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A resposnabilidade civil objetiva se baseia em 3 elementos objetivos :conduta do agente, dano e nexo de causalidade entre ambos ( conduta e dano) . O gabarito é a letra " c".
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Para Mazza (2014: p.333) — Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:a) ato; b) dano; c) nexo causal
A prova de Agente Financeiro da CGU/2006 elaborada pela Esaf considerou CORRETA a assertiva: “A responsabilidade objetiva do Estado, em última análise, resulta na obrigação de indenizar quem tenha sido vítima de algum procedimento ou acontecimento, que lhe produza alguma lesão, na esfera juridicamente protegida, para cuja configuração sobressai relevante haver nexo causal entre aquele comportamento e o dano causado”.
Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (faut du service), como ocorreria com a teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular.
A teoria objetiva baseia-se na ideia de solidariedade social, distribuindo entre a coletividade os encargos decorrentes de prejuízos especiais que oneram determinados particulares. É por isso, também, que a doutrina associa tal teoria às noções de partilha de encargos e justiça distributiva
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GABARITO: C
- Responsabilidade Objetiva (Estado)
Atos Comissivos
Independem de dolo ou culpa
Bastam comprovar o nexo e o dano.
- Responsabilidade Subjetiva (Agente público)
Atos Omissivos
Dependem do dolo ou culpa (direito de regresso).
Treino é Treino, Jogo é Jogo!!!
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LETRA: C
A resposnabilidade civil objetiva se baseia em 3 elementos objetivos :conduta do agente, dano e nexo de causalidade entre ambos ( conduta e dano) .
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A) E, a adm responde de forma objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa na atuação do agente estatal.
B) E, o agente só será obrigado a ressarcir a adm, se comprovado que agiu com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva)
C) C, como disposto no §6º, art. 37 da CF, a adm responde de forma objetiva pelos danos que seus agente causarem a terceiros.
D) E, concessionárias de serviço público respondem objetivamente, ou seja, independe de dolo ou culpa.
E) E, em caso de culpa exclusiva da vítima, temos um caso de excludente de responsabilidade do Estado, sendo assim, neste caso, o dever de indenizar do Estado é afastado
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A administração pública adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, logo, basta que haja:
Conduta do agente em pleno exercício ou se valendo do cargo para defesa do interesse publico; seja a conduta licita ou ilícita e independente de dolo ou culpa do agente.
Dano seja ele material ou apenas moral
nexo de causalidade
OBS1: O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA É DE 5 ANOS CONTADOS DO CONHECIMENTO DO FATO. E DE 3 ANOS PARA O ESTADO AJUIZAR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE, DESDE QUE HAJA DOLO OU CULPA (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO AGENTE)
PARA DOUTRINA MAJORITÁRIA NÃO É POSSÍVEL AJUIZAR AÇÃO DIRETAMENTE AO AGENTE PUBLICO (TEORIA DA DUPLA GARANTIA)
AFINAL, O AGENTE QUANDO ATUA É COMO SE FOSSE O ESTADO ATUANDO, AS VONTADES SÃO CONVERGENTES, SENDO ASSIM O QUE HOUVER DE BENEFICIO DECORRENTE DE ATOS DE SEUS AGENTES É MÉRITO DO ESTADO E TUDO QUE FOR PREJUDICIAL É RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
(TEORIA DA IMPUTAÇÃO OU TEORIA DO ÓRGÃO) (PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE)
OBS2: A responsabilidade no risco administrativo é RELATIVA e adota excludentes de nexo de causalidade:
Força maior
Caso fortuito
Culpa EXCLUSIVA da vitima
OBS3: QUANDO SE TRATAR DE:
ATIVIDADE NUCLEAR
ACIDENTES DE TRANSITO (DPVAT)
AÇÃO OU OMISSÃO QUE RESULTEM EM DANOS AMBIENTAIS
CRIMES CONTRA VIDA EM AERONAVES BRASILEIRAS
O ESTADO SERA GARANTIDOR UNIVERSAL (RESPONDE MESMO HAVENDO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE) = TEORIA DO RISCO INTEGRAL.