SóProvas


ID
1243708
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante às penas aplicáveis às pessoas jurídicas por crimes ambientais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C.

    LEI 9.605 DE 98. 

            Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

      I - multa;

      II - restritivas de direitos;

      III - prestação de serviços à comunidade.

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

      I - suspensão parcial ou total de atividades;

      II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

      III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

      § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

      § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

      § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

      Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

      I - custeio de programas e de projetos ambientais;

      II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

      III - manutenção de espaços públicos;

      IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

      Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 


  • Embora tenha marcado certa, fiquei com uma dúvida em relação à alternativa "a". O art. 22, II, diz claramente que a interdição é temporária, mas o inciso I nada diz. É correto interpretar que, se na interdição a lei prevê expressamente que é temporária, a suspensão, por ausência expressa, pode ser por prazo indeterminado?
  • Josué, fui pesquisar sobre o tema, e achei um artigo interessante sobre o assunto. De fato a lei não fala o limite mínimo e máximo em relação a suspensão parcial ou total de atividade, mas de acordo com algumas doutrinas, o juiz DEVE determinar um tempo fixo, não podendo fixar um prazo desrazoável e indeterminado, corolário com o princípio da legalidade. 

    Conforme artigo:

    "§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público, bem como de obter subsídio, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.’

    A primeira pena restritiva de direito prevista è a suspensão parcial ou total de atividades. Penalidade esta, que se aplicará, quando as disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente não estiverem sendo cumpridas. Ao versar sobre essa modalidade penal, Machado (2008, p. 711), afirma que “mesmo em época de dificuldade econômicas e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação”. O mesmo autor conclui dizendo sobre a temática em comento, onde incide a penalidade, na qual,“Conforme a potencialidade do dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não indica ao juiz o tempo mínimo ou máximo da pena. O juiz poderá, conforme o caso, fixar em horas, em um dia ou em uma semana a suspensão da pena.”

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9518


  • Em relação a letra "E" :

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
    O Código Penal prescreve que a multa será calculada em dias-multa, nos seguintes termos:
      Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
    Acredito que a questão pretendeu confundir o candidato em relação ao prescrito no art. 12, da lei 9605, que informa o modo em que será cumprida a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, pois esta possui parâmetros, mínimo e máximo, fixados em salários mínimos, senão vejamos:
    Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
    Espero ter contribuído.
  • Letra A - errada

    A atividade ficará suspensa por prazo determinado, ou seja, somente até enquanto a atividade não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. (interpretação que se faz do art. 21, § 1º).

    Letra B - errada

    As penas aplicáveis às PJ são sempre autônomas, pois, por óbvio, não são substitutivas da pena de prisão (não há pena de prisão para PJ). São, portanto, penas principais. Desta forma, as penas restritivas de direito das PJ não tem a mesma duração da pena de prisão, como acontece no caso das penas para PF (art. 7º, P U)  pelo simples fato delas não substituírem pena de prisão.  

    Letra C - correta

    A pena de proibição de contratar com o PP ou receber subsídios, subvenções ou doações (art. 22, III e § 3º) tem a duração de até 10 anos, seja o crime doloso ou culposo.

    Obs: Para PF a regra é diversa: Para crime doloso - até 5 anos; Para crime culposo - até 3 anos (art. 10)

    Letra D - errada

    De acordo com o art. 22, as penas aplicáveis às PJ podem ser de forma isolada, cumulada ou alternativamente.

    Letra E - errada

    Será aplicada na forma do art. 18.


  • Em relação às penalidades aplicadas á Pessoa Jurídica:


    I - a suspensão parcial ou total de atividades será por tempo determinado, e não indeterminado.

    II - são sempre autônomas, somente.

    III - realmente a proibição de contratar com o Poder Público não ultrapassará 10 anos, para crimes dolosos ou culposos

    IV - são aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.

    V - Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem auferida.

  • Essa é típico das famosas bancas FULERAGI!!!

  • Ainda quanto a alternativa A, cumpre destacar que a constituição federal proíbe as penas de caráter perpetuo, vinculando qualquer restrição ao prazo de 30 anos. Fato é que aplicar uma pena por tempo indeterminado afronta diretamente essa pressuposto constitucional, pois a indeterminação possui um caráter ''ad infitinum''.


    Art. 5. XLVII - não haverá penas:


    b) de caráter perpétuo;

  • De onde se tirou a ideia de que nenhum tipo de penalidade pode superar 30 anos? Que eu saiba, isso só está explícito no âmbito do código penal. Mas concordo com a ideia de proibição de penas indeterminadas.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A suspensão parcial ou total de atividade consiste em pena restritiva de direitos aplicável à pessoa jurídica, quando esta não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente (art. 22, inciso I e § 1º, da Lei 9.605/1998). Porém, não é possível suspensão de atividades por prazo indeterminado. Por conseguinte, a alternativa está incorreta.
    Alternativa B
    Não existe disposição legal com prescrição de que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são autônomas e substitutivas. Segundo a Lei 9.605/1998, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998). Além disso, a Lei de Crimes Ambientais estabelece as penas aplicáveis isolada, cumulativa e alternativamente à pessoa jurídica. 
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A afirmativa encontra amparo no art. 22, § 3º, da Lei 9.605/1998, que limita a proibição de contratar com o poder público ao prazo de dez anos.
    Art. 22. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa D
    As penas podem ser aplicadas isolada, alternativa ou cumulativamente às pessoas jurídicas.
    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E
    Não existe norma na Lei 9.605/1998 que estabeleça aplicação de multa penal à pessoa jurídica em quantidade de salários mínimos.
    A pena de multa da pessoa jurídica será aplicada segundo os critérios do Código Penal (dias-multa), uma vez que, em relação ao ente moral, a Lei 9.605/1998 não detalhou critérios específicos para aplicação dessa penalidade. Ademais, aplica-se o art. 18 também aos crimes cometidos por pessoas jurídicas, de modo que, se revelar-se infeficaz, a pena de multa pode ser aumentada ao triplo.
    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
    Assim, está incorreta a alternativa.


    RESPOSTA: C
  • Em relação às pessoas jurídicas, a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber subsídios, subvenções ou doações (art. 22, § 3º, da Lei dos Crimes Ambientais - n. 9.605/98) tem a duração de até 10 anos, seja o crime doloso ou culposo.

     

    Em relação às pessoas físicas, a regra é distinta. A proibição de contratar, inserida na corpo de pena restritiva  direitos de interdição temporária  (art. 10 da Lei dos Crimes Ambientais - n. 9.605/98), a proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais/benefícios ou participar de licitações é de 5 anos para o cometimento de crimes dolosos e de 3 anos para a prática de modalidade culposa.

  • Para os que não são assinates, segue a resposta do QC:

     

    Alternativa A

    A suspensão parcial ou total de atividade consiste em pena restritiva de direitos aplicável à pessoa jurídica, quando esta não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente (art. 22, inciso I e § 1º, da Lei 9.605/1998). Porém, não é possível suspensão de atividades por prazo indeterminado. Por conseguinte, a alternativa está incorreta.

     

    Alternativa B

    Não existe disposição legal com prescrição de que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são autônomas e substitutivas. Segundo a Lei 9.605/1998, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998). Além disso, a Lei de Crimes Ambientais estabelece as penas aplicáveis isoladacumulativa e alternativamente à pessoa jurídica. 

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

     

    Alternativa C

    A afirmativa encontra amparo no art. 22, § 3º, da Lei 9.605/1998, que limita a proibição de contratar com o poder público ao prazo de dez anos.

    Art. 22. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Portanto, a alternativa está correta.

     

    Alternativa D
    As penas podem ser aplicadas isolada, alternativa ou cumulativamente às pessoas jurídicas.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.

    Portanto, a alternativa está incorreta.

     

    Alternativa E

    Não existe norma na Lei 9.605/1998 que estabeleça aplicação de multa penal à pessoa jurídica em quantidade de salários mínimos.

    A pena de multa da pessoa jurídica será aplicada segundo os critérios do Código Penal (dias-multa), uma vez que, em relação ao ente moral, a Lei 9.605/1998 não detalhou critérios específicos para aplicação dessa penalidade. Ademais, aplica-se o art. 18 também aos crimes cometidos por pessoas jurídicas, de modo que, se revelar-se infeficaz, a pena de multa pode ser aumentada ao triplo.

    Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

    Assim, está incorreta a alternativa.


    RESPOSTA: C

  • GB C

    PMGO

  • GB C

    PMGO

  • PROIBIÇÃO DE CONTRATAR C/ PP:

    PF -> 5 ANOS P/ DOLO E 3 ANOS P/ CULPA

    PJ -> 10 ANOS P/ TUDO

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

    § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • P/ fins de revisão.

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAR C/ PODER PÚBLICO:

    PF -> 5 ANOS P/ DOLO E 3 ANOS P/ CULPA

    PJ -> 10 ANOS P/ TUDO

    FONTE: AGU (usuário QC).

  • Eu não entendo essa ideia Robin Hood que algumas pessoas apresentam nos comentários. Se o proprietário do site não compartilha os comentários especializados é porque ele quer estimular as pessoas a pagarem o uso da plataforma. É natural, pois a manutenção do serviço demanda custos com funcionários, suporte e outros que eu não faço ideia. Além do que os professores não comentam de graça. São pagos.

    Uma verdadeira falta de respeito com a empresa.

    Fazer caridade com o chapéu dos outros é muito fácil.