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"Em princípio, atesto que a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade. Em outras palavras, não se pode afirmar a existência, nem tampouco fixar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final administrativa. Vale ressaltar que, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, firmou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo. É que, em razão da pendência de recurso administrativo perante as autoridades fazendárias, não se pode falar de crime. Uma vez que essa atividade persecutória funda-se tão somente na existência de suposto débito tributário, não é legítimo ao Estado instaurar processo penal cujo objeto coincida com o de apuração tributária que ainda não foi finalizada na esfera administrativa." HC 102.477, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.6.2011, DJe de 10.8.2011.
● Prescrição e lançamento definitivo do crédito tributário
"Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário. No presente caso, não há que se falar em prescrição retroativa, uma vez que não transcorreu o decurso de 04 (quatro) anos entre a constituição definitiva do crédito e o recebimento da denúncia, ou entre os demais marcos interruptivos. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência, não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" ARE 649.120, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de 1.6.2012.
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GABARITO
LETRA D.
Súmula
Vinculante 24. Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
JURISPRUDÊNCIA
STF:
"Ementa:
I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento
do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta
de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da
prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento
definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade
fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática
do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado
-, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de
lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de
punibilidade ou um elemento normativo de tipo. (...)" HC 81.611,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de
13.5.2005.
STF. "Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de
persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir,
perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal
tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal
não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento
desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a
impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor,
qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito
policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in
judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie)
não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de
repressão criminal." Rcl 10.644 MC,
Relator Ministro Celso de Mello, Decisão Monocrática, julgamento em 14.4.2011, DJe de
19.4.2011.
STF.:"Segundo
a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional,
nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento
definitivo do crédito tributário. [...] É antiga a jurisprudência desta Corte no
sentido de que os crimes definidos no art. 1º da Lei 8.137/1990 são materiais e
somente se consumam com o lançamento definitivo do crédito. Por consequência,
não há que falar-se em prescrição, que somente se iniciará com a consumação do
delito, nos termos do art. 111, I, do Código Penal. (...)" ARE 649.120,
Relator Ministro Joaquim Barbosa, Decisão Monocrática, julgamento em 28.5.2012, DJe de
1.6.2012.
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Consigno, por oportuno que, conforme entendimento do STF (2a turma) e do STJ (info 534- 5a turma), a Súmula Vinculante 24 é INAPLICÁVEL ao delito de Descaminho (art. 334 CPB) por ser este um crime FORMAL.
Em sentido contrário, 6a turma do STJ.
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...antes do lançamento definitivo do tributo, SALVO (o inciso V):
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
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Possibilidade de mitigar a súmula vinculante 24 ante peculiaridades do caso - "2. De início, cumpre registrar que em regra a Corte, no que tange às infrações contra a ordem tributária, exige que seja realizado o lançamento definitivo do tributo antes de iniciada a persecução penal. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via dministrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência pacífica desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe: 'Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo'. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, tem decidido que a regra contida na referida súmula pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal." (ARE 936653 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 24.5.2016, DJe de 14.6.2016)
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Esta questão não menciona diretamente, mas se refere basicamente à Súmula Vinculante no 24 do STF. A contagem do prazo prescricional começa com a consumação do crime contra a ordem tributária, e, no caso dos crimes materiais, a consumação só ocorre com o lançamento definitivo do tributo.
GABARITO: D
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SUMULA 24
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SUMULA 24
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Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a SV 24 pode ser aplicada inclusive a fatos anteriores a sua edição.
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GABARITO LETRA D
SÚMULA VINCULANTE Nº 24 - STF
NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
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A questão versa sobre os crimes contra
a ordem tributária, bem como sobre o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal no que tange ao início do lapso prescricional nestes crimes. A súmula
vinculante nº 24 orienta que: “Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária previsto no artigo 1º inciso I a IV da Lei 8.137/1990, antes do
lançamento definitivo do tributo". Por conseguinte, o prazo prescricional, nos
crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, do
referido diploma legal, que são os crimes materiais, somente pode ter início
com a sua consumação, o que ocorre, no caso, com o lançamento definitivo do
crédito, havendo de ser observado o disposto no inciso I, do artigo 111, do Código
Penal, que estabelece que a prescrição começa a ser contada a partir da data da
consumação do crime. Desta forma, o termo inicial da prescrição, nestes crimes,
é o lançamento definitivo do tributo, sendo desnecessário comentar as demais
alternativas, que não espelham o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Gabarito do
Professor: Letra D
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De acordo com súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Ademais, nas palavras do STF, o início do prazo prescricional:
O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. [RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]