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A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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nao conhecia esta sumula..
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Aplicação da Súmula 501-STJ.
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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A Lei JAMAIS será COMBINADA. Neste caso o juiz estaria fazendo uma nova Lei.
Leis criminais só compete à UNIÃO.
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acrescentando:
b) A Lei Penal retroage se favorece o réu, segunda parte está correta pois é inadmissivel a combinação de leis.
c)1ª parte correta, segunda errada não pode haver combinação de leis.
d)somente na íntegra se for mais favorável tal é aplicada, 2ª parte correta.
e) A Lei Penal retroage se favorece o réu, segunda parte está correta pois é inadmissivel a combinação de leis.
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É inadmissível a combinação de leis, pois o judiciário estaria legislando, criando uma terceira lei, apenas com as partes que interessaria ao réu. Bons estudos!
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Súmula 501 do STJ
É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976,
sendo vedada a combinação de leis.
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STF veda combinação de leis para reduzir pena por tráfico de drogas
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa
de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei
11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para
crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski,
relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a
retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia
constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis
sejam aplicadas separadamente em seu benefício.
O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei,
combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma,
fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que
configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos
Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos
semelhantes.
O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de
tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei,
mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou
que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para
beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.
“Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o
traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de
atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante,
denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para
entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.
A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas
combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova
norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o
dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser
aplicada em combinação com a lei anterior.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252958
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Olho vivo!! Súmula nova, matéria quente.
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A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.
Fiquemos atentos a esta divergência, pois poderá ser cobrada em tese defensiva em prova discursiva.Importante que se mostre sempre os dois lados da moeda.
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Para Nelson Hungria, o Juiz ao conjugar critérios de uma e outra lei, se arvora na condição de legislador criando um terceiro tipo penal (lex tertia), o que acabaria por violar a separação dos Poderes.
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Na íntegra me matou !!! shit rsrs
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Vídeo muito bom explicando a súmula 501 do STJ: https://www.youtube.com/watch?v=6sfy8W-jGhA
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Sumula 501 - STJ : É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
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Não é cabível a combinação de leis, conforme Súmula 501, do STJ, tendo em vista a reserva legal e a separação dos poderes.
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SÚMULA 501 DO STJ: É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006 ( LEI DE DROGAS), DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS
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Lei 11.343: Atualmente, os crimes envolvendo drogas encontram-se nela
previstos, que entrou em vigor no dia
08/10/2006.
Lei 6.368: Antes da lei atual, os delitos relacionados com
entorpecentes aqui estavam tipificados. A Lei 11.343/2006, em seu art. 75,
revogou expressamente a Lei 6.368
Fazendo uma análise específica, o preceito secundário do art. 33,
caput da 11.343, é mais gravoso aos réus do que o art. 12, caput, da 6.368. Acontece
que a Lei 11.343 trouxe uma nova causa de diminuição de pena aplicável ao
tráfico de drogas (caput do art. 33) e às figuras equiparadas. Trata-se do §2º
do art. 33, denominado de tráfico privilegiado. Constitui-se em uma novatio
legis in mellius, ou seja, uma inovação legislativa benéfica aos acusados.
TESE DEFENSIVA PELA COMBINAÇÃO DAS DUAS LEIS: Diante desse panorama,
foi idealizada a seguinte tese, se o réu praticou tráfico de drogas antes da
vigência da Lei 11.343, a ele deverá ser aplicada a pena prevista no art. 12, caput, da Lei 6.368,
incidindo, no entanto, a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei
11.343
Essa tese foi aceita pelo STJ?
NÃO. Segundo decidiu a 3ª Seção do STJ, não é possível fazer incidir a
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 na pena do art.
12 da Lei 6.368/76, sob pena de se estar criando uma terceira norma (lex
tertia), não elaborada e jamais prevista pelo legislador.
Se fosse admitida essa tese, o Poder Judiciário atuaria como
verdadeiro legislador positivo, o que viola a separação dos poderes (art. 2º,
da CF/88)
O art. 33, §4º da Lei 11.343/06 inovou no ordenamento jurídico pátrio
ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento
previsto no caput do art. 33 da nova Lei. Dessa forma, a aplicação da referida
minorante deve incidir tão somente em relação à pena prevista no caput e no § 1º
do art. 33. (EREsp 1094499/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado
em 12/05/2010).
Em suma, não é permitida, nem mesmo para beneficiar o réu, a
combinação de dispositivos de leis diversas,
criando uma terceira norma (lex tertia) não estabelecida pelo legislador, sob
pena de violação aos princípios da legalidade, da anterioridade da lei penal
(art. 1º do Código Penal) e da separação de poderes.
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Putz, que legal... 17 comentários para falar a mesma coisa (exceto o do Diones G).
Por favor alguém repita aí que súmula é mesmo que veda a combinação de leis? Ainda não entendi..
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Súmula 501 STJ
Súmula 611 STF
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Acho que ainda não postaram:
SÚMULA 501 DO STJ: É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.343/2006 ( LEI DE DROGAS), DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.
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Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da lei n 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei n 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis,
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Gente, essa súmula 501 do STJ se aplicaria a qualquer legislação extravagante? Ou seja, eu poderia aplica-las retroativamente, mas somente se for na íntegra e se não combinar leis? Desde ja, obg.
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Para aqueles que, como eu, odeiam decorar e sempre preferem saber o porquê das coisas, indico a leitura da excelente explicação do Dizer o Direito sobre a súmula (link abaixo), como também ler o julgado que o colega Eduardo Filho trouxe.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/novas-sumulas-501-502-e-503-do-stj.html
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Gabarito A
A teoria da ponderação diferenciada advoga a possibilidade de mescla de leis e dispositivos a fim de aplicação da norma mais benéfica ao réu. Existem precedentes do STF que a admitiam.
Por outro lado, a teoria da pondenração unitária defende que, na análise da norma mais favorável, deve-se analisar os diplomas como um todo, aplicando-se apenas aquele que, globalmente, seja mais favorável, vedada a combinação de normas (tal tese tem correspondente na Justiça Laboral com a "teoria do conglobamento"). Seus defensores alegam que a combinação geraria a lex tertia (terceira lei), inovando indevidamente o ordenamento jurídico, já que o Poder Judiciário não detém legitimidade democrática para atuar como legislador positivo. Essa foi a adotada pelo STJ:
Súmula 501 STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
O STF também acabou adotando-a, em sede de repercussão geral:
"É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes".
(RE 600817, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-213 29-10-2014)
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O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é cabível a retroatividade das disposições da lei de drogas vigentes quando mais favoráveis ao réu, desde que seja aplicada integralmente, vedada a combinação de leis. Neste sentido é a Súmula nº 501 da Corte Superior, senão vejamos: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis." Diante
dessa constatação, a alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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STF e STJ sustentam pela inaplicabilidade simultânea de normas penais. Assim, deve-se ponderar, observando a integralidade da lei, qual é a mais benéfica para o réu.. Admite-se a aplicação da chamada "lei intermediária", mesmo que não vigente à época do fato.
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COMENTÁRIO: A questão pede o entendimento da Súmula 501 do STJ, veja:
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Ela nos dá algumas informações:
-É cabível a aplicação retroativa da nova lei de drogas
-O resultado dessa aplicação retroativa deve ser favorável ao réu.
-Não pode haver combinação da nova lei de drogas com a antiga lei de drogas.
Portanto, a única assertiva correta é a A.
LETRA B: Errado, pois é admitida a retroatividade da Lei 11.343/06.
LETRA C: Incorreto, pois é vedada a combinação de leis.
LETRA D: Na verdade, a aplicação retroativa deve ser integral, não parcial, uma vez que é vedada a combinação de leis.
LETRA E: Errado. O resultado da aplicação retroativa deve ser benéfico ao réu.
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STF entende que não se pode mesclar normas relativas ao mesmo instituto jurídico. Adoção da TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA.
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Gab. A
ALGUMAS SÚMULAS IMPORTANTES:
Súmula 528 STJ. Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional
Súmula 607 STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (TRÁFICO INTERNACIONAL)
Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TRÁFICO INTERESTADUAL)
Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
A Súmula 501 traz que: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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Complementando o que os colegas disseram, o plenário do STF não mais admite combinação de leis e o STJ editou a súmula 501, contrária à combinação de leis.
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Marcada para revisão
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
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O STJ entende que é vedada a aplicação de lex tertia (combinação de leis).
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PLENÁRIO DO STF NÃO MAIS ADMITE COMBINAÇÃO DE LEIS E O STJ EDITOU A SÚMULA 501, CONTRÁRIA À COMBINAÇÃO DE LEIS.
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COMENTÁRIO: A questão pede o entendimento da Súmula 501 do STJ, veja:
Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Ela nos dá algumas informações:
-É cabível a aplicação retroativa da nova lei de drogas
-O resultado dessa aplicação retroativa deve ser favorável ao réu.
-Não pode haver combinação da nova lei de drogas com a antiga lei de drogas.
Portanto, a única assertiva correta é a A.
LETRA B: Errado, pois é admitida a retroatividade da Lei 11.343/06.
LETRA C: Incorreto, pois é vedada a combinação de leis.
LETRA D: Na verdade, a aplicação retroativa deve ser integral, não parcial, uma vez que é vedada a combinação de leis.
LETRA E: Errado. O resultado da aplicação retroativa deve ser benéfico ao réu.
Bernardo Bustani | Direção Concursos
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GABARITO LETRA A
SÚMULA Nº 501 - STJ
É CABÍVEL A APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.343/2006, DESDE QUE O RESULTADO DA INCIDÊNCIA DAS SUAS DISPOSIÇÕES, NA ÍNTEGRA, SEJA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU DO QUE O ADVINDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 6.368/1976, SENDO VEDADA A COMBINAÇÃO DE LEIS.
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A questão está de completo acordo com a Súmula 501 do STJ: É cabível a aplicação retroativa da lei n 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei n 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Portanto, correta ALTERNATIVA A.
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Súmula 501 do STJ. É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.