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CPP - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades; (LETRA D)
II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; (LETRA E)
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais;
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável
e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; (LETRA C)
IX - monitoração eletrônica. (LETRA A)
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Letra B
Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
É UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, NÃO UMA MEDIDA CAUTELAR.
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
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A letra B não é medida cautelar, mas pena na modalidade restritiva de direitos.
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Comparecimento periódico é como se fosse tornozeleira eletrônica ( nas duas o juiz quer saber onde você tá). limitação de fim de semana é pena, mas proibição de frequentar "certos lugares" é medida cautelar (Não frequentar cabaré não é pena, é para o seu próprio bem filho.)
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algum bizu para não confundias as penas restritivas de direitos com as medidas cautelares diversas da prisão?
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Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
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CPP - Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades; (LETRA D)
II - proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações; (LETRA E)
III - proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;
IV - proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais;
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável
e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial; (LETRA C)
IX - monitoração eletrônica. (LETRA A)
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Todas as alternativas apresentadas trazem medidas cautelares diversas da prisão, à exceção da letra B, que não traz uma medida cautelar diversa da prisão, mas uma modalidade de pena RESTRITIVA de direitos, nos termos do art. 43, VI cƒc art. 48 do CP.
Todas as demais são hipóteses de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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✚ São medidas cautelares diversas da prisão:
➤ comparecimento periódico em juízo;
➤ proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
➤ proibição de manter contato com pessoa determinada;
➤ proibição de ausentar-se da Comarca;
➤ recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
➤ suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
➤ internação provisória do acusado;
➤ fiança;
➤ monitoração eletrônica.
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GABARITO: B
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO:
- Fiança
- Comparecimento periódico em juízo
- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
- Proibição de contato com pessoa determinada
- Proibição de ausentar-se da comarca
- Recolhimento domiciliar (NÃO É PRISÃO DOMICILIAR)
- Internação provisória
- Monitoração eletrônica
- Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica ou financeira
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: P3LI
- Prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública
- Prestação pecuniária (NÃO É MULTA)
- Perda de bens e valores
- Limitação de final de semana
- Interdição temporária de direitos