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A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23 de outubro de 2005. O entendimento foi manifestado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Na análise do recurso, a Seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal.
O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à Polícia Federal e receber indenização. [...].
A Seção entendeu que a Lei 11.706/08 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23 de outubro de 2005.
A suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida pela Lei 11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido, desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a conduta de possuir armas de uso restrito ou de uso permitido com numeração raspada ou adulterada, argumentou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso julgado, a Seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22 de setembro de 2006, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23 de outubro de 2005, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826.
A Seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade.
Por fim, ressalte-se que a novaregra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu, temporariamente, avigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária— conforme operado pelo art. 30 da mesma lei —, mas instituiu umacausa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na “entregaespontânea” da arma.
Assim, de maneira diversa da abolitiocriminis temporáriaou da vacatio legis indireta,em que os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, comefeitos erga omnes, de modo que a condutanão é típicase praticada nesse período, a causa extintiva da punibilidadeprevista no art. 32 da Lei 10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidadeem caráter geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a qualquertempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em situação irregular,procedesse à sua devolução, sem que enfrentasse problemas com a justiçacriminal. REsp 1.311.408-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em13/3/2013. INFORMATIVO 519 STJ.
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GABARITO: LETRA C.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº
10.826/2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003.
2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, trazida pela Lei n. 11.706/2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.
3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.
4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/05/2013).
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Nesse sentido, súmula nova do STJ: Súmula 513-STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
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Resumindo:
de 23/12/2003 até 23/06/2005: houve sucessivas autorizações para que as pessoas regularizassem
suas armas de fogo;
de 24/06/2005 até 30/01/2008: não houve MP ou lei autorizando a regularização;
em 31/01/2008 (MP 417/2008, convertida na Lei n. 11.706/2008): o prazo para regularização foi
reaberto.
Em suma, as medidas provisórias e leis prorrogavam o prazo para regularização das armas, mas no
caso da Lei n. 11.706/2008 (MP 417/2008), esta não prorrogou, mas sim reabriu o prazo.
A Lei n.
11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos
retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até
30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)?
STJ: SIM STF: NÃO
Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP
417/2008, posteriormente convertida na Lei n.
11.706/2008, retroage para alcançar as condutas
de possuir arma de fogo ou munição de uso
permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 05/02/2013).
A reabertura do prazo trazida pela Lei n.
11.706/2008 é RETROATIVA.
Para o STF, o fato de a Lei n. 11.706/2008 (MP
417/2008) ter reaberto o prazo para que as
pessoas pudessem registrar ou renovar o registro
de suas armas de fogo de uso permitido não
significou abolitio criminis.
Em outras palavras, as pessoas que foram
condenadas por fatos posteriores à última
prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei n.
11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua
punibilidade.
RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info
720).
A reabertura do prazo trazida pela Lei n.
11.706/2008 é IRRETROATIVA.
Fonte: site dizer o direito
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a opção c usa o termo "apenas", o que restringe a abolitio criminis apenas a posse de armas e munição. Gostaria de saber se os acessórios não foram abrangidos pela abolitio? Se foram, o gabarito apresentado como correto não é errado?
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a) abrangeu, por certo período, aqueles que portassem armas de fogo de uso restrito. ERRADA - a questão fala em porte, mas a abolitio criminis abrangeu a conduta daquele que possuía arma de fogo de uso restrito até 23/10/05.
b) abrangia os crimes de porte ilegal de arma de uso permitido: ERRADA - novamente a questão fala em porte, mas a abolitio criminis se deu para o possuidor de arma de fogo, além do que, por certo período, se estendeu ao possuidor de arma de fogo de uso restrito;
c) vigorou por período maior apenas para os possuidores de arma de fogo e de munição de uso permitido. CERTA: a abolitio criminis para os possuidores de arma de fogo de uso permitido se estendeu até 31/12/2009.
d) ainda vigora para aqueles que possuírem e portarem armas de fogo de uso permitido. ERRADA: não vigora mais a abolitio criminis. Seu termo se deu em 31/12/2009, além do que nunca vigorou para o porte ilegal de arma.
e) nunca alcançou os possuidores de armas de uso restrito com numeração raspada. ERRADA: até 23/10/05 alcançava.
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O PERÍODO DA “VACATIO LEGIS”, DA LEI 10.826/03 SÓ ATINGIU A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E NÃO O PORTE!
PERIODO/ “vacatio legis” X Conduta contemplada
23/12/2003 a 23/10/2005: POSSE
de arma de fogo de uso permitido e de
uso restrito (incluindo n° raspado ou alterado)
23/10/2005 a 31/12/2009: POSSE
de arma de fogo de uso permitido (apenas)
http://estdire.blogspot.com.br/2014_10_01_archive.html
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O STF pacificou entendimento de o período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 ao dia 31 de dezembro de 2009 deve ser dividido em dois sub-períodos:
- 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005: abolitio criminis temporaria valeu tanto para armas permitidas quanto para armas proibida;
-24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009: abolitio criminis temporária so valeu para arma permitida ( a norma que prorrogou o prazo nesse caso só se refere a armas permitidas)
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Corroborando com os cometários dos colegas O PORTE DE ARMA DE FOGO SEJA DE USO PERMITIDO OU DE USO RESTRITO NUNCA FOI ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO.
A abolitio criminis temporária abrangia apenas a POSSE de arma de fogo.
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SÚMULA n. 513, STJ - A abolitio criminis
temporáriaprevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado
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Entre 23/12/2003 3 23/10/2005--> atipicidade da posse de armas de uso permitido e restrito. (art. 12 e 16)
Entre 23/10/2005 e 31/12/2009--> atipicidade da posse de armas de uso permitido. (art. 12)
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Súmula 513-STJ:
A
abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se
ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
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Letra A e B:
Nunca abrangeu o porte, mas tão somente a posse de arma de uso permitido e de uso restrito (esta até 2005).
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Letra C:
Vigorou para a posse de arma de uso permitido até 2009 e para posse de uso restrito apenas até 2005.
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Letra D:
Não vigora mais, além de nunca ter abrangido o porte.
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Letra E:
Alcançou estes até o ano de 2005.
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Alternativa correta: "C"
O STJ pacificou entendimento de que o período de abolitio criminis temporalis deve ser dividido em dois subperíodos: do dia 23/12/03 ao dia 23/10/05, a abolitio valeu tanto para posse de armas de fogo de uso permitido quanto para as de uso restrito; do dia 24/10/05 ao dia 31/12/09, a abolitio valeu somente para a posse de armas de fogo de uso permitido.
(Vide Súmula 513)
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Entendo que a Súmula 513 do STJ deve ser lida com cautela, em razão do posicionamento do divergente do Supremo no que diz respeito aos períodos de abolitio criminis e (ir)retroatividade da lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo. Em outras palavras, deve-se ficar atento ao enunciado da questão, pois, ora pode se exigir o posicionamento do STJ outra o do STF.
Entendimento do STF
- De 23/12/2003 até 23/06/2005 - Não era crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO ou de uso RESTRITO.
- De 24/06/2005 até 30/01/2008 - A autorização para regularizar as armas deixou de existir. Logo, a pessoa que foi encontrada na posse de arma de fogo durante esse período cometeu crime (não há abolitio criminis).
- De 31/01/2008 até 31.12.2009 - Voltou a existir previsão para regularizar as armas de fogo, no entanto, agora apenas de uso PERMITIDO.
Logo, no caso de a pessoa ter sido encontrada na posse de arma de fogo nesse período:
Se a arma encontrada era de uso PERMITIDO: a pessoa não cometeu o crime do art. 12.
Se a arma encontrada era de uso RESTRITO: a pessoa cometeu o crime do art. 16 (a autorização legal não abrangeu armas de uso restrito).
Entendimento do STJ
De 23/12/2003 a 31/12/2009: não é crime a posse de arma de fogo de uso PERMITIDO.
De 24/12/2003 a 23/10/2005: não é crime a posse de arma de fogo de uso RESTRITO.
Pergunta-se: A Lei n.º 11.706/2008, ao REABRIR o prazo para regularização de armas de fogo, produziu efeitos retroativos e implicou em abolitio criminis quanto às condutas praticadas entre 24/06/2005 até 30/01/2008 (período em que não houve lei permitindo a regularização)?
STJ: SIM - Para o STJ, a nova prorrogação trazida pela MP 417/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.706/2008, retroage para alcançar as condutas de possuir arma de fogo ou munição de uso permitido praticadas (AgRg no REsp 1237674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013). A reabertura do prazo trazida pela Lei n.º 11.706/2008 é RETROATIVA.
STF: NÃO - Para o STF, o fato de a Lei n.º 11.706/2008 (MP 417/2008) ter reaberto o prazo para que as pessoas pudessem registrar ou renovar o registro de suas armas de fogo de uso permitido não significou abolitio criminis. Em outras palavras, as pessoas que foram condenadas por fatos posteriores à última prorrogação e anteriores à 31/01/2008 (Lei n. 11.706/2008) não têm direito de ter extinta sua punibilidade. RE 768494/GO, rel. Min. Luiz Fux, 19/9/2013 (Info 720). A reabertura do prazo trazida pela Lei n. 11.706/2008 é IRRETROATIVA.
Fonte: Dizer o Direito (Comentários à Súmula 513, STJ)
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No período compreendido entre 23/12/2003 a 23/10/2005, a vacatio legis indireta abrangia as condutas de POSSE de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito (incluindo número raspado ou alterado).
A partir de 23/10/2005 até 31/12/2009 a vacatio legis especial passou a incidir somente sobre a conduta de POSSE de arma de fogo de uso permitido (logo, a partir de 2005 a posse de arma raspada, suprimida ou alterada é considerado fato típico).
Autor: Artur Favero em outro questão.
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O porte de A.F. também será cassado nos casos em qe o portador embriagado ou sob efeito de alucinógenos não esteja com sua arma??? Alguém pode me tirar essa dúvida???
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PMGO GB\C
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a) de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005 a posse ilegal de arma permitida ou proibida não configurou crime;
b) de 24 de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009 a posse ilegal de arma permitida continuou a não configurar crime, mas a posse ilegal de arma proibida ou restrita (incluindo a arma permitida adulterada) passou a configurar crime;
c) a partir de 1º de janeiro de 2010 a posse ilegal de arma permitida passou a configurar crime, mas a entrega espontânea à Polícia Federal constitui causa extintiva de punibilidade;
d) o porte ilegal de qualquer arma sempre configurou crime, desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.
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Lembre-se---a ABOLITIO CRIMINIS foi de POSSE!!!
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LEMBRE-SE : Apenas a POSSE de uso permitido ou restrito .
Uso permitido - de 31/12/03 a 31/12/2009
Uso restrito - 31/12/03 a 23/10/2005
Deus é fiel .
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ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO OU VACATIO LEGIS INDIRETA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO VIGOROU DE 23/11/2003 á 23/10/2005 A CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO OU RESTRITO NÃO ERA CRIME.HOUVE UMA PRORROGAÇÃO DE 23/10/2005 à 31/12/2009 NESTE LAPSO TEMPORAL SÓ NÃO ERA CRIME POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 513 - STJ
A ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA PREVISTA NA LEI N. 10.826/2003 APLICA-SE AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO, PRATICADO SOMENTE ATÉ 23/10/2005.
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Para responder à questão, impõe-se analisar cada uma das alternativas dela constantes a fim de verificar qual está correta, diante do conteúdo do seu enunciado.
O entendimento firmado pelo STJ e assentado na Súmula nº 513 da
mencionada Corte não contempla com a "abolitio criminis temporária" a posse de
arma de fogo de uso restrito e, tampouco, o porte de arma de fogo, seja de uso
permitido seja de uso restrito. Além disso, só se aplica aos delitos praticados até 23/10/2005.
Neste sentido, diz a referida súmula que:
"A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se
ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou
qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado,
praticado somente até 23/10/2005. (Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/06/2014, DJe 16/06/2014).
Com base nessa súmula, a Corte vem entendo que a abolitio criminis temporária também se aplica à munição de uso permitido, senão vejamos:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DO ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRETENSA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM FEVEREIRO DE 2011. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO
DA ABOLITIO POR MEIODA PORTARIA MJ N. 797/11. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista na
Lei n. 10.826/2003, aplica-se aos crimes praticados até 23/10/2005. Somente aos possuidores de arma de fogo e
munição de uso permitido foi estendido o prazo da vacatio para 19 de junho de
2008 e, posteriormente, com a edição da Lei n. 11.922/2009, esse prazo foi
novamente prorrogado para o dia 31/12/2009.
2. O Decreto n. 7.473/11 e a Portaria n.
797/2011 não estenderam o prazo para a entrega de armas de uso permitido, nem
poderiam fazê-lo, uma vez que são de hierarquia inferior à lei que estabeleceu
mencionado prazo.
(...)" (STJ; Sexta Turma; AgRg nos EDcl no AREsp
1088933/PR; Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Publicado no DJe de
22/06/2018)
Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
Gabarito do professor: (C)
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Gabarito letra C
c) vigorou por período maior apenas para os possuidores de arma de fogo e de munição de uso permitido.