gabarito B. Todavia o CTM foi alterado! VEjamos:
art.60. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Redação dada pela Lei Complementar nº /2016)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2016)
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e (Redação dada pela Lei Complementar nº /2016)
VI - o parcelamento (Redação acrescida pela Lei Complementar nº /2016)
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações impostas pela legislação tributária e dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.