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ID
1242475
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à aplicação da lei penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Item D: súmula 711 do STF.

    Item B: art. 107 do CP.

    Item E: art. 67, II, CPP.

  • É uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP) segundo a literalidade do CP. Assim, o CP optou por considerar a abolitio criminis como uma causa de extinção da punibilidade, mas na verdade ela é uma causa excludente da tipicidade.

  • GABARITO "C".

    Lei penal benéfica, lex mitior ou novatio legis in mellius: É a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. 

    A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente (teoria da ponderação concreta).

    Aqui também a expressão “de qualquer modo” deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5º, XL, da CF, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retroagir, por configurar nítido benefício ao réu. A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados.

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO, Cleber Masson.


  • Mesmo que a sentença condenatória encontre-se em fase de execução, prevalece a lex mitior - Cezar Bitencourt P. geral 1 p. 210

  • - Item a – Correto (auto-explicativo)

    - Item b – Art. 107, III, CP

    - Item c – INCORRETA – Art.2, parágrafo único, CP (não respeita a coisa julgada)

    - Item d – Súmula 711, STF

    - Item e – Art. 2°, CP


  • A nova lei mais benéfica ao réu vai poder retroagir MESMO que já tenha ocorrido o trânsito em julgado!

    É o caso do adultério: era considerado crime e depois deixou de ser. A pessoa que havia sido condenada, tendo havido coisa julgada, após o advento dessa nova lei será absolvida.

  • A lei mais favorável só não retroage se o agente já tiver cumprido a pena. Depois do trânsito em julgado, ainda na fase de execução, pode!

  •  Letra E, ART 67  , II,  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :A decisão que julgar extinta a punibilidade.


  • ABOLITIO CRIMINIS: lei nova que deixa de considerar crime. cessará imediatamente os efeitos PENAIS, exemplo do crime de Adultério, que antes era considerado crime, a partir de 2006 todos os cônjuges infiéis deveriam ser soltos imediatamente. entretanto todos os efeitos civis continuaram ativos. EX: caso de pagamento por danos morais. 

  • letra c- salvo quando já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva. 

    parte errada da questão, pois mesmo se já houver trânsito em julgado da decisão condenatória, a respectiva mais branda será aplicada

  • Importante destacar que a LEI QUE DE QUALQUER MODO BENEFICIA O RÉU (Novatio Legis In Mellius) NÃO respeita a coisa julgada, portanto, é aplicável ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória. 

    É discutido na doutrina quem será o juiz competente para a aplicação desta lei nova que beneficia o réu. Para o STF (súmula 611), o juízo competente será o da execução. Mas para alguns doutrinadores, a competência será decidida conforme o caso concreto, pois, se tal aplicação implicar em juízo de valor, será hipótese de revisão criminal.  

  • ABOLITIO CRIMINIS é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um FATO ATÉ ENTÃO CONSIDERADO CRIMINOSOEncontra previsão legal no art 2,caput, CP e tem natureza jurídica de causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (art 107,II). São necessários dois requisitos para caracterização da abolicio criminis: REVOGAÇÃO FORMAL DO TIPO PENAL e SUPRESSÃO MATERIAL DO FATO CRIMINOSO.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ou LEI PENAL BENÉFICA ou LEX MITIOR é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o FATO PREVISTO COMO CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL TENHA SIDO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR e o novel instrumento legislativo seja MAIS VANTAJOSO PARA O AGENTE, FAVORECENDO DE QUALQUER MODO.

    (FONTE: Direito Penal, PARTE GERAL, CLEBER MASSON, VOL 1, 2017)

  • Gab. C

     

    CP - Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória TRANSITADA EM JULGADO.

  • 1- não me lembrava que remanecia efeitos extrapenais por ocasião da obolitio criminis;

    2- não me lembrava de ter visto a nomenclatura extrativa, em estudo de atividade da lei penal. OBS: muito embora acredito que ortograficamente o correto, o que pressupus pelo menos ao resolver a questão, era extra-ativa.

     

    Att,

  • Lembremos que antes de 2009 conjunção carnal não consentida e ato libidinoso diverso eram tratados como crimes autônomos, os condenados respondiam em concurso material de crimes, aí com a mudança, essas condutas passaram a estar no mesmo tipo penal. Então aqueles que estavam cumprindo pena (em concurso material) por esses crimes, beneficiaram-se por essa alteração superveniente trazida pela lei, não obstante o trânsito em julgado de suas condenações, em vista disso o STF começou a aceitar a tese da continuidade delitiva para fins de progressão de regime. HC 86.110/2010

    Gabarito C

  • Cabe ressaltar no tocante a letra "e" que pode haver a cessação dos efeitos civis, bastando para tanto que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, caso contrário, cessará apenas os efeitos penais. :)

  • CP -

    b)     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    c) CORRETA Art. 2º -    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. EFEITO EX TUNC

    d) A consumação se prolonga no tempo, Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    e) lei posterior que revoga uma infração penal, eficácia EX TUNC, Art. 2º, § único, CP



  • Letra c.

    c) Incorreta. Cuidado com esse hábito dos examinadores em tentar te enganar solicitando que você marque a assertiva incorreta. E, nesse sentido, a novatio legis in mellius retroage sim, inclusive atingindo casos em que já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A nova Lei que, de qualquer maneira, beneficiar o réu sempre retroagirá, mesmo que haja sentença condenatória com trânsito em julgado.

    GAB C

  • A) Extratividade é gênero, que se divide em ultratividade e retroatividade.

    B e E) Abolitio criminis cessa os efeitos PENAIS, em respeito à independência das esferas, os efeitos civis subsistem para efeito de ressarcimento.

    C) Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a 

    aplicação de lei mais benigna. - INCORRETA

    D) CORRETA

  • A fins de complementação:

    Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora. 

    Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.

    Fonte: Dr. Wesley Caetano - Jusbrasil

    Gab letra C

  • EXTRA-ATIVIDADE (Gênero)

    Capacidade de movimentação no tempo que a lei penal possui

    2 espécies:

    Ultratividade

    É a aplicação da lei penal fora do período de sua vigência

    Retroatividade

    É a aplicação da lei penal a fatos anteriores a sua vigência

    Abolitio criminis

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Causa de extinção da punibilidade

    Cessa todos os efeito penais

    Os efeitos de natureza civil permanece

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Retroatividade de lei penal mais benéfica

    Artigo 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Crime permanente

    Ocorre quando a consumação se prolonga (potrai) no tempo

    Enquanto não cessar a permanência o agente está consumando o crime

    A todo momento o agente está em flagrante delito

    Súmula 711 STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

  • Resumindo

    Abolitio criminis :Fato deixou de ser crime por lei posterior, logo se extingue a culpabilidade ( Cessa todos os efeito penais)

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ou LEI PENAL BENÉFICA ou LEX MITIOR :Lei posterior não extingue a culpabilidade, porém da uma aliviada, de certa forma beneficia o agente de qualquer forma.

  • Eu nao entendi, quem puder me ajudar

    A novativo legis in mellius é retroativa, salvo quando já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva.

    A lei que seja mais nova, posterior, ela poderá retroagir para beneficio do réu certo? eu nao entendi a segunda parte : salvo quando já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória . Mesmo em transito em julgado ela não retroagiria?

  • A) CORRETA: A extratividade é um gênero, que comporta duas espécies: retroatividade e ultratividade.

    B) CORRETA: Item correto, nos termos do art. 2º do CP, bem como nos termos do art. 107, III do CP.

    C) ERRADA: Item errado, pois a novativo legis in mellius é retroativa AINDA quando já tenha havido o trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva, nos termos do art. 2º, § único do CP.

    D) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento sumulado do STF (súmula 711 do STF). E) CORRETA: Item correto, pois a abolitio criminis faz cessar apenas os efeitos PENAIS do fato, nos termos do art. 2º do CP. Portanto, a

    ALTERNATIVA INCORRETA É A LETRA C.

  • (C) Retroage ainda que a sentença tenha transitado em Julgado

  • legis in mellius é retroativa,a lei penal que beneficia o réu não respeita coisa julgada,mesmo que o agente já tenha sido condenado em trânsito em julgado.

    Letra C.

  • Princípio do ne bis in idem - Por este princípio entende-se que uma pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. 

  • c) AINDA QUE HAJA trânsito em julgado seria o correto!

  • Gabarito C

    Marcar a incorreta

    Novatio legis in mellius/lex mitior/lei penal benéfica lei que visa beneficiar a situação do réu.

    -A lei que melhorar a situação do réu, ela será aplicada retroativamente, mesmo que a sentença do réu já tenha sido transitada em julgado durante a vigência da lei anterior.