SóProvas


ID
1243702
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes de tortura, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Item A - ERRADA - É punível para aquele que tem o dever de evitar. Vejamos a Lei 9455/97

    No § 2.º do art. 1.º o legislador incriminou a omissão frente à tortura, nestes termos: “Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos”.

    Item B - ERRADA 

    O crime de tortura sempre será comissivo próprio ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), salvo em relação ao partícipe que o cometa de modo omissivo próprio.

    Item C - ERRADA 

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
    Item D - CERTA 

    Nos termos do art. 2º da Lei n° 9.455/97: “O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. Ou seja, tem-se outra hipótese de extraterritorialidade da lei penal brasileira. A primeira parte (crime de tortura praticado no estrangeiro sendo a vítima brasileira) se refere a uma hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

    Item E - ERRADA

     Art. 1 § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


  • GABARITO: LETRA D.

    A) ERRADO. LEI 9455/97. ART. 1º. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    B) ERRADO. CRIMES IMPRÓPRIOS (Qualquer um pode cometer!). V.g. LEI 9455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:  I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: [...]

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:  I - se o crime é cometido por agente público; [...]

    C) ERRADO. STF. "4. A Corte Constitucional, no julgamento do HC no 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, removeu o óbice constante do § 1o do art. 2º da Lei no 8.072/90, com a redação dada pela Lei no 11.464/07, o qual determinava que '[a] pena por crime previsto nes[s]e artigo será cumprida inicialmente em regime fechado', declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para o inicio do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 5. Esse entendimento abriu passagem para que a fixação do regime prisional - mesmo nos casos de trafico ilícito de entorpecentes ou de outros crimes hediondos e equiparados - seja devidamente fundamentada, como ocorre nos demais delitos dispostos no ordenamento. 6. No caso, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente em regime fechado, impondo-lhe o regime mais severo mediante fundamentação adequada, nos termos do que dispõe o art. 33, caput e parágrafos, do CP." HC 119.167, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 26.11.2013, DJe de 16.12.2013.

    D) CORRETA. ART. 7º, II, 'a', e §3º do CP c/c ART. 2º LEI 9455/97. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

    E) ERRADA. LEI 9455/97. ART. 1º, § 5º. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


  • Não entendi a questão. Sei que, pela Lei que disciplina a tortura o agente, na situação da assertiva "A", não seria punido. Quer dizer a ele não será aplicada a Lei em tela. Mas, daí a dizer que ele não será punido (por nenhum outro dispositivo)? É que a "D" está mais correta e tal... mas não achei a "A" errada não. 

  • Rodolfo, o crime de omissão nessa lei é próprio, apenas passível de ser perpetrado pela pessoa que ocupa a posição de garante.

  • A letra "a" encontra arrimo no art. 5º, XLIII:

     XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    A CF não exige nenhuma condição especial do agente.

  • Letra A - errada

    Na versão omissiva (§ 2º do art. 1º) o sujeito ativo é o garantidor, ou seja, aquele obrigado a evitar a tortura (v.g. Delegado, Pai, Tutor, Curador, Médico, Professor) e aquele obrigado a apura-la (v.g. Promotor, Delegado).

    Letra B - errada

    O crime de tortura, prevista na lei 9.455/97, é um crime comum (não exige sujeito ativo especial). Pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex: credor tortura devedor para obter confissão de dívida.

    Na maioria dos países, seguindo a linha de tratados e convenções internacionais, o crime de tortura é próprio (exige sujeito ativo especial: detentor de poder estatal). Por ser no Brasil diferente dos demais países, o crime de tortura aqui é vulgarmente conhecido com "Jabuticaba", ou seja, só tem no Brasil.

    Letra C - errado

    O condenado iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, salvo quando for hipótese de tortura omissão por expressa disposição legal (art. 1º, § 7º).

    Obs: O STF tem entendido que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado pelo juiz no caso concreto, não podendo a lei fixá-lo de forma abstrata, pois fere o princípio da individualização da pena.

    Letra D - correta

    O art. 2º traz hipóteses de extraterritorialidade da lei penal. Ex: americano tortura vítima brasileira nos EUA. Ex: brasileiro tortura americano nos EUA e vem para o Brasil (neste caso, aplica-se a lei brasileiro ao crime praticado fora do território nacional). 

    Letra E - errada

    Um dos efeitos automáticos da sentença é: perda do cargo, função ou emprego público; e inabilitação para o  seu exercício pelo 2x da pena aplicada. 

  • acertei a questão, mas essa letra A está certa:


    Quanto aos crimes de tortura, correto afirmar que:

    a) punível aquele que se omite em face da tortura, ainda que sem o dever legal de evitá-la ou apurá-la.

    OMISSÃO DE SOCORRO ou ALGUM CRIME COMISSIVO POR OMISSAO (LESÃO CORPORAL, HOMICÍDIO)

    A questão não citou ACERCA DA LEI 9455... Disse quanto aos crimes de tortura... creio que cabe recurso nessa ai haja vista ser sim punível a conduta daquele que mesmo nao tendo o dever de apurar ou evitar a tortura (responderá por omissão de socorro ou pelo resultado da conduta delituosa caso seja um garantidor)


  • Letra D

    Observação sobre a letra A.

    Rapaz, sempre aprendi que se não tiver o dever de evitar ou agir para que a tortura se concretize, não haverá punição alguma ao sujeito.

    Exemplo clássico do Delegado que na troca do plantão verifica que está ocorrendo um caso de tortura nos fundos da delegacia, ou, em qualquer lugar que seja, e, diante disso se omite e finge que não viu nada. Haverá punição, pois tinha o dever de agir para evitá-la. 

    Já o cidadão sem nenhuma prerrogativa que vai até um distrito policial registrar uma ocorrência e ao chegar no balcão de atendimento se depara com uma cena de tortura na sala ao lado, este está isento de qualquer punição, pois não tinha o dever de evitar e nem, necessariamente, agir.

    Aceito opiniões diversas, talvez esse aprendizado que tive já esteja ultrapassado.

    Bons estudos e fiquem todos com Deus!

  • Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA O DEVER DE EVITÁ-LAS ou apurá-las, incorre em pena de detençã de um a quatro anos.

  • Letra D!

    Pode ser aplicado ao brasileiro que cometeu o crime no estrangeiro. Fundamentação no art.2º desta lei:

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Está desatualizada, o informativo 789 STF diz q a pena começa obrigatoriamente me regime fechado.

  • Na verdade foi uma decisão isolada, entendimento do Min Marco Aurélio.


    O STF já decidiu que é inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Para o STJ, isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Assim, não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP. Informativo 789-STF (18/06/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 8 No julgado noticiado neste Informativo, o Min. Marco Aurélio manifesta posição pessoal de que o art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997 seria constitucional, ou seja, seria legítima a regra que impõe o regime inicial fechado para o crime de tortura. O inteiro teor do julgado ainda não foi divulgado, mas penso que se trata de uma posição minoritária e isolada do Min. Marco Aurélio. Os demais Ministros acompanharam o Relator mais por uma questão de praticidade do que de tese jurídica. Isso porque os demais Ministros entendiam que, no caso concreto, nem caberia habeas corpus considerando que já havia trânsito em julgado. No entanto, eles não aderiram expressamente à tese do Relator. 

    Fonte: Dizer o direito. Inf. 789.


  • Existe um parecer do STF que diz que a pena começa obrigatoriamente em regime fechado e um parecer do STJ que diz não ser obrigatório a aplicação inicial de regime fechado.

    ENTÃO A QUESTÃO MAIS ACERTA É A OPÇÃO "D".

  • Cuidado Isabela Xavier. Veja a jurisprudência do STF abaixo:


    Ementa: PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A situação, no caso sob exame, é absolutamente excepcional, apta a superar tal óbice, com consequente concessão da ordem de ofício, diante de um evidente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. III – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado. IV – Habeas corpus não conhecido. V – Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que fixe, motivadamente, o regime inicial de cumprimento da pena afastando a regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Plenário desta Corte.

    (STF - HC: 117319 PR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/11/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

  • princípio da extraterritorialidade.

  • a tortura imprópria ou omissiva não inicia o regime de cumprimento da pena no fechado!

  • Cuidado,

    Em  recente julgado do STF (Informativo 789), houve entendimento inovador, afirmando que os condenados por crime de tortura iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. O STF salientou não haver similitude com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão.

  • Como já dito. CUIDADO: A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. VIDE INFORMATIVO 789 DO STF. 

  • Informativo STF

    Brasília, 8 a 12 de junho de 2015 - Nº 789.

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena

    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.
    HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)

  • Essa decisão do STF foi isolada, e não estavam nem tratando especificamente do regime inicial de cumprimento de pena, era outra questão. Não é aconselhável adotar esse entendimento para a prova, reiteradas decisões dos tribunais dizem que não é possível que o legislador obrigue a um regime inicial apenas pelo crime em abstrato pois isso viola o P. da separação dos poderes.

  • Letra "D"

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • Quanto ao comentário da nobre colega Amábile Tamiris é importante ressaltar que o STF ainda têm precedentes no sentido de ser Constitucional o inicío de cumprimento de pena nos crimes previstos na Lei de Tortura, salvo tortura por omissão, em razão do Principio da Especificidade, ou seja, pode a lei em um caso específico optar pelo regime inicial fechado.

    Embora seja contrário ao julgamento em que determinou inconstitucional o regime inicial fechado nos crimes hediondos em razão do Princípio da Individualização da Pena, ou seja, não pode a lei no plano abstrato determinar o regime inicial e sim ao Magistrado competente diante do caso concreto e de forma fundamentada.

  • "O condenado sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado."

    Acertei, porém, sempre fico questionando: 

    É A LEI SECA OU STF???

     

  • punível aquele que se omite em face da tortura, ainda que sem o dever legal de evitá-la          ERRADA   

     

    punível aquele que se omite em face da tortura, quando tinha dever legal de evitá-la             CORRETA

  • Regra geral, 3TH ---> regime inicialmente fechado

     

    Todavia, a omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    a) punível aquele que se omite em face da tortura, DESDE QUE tenha o dever legal de evitá-la ou apurá-la.

     

    b) o crime de tortura pode ser praticado tanto por agente público (em seu sentido amplo) como por particular.

     

    c) em regra, 3TH iniciarão em regime fechado, SALVO no caso da omissão quanto à tortura

     

    d) correta

     

    e) a condenação acarretará a interdição do cargo, emprego ou função pública pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • A) punível aquele que se omite em face da tortura, ainda que sem o dever legal de evitá-la ou apurá-la. ERRADO!

    • Art.1º,§2º.
    • Aquele que se omite em face dessas condutas, QUANDO TINHA o dever de evitá-las ou apurá-las.

    B) todos são classificados como próprios, segundo ex-pressa disposição legal. ERRADO!

    • O crime de tortura é chamado de Jabuticaba, pois é crime COMUM apenas no Brasil - podendo ser cometido por qualquer pessoa. A fruta Jabuticaba só tem no Brasil.
    • PS: Salvo as exceções legais, por exemplo, art. 1º, II (tortura - castigo) ➡ o crime é bi - próprio (sujeito ativo é própria e sujeito passivo é próprio).

    C) o condenado sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. ERRADO!

    • Atente - se: se for de acordo com a lei ➜ CORRETO (salvo quando for hipótese de tortura omissão).

    se for em sentido amplo ➜ Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. STJ. 5ª Turma. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014 (Info 540).

    D) sujeito à jurisdição penal brasileira o estrangeiro que venha a torturar brasileiro fora do território nacional. CORRETO!

    • Art. 2º.

    E) a condenação acarretará a interdição de cargo, função ou emprego público pelo triplo do prazo da pena aplicada. ERRADO!

    • Art.1º,§5º.
    • O correto: pelo DOBRO.
  • Policeman_DF, a omissão de socorro é exemplo de omissão PRÓPRIA. A questão gira em torno da lei 9455/97,logo, é válido lembrar que a lei traz a omissão IMPRÓPRIA (POSIÇÃO DE GARANTIDOR).