pune a autolesão.

  • Princípio da intervenção mínima

    O direito penal atua quando estritamente necessário

    Possui 2 principio corolário:

    Princípio fragmentariedade

    O direito penal tutela os bens jurídicos mais relevantes

    Princípio da subsidiariedade

    O direito penal atua quando os outros ramos do direito forem insuficientes

    Princípio da dignidade humana / Super-princípio

    Refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo

    Princípio da adequação social

    Significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada 

    Princípio da insignificância ou bagatela

    Determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

    Exclui a tipicidade material

    Requisitos ou pressupostos de aplicação

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Audiência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Princípio da Alteridade

    Não se pune a autolesão

    O direito penal incide no momento em que a conduta sai da esfera individual e atinge bens jurídicos tutelado de terceiros

    Veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico

  • princípio da alteridade=== o sujeito não pode ser punido pode causar dano a si mesmo.

  • GABARITO E

    Alternativa incorreta.

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE

    Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprios.

    Conforme o princípio da alteridade, para que haja crime, o agente deve ofender bens jurí­dicos alheios.

    Vale destacar>> no Direito Penal, só há crime quando o sujeito ativo atinge bens jurídi­cos alheios.

  • Relembrando...

    Princípio da alteridade, a conduta para ser proibida tem que lesionar interesse de terceiro.

  • LETRA E

    Pelo principio da alteridade ou exteriorização do fato, somente podem ser criminalizadas as condutas que produzam ou possam produzir lesões a bens jurídicos alheios, as que ofertem lesão apenas a bem jurídico próprio são consideradas irrelevantes penais.

  • A única assertiva incorreta é a que informa sobre o princípio da alteridade (letra E), pois segundo este princípio, "ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes" 

    GABARTO ´´E´´ de EDDIE VAN HALEN

  • Princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (que é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico).

    Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de ofício de HC pelo Poder Judiciário, quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação NÃO impede seu reconhecimento.

    Fonte: DP - Parte Geral - Cleber Masson

  • O Direito Penal não pune a autolesão, Exceção:

    Fraude para o recebimento de indenização ou valor do seguro;

  • Gabarito: E . Princípio da Alteridade/Lesividade/Ofensividade = Não Há Crime SEM Ofensa ao Bem Jurídico. Ex: Ninguém pode responder por causar lesão a si próprio( autolesão ). Bons Estudos!
  • A velha e famosa "por eliminação". E)

    O sucesso pertence aos disciplinados.

  • A  questão solicita a alternativa incorreta sobre os princípios gerais do direito penal.

    e) INCORRETA - O princípio da alteridade não permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros. Esse princípio limita a punição do agente que pratica atitudes que não lesam o bem jurídico de outrem, sendo impossível a aplicação do Direito Penal nesses casos.[...] não é possível incriminar atitudes puramente subjetivas, ou seja, aquelas que não lesionem bens alheios. Se a ação ou omissão for puramente pecaminosa ou imoral não apresenta a necessária lesividade que legitima a intervenção do Direito Penal.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Por eliminação chegaria a resposta.

  • princípio da alteridade NÃO permite a punição do agente por conduta sem condições de atingir direito de terceiros.

    Gab: E

  • O Princípio da alteridade, na verdade, preconiza que o fato para ser MATERIALMENTE crime, deve causar lesão ao bem jurídico de terceiro.

    Aliás, é desse princípio que decorre a ideia de que o Direito Penal não pune a autolesão.

    Salmo 23: O Senhor é o meu Pastor. Nada me faltará.

  • Princípio da Alteridade: Resumidamente, trata-se de princípio do Direito Penal que prega que não deve ser crime conduta do agente que apenas ofende seus próprios interesses e bens, e não os interesses de terceiros.

  • Gabarito E

    Marcar a incorreta.

    Princípio da alteridade

    O fato, para ser MATERIALMENTE crime, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro.

    Criador: Claus Roxin - Ninguém será punido por ofender somente bens jurídicos próprio.

     Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.