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a) Sujeito- (Competência) Agente público/ função pública.
b) Forma- (Prevista em lei) Exteriorização da vontade.
c) Objeto- ( Previsto em lei) É resultado prático/ aquilo que o ato faz em si mesmo.
c) Finalidade - É aquilo que se quer proteger/ cuidar. É sempre uma razão de interesse público.
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O art. 2º da Lei da Ação Popular dispõe que são nulos os
atos lesivos ao patrimônio nos casos de:
a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos
motivos; e) desvio de finalidade.
Cumpre registrar, porém, que Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marçal
Justen Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello preferem utilizar o termo
sujeito no lugar da competência.
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Po, sujeito é brincadeira
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Custei a fazer o link entre Sujeito e Competência!
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A meu ver, a questão misturou elementos (competência/sujeito, forma, finalidade, motivo e objeto) dos atos administrativos com características/atributos (presunção de legalidade, imperatividade, coercibilidade...) dos atos administrativos.
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Só queria saber o que leva uma pessoa citar apenas o gabarito da questão? acho que os cometários deveriam ser explicativos!!!!
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catiana, esse espaço é para que o pessoal se ajude colocando explicações sobre as respostas apresentadas. percebo que voce faz o mesmo em todos os comentários e em todas matérias. apenas coloca o gabarito. nao é essa intenção do QC. entao já que pretende continuar fazendo isso, acredito que vai estar perdendo o seu tempo e atrapalhando a galera aqui.
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Tem pessoas que so colocam a letra do gabarito, pq para quem nao e assinante tem um limite certo de questoes para fazer. E tem questoes que pessoas nao comentam nada. E ai ficamos sem o gabarito.
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Catiana, obrigada por colocar o gabarito.
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Requisitos ou elementos do ato adm: Competência (ou sujeito), finalidade, forma, motivo e objeto. CO FI FOR M OB
COMPETÊNCIA: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é VINCULADO; É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. A competência ADMITE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia.
FINALIDADE: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é VINCULADO; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato; é VINCULADO. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.
MOTIVO: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo;
- motivação obrigatória - ato vinculado - pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista),
- motivação facultativa - ato discricionário - ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato);
A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Mério Administrativo: corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível;
Gabarito: B
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Catiana, obrigado por colocar o gabarito.
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Elementos/requisitos dos atos administrativos: COFIFOMOOB
Competência: quem praticou? sujeito
Forma: Como vai ser feito? em regra escrito
Finalidade: Para que? qual fim? interesse público
Motivo: Qual a causa?
Objeto: qual o seu conteúdo?
GAB LETRA B
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na verdade, nao eh necessario colocar o gabarito. pois eh facil sabe-lo olhando nas estatisticas.
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Sujeito = Competência
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Gabarito: Letra B
FF.COM
Forma
Finalidade
Competência = Sujeito
Objeto
Motivo
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NO CASO DA COMPETÊNCIA PODE USAR A PALAVRA SUJEITO
COMPETÊNCIA = SUJEITO
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
Macete para gravar os elementos = COMFIFORMOB
=)
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FF.COM.....boa questão....não basta decorar...tem que entender a COMPETÊNCIA!
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GAB: B
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Alternativa B
Macete dos requisitos: MO CAFFE
Motivo-vinculado/discricionário: inspiração para a pratica do ato.
Objeto(conteúdo)-vinculado/discricionário: conteúdo do ato, através do qual a administração manifesta sua vontade.
Competência(sujeito)-vinculado: poder atribuído ao agente publico.
A
Finalidade-vinculado: o que a administração quer alcançar com a pratica ato.
Forma-vinculado: o meio que o ato administrativo se exterioriza.
E
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Concordo com o Felipe Alcântara
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Macete: MC OFF
Motivo: Ato vinculado ou discricionário, o por que do ato.
Competência (sujeito): Ato vinculado, deve ser praticado por quem tenha autorização da lei para.
Objeto: Ato vinculado ou discricionário, é o objetivo do ato.
Forma: Ato vinculado, a lei que estabelece a forma de um ato administrativo.
Finalidade: Ato vinculado, Administração quer alcançar algo com sua prática.
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LETRA B
a) Sujeito- (Competência) Agente público/ função pública.
b) Forma- (Prevista em lei) Exteriorização da vontade.
c) Objeto- ( Previsto em lei) É resultado prático/ aquilo que o ato faz em si mesmo.
c) Finalidade - É aquilo que se quer proteger/ cuidar. É sempre uma razão de interesse público.
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Nunca tiva visto questão nesse formato não sabia que sujeito e sinônimo de competência.
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GABARITO: B
Mnemônico: CO.MO FI.O.FO
São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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Não sabia que Sujeito é igual competência.
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kkkkkkkk acertei, lógico, por eliminação, porque essa do sujeito foi D +
FGV sendo CESPE kkkkkkk
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eu procurando a palavra "sujeito" nos meus resumos </3