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ID
1243549
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Lei de Improbidade Administrativa, a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, constitui:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Lei 8.429/1992 - Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

      Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

      Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

       

  • DIFERENÇA ENTRE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19 DA LEI 8.429/98.

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    A diferença básica é que só haverá incidência do artigo 19 da 8429/98 (improbidade administrativa) se o ato de improbidade administrativa não sair da esfera de proteção daquela lei, ou seja, o ato de improbidade traduzir somente improbidade administrativa, ao passo em que na denunciação caluniosa do CP, ocorre a imputação de improbidade administrativa que também gera crime, como por exemplo, imputar falsamente fato tido como peculato (gera efeitos na lei de improbidade administrativa e no CP).

  • CP- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Já na lei de Improbidade Administrativa, o agente dá causa a investigação de um ilícito civil, exceto se o fato imputado falsamente  na representação também constituir crime, hipótese em que responderá o representante de má fé na forma prevista no Código Penal. 

    Lei de Improbidade: 

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • CP- DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.  § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
    Já na lei de Improbidade Administrativa, o agente dá causa a investigação de um ilícito civil, exceto se o fato imputado falsamente  na representação também constituir crime, hipótese em que responderá o representante de má fé na forma prevista no Código Penal. 
    Lei de Improbidade: 
    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  •      A denunciação caluniosa é formada pela fusão do crime de calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública (magistrado, delegado de Polícia, representante do Ministério Público etc.) a prática de crime ou contravenção penal e sua respectiva autoria. Trata-se, portanto, decrime complexo em sentido amplo.Destarte, se a pessoa limita-se a imputar falsamente a alguém a prática de um crime, deve ser responsabilizada pelo delito de calúnia. De outro lado, se ela leva ao conhecimento da autoridade estatal a infração penal e a pessoa nesta envolvida, atua dentro dos limites permitidos pelo art. 5.º, § 3.º, do Código de Processo Penal.

        No entanto, a combinação de tais circunstâncias – calúnia e transmissão do fato à autoridade pública, dando causa à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa – importa no surgimento da denunciação caluniosa, na forma prevista no art. 339 do Código Penal, capitulada entre os crimes contra a Administração da justiça. O bem jurídico penalmente ofendido não é simplesmente a honra da pessoa injustamente denunciada. A situação é mais grave, justificando a elevada pena cominada (reclusão, de dois a oito anos, e multa)

    Guilherme de Souza Nucci

  • Nesta hipótese justifica - se o gabarito pelo princípio da especialidade, devendo ser aplicado o Art. 19 da Lei 8429/92.


    RJGR.

  • Gente, ato de improbidade NÃO É CRIME, portanto totalmente incabível a denunciação caluniosa neste caso

  • Para que ninguém se prejudique por conta do comentario abaixo do livio alves:

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • Detenção de seis a dez meses + multa.

    Além do mais, o denunciante está sujeito a indenização pelos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • GABARITO: D

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)   


    ARTIGO 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.