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ID
1243720
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao interrogatório, correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    CPP.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • c) errada. O direito de entrevista prévia e reservada com o advogado constituído não pode ser dispensada, sob pena de violação à ampla defesa e de nulidade absoluta do processo:

    art. 185 (...), § 5o , do Código de Processo Penal. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    d) errada. A ausência do interrogatório do réu (direito de defesa) constitui nulidade absoluta, que não se convalida pela preclusão:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    E) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última equivocada, posto que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • Observacao quanto a letra D
    Segundo o professor Nestor Tavora, subsistem duas posições acerca da gradação da nulidade da falta de interrogatório: A) para Pacelli o fato é gerador de nulidade absoluta por ofensa ao principio da ampla defesa.

    b)Para o STF estaremos diante de uma nulidade relativa e o prejuizo é pressuposto da sua declaração. STF HC 82933
  • A assertiva B foi MUITO bem elaborada... alguém pode apontar os erros dela?

  • Amigo Letiéri Paim,

    O Art. 185.  § 2o  III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítimadesde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Ou seja, a questão traz a expressão “ainda que viável...”, que em outras palavras pode-se dizer:  “desde que seja possível...”, mas o texto do legal afirma “desde que não seja possível...”.

    Espero que ter ajudado!

    Um Abraço Grande.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    Ocorre que o próprio diploma legal não fala se é nulidade absoluta ou relativa. A jurisprudência dominante entende ser caso de nulidade absoluta.

  • Caro colega Bruno.

    Embora da polêmica doutrinaria e jurisprudencial, acredito que a ausência do interrogatório constitui nulidade relativa, e o prejuízo deve ser demonstrado. Nesse sentido: STF HC 121.350/DF

    OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante todo o curso do feito, vindo a arguir a nulidade da audiência apenas quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 3. Habeas corpus não conhecido

  • Quanto ao fato do interrogatório ser nulidade absoluta ou relativa - o interrogatório, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato da instrução no procedimento ordinário justamente por representar uma oportunidade de defesa do acusado, quando todas as demais provas já foram produzidas - derradeiro ato para o convencimento do magistrado, já que a sentença se avizinha. É tão importante que no procedimento do júri pode o acusado suscitar uma tese defensiva em seu interrogatório que deverá ser quesitada, ainda que seu advogado nada tenha dito a respeito desta tese. Não vejo outra saída, senão considerar nulidade absoluta a sua ausência. Faz parte da autodefesa do acusado, no seu viés direito de audiência.

  • Erro da b)

    "É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema." grifo nosso.

    Na verdade, o Código Penal diz: 

    "desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  "

    Fonte: Art. 185, par. segundo, inc. III, CP



  • ATENÇÃO: A parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal, assim, o silencio do acusado não poderá ser utilizado para a formação do convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  •   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor

  • Quanto ao interrogatório, correto afirmar:

    a) Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. CORRETA.

    art. 185, § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    .

    b) É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema. ERRADA.

    ART. 185, § 2o  EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades:   III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,nos termos do art. 217 deste Código; 

    .

    c) Deve ser efetivado na presença do defensor, dispensado o direito de entrevista prévia e reservada no caso de advogado constituído.ERRADA

     Art. 185, § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    .

    d) A ausência do ato constitui nulidade relativa, passível de preclusão se não arguida em tempo oportuno. ERRADA.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa

    .

    e) O réu deverá ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado, bem como de que o silêncio poderá repercutir em seu desfavor.. ERRADA.

      Art. 186.   Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


  • GAB.: A -  § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. ART. 185,CPP. 

  • Grata, Vanessa Siq.!

  • sobre a letra B

    a princípio, como regra, o juiz tem que ouvir a testemunha por videoconferência e o réu presencialmente. se não for possível ouvir a testemunha por meio de videoconferência, aí sim, ele ouve a testemunha de forma presencial e o réu será interrogado por videoconferência.

  • GABARITO A.

     

    - SOBRE O INTERROGATÓRIO:

     

    A REGRA : IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     

    EXCEÇÃO : IDA DO RÉU AO FORUM.

     

    CASO EXCEPCIONAL: INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Assertiva A

    Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência.

  • A alternativa D induz o candidato a erro, pois leva a crer que a falta do interrogatório, em qualquer circunstância, é causa de nulidade absoluta no processo penal. Se o réu não quiser depor e não comparecer, não há qualquer nulidade nisso, e processo seguirá. A nulidade ocorre quando não há a citação do réu para ver-se processar o seu interrogatório ou, quando presente, não são concedidos os prazos à acusação e à defesa, conforme o art. 564, III do CPP.

  • A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.

    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 4) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 5) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 6) pode realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 185, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.”


    B) INCORRETA: a realização da videoconferência para o interrogatório do réu, quando determinada para impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima, será realizada quando não for possível a colheita do depoimento destas (testemunha ou vítima) pelo sistema de videoconferência, artigo 185, §2º, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    (...)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (...)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;”  


    C) INCORRETA: a entrevista prévia do réu com o advogado deve ser realizada em qualquer modalidade de interrogatório, quando realizada por videoconferência deve ser garantido o acesso a canais telefônicos para comunicação do réu com seu defensor, artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

    (...)

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.”     


    D) INCORRETA: a ausência do interrogatório constitui nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição.


    E) INCORRETA: o réu realmente será informado de seu direito de permanecer em silêncio e o silêncio não poderá repercutir em seu desfavor, artigo 186 do Código de Processo Penal:


    “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”  


    Resposta: A


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Ausência de interrogatório gera nulidade absoluta.