CC:
A) CORRETA - Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
B) ERRADA - Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
C) ERRADA - Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
D) ERRADA - Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
E) ERRADA - Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Acresce-se:
“[...] Art.
1.169. O preposto
não
pode,
sem
autorização escrita,
fazer-se
substituir no desempenho da preposição,
sob pena de responder pessoalmente
pelos atos do substituto e
pelas obrigações por ele contraídas.
Art.
1.170. O preposto,
salvo
autorização expressa,
não
pode negociar por conta própria ou
de terceiro, nem participar, embora
indiretamente,
de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida,
sob
pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Art.
1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao
preposto,
encarregado pelo preponente, se
os recebeu sem protesto,
salvo
nos casos em que haja prazo para reclamação.
Seção
II
Do Gerente
Art. 1.172.
Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou
em sucursal, filial ou agência.
Art. 1.173.
Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os
atos necessários ao exercício dos poderes que lhe
foram outorgados.
Parágrafo
único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se
solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As
limitações contidas na outorga de poderes, para
serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e
averbação do instrumento no Registro Público de Empresas
Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa
que tratou com o gerente.
Parágrafo
único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O
preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu
próprio nome, mas à conta daquele.
Art.
1.176. O gerente pode estar em juízo em
nome do preponente, pelas obrigações resultantes
do exercício da sua função. […].”
Em relação à letra "d", podemos citar também o art. 215, §1º, do CPC:
"Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação
far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação
se originar de atos por eles praticados".