A verdade é que o STF não aceita mais a modalidade de provimento chamada acesso (cf. sv 43), contudo, ela continua sendo prevista na Lei 1.762/86, em seu art. 5o, III. Ainda no artigo mencionado contempla-se que não há previsão para qualquer modalidade de provimento intitulada qualificação.
Art. 5.º - São formas de provimento dos cargos públicos:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readmissão;
V - Reintegração;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Transferência; e
IX - Readaptação.
SÚMULA VINCULANTE 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.