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RESPOSTA: LETRA A.
CPP.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
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c) errada. O direito de entrevista prévia e reservada com o advogado constituído não pode ser dispensada, sob pena de violação à ampla defesa e de nulidade absoluta do processo:
art. 185 (...), § 5o , do Código de Processo Penal. Em
qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de
entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por
videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados
para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente
na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)
d) errada. A ausência do interrogatório do réu (direito de defesa) constitui nulidade absoluta, que não se convalida pela preclusão:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e)
a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os
prazos concedidos à acusação e à defesa;
E) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última equivocada, posto que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser
interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
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Observacao quanto a letra D
Segundo o professor Nestor Tavora, subsistem duas posições acerca da gradação da nulidade da falta de interrogatório: A) para Pacelli o fato é gerador de nulidade absoluta por ofensa ao principio da ampla defesa.
b)Para o STF estaremos diante de uma nulidade relativa e o prejuizo é pressuposto da sua declaração. STF HC 82933
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A assertiva B foi MUITO bem elaborada... alguém pode apontar os erros dela?
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Amigo Letiéri
Paim,
O Art. 185. § 2o
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por
videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)
Ou seja, a questão traz a expressão “ainda que viável...”, que
em outras palavras pode-se dizer: “desde
que seja possível...”, mas o texto do legal afirma “desde que não seja possível...”.
Espero que ter ajudado!
Um Abraço Grande.
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Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
e)
a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os
prazos concedidos à acusação e à defesa;
Ocorre que o próprio diploma legal não fala se é nulidade absoluta ou relativa. A jurisprudência dominante entende ser caso de nulidade absoluta.
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Caro colega Bruno.
Embora da polêmica doutrinaria e jurisprudencial, acredito que a ausência do interrogatório constitui nulidade relativa, e o prejuízo deve ser demonstrado. Nesse sentido: STF HC 121.350/DF
OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante todo o curso do feito, vindo a arguir a nulidade da audiência apenas quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 3. Habeas corpus não conhecido
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Quanto ao fato do interrogatório ser nulidade absoluta ou relativa - o interrogatório, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato da instrução no procedimento ordinário justamente por representar uma oportunidade de defesa do acusado, quando todas as demais provas já foram produzidas - derradeiro ato para o convencimento do magistrado, já que a sentença se avizinha. É tão importante que no procedimento do júri pode o acusado suscitar uma tese defensiva em seu interrogatório que deverá ser quesitada, ainda que seu advogado nada tenha dito a respeito desta tese. Não vejo outra saída, senão considerar nulidade absoluta a sua ausência. Faz parte da autodefesa do acusado, no seu viés direito de audiência.
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Erro da b)
"É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema." grifo nosso.
Na verdade, o Código Penal diz:
"desde que não seja possível colher o
depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; "
Fonte: Art. 185, par. segundo, inc. III, CP
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ATENÇÃO: A parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal, assim, o silencio do acusado não poderá ser utilizado para a formação do convencimento do juiz:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
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Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência
e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
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Quanto ao interrogatório, correto afirmar:
a) Da decisão que determinar a sua
realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de
antecedência. CORRETA.
art. 185, § 3o
Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência,
as partes serão intimadas com 10 (dez)
dias de antecedência.
.
b) É possível a realização por
videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da
vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema. ERRADA.
ART. 185, § 2o
EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema
de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja
necessária para
atender a UMA das seguintes finalidades: III - impedir a influência do réu no
ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento
destas por videoconferência,nos termos do art. 217 deste Código;
.
c) Deve ser efetivado na presença do
defensor, dispensado o direito de entrevista prévia e reservada no caso de
advogado constituído.ERRADA
Art. 185, § 5o
Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada
com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também
garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o
defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do
Fórum, e entre este e o preso.
.
d) A ausência do ato constitui nulidade
relativa, passível de preclusão se não arguida em tempo oportuno. ERRADA.
Art. 564. A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa
.
e) O réu deverá ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado, bem como de que o silêncio poderá repercutir em seu desfavor.. ERRADA.
Art. 186.
Parágrafo único. O
silêncio, que não importará em confissão, não
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
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GAB.: A - § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. ART. 185,CPP.
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Grata, Vanessa Siq.!
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sobre a letra B
a princípio, como regra, o juiz tem que ouvir a testemunha por videoconferência e o réu presencialmente. se não for possível ouvir a testemunha por meio de videoconferência, aí sim, ele ouve a testemunha de forma presencial e o réu será interrogado por videoconferência.
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GABARITO A.
- SOBRE O INTERROGATÓRIO:
A REGRA : IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
EXCEÇÃO : IDA DO RÉU AO FORUM.
CASO EXCEPCIONAL: INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
" VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Assertiva A
Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência.
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A alternativa D induz o candidato a erro, pois leva a crer que a falta do interrogatório, em qualquer circunstância, é causa de nulidade absoluta no processo penal. Se o réu não quiser depor e não comparecer, não há qualquer nulidade nisso, e processo seguirá. A nulidade ocorre quando não há a citação do réu para ver-se processar o seu interrogatório ou, quando presente, não são concedidos os prazos à acusação e à defesa, conforme o art. 564, III do CPP.
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A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado,
é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.
A
confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em
regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:
1) SIMPLES: quando o réu admite a prática
de um crime;
2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece
vários fatos criminosos;
3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;
4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito
policial.
5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o
fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes
de culpabilidade, ilicitude, etc...).
O
Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos,
aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III,
d, do Código Penal.”
6) DELATÓRIA: em que o réu admite a
prática do crime e também incrimina terceiros.
A
confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.
O artigo
5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que
demonstra que o interrogatório além de
um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.
O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo;
3) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 4) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 5) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” /
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 6) pode realizado a qualquer momento antes do
trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de
ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).
A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 185,
§3º, do Código de Processo Penal:
“Art. 185. O acusado que comparecer
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
(...)
§ 3o
Da decisão que determinar a realização
de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez)
dias de antecedência.”
B) INCORRETA: a realização da videoconferência para
o interrogatório do réu, quando determinada para impedir a influência do réu no
ânimo da testemunha ou da vítima, será
realizada quando não for possível a colheita do depoimento destas (testemunha
ou vítima) pelo sistema de videoconferência, artigo 185, §2º, III, do
Código de Processo Penal:
“Art. 185. O acusado que comparecer
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou
nomeado.
(Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
(...)
§ 2o
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento
das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das
seguintes
finalidades:
(Redação
dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
(...)
III - impedir a influência
do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher
o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art.
217 deste Código;”
C) INCORRETA: a entrevista prévia do réu com o
advogado deve ser realizada em qualquer modalidade de interrogatório, quando realizada por videoconferência deve
ser garantido o acesso a canais telefônicos para comunicação do réu com seu
defensor, artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal:
“Art. 185. O acusado que comparecer
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
(...)
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o
juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu
defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a
canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no
presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o
preso.”
D) INCORRETA: a ausência do interrogatório
constitui nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento e grau de
jurisdição.
E) INCORRETA: o réu realmente será informado de seu
direito de permanecer em silêncio e o silêncio não poderá repercutir em seu
desfavor, artigo 186 do Código de Processo Penal:
“Art. 186. Depois de devidamente
qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não
importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da
defesa.”
Resposta: A
DICA: O acusado não pode
abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no
interrogatório) é facultativa.
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Ausência de interrogatório gera nulidade absoluta.