I - Errada: Art. 1.183 cc. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
II - Correta: Art. 1.180 cc. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
III - Errada: Art. 1.181 cc. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
IV - Errada: Art. 1.184 cc. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
V - Errada: Art. 1.182cc. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
A questão tem por objeto tratar da escrituração. A escrituração do
empresário individual, EIRELI e da sociedade empresária são obrigatórios,
exceto para os pequenos empresários nos termos do art. 170, X, CRFB.
Quando
o empresário deixa de elaborar, escriturar ou autenticar seus livros na forma
prevista em lei, se posteriormente for decretada a sua falência, este incorrerá
em crime falimentar, nos termos do art. 178, LRF.
Letra A) Alternativa Incorreta. A escritura
precisa ser realizada em moeda e idioma nacional. Nesse sentido dispõe o art.
1.183, CC que a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e
em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em
branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as
margens.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 1.185, CC que o empresário ou
sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá
substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas
as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.
Nesse
mesmo sentido a IN11/2013, DREI, Art. 2,§único:
Parágrafo
único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de
lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele
(art. 1.185 do Código Civil de 2002).
Para
Waldo Fazzio o “referido balanço deverá compreender todos os bens de raiz
móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra
qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações
passivas; e será datado e assinado pelo empresário a quem pertencer. Semestral
para as instituições financeiras e anual para os demais empresários, é um
diagnóstico preciso do andamento dos negócios e condição elementar para a
obtenção de favores legais, entre os quais o da recuperação”(1).
Letra C) Alternativa Incorreta. Os
livros deverão ser autenticados no Registro Público de Empresa Mercantil. Nesse
sentido dispõe o art. 1.181, CC que salvo disposição especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Letra D) Alternativa Incorreta. O livro
diário pode ter o seu registro resumido. Nesse sentido dispõe o Art. 1.184, CC
que no Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do
documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as
operações relativas ao exercício da empresa.
Admite-se a escrituração resumida do
Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação (art. 1.184, CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 1.182, CC que sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
O art. 1.174,CC dispõe que as limitações
contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do
arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas
Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o
gerente.
Gabarito do Professor : B
Dica:
A
escrituração deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo nas hipóteses em que não houver nenhum na localidade, e deverá
ser realizada em idioma nacional e moeda corrente nacional e em forma contábil,
por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
É dispensado das exigências do art. 1.079, o
pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Segundo o
art. 1.184, e seus §§, CC o lançamento no diário do balanço patrimonial e o de resultado
econômico deverão ser assinados tanto pelo técnico em Ciência Contábeis e pelo
empresário ou sociedade empresária.
Importante
destacar a redação do Art. 1.184, CC e seus §2, CC.
(1) , W.F.J. 03/2020, Manual de
Direito Comercial, 21st Edição, Grupo GEN, São Paulo: Atlas. Pág. 54.
Disponível em: Grupo GEN.