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Questões de Interrogatório


ID
7594
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao ser interrogado, "B" confessa a autoria do crime, diz que está arrependido e que concorda com a condenação que vier a ser imposta, dispensando em razão disso qualquer defesa em seu favor. O juiz

Alternativas
Comentários
  • DA CONFISSÃO

    B - Errada
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Outroa artigos relacionados:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
  • É muito comum no mundo do crime um terceiro assumir e confessar a autoria de algum crime para acobertar ou desviar as investigações do verdadeiro autor do fato criminoso....
  • resposta 'c'

    O Juiz não pode considerar apenas a confissão, tendo em vista o princípio da ampla defesa, principalmente pelo fato que a confissão poderá estar ocorrendo sob coação.

    A coação pode utilizar-se da via física ou da via moral (grave ameaça)

    A coação irresistível exclui a culpabilidade e não se confunde com o estado de necessidade, excludente de antijuridicidade.

    Princípio da Imparcialidade
    - Paricipação do Juiz nas investigações pessoalmente e diretamente
    - A imparcialidade do juiz deve ser sempre observada.

    Príncípio do Juiz Natural
    - princípio do juiz natural ou juiz constitucional ou princípio do juiz competente
    - garante ao cidadão o direito denão ser subtraído de seu Juiz Constitucional ou Natural, aquelepré-constituído por lei para exercer validamente a função jurisdicional.
    - evitar a criação de tribunais de exceção
    - ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

    O juiz natural assegura aimparcialidade do órgão jurisdicional, não como atributo do juiz, mas comopressuposto de existência da própria atividade jurisdicional.

    Bons estudos.
  • CUIDADO  com a afirmação comum, MAS ERRADA:

     

    "A CONFISSÃO É A RAINHA DAS PROVAS"

  • Confesso que, de início, fiquei na dúvida acerca da D ( d) pode concordar com a vontade do acusado, porque a defesa técnica é disponível.)

    Contudo, no processo penal, a defesa não é disponível pelo acusado, podendo apenas dispor de sua autodefesa, todavia a defesa técnica é obrigatória. A autodefesa é defesa feita pelo próprio acusado, pessoalmente. Esta defesa gera dois direitos ao acusado: a) direito de audiência, de ser ouvido no processo (interrogatório); b) direito de presença aos atos processuais, se solto direito de comparecer, se preso direito de ser requisitado. Outro aspecto da defesa penal é a defesa técnica, defesa por advogado que é indisponível e obrigatória. Assim, a defesa técnica é indisponível e a autodefesa disponível.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFESA TÉCNICA. DIREITO INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE O RÉU SUBSCREVER SUA PRÓPRIA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO EXCEPCIONAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.CONSTITUIÇÃOI - A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável.II - A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais.ConstituiçãoIII - Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas.IV - Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.V - Ordem denegada.

    (102019 PB , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00506, undefined)

  • Nessa hipótese, o juiz deve confrontar a confissão com as outras provas colhidas para assim chegar a uma conclusão lógica e verossímel sobre sua confissão. Nada mais justo, visto que pode ocorrer de o acusado estar sendo obrigado a confessar, ou entao, estar cometendo crime de autoacusação para beneficiar terceiro e etc...
  • Confissão e a rainha das provas no sistema inquisitivo , onde o réu e apenas um objeto   

  • principio da mais  ampla defesa? Conheço ampla defesa .

  • GABARITO: C

  • kkk tem examinador q só pode estar assistindo um jogo na hr de elaborar umas questões como essa.

  • Também não entendi esse MAIS ampla defesa...

  • Assertiva C

    não pode concordar com a vontade do acusado, porque haveria violação ao princípio da mais ampla defesa.


ID
9241
Banca
ESAF
Órgão
TJ-CE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do interrogatório do réu, como essa matéria acha-se regulada no Código de Processo Penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Havendo co-réus, os interrogatórios deverão se realizar separadamente (artigo 191, do Código de Processo Penal)
  • De acordo com as novas interpretações do CPP quanto ao interrogatório, devemos saber:

    a) O réu tem direito de permanecer calado quando as perguntas forem relativas ao interrogatório de mérito Art. 186 + § único, CPP);
    b) Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente (Art. 191, CPP);
    c) Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se entender relevantes e pertinentes (Art. 188, CPP);
    d) Caso o réu confesse a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias e se outras pessoas concorreram para a infração (Art. 190, CPP);
    e) CORRETA - a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de quaisquer das partes (Art. 196, CPP).
  • Colegas candidatos, essa questão está desatualizada em virtude da reforma processual penal com advento da lei nº 10.792/2003 que modificou, entre outras coisas, substancialmente, a forma que se dá o interrogatório do réu.De acordo com o art. 188, após o Juiz fazer as perguntas que entender conveniente, as partes podem fazer reperguntas, o que era vedado até o advento desta lei.Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • Resposta : letra E Art.196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado das partes. Artigo com redação determinada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003.
  • Assertiva E

    O Juiz pode proceder a mais de um interrogatório do réu em um mesmo processo.

  • Características do Interrogatório

    1 - Não preclusivo: pode ser realizado mais de uma vez

    2 - Oralidade: como regra, o interrogatório será oral (existem exceções: réu surdo-mudo)

    3 - Personalíssimo: somente poderá ser realizado pelo indiciado/acusado

    4 - Judicial: somente poderá ser realizado pelo Juiz (delegado realiza a oitiva)

    5 - Indiviadual: não se admite que seja realizado em conjunto.


ID
36340
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a lei processual, o interrogatório do réu preso será realizado, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Art.185 do CPP,Em regra:§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)A exceção é a videoconferência:§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológicode transmissão de sons e imagens em tempo real...
  • Por que ná prática os Foruns têm a sala de reclusão dos presos? Pois em audiências que participei o réu sempre ia a juízo... Não seria letra "a" a correta???
    Agradecida desde já
  • Observe que no enunciado da questão há "de acordo com a lei processual penal", e na resposta consta o que diz a lei processual.
    Sobre a prática, ficaria inviável para o juiz(especialmente em cidades maiores onde há muitos presídios), para fazer uma audiência em um local, e, no horário seguinte, audiência em outro presídio. Seria um atraso para nossa justiça, que já sofre com a morosidade. Além disso, devemos concordar (apesar de eu nunca ter ido a um presídio), mas acredito que não há total garantia de segurança para juiz, MP e auxiliares. Também dificultaria o trabalho de defensores públicos que atendem nas varas criminais. Além disso, ficaria prejudicada a publicidade dos atos, haja vista que o acesso ao presídio é mais complicado que o acesso às salas de audiência dos fóruns.
    Enfim, na prática, não é fácil cumprir essa determinação do CPP, mas, pra efeito de prova, é o que vale!
    Espero ter lhe ajudado.
  • LETRA A

    Art.185
    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
  • Regra: audiencia na cadeia, desde que seja garantida a segurança e a publicidade dos atos processuais, entretanto, hoje é praticamente impossivel tais audiencias;

    1º alternativa: requsita o preso à cadeia que o apresenta escoltado para a audiencia;

    Excepcionalmente: nos casos previstos na lei, faz por video-conferência.
  •  Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    ....

      § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    "Jesus é o caminho, a verdade e a vida!"

  • Na práica é outra coisa..... (seria alternativa "b") mas na lei ... o interrogatório é feito onde o preso estiver..

    CPP

    Art.185
    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

  • Sabe quando isso vai ocorrer na prática? NUNCA, PRINCIPALMENTE DEPOIS QUE FOI INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO O INTERROGATÓRIO POR MEIO DA VIDEOCONFERÊNCIA. 

  • ACHO QUE NUNCA NA HISTORIA DO BRASIL, OCORREU UM ENTERROGATÓRIO DE PRESO EM ESTABELECIENTOS PRISIONAIS.

    SOMENTE NOS CASOS DE JUIZES DAS EXECUÇÕES PENAIS.

    PRA ACERTAR ESTA PERGUNTA O CARA TEM QUE ENTRAR NO "FANTÁSTICO MUNDO DE BOBY"

  • INTERROGATÓRIO

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

     

    1) Regra ---> Ida do Juiz ao estabelecimento prisional

    2) Exceção ---> Ida do réu  ao fórum

    3) Excepcionalmente ---> Videoconferência

  • Na década de 40 talvez fosse viável, se fizer isso hoje o serviço não anda

  • hahahaha

    Nessa tive que rir

    Abraços

  • GABARITO: A

    Art. 185. § 1  O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

  • Na prática é o réu que vai ao juiz.

    Acha que um semi deus iria até uma penitenciária? Rsrsrsrs

  • E eu marcando a B, e pensando (essa foi aquela questão que a banca da ao candidato).

    Juiz indo a presidio ? Sala de interrogatório ?

  • Com essa piada (juiz indo na prisão) não sei se choro ou rio kkk

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • o juiz brasileiro foi longe demais brasil


ID
46180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal, julgue o item abaixo, a respeito da prova.

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185, § 2º do CPP.Alterado pela Lei 11900/2009.
  • Diz Nestor Távora e Rosmar Antonni:"A Lei 11.900/09 trouxe a previsão de que, EXCEPCIONALMENTE, o magistrado, por decisão suficientemente motivada, possa realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. A designação de interrogatório "eletrônico", nesses termos, poderá ocorrer de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DAS PARTES." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL).
  • Certo.Interrogatório por video conferência:- de ofício ou a requerimento- por decisão motivada- em caso excepcional
  • COMPLEMENTANDO...:
     
    Motivos que levam a decisão de ineterrogatório do réu preso por meio do sistema de videoconferência:
     
    ART. 185, CPP
     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Há três formas de se interrogar o réu:


    ---> pessoalmente, dentro do presídio

    ---> pessoalmente, no fórum

    ---> por videoconferência (excepcionalmente)


    Ou seja, a regra será interrogar o réu pessoalmente. Excepcionalmente, o ato de se interrogar o RÉU PRESO poderá ser realizado por videoconferência. 


  • Texto de lei. Art. 185, § 2º do CPP

  • QUESTÃO CORRETA.


    Acrescentando:

    "Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório.
    1º juiz se desloca ao presídio;

    2º videoconferência;

    3º transporte do preso ao juízo)."

    http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09 



    IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).

    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública



    Outras questões:

    Q315313 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ERRADA.



    Q308204 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA.

  • Vídeoconferência pode? Pode! Mas é excepcional, de modo a precisar de decisão fundamentada, intimação das partes com 10 dias de antecedência e desde que:

     

    1) não seja possível observar a regra acima (que diz que o réu preso deve ser ouvido no estabelecimento em que estiver recolhido);

    2) estejam presentes uma das seguintes hipóteses legais:


    ˃˃ prevenção de risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa;


    ˃˃ prevenir risco à segurança pública, quando o acusado puder fugir;


    ˃˃ quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;


    ˃˃ impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência;


    ˃˃ questão de gravíssima ordem pública.

  • Marquei errado achando que o termo "a requerimento das partes" estava incorreto =/

  • Gabarito: CERTO.

     

    De acordo com o §2º do art. 185, CPP:

    Em regra: o interrogátorio do réu será feito no lugar que estiver recolhido.

     

    Excepcionalmente: por ofício ou a requerimento das partes, poderá o juiz realizar o interrogatório do reú por VIDEOCONFERÊNCIA ou outros recursos de imagem em tempo real, desde que por decisão fundamentada.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;             

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;             

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Assertiva C

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

  • Resolução: ao longo do que estudamos sobre o interrogatório do acusado, conseguimos verificar que o interrogatório por videoconferência é exceção, porém, através de decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência. 

    Gabarito: CERTO.

  • só lembrar do Moro interrogando o lula
  • CERTO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  

  • Questão boa para cair devido à COVID!


ID
50374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal,
julgue o item abaixo, a respeito da prova.

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o $2º do art. 185 do CPP: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • O item está certo, conforme o CPP: Art. 185 § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Errei, pois meu código era de início de 2009 e o fechamento da edição não adicionou tal alteração trazida pelo nova lei: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Certo.Interrogatório por videoconferência:- por decisão fundamentada- de ofício ou a requerimento das partes
  • Certo.Interrogatório por videoconferência:- por decisão fundamentada- de ofício ou a requerimento das partes
  • Nos precedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videocoferência, com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as garantias constitucionais.

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO:

    1º- Será interrogado na presença do juiz na sala de audiência do Fórum. Confira o que dispõe o art. 399, §1º, CPP: o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providneciar sua apresentação. Lembre-se que o réu tem o direito de presença e de audiência, desdobramento lógico do princípío da ampla defesa.

    2º - Se não for possível o comparecimento do réu no Fórum, ele será interrogado em sala própria do estabelecimento penal em que se encontra recolhido.

    3º - Só excepcionalmente o réu será interrogado por sistema de videoconferência, desde que para atender alguma daquelas finalidades elencadas no art. 185, §2º, incisos I, II, III, e IV.

     

     

  • O item está certo, conforme o CPP: Art. 185 § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades. devemos nos lembrar que a videoconferência só será usada desde que preenchidos as condições do parágrafo 2º deste artigo e que não foi possível o previsto no § 1º do supracitado artigo do CPP.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    § 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
     

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.

    CORRETO: dispõe o § 2o do art. 185 que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:”

  • COMPLEMENTANDO...:
     
    Motivos que levam a decisão de ineterrogatório do réu preso por meio do sistema de videoconferência:
     
    ART. 185, CPP
            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
     
            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Gabarito: C
    E por punição ao meu erro, transcreverei-o:
    Art 185, §2º CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requisição das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnoógico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista  fundada suspeita  de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir dutrante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, poor enfermidade ou outra cicurstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termosdo art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
  • CPP Art. 185 - Inc.2: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de video conferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • A Lei 11.900/09 trouxe a previsão de que, excepcionalmente, o magistrado, por decisão suficientemente motivada, possa realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real. A designação de interrogatório eletrônico, nesses termos, poderá ocorrer de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues - Curso de Direito Processual Penal)

  • ART 185: § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
     

  • Art 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

  • Caraca, que que tem a ver falar de política nos comentários?

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.

    Resumindo:

    Há três formas interrogar o réu preso:

    1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;

    2] pessoalmente, no fórum;

    3] por vídeo conferência (excepcionalmente)

    Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.

    Não confundir:

    No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.

  • Creio que muito em breve será uma realidade atual.


ID
93817
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra ACPPArt. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Letra E - Correta

     

    EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento: prova ilícita. 1. Admissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade: precedentes do Supremo Tribunal. II. Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. (..). 4. O privilégio contra a auto-incriminação - nemo tenetur se detegere -, erigido em garantia fundamental pela Constituição - além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. - importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência - e da sua documentação formal - faz ilícita a pro va que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em "conversa informal" gravada, clandestinamente ou não. IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. (...) V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pe dido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido.

    (HC 80949, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 PP-00026 EMENT VOL-02053-06 PP-01145 RTJ VOL-00180-03 PP-01001)

  • Eu não entendi porque a alternativa A está incorreta, porque a primeira parte da questão que diz que "O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação" está completamente correta, conforme diz o Art. 186 CPP Parágrafo único : "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." Acrescentado pela Lei 10.792 de 01.12.03 e que por lapso legislativo esqueceu de revogar parte do Art. 198 CPP que diz "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

    Só se a última parte da alternativa A estiver errada para esta alternativa estar incorreta: "mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso"

    Se alguém me esclarecer isso, Obrigada
  • Basta ler o primeiro comentário para respoender sua pergunta!!!
  • c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

    Alguém poderia fundamentar, porque eu estou com dúvida em relação a letra supracitada?

    Graça e Paz
  • Olha só,

    A alternativa 'A" fala em valoração para fixação da pena base.

    A lei fala Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Valoração da pena é uma coisa. Convencimento é outra

    A valoração da pena, será com base na lei, nas circuntâncias agravantes e atenuantes..

    Convencimento é quanto a culpabilidade (culpado ou não)..

    Desse modo, o silencio não prejudicará a defesa e não inportará em confissão. Contudo, poderá ser utilizdo pelo Juiz para aferir a culpabilidade. Cuidado, pois não isoladamente.

    O Juíz deve considerar a prova e os elementos constantes do processo. Nunca o silêncio isoladamente.


     André Alves 

     
    Ao réu não se faz necessário o compromisso com a verdade. Nem mesmo aos seus parentes há o compromisso em testemunho.


    Presume-se que o réu, com base no príncipio da auto-defesa, lascado que é, poderá inclusive mentir e enegar a verdade. Não verdade não se

    aceitará veladamente que minta. Cabe a justiça verificar se que diz corresponde aa verdade.

    Tanto é assim que mesmo a confissão não é presumida verdadeira.

    Abraços!!
  • Pessoal, 

    O artigo 198 do CPP não fora recepcionado pela Constituição da República. Ademais, veja o que diz o parágrafo único do artigo 186: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

    Abraços! Fiquem com Deus!!
  • Com relação ao direito a "mentira" no  interrogatório do réu, segundo LFG o acusado faz jus a esse direito. No entanto, o prof. Renato Brasileiro sustenta que o o fato de o fato de não ser exigido do réu que se diga a verdade não quer dizer que ele possa mentir. O mais correto seria entender que como no Brasil o perjúrio não é crime não se pode exigir a verdade do acusado.

    Abraços
  • a) O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação, mas poderá ser valorado na fixação da penabase no aspecto da personalidade do criminoso.

    Errado, atualmente o silêncio nao pode ser valorado negativamente face ao réu. O art. 198, caput CPP não foi recepcionado pela CF. Portanto esta é a alternativa correta. Só a titulo de curiosidade, no julgamento do advogado Mizael, que matou Messia Nakashima, o juiz, na sua sentença, valorou o silencio do condenado (indevidamente), pelo fato do mesmo "não ter confessado a culpa".


     b) O réu tem o direito de entrevistar-se reservadamente com seu advogado antes de seu interrogatório judicial.

    Correto. art 185, §5º CPP - 
    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     c) O réu tem o direito de permanecer calado, negar a verdade ou mentir durante seu interrogatório judicial.

    CORRETO. Sim o reu tem direito de mentir. Lembre-se que ele tem assegurado o exercício da autodefesa, isto é, ele próprio pode repelir o juízo de culpa por qualquer, ainda que  por meio 
     ainda que imoral, que é o caso da mentira e até por meios ILÍCITO (exceção da admissão da prova ilicita no processo penal).
    d) Além de permanecer calado, o réu tem o direito de recusar-se a fornecer material para exame grafotécnico.

    CORRETO. É o exercício do direito a não se autoencriminar (nemo tenetur se detegere). Veja que o réu pelo não pode ser compelido a colaborar ATIVAMENTE com a produção de provas, mas seus atos passivos podem ser objeto de prova mesmo sem seu consentimento. Ex. colher bitucas de cigarro descartados pelo acusado, não pode fazer caretas no reconhecimento pela vítima.


    e) Se o réu não for previamente advertido de seu direito de permanecer em silêncio, tudo que disser em seu interrogatório poderá ser anulado posteriormente.

    CORRETO. O art. 186, caput, CPP - 
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Trata-se de norma construida com base em doutrina americana chamada de "aviso de miranda".
  • Há divergência sobre a possibilidade de mentir

    Nos EUA, é perjúrio, inexistente no Brasil

    Abraços

  • O réu pode mentir.

    A testemunha, não.

  • Ao réu é permitido mentir somente na segunda fase do interrogatório. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que o interrogatório é constituído por 2 fases (1º informações pessoas / 2º referente aos fatos). Quanto ao direito de 'mentir', esse somente é aplicado na segunda fase do interrogatório. Por conseguinte, não poderá o interrogando mentir sobre suas informações pessoais, sob pena de responder pelos crimes de de falsidade ideológica.

  • Assertiva A  incorreta.

    O silêncio do réu não importará em confissão nem poderá ser valorado pelo juiz em prejuízo da defesa para efeito de condenação, mas poderá ser valorado na fixação da pena base no aspecto da personalidade do criminoso.

  • gab. A.

    O silêncio do réu não poderá ser valorado em seu prejuízo. Aumentar a pena base na primeira fase da dosimetria da pena, seria o caso de valorar negativamente ao réu o seu interrogatório. Portanto, vedado.

    .

    Além de que, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, o exame, seja qual for, não há que ser obrigatoriamente realizado pelo acusado.

    .

    O réu submetesse ao princípio do nemo tenetur se detegere, podendo mentir em seu interrogatório para garantir a sua defesa, mesmo que a sua conduta seja imoral.


ID
173734
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tratamento que o Código de Processo Penal dispensa às provas, considere as seguintes assertivas, indicando, a seguir, a alternativa adequada.

I. Ao acusado em ação penal é facultado indicar assistente técnico e formular quesitos, no que concerne à prova pericial.

II. O surdo-mudo não será interrogado, mas lhe será obrigatoriamente nomeado defensor.

III. Quando da oitiva de testemunhas,as partes deverão formular a pergunta ao juiz que, em seguida, irá direcioná-la à testemunha.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Artigo 212 do CPP: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, nao admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

  • Complementando:

    No julgamento dos processos do Júri, as perguntas serão realizadas diretamente pela acusação e pela defesa ao interrogando (art. 474, § 1° do CPP).

    Já as perguntas feitas eventualmente pelos jurados seguem o sistema presidencialista (art. 474, § 2° do CPP). 

     

    Sistema presidencialista - as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas.

     

    Gab. C (já explicado)

  • O sistema adotado pelo CPP foi o cross examination, salvo no juri, que o sistema é o presidencialista.

  • NO CPP O SISTEMA PRESIDENCIALISTA FICOU SUPERADO.

  • I CORRETA: Trata−se de previsão contida no art. 159, §5º do CPP.

    II  ERRADA: O surdo−mudo será interrogado de acordo com as regas do art. 192 do CPP.

    III ERRADA: Tal sistema, chamado de presidencialista, não mais vigora com relação à inquirição das testemunhas pelas partes, que poderão se dirigir diretamente às testemunhas, nos termos do art. 212 do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • I- Certo

    II- Errado. Ao surdo-mudo será-lhe nomeado pessoa capaz de entendê-lo ( interprete de sinais)

    III- Errado. Até 2008 Vigorava o sistema presidencialista ( descrito na assertiva) , Contudo atualmente as perguntas serão feitas diretamente às partes ( sistema do cross-examination)

  • Perguntas serão feitas diretamente as testemunhas

  • § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito: Alternativa C

    A Lei 11.690/2008 alterou a forma da realização da inquirição das testemunhas no processo penal.

    Antes, as perguntas das partes (acusação e defesa) eram realizadas por intermédio do juiz, isto é, era pedido a este que apresentasse à testemunha o questionamento. Tratava-se do sistema presidencialista de inquirição. Com a reforma do art. 212 do CPP pela lei supracitada, adotou-se o sistema do cross examination, em que a parte realiza questionamentos diretamente à testemunha, sem a intermediação do juiz. No atual modelo, não pode o juiz iniciar a inquirição de testemunha, cabendo-lhe, apenas, complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos. ATENÇÃO: Quanto ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, são feitas as perguntas diretamente pelo Juiz, e sobre dúvidas e as eventuais reperguntas, essas também serão feitas por intermédio do magistrado, vigendo ainda o sistema presidencialista conforme dicção do artigo 188 do CPP.

    Obs: Também convém lembrar, que no tocante ao tribunal do júri, ainda se mantém em parte o sistema presidencialista, uma vez que os jurados podem realizar perguntas à testemunha, mas somente por intermédio do juiz presidente. Assim, especificamente no rito especial do júri, há adoção de ambos os sistemas: presidencialista, quanto aos questionamentos dos jurados, e do cross examination, quanto às perguntas das partes.

    Abraços e bons estudos


ID
176410
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à realização de atos processuais por sistema de videoconferência, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra E

    ATENÇÃO!! A questão pede a alternativa INCORRETA.

    Vejamos o que disciplina o Código de Processo Penal, em seu artigo 185, §5º:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    § 5º  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    (...)
    § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
     

  • Art. 185 do CPP
    a)  CERTA
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
    b) CERTA 
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades...
    c) CERTA 
    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
    d) CERTA 
    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
    e) ERRADA 
    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
  • Vale ressaltar que o STJ entende que esse contato telefônico deve ocorrer da seguinte forma: o preso e um defensor no presídio, cada um com um aparelho telefonico e outro defensor na sala de audiencia conectado tb, ou seja, os três concetados simultaneamente pelo meio de comunicação telefônica, sob PENA DE NULIDADE DO ATO!

  • Assertiva E INCORRETA

    antes do interrogatório do réu preso, será permitida a entrevista prévia com o defensor, sendo vedado, porém, o acesso a canais telefônicos para comunicação entre o advogado presente na sala de audiência do Fórum e o preso, por questões de segurança no presídio


ID
179893
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao interrogatório por videoconferência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Tal regra da Videoconferência se encontra estabelecida no artigo 185, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Vale lembrar que a redação deste artigo teve a sua redação modificada recentemente pela Lei nº. 11.900/09, senão vejamos:

    § 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Todas as respostas estão no art.185 do CPP.

    a) ERRADA. §3º: intimação com antecedência de 10dias.

    b)ERRADA. § 5o : "o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor"

    c)ERRADA. §2º: a decisão tem que ser fundamentada.

    d)CORRETA. §2º, IV

    e)ERRADA. § 4o: "Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código."

  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • A regra é o Juíz dirigir-se ao local em que está preso o acusado, a testemunha...enfim

    Excepcionalemente, será por video conferência.

    Não havendo a possibilidade, então será conduzido o réu na presença do juíz.
  • Perfeito o adendo, Marcos Souza.

    Portanto, tecemos a seguinte ordem cronológica para o interrogatório do réu PRESO, com base no artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º:

    - Magistrado e MP dirigir-se-ão ao estabelecimento prisional;
    - Interrogatório por Videconferência;
    - réu será requisitado para comparecer ao Fórum.

    Bons estudos.
    Deus nos abençoe, sempre. Sejamos-lhe fieis, e nada nos faltará.
    Paz.
  • Amigos, não há controvérsia quanto ao gabarito da questão, só achei importante destacar que fundamente a resposta da questão é um típico exemplo de direito penal do inimigo. Ao meu ver, as circunstâncias do caso concreto eram quem deveriam determinar o uso ou não de tal medida e não o crime praticado pelo acusado, por sí só. 

  • A redação da assertiva E me deixa simplesmente exausto, pois, me parece algo nom sense. 

  • GABARITO: D

    Art. 185. § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

  • Assertiva D

     interrogatório por videoconferência = É cabível nos casos em que o réu responder a gravíssima questão de ordem pública.

  • Deveria ser anulada. Gabarito D esta ERRADO! Pq não é cabivel quando o réu responder a gravíssima questão de ordem pública, mas sim quando o motivo do juiz usar o sistema de video conferência for pra responder à gravíssima questão de ordem pública. Leiam o artigo 185 do CPP com atenção.

    Pessoal fica colando artigo do CPP nas respostas que todo mundo tem acesso e não comenta a questão com maior profundiade.


ID
182356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das provas no processo penal, considerando os posicionamentos doutrinário e jurisprudencial dominantes.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Não necessariamente o exame de corpo de delito realizado na fase inquisitiva será renovado em juízo porque poderá configurar-se como prova cautelar, não repetível e antecipada. (Art. 155 e 158, CP)

    b) ERRADA. Nesta situação prevalece o princípio da Busca pela Verdade Real vigente no Direito Processual Penal que tem por objetivo alcançar a verdade dos fatos. O juiz de direito poderá requerer novas diligências a qualquer momento antes de julgar o mérito.

    c) CORRETA. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Art. 188, CP)

    d) ERRADA. Conforme a lei 9296/96 (Art. 2), o fato ser punido com reclusão é requisito para a interceptação telefônica.

    e) ERRADA. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. (Súm. 155, STF)

  • E - ERRADA

    SUMULA 273 DO STJ - " INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA, TORNA-SE DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO".

  • As respostas do colega Bruno Borges são muito boas.
    .
    No entanto, data venia, venho a discordar de seu posicionamento e, também, da prova, quando diz que o juiz, no item "b", possa requerar a produção do provas. Acredito que tal ato levaria a criação de um juiz inquisdor, vedado pela nova ordem constitucional.
    .
    Ademais, a doutrina moderna não vem mais aceitado o Princípio da Verdade Real no processo penal, uma vez que é possível a ocorrência da transação penal e a suspensão condicional do processo.
    .
    É como penso.
    .
    Bons estudos para todos!
  • Thiago,

    com todo o respeito à posição defendida por ti, devemos sempre ter em conta qual o cargo em disputa em cada concurso público... no caso desta questão, era para Promotor de Justiça. Assim, entendo não ser a melhor estratégia levar as posições garantistas para se fazer a prova, sob pena de errar diversas questões! Além do mais, a doutrina majoritária e a jurisprudência não vêem problema algum na busca de provas pela autoridade judiciária, em nome da verdade real.

    Nesse sentido, entendimento de Nucci, muito aceito pelas Bancas em concursos de MP:

    "Trata-se de decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que necessita prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão-somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo que é a prolação da sentença".

    Capez também defende a mesma idéia:


    "O juiz tem o ônus de buscar a verdade real, aclarando pontos obscuros do processo antesde proferir a sua decisão. Para tanto, a lei lhe confere o poder de determinar, de ofício, diligên-cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPP, art. 156, 2ª parte). Sua atividade, noentanto, deve ser supletiva, tendo cautela para não quebrar a sua imparcialidade e transfor-mar-se em acusador ou advogado de defesa."


    Portanto, não podemos esquecer os posicionamentos desses renomados autores, ainda mais em se tratando de prova de MP, que tem muita afeição por eles. Para MP, melhor ir com Nucci e Capez do que com Salo de Carvalho, Tourinho Filho, Wunderlich, Aury Lopes Jr, Lenio Strech e companhia... estes, recomendados apenas para concursos de Defensoria (e se for dissertativa).

  • Rafael,
    .
    fico grato com suas dicas e colocações doutrinárias.
    .
    Abraço e boa sorte .
  • Há de ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que é possivel o juiz produzir provas de ofício, desde que seja no curso do processo penal. Na fase investigatória não seria possível em virtude do sistema adotado pelo Brasil que é o acusatório e não inquisitório. 

    Acredito que é uma faculdade do juiz produzir ou não prova de ofício. Cabe às partes trazer ao juiz a comprovação dos fatos. Se, ao final do processo, o juiz não se convencer da autora deve absolver.

    é o que penso.
  • Pessoal, cometi um equívoco fatal e errei a questão. Como já dito pelo colega acima, a assertiva "c" está correta em virtude do disposto no artigo 188 do CPP. Ocorre que na hora em que li, me veio à mente que com a alteração de 2008, as partes perguntavam diretamente. Isto não ocorre no interrogatório, mas sim na arguição das testemunhas:

    CPP - Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Vivendo e aprendendo... rs

    Vamos que vamos...
  • Letra B - Assertiva Incorreta,

    O magistrado, na busca da verdade real, tem o poder de instruir o feito de ofício a qualquer momento antes da prolação da sentença. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). JUNTADA DE LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. 2. Nesse sentido é o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal, que faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."  (...) (HC 192.410/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)

    Importante apontar que após a produçao de ofício de uma prova, deve ser oportunizada às partes, antes da prolação da sentença, a oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa sobre ela. In verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DO JUÍZO A QUO COM BASE NO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. Não há que se falar em preclusão da produção de prova testemunhal para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos. A prova é produzida para o juiz e não para as partes. Precedentes. (...) (AgRg no Ag 1216282/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)
  • a) Nas infrações penais que deixem vestígios, o exame de corpo de delito será indispensável e, se realizado na fase inquisitiva, deverá ser renovado em juízo em observância ao princípio do contraditório. ERRADO
    A segunda parte está errada, pois nem sempre será possível renovar o exame quando no curso do processo (quando irrepetíveis) - fato que não é suficiente para invalidadr a prova - haja vista que o único requisito indispensável é levar essa prova prova, produzida na fase inquisitiva, ao crivo do contraditório em momento oportuno.
    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 
    b) Considerando que, em determinado processo, após a apresentação das alegações finais pelas partes, os autos tenham sido conclusos ao juiz para sentença, e que o juiz, no entanto, tenha tido dúvidas quanto à autoria do delito de falsificação de documento particular em razão de não ter sido realizado exame grafotécnico, caberá ao referido juiz proferir sentença absolutória, obedecendo ao princípio in dubio pro reo. ERRADO
    O juiz não está engessado, porquanto seu convencimento é livre, desde que motivado - com o fim da busca da VERDADE REAL - podendo requisitar novas diligências a qualquer tempo.
     Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
    I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
    II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
    III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
    IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever. 
  • c) No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório. CERTO
    Como todos sabemos, o IP é procedimento ADMINISTRATIVO INQUISITIVO em que não se observa as garantias do contraditório e ampla defesa, porque ainda não há partes nem processo - sendo assim o próprio CPP faz ressalvas quanto à audiência do indiciado:
    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; 
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
  • Não tem contraditório na fase policial!

    Abraços

  • E. A intimação das partes acerca da expedição da carta precatória é suficiente, cabendo ao interessado diligenciar no juízo deprecado a data de realização do ato.

  • Carta Precatória

    A súmula 155, STF diz que:

        "É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA"

     Súmula 273 do STJ diz, em resumo, que basta a intimação da expedição da carta precatória, não se exigindo duas intimações, uma para informar a expedição da carta para e outra para informar a data da audiência no juízo deprecado, bastando a primeira, sendo dever da parte acompanhar a carta precatória e descobrir a data da audiência.

    Frise-se, assim, que as súmulas 155 do STF e 273 do STJ não são conflitantes, mas, pelo contrário, complementam-se:

    ·        Sum. 273 do STJ: basta apenas uma intimação, a de expedição da carta precatória.

    ·        Sum. 155 do STF: e se esta intimação de expedição não ocorrer, a nulidade é apenas relativa.

  • Oitiva de Testemunhas --> Cross Examination

    Oitiva do Réu (Interrogatório) --> Sistema Presidencialista

  • Assertiva C

    No interrogatório do réu, assegura-se a presença das partes, que podem fazer reperguntas logo após a inquirição pela autoridade judiciária. No entanto, o mesmo princípio não encontra aplicação na fase policial em que o procedimento é inquisitivo, pois, nessa fase, não se aplica o princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra C

    O Inquérito Policial é um ato administrativo pré-processual, não sujeito a nulidade, que visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

    IP --- inquisitivo --- não possui contraditório nem ampla defesa.


ID
184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

Alternativas
Comentários
  • Acaso não está errado em afirmar que se trata de nulidade relativa?

  • Tbm não entendi!!

    Nulidade relativa? Não seria absoluta?

  • A nulidade é relativa, tendo em vista o art. 572 CPP. Logo, se não for arguida pelo acusado considera-se sanada.

     

     

  • nulidade absoluta ocorreria na hipótese de, durante o processo, o juiz não haver interrogado o réu

  • o termo nemo tenetur se detegere é comumemente encontrado no capítulo sobre provas no CPP. e pode ser facilmente traduzido como: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também pode ser encontrado na CF no artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

    Ocorre que ainda não falamos sobre o Aviso de Miranda. Mas como já sabemos que vem da doutrina americana. E ao abordar uma questão como essa eu me recordo dos filmes policiais americanos em que eles falam categoricamente: "Parado. Mão na cabeça. Voce tem direito a ficar em silencio e tudo que disser poderá ser utilizado contra você. Você terá direito a advogado e caso não tenha dinheiro o Estado lhe proporcionará um."
    (...)
    Aviso de Miranda, ou Miranda Rights ou Miranda Warning. O próprio aviso.
    Isso significa que nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso à polícia (ou autoridade judiciária), sem que antes tenha sido informado:
    Que tenha o direito de não responder;
    Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
    Que tem o direito à assistencia, defensor escolhido ou nomeado.

    Caso não sejam dados os avisos de Miranda, toda e qualquer prova produzida/derivada e dependente dessas, não obstante produzidas validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originário, que a eles se transmite contamindo-os por efeito de repercussão causal.

    fonte: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/09/aviso-de-miranda-x-teoria-da-prova.html, acesso em 09/09/2010 

  • CERTO

    TRATA-SE DE UMA NULIDADE RELATIVA, POIS É  PASSIVEL DE SER  SANADA CASO NÃO SEJA ALEGADA, CONFORME O ART 572 DO CPC.

    ELA SE ENQUADRA NO ART 564, IV DO CPC

    POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO.

     

  • Concordo com nosso amigo Wagner Petris. Artigo 572, CPP: "As nulidades previstas no art. 564, IV, considerar-se-ão sanadas: III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos". Artigo 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".
  • • “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub- reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra  a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o
    indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.
  • Perfeito Andrea Oliveira, mas então quer dizer que para acertar a questão, tem que responder ela na opção ERRADA, já que não é mera nulidade relativa a ofensa a este direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser avisado de seus direitos conforme bem levantado por você com o chamado AVISO DE MIRANDA.

    Pelo menos foi isso qu eentendi... se alguém puder aclarar a questão, desde já fica aqui o meu agradecimento!! Bons estudos a todos!!!

  • Lendo a assertiva, fico com a impressão que a Cespe condiciona, tão somente, à nulidade relativa a presença de , o que está equivocada, com a devida vênia. O prejuízo deve ser comprovado na nulidade absoluta e relativa. Não se precisa fazer uma interpretação distorcida para dizer que a não comunicação do direito ao silêncio acarreta a nulidade apenas com a prova de prejuízo. O direito a não auto-incriminação é previsto constitucionalmente, e direitos fundamentais, até pelo menos onde eu sei, são questões que ensejam, diante da sua não observância, a nulidade absoluta. Veja o seguinte julgado: 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • A meu ver, há nulidade relativa porque em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; assim, embora o réu não sido advertido da possibilidade do seu silêncio e veio a confessar o fato que lhe foi imputado, poderá ele, oportunamente, retratar tudo aquilo que foi dito, sem que isso, em tese, interfira na motiva expressa do juiz.
  • STF RHC 107915/SP: policiais com depoimento contraditórios acompanhados de advogados não foram informados sobre o direito ao silêncio. Não houve a comprovação do prejuízo da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (a prova era robusta).

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120310090969 DF: réu confessou extrajudicialmente sem ser advertido quanto ao silêncio, mas os demais meios de prova, robustos, sustentaram a condenação.


  • É, simplesmente, nulidade relativa porque a sentença poderia ser favorável ao réu, isto é, não CAUSARIA PREJUÍZOS (Princípio do Pas Nullité Sans Grief).
    p. lembrem-se que, no processo penal, a confissão não gera veracidade absoluta.



    Vai dar certo... acredite!
  • Não seria o caso de " ninguem poderá se beneficiar de sua própria torpeza" ?

    bons estudos e rumo a posse !!!

  • uhumm.. defeito ou falta de  interrogatório do réu é causa de nulidade absoluta

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Salvo melhor juízo, a questão está em confronto a atual jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, que vale lembrar, é de 2008. Com efeito, eu entendo tratar-se de mera irregularidade e não de nulidade relativa.

    Quem puder contribuir com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais seria de grande valia.

    Confiram-se os seguintes julgados:

    "[...] 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato."   (AP 530 / MS - Relatora Min. ROSA WEBER Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  09/09/2014, Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

    "[...] 8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal, especialmente na hipótese destes autos em que há dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados por advogados. (AP 611 / MG Relator:  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  30/09/2014)

     

  • Rogério, me parece que a questão, embora de 2008, esteja em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ, ou seja, trata-se de causa de nulidade relativa, devendo o réu comprovar prejuízo.

     

    (...) O  STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento  de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  depende  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  04/05/2016). (...)

    (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Deve-se comprovar efetivo prejuízo à defesa. 

     

    Gabarito está correto.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • nemo tenetur se detegere= não produzir provas contra si mesmo
     

  • Lembrando que a respeito da identidade tem o dever de informar, ao contrário dos fatos

    Abraços

  • Apenas complementando os demais comentários:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal."
    (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

  • Errei pq não assisti o programa do Datena desse dia.
  • Comentários mais objetivos, por favor. Esse tal de Operação PF/2018, não para de encher o saco em todos os comentários, que sujeito mais impertinente, inoportuno, A PF não precisa de pessoas como você lá não!

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago, para demonstrar que a questão permanece atualizada, recente precedente do STJ sobre o tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
    2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.148/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

     

    Força, foco e fé!
     

  • Questão de 2017 para ratificar o entendimento,


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo


    R: Correta.


  • O acusado tem sempre o direito de se calar ? Não . Na fase de qualificação ele é obrigado a responder diferente da fase de mérito da infração que ele pode fazer o uso desse direito do silêncio
  • Jurisprudência em tese STJ edição nº 69, 03/11/2016

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Anota-se, inicialmente, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    AgInt no AREsp 917470 

  • GT CERTO.

    NEMO TENETUR SE DETEGERE. OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Nulidade relativa, pois é necessária a comprovação do efetivo prejuízo,

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação

    Súmula 523 - STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.

    (...)

    1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • No texto da questão fica claro que o réu teve prejuízo por não ter sido informado dos seus direitos de Miranda... Logo, resta evidente o prejuízo ao acusado.

  • A vida é boa e sempre vai dar certo

  • Errei a questão porque recentemente tinha respondido uma do próprio CESPE onde foi considerada errada a assertiva que dizia que o interrogatório tinha natureza de prova.

  • Gabarito: Certo.

    É causa de nulidade relativa sim. Basta lembrar que em nosso sistema processual a confissão não constitui uma prova irrefutável e que permita, por si só, que uma pessoa seja condenada. Ademais, há, por parte do CPP, expressa previsão de que para que uma condenação ocorra, é necessário o trânsito em julgado da sentença.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Gabarito: certo.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Você errou Em 13/01/21 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 26/12/20 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 24/11/20 às 19:37, você respondeu a opção E.

    Uma hora eu acerto...kkkkkkkk

  • A questão cobra conhecimento sobre o Aviso de Miranda, assim denominado pela doutrina.

    Trata-se da dicção do art. 5, LXIII, CF: O PRESO SERÁ INFORMADO DOS SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA....

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.

  • Assertiva C

    Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019.

  • É o chamado: AVISO DE MIRANDA

  • Nemo tenetur se detegere = ninguém é obrigado a se acusar
  • O sujeito foi prejudicado pela confissão, como poderia então ser nulidade relativa? Muito estranho.

ID
192256
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 400. do CPP - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • A - Errada: excepcionalmente aplica-se o princípio da íntima convicção (júri). O art. 399, § 2° do CPP prevê o princípio da identidade física do Juiz "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

    B - Errada: O art. 156 do CPP dispõe sobre o ônus da prova que é sempre da acusação. Sendo assim, leva-se em contra o Princípio in dúbio pro réu, que leva a absolvição do réu em caso de dúvida quanto à procedência da imputação.

    C - Errada: O Juiz também possui poderes instrutórios (aplicação do princípio da busca da verdade real), ou seja, é conferido à ele a iniciativa de produção da prova, durante a fase processual. Deste modo, critica-se o art. 156, I do CPP que autoriza o Juiz a produzir prova durante a investigação, o que viola o princípio acusatório. Caberá também ai querelante o ônus da prova.

    D - Errada: O art. 157 “caput” do CPP considera ilícitas as provas produzidascom violação a normas constitucionais ou legais. Só podem ser aceitas em benefício do réu ou quando não evidenciado nexo de causalidade nas provas derivadas das ilícitas ou se forem obtidas por uma fonte relativamente independente. Quando admitidas devem ser desentranhadas dos autos, não interferindo no impedimento do órgão julgador

  • Raphael, na verdade a "c" está errada por outro motivo: c) Cabe ao Ministério Público provar todos os elementos que integram o conceito analítico de crime, ou seja, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

    No conceito analítico de crime, o certo é FATO TÍPICO, ilicitude e culpabilidade. A tipicidade compõe o fato típico, juntamente com a conduta, nexo causal e resultado.  

  • Acredito que a "C" esteja errada por outro motivo não abordado pelos colegas. Segundo respeitável parcela da doutrina, o ônus probatório do MP restringe-se à autoria, materialidade e tipicidade, sendo presumidas a ilicitude do fato e a culpabilidade. Embora existam críticas consistentes, não podemos deixar de lembrar desse posicionamento, considerando, ainda mais, que a prova era para Delegado de Polícia!

    Nesse sentido, Tourinho Filho (comentários ao CPP, 2004):

    "Cabe à acusação demonstrar, e isso de modo geral, a materialidade e a autoria. Já à Defesa incumbe provar eventual alegação de exclusão da antijuridicidade do fato típico (causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes) ou excludentes de culpabilidade. Se o réu invoca um álibi, o ônus da prova é seu. Se argúi legítima defesa, estado de necessidade etc., o onus probandi é inteiramente seu...Se alegar e não provar, a decepção também será sua."

    No mesmo sentido, Fernando Capez:

    "
    No processo penal, o que incumbe, respectivamente, à acusação e à defesa provar?  À acusação: a existência do fato, a autoria, o nexo causal e a tipicidade (dolo ou culpa).Não se deve presumir o dolo, pois cabe ao Ministério Público provar a prática do fato típico eilícito.À defesa: os fatos extintivos do processo (prescrição, decadência e outras causas extintivasda punibilidade), as alegações que fizer, como, por exemplo, o álibi, e as causas legais esupralegais de exclusão da ilicitude e da culpabilidade, uma vez que todo fato típico a princípiotambém será ilícito (caráter indiciário da ilicitude) e todo agente imputável se presume capaz.
  • Boa observação Rafael. Realmente, fiquei na dúvida quando ele disse sobre a presunção de ilicitude e que o MP não precisaria prová-la. Mas realmente a ilicitude é presumida, não sendo ônus da acusação prová-la. Colo explicação que encontrei na internet:

    Sobre a relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias, com repercussões práticas no âmbito processual, especialmente, na questão do ônus da prova e do princípio do in dubio pro reo. Dentre as teorias referidas podemos destacar:
     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa;
     

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendipela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico;
     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

    No Brasil, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi". Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009030915201770

  • Sobre alternativa A, JURISPRUDÊNCIA:


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 161881
    Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA PORJUIZ SUBSTITUTO, EM RAZÃO DE FÉRIAS DA MAGISTRADA TITULAR. AUSÊNCIADE VÍCIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistemaprocessual penal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, deve seranalisado, conforme a recente jurisprudência da Quinta Turma desteSuperior Tribunal, à luz das regras específicas do art. 132 doCódigo de Processo Civil. 2. O fato de o juiz substituto ter sido designado para atuar naVara do Tribunal do Júri, em razão de férias da juíza titular,realizando o interrogatório do réu e proferindo a decisão depronúncia, não apresenta qualquer vício apto a ensejar a nulidade dofeito.
  • Na minha humilde opinião não há como concordar com o gabarito. O interrogatório da forma como explicitado na alternativa "E", ou seja, como último ato da instrução criminal pode ocorrer seguindo outra ordem. Por exemplo: lei de drogas 11.343/06 (interrogatório é o primeiro ato da instrução). Dessa forma, a questão da forma como foi transcrita tende a dizer que o interrogatório pode ocorrer somente na ordem exposta (último ato da instrução). Há vários exemplos que contradizem a regra exposta pela questão. Questão sem gabarito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PODE SER FEITO EM QUALQUER MOMENTO!!!!


  • Só complementando a informação de Carlos Egito, o interrogatório é o último ato da instrução criminal. Correta a resposta.

  • REGRA - artigo 400 do CPP. Assim, o interrogatório do réu será o último ato da instrução criminal.

    EXCEÇÃO - prevista na lei especial, como por exemplo na lei de drogas, em que o interrogatório do réu será o primeiro ato.
  • Atualizando o comentario do colega Armando Piva, o CPP prevale sobre as leis especiais nos interrogatórios realizadoss ate o dia 03/032016, ou seja, o interrogatorio passa a ser, nas leis especiais, o ultimo ato assim como no CPP!

    HC 127900 -> MINISTRO DIAS TOFFOLI

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DESSE Thiago Emanuel  

  • LetraE. 

    Por ser considerado um meio de defesa,um braço da auto defesa dentro da Ampla Defesa, o interrogatório deve ser o último ato realizado na instrução.

  • Ótima definição da Carolina Furtado. Obrigada.
  • Anulem essa questão, obrigado.

  • Miguel schroeder

    Concordamos!

  • É isso ai, interrogatório sempre será o último ato.

  • O INTERROGATÓRIO, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA MISTA, E COMO BEM OBSERVADO PELO LEGISLADOR NOS ARTS. 400 DO CPP, ETC, É O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. NO TOCANTE A REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM É QUE O MESMO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MO MENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • A questao é problemática para ser colocada numa prova objetiva. Não há consenso doutrinário sobre o ônus probante na peça acustória. Aury Lopes jr defende a tese de que cabe à acusação provar todos os elementos do crime, inclusive a inexistência de causa de justificação (antijuricidade).


ID
194722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Art. 185, parágrafo segundo, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na pessoa de seu defensor, constituído ou nomeado.

    parágrafo segundo - EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, [...].

    BONS ESTUDOS

  • A regra geral é o interrogatorio ser feito no estabelecimento prisional, com espeque no artigo 185 parágrafo primeiro do CPP.

    Bons estudos!

  • art. 185 -" (...) interrogado na PRESENÇA de seu defensor."

    a palavra correta é presença e não pessoa como postos o colega acima
  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • Pessoal, esqueceram de comentar essa parte aqui: "...inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória." Art. 222, parágrafo terceiro (meu entendimento): Não se admite oitiva por meio de video conferência por CARTA ROGATÓRIA, ou seja, o páragrafo cita o caput do art. 222, que fala em CARTA PRECATÓRIA.

    Abs.
  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA
         Tendo em vista a necessidade de o Poder Público lançar mão de um mecanismo eficaz que evitasse os transtornos provocados pelo transporte de presos das unidades prisionais aos fóruns, foi editada a Lei nº 11.900/2009, que permite a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, em interrogatório de presos e outros atos processuais, com acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
         Muito embora a regra continue a ser a realização do interrogatório do réu preso em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, na presença física do juiz, a Lei recém-editada passou a autorizar, em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, que o magistrado, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, realize a oitiva do réu preso pelo sistema de videoconferência.

    Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • Sendo simples e objetivo
    não como
    regra geral, mas sim (excepcionalmente), por intermédio da videoconferência.
  • ERRADA
    O interrogatório...
    1- É meio de prova e defesa (natureza mista)
    2- Lugar:

    a) réu solto - no fórum
    b) réu preso - nó presidio
    Exceção... (videoconferência)
    Risco à segurança pública
    Dificuldade de ir à juízo
    Influenciar testemunha
    Gravíssma questão de ordem pública
    As perguntas deve mser feitas através do juíz. Exceção ...JURI
  • Questão Errada,


    Lembrar que, excepcionalmente, deve-se utilizar a videoconferência no interrogatório, quando for para:


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que opreso integre organização criminosa ou de que, poroutra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido atoprocessual, quando haja relevantedificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunhaou da vítima, desde que não sejapossível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Portanto, PODERÁ ser usado pelo juiz.

    Bons estudos!!

    #AVANTE!! 

  • O interrogatório por vídeo conferência é medida excepcional fundamentada pelo juiz , de ofício ou a requerimento das partes, para atender uma das seguintes finalidades taxativas do CPP:

    1) Prevenir risco à segurança pública, caso o preso integre organização criminosa ou possa fugir no deslocamento

    2) Viabilizar a participação do réu quando haja dificuldade relevante ( ex: enfermidade)

    3) Impedir influência no ânimo de testemunha ou vítima, desde que não se possa colher dessas por videoconferência

    4) Responder a gravíssima questão de ordem pública

  • No interrogatório, a regra no Brasil é a ida do Juiz a Prisão. Ocorre na maioria das vezes a ida do Réu ao Fórum. Pode-se fazer o interrogatório por vídeo conferência, quando houver risco à:



    - segurança pública

    - risco de fuga
    - réu que integra organização criminosa
    - risco de intimidação da vítima ou da testemunha
    - risco da ordem pública
    - impossibilidade de deslocamento do preso: doença ou idade avançada

    Excepcionalmente o Juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio do sistema de vídeo conferência. 
    A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Errada. 
    A regra geral é interrogar o réu onde ele se encontra preso, para isso deve-se ter: 
    -Uma sala própria e com estrutura para receber os envolvidos na realização do ato; 
    -Garantia de segurança do juiz,MP e seus auxiliares;
    -Presença do advogado ou defensor nomeado;
    -Publicidade do ato, ressalvadas as exceções.
    A realização em juízo (fórum) deve ocorrer apenas quando os requisitos para realização do interrogatório no local onde se encontra preso o agente delituoso não forem atendidas e quando não for o caso de videoconferência.
    A videoconferência só ocorrerá quando:
    -For para prevenir risco à segurança pública, no sentido de probabilidade de fuga ou fundada suspeita que o agente faz parte de organização criminosa;
    -O preso encontra-se enfermo ou com idade avançada;
    -Provável intimidação da vítima ou testemunha;
    Gravíssima questão de ordem pública. 
  • QUESTÃO ERRADA.


    "Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:
    1º juiz se desloca ao presídio;

    2º videoconferência;

    3º transporte do preso ao juízo)."

    http://jus.com.br/artigos/23822/justica-penal-ideal-o-interrogatorio-por-videoconferencia-lei-n-11-900-09



    IMPORTANTE: O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito somente na FASE JUDICIAL(art. 185, § 2º).


    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.




    Outras questões:

    Q315313 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com o CPP, o interrogatório do investigado, em regra, pode ser realizado em qualquer etapa do inquérito policial, e por intermédio do sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o investigado esteja recolhido em unidade da federação distinta daquela em que se realize o procedimento e tal medida seja necessária para prevenir risco à segurança pública, em razão de fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou possa fugir durante o deslocamento.

    ERRADA


    Q308204 Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça

    O juiz excepcionalmente, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu que não estiver preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ERRADA.


  • ERRADO 

    ART. 185 § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Sejamos menos prolixos! Não é regra, é exceção.

  • apenas se preso

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • Regra: Ida do juiz ao estabelecimento prisional.

    Exceção: Ida do réu preso em juízo.

    Excepcional: Videoconferência.

  • "como regra geral ...."  ? kkkkkkkkkk

    EXCEPCIONALMENTE !!!!!

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Escrivão da Polícia Federal

    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por meio de sistema de videoconferência.(C)

  • O interrogatório por vídeoconferência é medida EXCEPCIONAL!

  • ART 185

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes fnalidades:
    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante difculdade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB: ERRADO
     

  • Excepcionalmente por VIDEOCONFERÊNCIA.

  • "como regra geral, por intermédio da videoconferência" ERRADO

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO.

  • Quanto à utilização da carta ROGATÓRIA, o CPP diz que esta só será expedida se demonstrada previamente sua imprescindibilidade, arcando a parte REQUERENTE com os custos de envio. Ou seja, a carta rogatória não é um recurso assim tão simples de se utilizar para outiva de testemunha, como é o caso da carta PRECATÓRIA. Lembrando que a rogatória é para o exterior (fora do país) e a precatória é para dentro do país, porém fora da jurisdição do juiz onde corre a ação penal.


    Espero ter ajudado.


    Art. 222-A do CPP fala sobre a ROGATÓRIA.


  • Não é regra, mas medida excepcional.

  • Videoconferência é medida excepcional!

  • JÁ QUE TEM 400 COMENTÁRIOS IGUAIS FALANDO QUE

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

    ENTÃO VOU ESCREVER MAIS UM PRA FICAR 401

    VIDEOCONFERÊNCIA é EXCEÇÃO

  • Se um concurseiro errar uma questão dessa ele não é concurseiro raiz e sim nutela. kkkkk

  • Exceção, e não Regra geral.

  • Com o Pacote Anticrime, porém, a videoconferência passou a ser a regra para os casos de RDD.

  • EXCEPCIONALMENTE

  • Assertiva E

    O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

  • O interrogatório, na atual sistemática processual penal, deve ser realizado, como regra geral, por intermédio da videoconferência, podendo o juiz, por decisão fundamentada, nos expressos casos legais, decidir por outra forma de realização do ato. O CPP estabelece, de forma expressa, o uso da videoconferência ou de recurso tecnológico similar para oitiva do ofendido e de testemunhas, inclusive nos casos em que se admite a utilização de carta rogatória.

    CORREÇÃO: o interrogatório por videoconferência é EXCEÇÃO, não regra.

    GAB: E.

  • ERRADO, VÍDEO CONFERÊNCIA É A EXCEÇÃO.....

  • 2020, covid, tribunais economizando uma baba com home office...vai virar regra. Quem viver verá.

  • ERRADO

    Por videoconferência é exceção, pelo menos na lei kkk....

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.             

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

  • Em regra não, pois a realização da vídeo conferência é a exceção.
  • Errado

    Até então era exceção, no pós covid pode ser que se torne regra

  • quando cespe meter uma vírgula ou duas em diante na questão abreeeeeeeeeeeeee olho!!!!!!

    #bizúdavida

  • Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado;

    (OBS: Somente durante a fase processual)

     

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento


ID
206998
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.

IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a nova lei que instituiu a videoconferência para interrogatório dos réus presos:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008)

     

  • Alternativa V: INCORRETA

    Art. 212/CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação determinada pela Lei 11.690/08).

  • Alternativa I - CERTA - Está em conformidade com o disposto no art. 185, § 1º, do CPP. Observe:

    Art. 185, § 1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Alternativa II - CERTA - Destacando a excepcionalidade da videoconferência, está de acordo com o art. 185, §2º. Veja:

    Art. 185, § 2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:[...].

    Alternativa III - ERRADA - A alternativa contraria o art. 265, do CPP. Segundo o citado dispositivo legal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Alternativa IV - CERTA - Questão que exige do candidado a literalidade do art. 265, acima apresentado.

    Alternativa V - ERRADA - A alternativa apresenta a antiga redação do CPP que consagrava o sistema presidencialista. Atualmente, sob a vigência do modelo "cross examination", as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP).

    GABARITO: B

     

  • O juiz sempre poderá recusar as perguntas quando forem impertinentes, ofenderem e afins

    O rol de recusas é amplo

    Abraços

  • CPP:

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.      

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.    

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.   

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.    

    § 7 Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1 e 2 deste artigo.  

    § 8 Aplica-se o disposto nos §§ 2, 3, 4 e 5 deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

  • Assertiva C

    Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

    I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

    IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.


ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
252862
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei mas nao entendi a assetiva rsrsrs
  • Pra mim a letra b está correta
  • No que toca à assertiva B, cumpre colacionar o seguinte julgado do STJ, HC21532/CE:

    PROCESSUAL PENAL. FASE DO ART. 499 DO CPP. NOVO INTERROGATÓRIO.FACULDADE DO JUIZ. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. [...]2. Dentro desta perspectiva, não obstante a previsão dos arts. 196 e200 do CPP de novo interrogatório, não está o juiz, mediante simplesrequerimento, no dever de renovar o ato ausente nessa recusaexpressão de nulidade.3. Ordem denegada.

  • Art. 499 do CPP foi revogado em 2008.
    Questão desatualizada.

    Art. 499 - CPPTerminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes. (Revogado pela L-011.719-2008)
  • Questão  "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão." Correta.

     Motivos:

    No caso apresentado temos que ao invés do advogado do réu ter entrado  com  uma ação de justificação judicial, o mesmo entrou, equivocadamente,  com uma ação de revisão criminal  que  não admite fase instrutória. Por tal motivo foi negado o pedido por  parte do Magistrado. Inconformado o advogado entrou com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade da decisão. No entanto  nulidade não existe uma vez que não existe fase instrutória em sede de revisão criminal.
     
    A Revisão Criminal não admite fase instrutória. Se aparecem novas provas, após a condenação (artigo 621, III do Código de Processo Penal), deve se proceder à justificação judicial(artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil). O processo deve ser feito no juízo da condenação, com a participação do Ministério Público.
     
     
    Por fim, acrescente-se que a simples declaração prestada a um Assistente Jurídico nenhum valor probante possui, pois, para a revisão por descoberta de novas provas, é necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de lº grau, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. A justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada no juízo da condenação. E a justificação judicial é necessária porque não se admite fase instrutória em sede de Revisão Criminal. A revisão é ação e, como tal, deve vir instruída.
     
    Ementa
    ALIBI. SUA COMPROVAÇÃO APÓS A CONDENAÇÃO. SE INTERESSA AO IMPETRANTE-PACIENTE COMPROVAR ALIBI QUE O INOCENTE DO CRIME PELO QUAL SE ACHA CONDENADO E CUMPRINDO PENA, ASSISTE-LHE O DIREITO DE REQUERER A REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONSTITUI, POREM, NULIDADE, REPARAVEL POR "HABEAS CORPUS", A FALTA DE DETERMINAÇÃO "EX-OFICIO" DA PROVIDENCIA EM RECURSO DE REVISÃO. ORDEM INDEFERIDA.
  • Vejam se entendem melhor:

    Ordem louca e confusa. Advertência, não escrevam assim. "Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "
    habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão."

    Ordem correta: " O inocente do crime pello qual se acha condenado e cumprido pena se interessa ao impetrante/paciente comprovar álibi, assiste-lhe (impetrante/paciente) requerer a realização da justificação judicial (para levantar provas, pois no HC não se olha provas). A falta de determinação "ex offício" da providência (justificação) em recurso de revisão não constitui nulidade.
  • A letra B está incorreta, pois o interrogatório é o momento do réu se valer do seu direito de auto defesa (desdobramento do princípio da ampla defesa) por isso mesmo constitui meio de prova que, se denegado, constitui cerceamento de defesa.
  • João Oliveira, meus cumprimentos pela participação! Mas desde quando a lei e as decisões da justiça respeitam a lógica, o razoável e a justiça? O legislador e o poder judiciário não quer a libertação, trabalham diuturnamente para o obscurantismo e a escravidão. 

  • Ao contrário do interrogatório policial, o interrogatório judicial está, sim, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.

    Abraços

  • Para os não assinantes

    Gabarito: C.

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.

  • Salvo engano, revisão criminal não é recurso.

  • Assertiva C

    Se interessa ao impetrante - paciente comprovar álibi que o inocente do crime pelo qual se acha condenado e cumprindo pena, assiste-lhe o direito de requerer a realização de justificação judicial. Não constitui, porém, nulidade, reparável por "habeas corpus", a falta de determinação "ex officio" da providência em recurso de revisão.


ID
266656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de diversos institutos de direito processual penal, julgue os
itens que se seguem.

O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado, de forma que a sua realização por meio de videoconferência é inadmissível no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    M.J. responde a processo criminal por suposta tentativa de roubo. Para seus advogados, a lei estadual paulista que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução, sem a presença do réu preso, invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A defesa disse, ainda, que  M.J. estaria sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pede a anulação do interrogatório realizado por meio de videoconferência.

    A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o habeas corpus 90900.

    Fonte: STF
  • Pura letra da Lei.

    §2º do Art. 185/CPP: " Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Cumpre ressaltar que o CPP considera o interrogatório do acusado como um meio de prova (o direito a prova é um desdobramento lógico do direito de ação). 

    Já para a doutrina o interrogatório do acusado é considerado tanto um meio de prova quanto um meio de defesa, em observância ao princípio do ''nemo tenetur se detegere'', uma vez que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo (direito ao silêncio).

    Com o advento da lei.11.900/09, que alterou dentre outros artigos, sobretudo o art.185, possibilitando a realização do interrogatório por vídeo conferência, verifica-se que em relação ao mesmo não se faz necessária a presença física do acusado bastando uma mera presença remota, desde que haja presença de dois advogados um dentro da sala de audiência e o outro dentro do presídio (art. 185, §§ 5°, 6° e 8°, lei 11.900/09). 
  • Bem fácil...questão errada

    Consoante lei 3689 no art 185. O juiz, Excepcionalmente, fundamentadando sua decisão, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
    Bons estudos
  • pra completar os excelentes comentários
     § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • “Art. 185. (...)

    § 2 -  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de

    ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o

    interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou

    outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em

    tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a

    uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada

    suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que,

    por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual,

    quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em

    juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da

    vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas

    por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.”

    *Como podem perceber, a videoconferência é medida de exceção e

    somente será cabível se ocorrer uma das hipóteses que vimos agora.
    Bons estudos!

  • Interrogatório do Réu Preso

    I -  Regra
    O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    II - Exceções


    1) Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 do CPP; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    2) Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma anteriormente previstas.
  • LEMBRETE.:
    Videoconferencia só é admitida na fase judicial. Não há de se falar em Videoconfêrencia na fase do inquerito policial.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Há uma ordem de preferência entre as formas de interrogatório:

    1° - juiz se desloca até o presídio;

    2° - videoconferência;

    3° - transporte do preso ao juízo.


    LEI Nº 11.900, art. 185, §2º. O INTERROGATÓRIO por videoconferência será feito SOMENTE na FASE JUDICIAL

    Hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e)    quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.



  • (E)
      O presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira (08) o Projeto de Lei 11.900 /09, que altera o Código de Processo Penal e permite o uso de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, em situações excepcionais, para interrogatório de réus presos. A videoconferência poderá ser usada quando houver risco à segurança pública, no caso de réu que comprovadamente integre organização criminosa, ou quando existir dificuldade para que o preso compareça em juízo - enfermidade, por exemplo.

    http://direito-do-estado.jusbrasil.com.br/noticias/582393/lula-sanciona-interrogatorio-por-videoconferencia

  • Errado, é possível sim o uso de video conferencia.

  • Interrogatório por videoconferência é execpcional, e não inadmissível ! 

    Gab: ERRADO 

  • 1) A presença do acusado não é obrigatória. Somente a oportunização do interrogatório .

    2) Admite-se, excepcionalmente, o emprego de viodeoconferência para interrogatórios.

  • ERRADO

     

    "O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado, de forma que a sua realização por meio de videoconferência é inadmissível no processo penal."

     

     

    A Videoconferência é ADMITIDA na fase judicial

  • CPP

    Art. 185

         § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Cabimento da Vídeo Conferência:

    >Medida excepcional

    >Durante ação penal

    >Quando houver receio de fuga

    >Preso de organização criminosa

    > enfermidade ou outra causa pessoal.

    artigo 185 CPP.


    lembrando que em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor.

  • Art. 185 O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    §2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que [...]

  • Errado

    Art. 185, §2

    excepcionalmente

  • GAB:ERRADO

    VALE DESTACAR QUE NÃO HÁ CASOS DE VIDEOCONFERENCIA NO IP, ATÉ PORQUE É A LOGICA, A AUTORIDADE POLICIAL VAI INVESTIGAR POR VIDEOCONFERENCIA??

    PODE PARECER BOBO MAS MUITAS PESSOAS CAEM NESSA PEGADINHA DA VIDEOCONFERENCIA NO IP

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.

    Resumindo:

    Há três formas interrogar o réu preso:

    1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;

    2] pessoalmente, no fórum;

    3] por vídeo conferência (excepcionalmente)

    Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.

    Não confundir:

    No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.

  • Assertiva E

    O interrogatório judicial, como meio de defesa, exige a presença física do acusado, de forma que a sua realização por meio de videoconferência é inadmissível no processo penal.

  • O sistema de videoconferência é admitido em situações excepcionais.

  • Lembrem do caso Mariana Ferrer

  • Acontece muito com alguns presos do SIT. PEN. FEDERAL.. ao invés de demandar quase toda equipe para deslocamento do preso, fora por em risco a segurança do preso e de todos que ali convive e dos próprios agentes de segurança pública, vixx... enfim, Ns fatores, faz uma video conferência fi kkkk prático e não gera muitos custos p/ Estado! porém, infelizmente ainda é apenas uma EXCEÇÃO, em breve será comum.

  • (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b) suspeita de possibilidade de fuga;

    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO

    §1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de vídeo conferência ou outro recurso tecnológico.

    Resumindo:

    Há três formas interrogar o réu preso:

    1] pessoalmente, dentro do presídio onde se encontra;

    2] pessoalmente, no fórum;

    3] por vídeo conferência (excepcionalmente)

    Veja que a regra geral é interrogar o réu pessoalmente – no presídio ou no fórum. Excepcionalmente, o réu preso poderá ser interrogado por videoconferência.

    Não confundir:

    No âmbito do inquérito policial, não é possível interrogar por videoconferência, pois não temos réu nessa fase, mas sim investigado.

  • é só lembrar da pandemia

  • Errado. O próprio CPP estabelece os casos nos quais serão admitidos a realização de audiência por meio de videoconferência.

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ID
286930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova criminal, segundo o CPP e a CF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra C.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • É preciso ter um certo cuidado com a letra D). Realmente os corréus devem ser interrogados separadamente. No entanto, a jurisprudência moderna do STJ dispõe que pode o advogado de um corréu formular perguntas ao outro durante seu interrogatório. Assim, separam-se os acusados, mas não os advogados, que podem formular perguntas durante o interrogatório. Segue jurisprudência do STJ recente que no STF já era pacífica:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DECORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE  RESPEITADO ODIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTODA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EMPARTE.1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente comomeio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outrodenunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivorealizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participaçãoativa do acusado no interrogatório dos corréus.2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha,pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dosdemais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio ede não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e doSupremo Tribunal Federal.3. A anulação dos interrogatórios não gera o direito automático aorelaxamento da prisão, não existindo nos autos elementos suficientesà caracterização de excesso de prazo que justifique a revogação dacustódia cautelar, pois se trata de ação complexa em que se apura aatuação de estruturada quadrilha responsável pelo tráfico dediversos tipos de drogas e com vários envolvidos.4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dosinterrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas doscorréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dosinterrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio,mantidos os demais atos da instrução.
  • Complementando a letra B

    STF Súmula nº 523
    .

    Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade
     

     No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    a) Inquérito Policial - Inexistência de contraditório e ampla defesa.

    Os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial prescindem de contraditório e ampla defesa. Sendo assim, os atos praticados não necessitam da participação do investigado nem exigem a presença de seu defensor para que sejam reputados idôneos.
    Sem mais, trata-se de mera faculdade o exercício do contraditório nesta fase e, inocorrendo, não acarretará qualquer irregularidade.

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO DO DELITO. VEDAÇÃO LEGAL. MEDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA. POUCA DROGA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade.
    4. Ordem parcialmente concedida para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
    (HC 139.412/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010)
     

    b) Processo Judicial - Presença de contraditório e ampla defesa.

    Os elementos probatórios colhidos durante a fase processual devem ser norteados pelo contraditório e ampla defesa. Nessa monta, deve todo ato processual contar com a participação do acusado (autodefesa) e de seu respectivo defensor (defesa técnica), sob pena de nulidade.
    Nesse momento, o exercício do contraditório é um direito e seu desrespeito torna viciados todos os atos que não o atendem .

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO CONFIGURADA.
    (...)
    3.  Há, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que "a realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal" (HC 73.179/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/06/2007).
    (...)
    (HC 70.000/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 02/06/2011)

    Logo, o interrogatório extrajudicial não exige a presença do defensor para que seja considerado regular, enquanto o interrogatório judicial necessita da presença de advogado para sua validade.
  • A) Errado. A videoconferência é medida excepcional

    B) Errado. A presença de advogado em fase de interrogatório judicial é indispensável

    c)Correto

    D) Errado. No caso de mais de uma pessoa ser interrogada , a autoridade providenciará que isto ocorra separadamente

    E) Errado .O Silêncio não importará em confissão e nem poderá ser levado em desfavor do réu .

  • Assertiva C

    Depois de identificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o interrogado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas formuladas.

  • Item bem interpretativo, pois após a identificação, o suspeito pode permanecer em silêncio, não responder as perguntas e até mesmo mentir sobre os fatos (nemo tenetur se detegere).


ID
287284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

    Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114311/o-que-se-entende-por-aviso-de-miranda-elisa-maria-rudge-ramos

  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    B => C
    Justificativa: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C => E
    Justificativa: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    D => E
    Justificativa: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    E => E
    Justificativa: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Só pra constar que a confissão, em regra, irretratável e indivisível é característica do processo civil.
  • Essa questão me deixou em dúvida, pois a fase de interrogatório de dados do interrogado, ele não pode ficar calado. 
  • Caio, basicamente é assim que funciona o procedimento de interrogatório (arts. 186 a 188, CPP):

    1º passo) Entrevista reservada com o advogado;
    2º passo) Qualificação (é aqui que os dados do réu são perguntados);
    3º passo) Agora sim, lhe é informado o direito ao silêncio, a partir desse passo o réu não precisa falar mais nada;
    4º passo) Interrogatório sobre a pessoa do réu;
    5º passo) Interrogatório sobre os fatos;
    6º passo) Esclarecimentos das partes.

    Fonte: aula de Direito Processual Penal com Guilherme Madeira (Curso Damásio de Jesus)
  • gostaria de saber o erro na letra D!
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Nos termos do art. 186 do CPP, deve o acusado ser advertido de seu direito ao silêncio antes da ocorrência do ato de interrogatório judicial.

    Constatado o vício da não-advertência, o STJ e STF possuem o entendimento de que a nulidade depende da comprovação do efetivo prejuízo.
     
    Nesse contexto, importante asseverar que ambos aplicam, tanto às nulidades absolutas quanto relativas, o princípio do pas de nullité san grief, exigindo para a decretação de nulidade a comprovação de efetivo prejuízo
    Vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. 1. No Processo Penal, não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo, uma vez que, embora não informado do seu direito ao silêncio, no início do interrogatório, o paciente afirmou dele ter ciência, optando, espontaneamente, pela própria versão dos fatos narrados, exercendo, assim, a sua autodefesa. 3. Ordem denegada. (HC 117.830/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Paulo Victor, o erro está quando  afirma que o acusado deve ser colocado ao lado de 3 pessoas (no mínimo) que tenham grande semelhança. Na lei não fala um número mínimo de pessoas.
  • Na verdade a Lei não determina nem que seja necessário que outras pessoas sejam colocadas ao lado do acusado no momento do reconhecimento, sendo que este procedimento só será adotado se possível: 

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Informar sobre o direito ao silêncio resta OBVIO.

    A questão correta (Letra B) foi elaborada para quem possui conhecimento superficial sobre a matéria, pois, quem estudou todas as fases do interrogatório sabe que o mesmo se divide em 2 grandes fases (1. perguntas sobre o interrogado e 2. sobre os fatos).

    Assim, o direito ao silêncio alcança aos fatos e não sobre a qualificação do acusado, deverá ser obrigatoriamente respondida pelo mesmo, sob pena inclusive de desobediência (Entendimento CESPE - Questão Delegado Policia Federal 2013)
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • A)O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa.

    Incorreta, pois de acordo com parágrafo único do Art. 186 do CPP, a confissão não poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    B) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

    Item em concordância com o art.186 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C)A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância.

    Incorreta, uma vez que a confissão é divisível e retratável. Assim versa, o art. 200 do CPP.

    D)No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal é de que ele será colocado se possível ao lado de três pessoas. Além do mais, o artigo nos traz que seja qualquer semelhança e não grande semelhança física como abordado na questão.

    Art.226.III,CPP.

    E)A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira.

    Incorreta, a acareação não é realizada entre a vítima e o acusado, e sim entre acusados, acusado e testemunha, entre testemunhas. Além do mais, ela não versa sobre a existência do crime, e sim sempre que divergirem declarações ou fatos sobre circunstancias relevantes.

    Art.229. CPP.

  • A confissão é uma DR rs. = Divisível e Retratável

    Para não errar mais o art 200.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • a) O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa. (ERRADA)

    Artigo 186, P.U: O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

    Artigo 198: O silêncio do acusado não importará confissão, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.

    b) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. (CORRETA)

    Artigo 185: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado E interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    Artigo 186: Depois de devidamente QUALIFICADO e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Comentário: Percebam que qualificação e interrogatório são distintos. Ainda que o interrogatório, conforme dita o CPP em seu artigo 187, seja dividido em duas etapas - uma sobre a pessoa acusada, outra sobre os fatos - não devemos confundir a etapa da pessoa acusada - no interrogatório - com qualificação. Logo, no interrogatório, ela poderá silenciar na etapa imputada à sua pessoa.

    c) A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância. (ERRADA)

    Artigo 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    d) No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física. (ERRADA)

    Artigo 226: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    e) A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira. (ERRADA)

    Artigo 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    P.U - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Comentário:

    1) Acareação não é apenas entre acusado e vítima.

    2) Não tem nada a ver sobre dúvidas acerca da existência do crime. A acareação é feita quando há divergência entre o que foi declarado pelos envolvidos.

  • Assertiva b

    Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

  • A)  Errado. Segundo o Art 198 o silêncio pode ser usado na formação da opinião do juiz, tanto a favor ou contra a defesa do acusado e não necessariamente para seu prejuízo.

    “Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”

    B)  Correto.

    C)  Errado. A confissão é retroativa, ou seja, o cara pode voltar atrás no que ele disse antes.

    D)  Errado. Não tem mínimo de pessoas para reconhecimento.

    E)  Errado. A acareação não é somente o confronto entre o acusado e a vítima, prevê o Art 229 do CPP:

    “Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.”

    ---------------------------

    IG: Papirou_passou

  • a parte de qualificação ele é obrigado a responder!

    gab. b

  • Rapaz... quanta gente que não entende a sistemática do 186... a concorrência agradece. #pas

  • clássico de filme pollicial americano

  • Código de Processo Penal

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

  • Por causa do "Direito" de não responder as perguntas que lhe são formuladas, pode configurar crime de desobendiência?

  • Fase - Pessoa/Qualificação - Não tem direito ao silêncio.

    Fase - Fatos - Direito silêncio.


ID
421486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência e da prova criminal, julgue
os itens que se seguem.

O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPP:

    186: Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Segundo Nucci, o direito de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo é corolário do  princípio “NEMO TENETUR SE DETEGERE , que decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa (Processo Penal).

  • o juiz não pode levar em consideração o silêncio do acusado como prova pois estará obstruído um direto do contraditório e levando em conta a imagem que foi passaday

  • Assertiva C

    O silêncio do acusado não caracteriza confissão nem admissão de qualquer responsabilidade e não pode ser interpretado pelo juiz em prejuízo da defesa.

    Verifica-se que em nosso ordenamento jurídico, a autodefesa é facultativa, sendo permitido que o réu opte pelo silêncio e invoque o princípio nemo tenetur se detegere (ninguém tem o dever de se descobrir), ou seja, não é obrigado a se autoincriminar.

    É importante observar que quando o acusado opta por exercê-la, a autodefesa não é ilimitada, até porque, a princípio, nenhum direito seria absoluto. Tanto é assim, que se assegura ao réu o direito de calar e eventualmente até falsear os fatos em seu interrogatório, mas será responsabilizado caso impute falsamente o crime a pessoa inocente

  • Cuidado com o artigo 198 do cpp : O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Considera-se que este artigo não foi recepcionado pela CF de 1988.

    Logo o que vale mesmo é o artigo 186 parágrafo único :

    Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                    

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.                     

  • Quem cala consente ? Não
  • Não auto incriminação, corolário dos princípios da presunção de inocência e ampla defesa

    NEMO TENETUR SE DETEGERE.


ID
570979
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Há necessidade de curador no Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA! O Art. 149 2o do CPP diz que juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (de sanidade mental), ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    d) ERRADA! CUIDADO COM ESSA ALTERNATIVA, pois o art. 33 do CPP diz que a queixa-crime do menor de 18 anos PODERA ser feita por curador especial, trantando-se de uma faculdade.


    Art. 33.  Se  o ofendido  for  menor  de 18 anos,  ou  mentalmente enfermo,  ou  retardado  mental,  e  não  tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
  • Colega, mais atenção, a alternativa correta é "C", no incidente de sanidade mental.
    A figura do curador, mencionada no art. 33, somente será necessário se no caso do ofendido não tiver representante legal ou colidirem os interesses. Caso ele tenha representante legal, não será necessária a nomeação de curador. Portanto, não é regra a nomeação de curador neste caso, diferentemente do descrito  no art. 149.


    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Questão passível de Anulação.

    Pois, embora a banca tenha considerada como correta a letra "C", ainda existe a possibilidade de curatela no interrogatório do inquérito policial no caso de índio não adaptado.

    Portanto,  seria possível a utilização da curatela no Interrocartório do Inquérito Policial, letra "B".
  • EXCELENTE GB C

    PMGOOO

  • EXCELENTE GB C

    PMGOOO

  • GABARITO= C

    INSANIDADE MENTAL= NOMEARA CURADOR RESPONSÁVEL.

    AVANTE

  • Assertiva C

    Há necessidade de curador no Processo Penal = no incidente de sanidade mental.


ID
577792
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, acerca das provas, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 157, PAR.1° DO CPP: SÃO TAMBEM INADMISSIVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILICITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS.
  • 185        § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

              § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A teoria da árvore envenenada, onde seus frutos também estarão envenenados, letra E, errada.
  • A ilicitude de determinado meio de prova contamina outra prova que dele se origina (teoria dos frutos da árvore envenenada), MAS HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO QUANDO:

    A) A PROVA DERIVADA FOR DESCOBERTA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE  (independent source exception);

    B) SE PUDER CONCLUIR QUE A ROTINA DA INVESTIGAÇÃO LEVARIA À OBTENÇÃO LÍCITA DA PROVA, QUE APENAS FOI ALCANÇADA POR MEIOS ILEGAIS (inevitable discovery exception)

  • Genalson, a alternativa "e" apresenta duas exceções à Teoria dos Frutos Envenenados e é a correta.
    1) Quando não for possível evidenciar o nexo entre a prova ilícita e a prova utilizada;
    2) Quando a prova utilizada puder ser obtida por outro meio - fonte independente;
  • Para fins de atualização, o artigo 185, CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16 para a inclusão do §10:
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    (...) § 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A) Errado . No caso seria 2 peritos não-oficiais 

    B)Errado . Em regra será expurgado do processo

    C) Errado .

    d) Errado . Por exemplo quando o réu estiver intimidando as testemunhas primeiramente tentar-se-á o depoimento das testemunhas na forma de video-conferência . casop não seja possivel é que se realizará desta forma com o réu.

    E) cERTO . Fonte independente ( autônoma ) e Descoberta inevitável 

  • A) Errado. Na falta de um perito oficial , a perícia será realizada por 2 pessoas idôneas

    B) Errado. A prova ilícita inadmissivel deverá ser desentranhada dos autos , conforme o CPP .

    C) Errado. Quando a prova ilícita for o único meio de provar inocência de um réu , poderá ser utilizada para sentença absolutória .

    d) Errado. É possível a aplicação de videoconferência para recolhimento de prova testemunhal , quando houver receio de intimidação pelo réu às testemunhas , por exemplo .

  • GABARITO= E

    PRINCIPAL DICA= REVISE SEMPRE, UM DIA SEREMOS SERVIDORES.

  • A - Art. 159, p. 1º, CPP

    B - Art. 157, CPP

    C- O  do art.  do  (que foi vetado pelo Presidente da República) dizia que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão ". O dispositivo legal cuidava da contaminação do juiz que toma conhecimento da prova ilícita inadmissível. Acertadamente ele reconhecia que não bastava a mera exclusão física (dos autos) das provas ilicitamente obtidas. Isso é necessário, mas insuficiente. O juiz contaminado também deve ser afastado do processo (ou, pelo menos, da sentença).

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. 

    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 

    LEMBRANDO - ATUAL ART. 157, P. 5º, CPP - PACOTE ATICRIME

    [...] Por essas razões, neste juízo preliminar, próprio das medidas liminares, entendo ser o caso de suspensão do § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019” Ex positis, neste tópico, acolhendo a argumentação proferida na análise cautelar preliminar, determino a suspensão da eficácia do artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. MC-ADI 6.298 DF

    D- Art. 185, p. 2º, III, CPP

    E- Art. 157, p. 1º, CPP

  • Questão desatualizada.

    CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • EFICÁCIA SUSPENSA: CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Gabarito da questão ficou sendo letra E

    Contudo, com o advento do Pacote Anticrime foi inserido o art. 159, §5º no CPP com a seguinte redação:

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    Portanto, entendo que a questão está desatualizada.

  • Assertiva E

    São admitidas provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTECRIME - Descontaminação do Julgado:

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Obs.: está com efeitos suspensos.

    A alternativa C estaria correta.

  • Questão desatualizada, em razão da alteração trazida pelo pacote anticrime. Logo, a C também estaria correta


ID
592798
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação ao interrogatório judicial do acusado preso:
I. determinado o interrogatório por videoconferência, é defeso ao réu acompanhar, pelo mesmo sistema, os atos anteriores da audiência de instrução e julgamento prevista no procedimento comum;

II. o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, ainda que o interrogatório seja realizado por videoconferência;

III. a fiscalização da sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência é atribuição exclusiva do Ministério Público;

IV. no caso de enfermidade do réu, que dificulte seu comparecimento em juízo, o Juiz poderá determinar a realização do interrogatório por videoconferência;

V. se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o termo será assinado a rogo, subscrevendo- o duas testemunhas.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A resposta deriva da conjugação dos arts. 185 e 195  do CPP. Vejamos:


    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    (...)
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    (...)

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

     § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

     § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

    (...)

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
  • Gab. C

    I - ERRADA: não é defeso ao réu acompanhar os atos anteriores por videoconferência.

    Art. 185 [...]
    § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

    II - CORRETA: Art. 185 [...]
    § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    III - ERRADA: não é atribuição exclusiva do MP, pois cabe tb à OAB, ao juiz e aos corregedores.

    Art. 185 [...]
    § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    IV - CORRETA: Art. 185 [...]
    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    V - ERRADA: não carece de assinatura de duas testemunhas, pois o fato apenas será consignado no termo.

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
  • Em relação ao item IV, há que se observar que o examinador não deixou expresso o fato de o réu estar preso, requisito do texto da lei.

  • BASTAVA SABER QUE O ITEM II ESTAVA CORRETO 

  • Correta, C

    Dica:


    No lugar de DEFESO, leiam PROIBIDO;     ex: é defeso = é proibido.

    No lugar de IMPRESCÍNDIVEL, leiam INDISPESNÁVEL;

    No lugar de PRESCÍNDIVEL, leiam DISPENSÁVEL.

  • Não caio mais nesse negocio de defeso não

  • Somente a II está correta, logo o gabarito é C

  • Sobre a alternativa V - há assinatura por outrem no caso de testemunha que não souber assinar ou não puder fazê-lo - art. 216 do CPP.
  • GABARITO= C

    BASTAVA SABER O ITEM 2

    AVANTE

  • Assertiva C

    II e IV.

    II. o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, ainda que o interrogatório seja realizado por videoconferência;

    IV. no caso de enfermidade do réu, que dificulte seu comparecimento em juízo, o Juiz poderá determinar a realização do interrogatório por videoconferência;

  • defeso = proibido


ID
593209
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, marque a alternativa correta:

I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.

II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.

III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.

IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe me explicar esta questão!

    Meu entendimento:

    I - Nem toda prisão deve ser comunicada a defensoria pública, a prisão temporária é exemplo de prisão que não precisa desta comunicação.

    II - A LP decorre da prisão em flagrante, ou seja, só é possível LP se houver prisão em flagrante. Sendo assim, na sistemática anterior a lei 12.403, não haveria conversão da prisão em flagrante em preventiva em 24 hrs, motivo pelo qual, ausentes os requisitos da manutenção da prisão em flagrante caberá a LP com ou sem fiança.
    Na atual sistemática do CPP é possível que tal afirmação seja verdadeira, desde que presentes os pressupostos para a preventiva e convertida a prisaõ em flagrante e preventiva. Sendo assim, a ausência superveniente destes requisitos enseja a revogação da prisão.

    III - Correta - Tema aplicado aos crimes hediondos e equiparados (inafiançáveis).

    IV - errada -a lei 11343, por ser lei especial, não teve as questoes referentes ao interrogatório revogadas. O interrogatório, na lei 11343 é o primeiro ato da audiência: "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz".

    V - Correta

    Agradeceria se alguém me ajudasse em minha página de recados...
  • I- Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado.

    Errado. Não há previsão de comunicação para a defensoria pública ou para advogado.

    CPP, art. 306 - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao   juiz   competente, ao  MP  e à família do preso ou à pes soa por ele indicada. 

    CF, art. 5º, LXII - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.


    II- A liberdade provisória implica restrição de direitos. Sendo assim, a inexistência posterior das razões motivadoras da prisão não acarretará concessão de liberdade provisória, mas, sim, revogação da prisão.

    Correto. Quando os motivos de decretação da prisão não existirem mais é caso de revogação. Se os motivos que ensejaram a prisão forem ilegais é caso de relaxamento.

    III- O fato da liberdade com fiança não ser permitida para determinados crimes, não significa a impossibilidade da aplicação da liberdade provisória sem fiança.

    Correto.

    Por exemplo: Homicídio qualificado. O juiz não poderá conceder fiança, pois a lei dos crimes hediondos não permite. Porém, se o agente praticou o crime em legítima defesa, poderá, nesse caso, o juiz conceder liberdade provisória sem fiança.

    IV- O novo modelo de interrogatório trazido pela reforma do Código de Processo Penal através da Lei 11.719/08 alinha-se ao modelo constante na Lei 11.343/06 (Lei de Tóxicos).

    Correto. Apesar do momento do interrogatório do CPP ser outro do interrogatório previsto na lei 11.719/08, o modelo para ambos é o mesmo. Exemplos: não é possível condução coercitiva, defesa técnica, presidido pelo juiz, participação das partes etc..........

    V- A Lei de Tóxicos prevê a competência dos Juizados Especiais Criminais para julgamento do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio.

    Correto.

    § 1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
  • Para Fernando Capez:
    Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal  decidiu que a Lei 11.719/2008 incide nos feitos de competência originária do STF, cujo mencionado ato processual ainda não tenha sido realizado. Dentre os argumentos propugnados, aduziu-se que: (a) aludido entendimento conferiria ao réu a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que eventualmente pudessem emergir durante a fase de consolidação do conjunto probatório, possibilitando o exercício de sua defesa de forma mais eficaz; (b) numa interpretação sistemática do Direito, o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao CPP não afetaria a orientação adotada, porquanto inexistiria, na hipótese, incompatibilidade manifesta e insuperável entre ambas as leis; (c) a própria Lei 8.038/90, em seu art. 9º, autoriza a aplicação subsidiária do CPP; (d) ainda que se leve em conta tal entendimento, nada impede que o próprio réu, caso queira, solicite a antecipação do seu interrogatório.

    Por fim, vale mencionar que essa interpretação inovadora poderá ser estendida para outras leis especiais, que apresentam o interrogatório como o primeiro ato do processo, como a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=5877



     

  • O colega citou o art 306 CPP mas esqueceu do parágrafo primeiro:

    O art. 306 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.449/07, estabelece que " A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

    § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública (...)."
     

               

                    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALTA DE COMUNICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. MERA IRREGULARIDADE. Assegurados e observados os direitos e garantias constitucionais, não há como relaxar o auto de prisão em flagrante pela eventual ausência de comunicação à defensoria pública, conforme o disposto no art. 306 do código de processo penal, com redação dada pela Lei nº 11.449/07, constituindo esse fato mera irregularidade que não tem o condão de macular ou invalidar a prisão em flagrante, até porque, quando da prisão, foi determinada a comunicação pretendida. Ausência de advogado na oitiva do paciente na fase extrajudicial - Irrelevância. A exigência contida no art. 185 do código de processo penal, introduzida pela Lei nº 10.792/03, de que o réu seja interrogado, em juízo, na presença de seu defensor, não se estende à oitiva do indiciado na fase inquisitiva, a qual permanece regida pelo disposto no art. 6º, inciso V, do código de processo penal, inexistindo possibilidade de nulidade do próprio auto de prisão em flagrante nestas circunstâncias. Ordem denegada. (TJMG; HC 1.0000.07.462809-0/0001; Belo Horizonte; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 30/10/2007; DJEMG 08/11/2007) 

  • O colega acima não considerou que a questão fala IMEDIATAMENTE, e não 24h.
  • Atualizando a questão...
    Sobre o item I - “Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado”.
     Antes da Lei nº 12.403/ 2011 só a prisão em flagrante era comunicada à Defensoria. Hoje, em tese, toda e qualquer prisão deve ser comunicada à Defensoria caso o preso não indique seu advogado.
    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403 , de 2011).
        Mas vale ressaltar que, por enquanto, o posicionamento do STJ é de que a não comunicação à Defensoria não autoriza o relaxamento da prisão.
  • Ocorre que nós temos dois dispositivos tratando da comunicação da prisão, uma no título IX "da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória" e a outra no capítulo II do mesmo título "da prisão em flagrante".
    Quando o CPP vai tratar da prisão em flagrante diz que a comunicação à defensoria somente ocorrerá em até 24 hrs.
     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Em outro momento diz que:
    Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Quando da elaboração da prova vigia a lei 11.449/07, a qual previa em redação semelhante somente aquela primeira hipótese, ou seja, comunicação à DP em até 24 hrs.
    O art. 289-A é claro ao mencionar a comunicação imediata, já quanto ao art. 306 devemos interpretar a imediaticidade da comunicação como aquela que ocorreu em até 24 hrs. A alternativa I estava correta em 2009 e continua correta.

  • Julguei falsas a I e IV.

  • Como assim??? A I e a IV estão claramente erradas. 

    A assertiva I diz que "Toda prisão deve ser comunicada de forma imediata ao Juiz e familiares do preso, além da Defensoria Pública, quando o preso não tiver advogado". Ora se a questão diz toda prisão, então está incluída a prisão em flagrante e nela o prazo é de 24 horas para comunicação da defensoria:

    Art. 306 § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

    Nem se fosse uma prova de defensoria dava pra aceitar uma questão dessas. 

    Quanto à assertiva IV, o STF já se manifestou no informativo 750 que: O rito previsto no art. 400 do CPP NÃO se aplica à Lei de Drogas. O art. 57 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorre em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. No confronto entre as duas leis, aplica-se a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, é a Lei de Drogas. Logo, não gera nulidade o fato de, no julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a oitiva do réu ocorrer antes da inquirição das testemunhas.

  • HC 127.900 (03/03/2016) - O Plenário do STF fixou orientação no sentido de que a regra do art. 400, CPP, que determina o interrogatório AO FINAL, seja aplicada também aos processos de natureza penal militar e eleitoral e A TODOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Lúcio Weber, fico curioso...

    De onde você tira que esse modelo de questão é nulo?

  • Felippe Almeida, o Lucio Weber tem razao, em partes, pois, esse modelo de questao é NULO para os concursos da Magistratura (art. 36, paragrafo unico, Res. 75 do CNJ). Todavia, embora seja ato emanado do CNJ, existe controversias na interpretaçao do referido dispositivo dentro do proprio CNJ, quando provocado a analisar os denominados Pedidos de Providencias frente a alegada violaçao desse dispositivo .

  • Se você está lendo este comentário: apague a questão da cabeça e siga em frente. Não tente encontrar cabelo em ovo.

    Questão desatualizada e polêmica até quando era atualizada.


ID
606853
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código de Processo Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • d) em caso de lesões corporais, a falta de exame pericial complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.

    ART. 167: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta
  • O dispositivo correto, Bianca, é o ar. 168, § 3º:

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Letra a:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 
     
    Letra b:
    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 
    § 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 
    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.
     
     
    Letra C:      
    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra d:
    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
    § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
           
    Letra e:

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
     
  • A meu ver, prender-se ao dispositivo legal do art. 157, § 1º do CPP pra afirmar que o item A está errado é acabrestar a interpretação do Direito de um modo ainda menos aceitável do que já é feito em concursos públicos.

    Pela teoria dos frutos da árvore envenenada, a prova ilícita contamina as demais que dela derivarem, tornando tais provas derivadas também ilícitas.
    Logo, prova ilícita e prova derivada da ilícita, possuem, inicialmente, incompatibilidade com o nosso ordenamento jurídico.

    Nos termos do defendido pelo gabarito que aponta o item A como errado, a prova ilícita, ainda que pudesse ser obtida a partir de uma fonte independente, não seria admitida, enquanto que a prova derivada da ilícita (também ilícita), poderia.
  • A questão "c" está incorreta simplesmente pelo ou. Poís o Art. 206 do CPP faculta, assim como no enunciado da questão, a possiblidade do ascendente e ou ou dscendente de se recusar a depor.
  • Sobre alternativa C:


    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo DO ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    Resumindo, pode-se recusar a depor as pessoas com as qualidades elencadas no artigo 206 com relação ao ACUSADO, não do OFENDIDO como aponta a alternativa C.
  • Assertiva E: "os documentos em idioma estrangeiro somente devem ser juntados aos autos após a sua tradução por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Art. 236, CPP: "Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade".

    Na minha humilde interpretação, acho que este item está errado também.
  • Alternativa A)


    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL ( OU EXECUÇÃO DA FONTE HIPOTÉTICA INDEPENDENTE) :

    Deve ser aplicada se demonstrado que a prova ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. A aplicação  dessa teoria não pode ocorrer com base em dados meralmente especulativos, sendo indispensável a existência de dados concretos que demonstrem que a descoberta seria inevitável.

    STF: NÃO HÁ PRECEDENTES;
    STJ:  HC 52.955
    ART. 157, PARÁGRAFO 2ª / CPP





    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA ( LFG ).
  • Muito bom o comentário do Phablo, mas a situação é realmente outra; descoberta inevitável e fonte independente são coisas diferentes, apesar desse nome alternativo que o colega nos trouxe.

  • Art. 157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Somente provas derivadas, faltou isso no enunciado.
  • Questão enjoada!

  • a) as provas ilícitas são inadmissíveis (art. 157). As provas derivadas das ilícitas são admissíveis se constatado que poderiam ter sido obtidas a partir de uma fonte independente (art. 157, § 1º). 

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2º  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

     

    § 3º  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    b) - perguntam diretamente: juiz, MP, assistente, querelante e defensor do acusado.

     

    perguntam por intermédio do juiz: jurados. 

    Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. 

    § 2º  Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.

    c) o erro da questão está em dizer ascendente e descendente do ofendido, quando são do acusado. 

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) correto. 

     

    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

     

    § 3º  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

     

    e) Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  •    Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

    Avante!

  • Lembrando que há divergência

    Testemunha para provar

    Ou testemunhar para elaborar o exame indireto

    Abraços

  • Tanto o exame oficial de corpo de delito como o complementar podem ser supridos por prova testemunhal

  • Atos em Língua Estrangeira

    Interrogatório em Língua Estrangeira -- Intérprete sempre !!!

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado. (TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal) 

    #

    Documentos em Língua Estrangeira – Tradução apenas se necessário !!!

    Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

  • no interrogatório em plenário do tribunal do júri, as partes e os jurados podem formular perguntas diretamente ao acusado.

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. 

    § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. 

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Para as partes aplica-se o sistema da cross examination (as perguntas são feitas diretamente), enquanto que para os jurados persiste o sistema presidencialista, quando as perguntas deverão ser formuladas por intermédio do juiz presidente.

    Assim, podemos afirmar que, com a Lei  /08 o ordenamento jurídico pátrio adotou um sistema misto de inquirição de testemunhas, ora pela Cross Examination, quando se tratar de reperguntas do Ministério Público (acusação) ou da defesa, ou Presidencialista, nas perguntas formuladas pelos jurados.

  • Somente a matéria da alternativa B (errado) cai no TJ SP Escrevente.

    CPP. Art. 474, §1º. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao ACUSADO. Sistema do Cross Examination.

    CPP. Art. 474, § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. Sistema presidencialista.

     

    Vale a pena comparar:

    CPC. Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]

    CPP. NÃO CAI NO TJ SP Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha [...]


ID
615466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da confissão e do interrogatório, segundo o CPP e a CF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" - CORRETA - artigos do CPP
    Art. 200. A confissão serádivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Alternativa "B" - ERRADA
    Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Alternativa "C" e "D" - ERRADAS
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Bons estudos a todos!!
     
  • Bem fácil essa questão, não há duvidas alternativa A correta

    Bons estudos
  • CONFISSÃO:
    Conceito: é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia.
    Valor probante da confissão: hoje não é mais a "rainha das provas", visto a própria exposição de motivos do Código aduzir que a confissão do acusado não constitui, obrigatoriamente, uma prova plena de sua culpabilidade.
    Características da confissão:
    a) Retratabilidade: o acusado pode retratar-se, ou seja, desdizer a confissão ofertada. 
    b) Divisibilidade ou cindibilidade: a confissão pode-se dar no todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente.

    Fonte: Curso de Processo Penal - Fernando Capez
  • a) Correta, pois nos termos do art. 200 do CPP, trata-se da retratabilidade, o que quer dizer que, se o réu, mesmo confesso em juízo, voltar atrás, caberá ao magistrado confrontar a confissão e a retratação que lhe sucedeu com os demais meios de prova incorporados ao processo, verificando, então, qual delas deve prevalecer.

    b) Errada. Diz respeito à valoração da confissão, pois esta não possui força probatória absoluta, devendo, portanto, ser confrontada e confirmada com as demais provas existentes nos autos.

    c) Errada. Muito pelo contrário, o seu silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa, nos termos do art. 186 do CPP.

    d) Errada. Ainda no art. 186 do CPP, parágrafo único, "o
     silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa". 



  • Respondendo em 2018. Rumo à PC, PRF, PF

  • Se a C fosse confissão em vez de interrogatório, poderia estar meio certa, pois o juiz não precisa informar ao réu que o seu silêncio importará convencimento, mas isso é perfeitamente cabível na fase de confissão.

    O juiz não precisa esclarecer, mas poderá ter o silêncio em prejuízo do réu.

    CAPÍTULO IV – Da Confissão

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Se eu estiver errado, por favor, alguém me corrija.


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


ID
621376
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao interrogatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório é tanto meio de prova como também meio de defesa. Funcionará como ambos caso o acusado atue de forma ativa.

    Caso o acusado atue de forma passiva, ou seja, exerça seu direito constitucional de permanecer calado, o interrogatório assumirá feiçao exclusiva de meio de defesa, uma vez que prova não se produzirá, bem como o silêncio nunca poderá ser avaliado de forma negativa ao acusado.

    Ponto interessante se dá com relação a primeira parte do interrogatório, interrogatório de mérito, pare esta que o acusado deverá atuar de forma ativa, umavez que, se permanecer calado incorrerá na contravenção do art. 68 da LCP.
  • A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.
    Para uma corrente constitui meio de  defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária.
    Sustenta Fernando Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.
    A propósito, cabe no entanto registrar que Aury Lopes Jr. considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.”
  • Nucci nos traz a seguinte informação (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p. 417):
    "Há quatro posições a respeito:
    a) é meio de prova, fundamentalmene (Camargo Aranha)
    b) é meio de defesa (Galdino Siqueira, Pimenta Bueno, Manzini, Clariá Olmedo, João Mendes Junior, Ada Pellegrini Grinover, Tourinho Filho, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Rui Stoco, Bento de FAria, Antonio Magalhaes Gomes Filho, Jorge Alberto Romeiro. Alguns desses deixam entrever a possibilidade de considerá-lo, em segundo plano, como fonte de prova).
    c) é meio de prova e de defesa (Vicente de Azevedo, Frederico Marques, Helio Tornaghi, Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, Fernando de Almeida Pedroso, Mirabete, Greco Filho, Carnelutti, Florian, David Teixeira de Azevedo, Borges da Rosa, Paulo Lucio Nogueira, Ary Azevedo Franco, Guglielmo Sabatini, Carlos Henrique Borlido Haddad, Marcos Alexandre Coelho Zili)
    d) é meio de defesa, primordialmente; em segundo plano, é meio de prova (Hernando Londono Jimenez, Ottorino Vannini)
    "

    No caso, a banca adotou a segunda corrente. Ressaltando que Nucci adota a quarta corrente.

    Bons estudos a todos.
  • Alternativa: A

ID
697570
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tício está preso na Penitenciária de Presidente Venceslau, cumprindo pena por crimes de homicídio e sequestro, e responde a outro processo por crime de latrocínio na comarca de São Paulo, Capital. Há prova, nos autos, de que o agente integra uma facção criminosa e notícia de uma tentativa de resgate do detento durante o seu deslocamento até a cidade de São Paulo para participar de um determinado ato processual. Designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, o Juiz que preside o processo que tramita contra Tício pelo delito de latrocínio, em decisão fundamentada,

Alternativas
Comentários
  • Resposta nos §§ 2º e 3º do artigo 185 do Código de Processo Penal.
    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência

  • Vamos à análise da questão.

    O interrogatório do réu preso deve ser realizado - como regra geral - no estabelecimento prisional, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como a presença do defensor e a publicidade do ato(art. 185, § 1º, CPP). Na hipótese de não restarem preenchidos os requisitos antes mencionados, o magistrado pode, excepcionalmente, fazê-lo por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, CPP. O prazo é de dez dias para a intimação das partes acerca da decisão que adotar essa modalidade de realização do interrogatorio, conforme o art. 185, § 3º, do CPP. O acusado tem o direito de entrevista prévia com o seu defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do CPP. Por fim, registre-se que, por envolver exercício do direito de defesa, o interrogatório deve ser necessariamente acompanhado por defensor, ainda que dativo, sob pena de nulidade absoluta. 

    Sobre a natureza do interrogatório, trata-se de meio de defesa e meio de prova (híbrida), personalíssimo (só o acusado pode depor), podendo o acusado silenciar sem qeu isso implique confissão ou elemento para formação do convencimento do magistrado ( a parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela CF).
  • Ainda tem outro detalhe que o colega não mencionou:
    Se não der certo as duas modalidades de interrogatório(No próprio estabelecimento prisional ou por  video-conferência), será utilizada a  presença em juízo:

    Art. 185(CPP)
    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do at.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 
      § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo
  • GABARITO: D

    Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;       

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.    

    § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        

  • VÍDEO CONFERÊNCIA É EXCEPCIONAL

    DECISÃO QUE DEFERE INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA DEVE SER FUNDAMENTADA

    RÉU TEM DIREITO DE VER TODOS OS ATOS DA AUDIÊNCIA, NÃO SÓ OS QUE ELE PARTICIPA ATIVAMENTE

    RÉU TEM DIREITO AO SILÊNCIO, À ADVOGADO E A CONVERSA RESERVADA COM O MESMO.

    O FUNDAMENTO NA CABEÇA DA QUESTÃO JUSTIFICA A IMPLANTAÇÃO DESSA MEDIDA

    ROL EXEMPLIFICATIVO, VISTO QUE DEPENDENDO O CASO CONCRETO O JUIZ AVALIARÁ A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA

    INTIMAÇÃO PRÉVIA DE 10 DIAS

    SE ALGUÉM RECLAMAR AINDA DÃO VINHO E CAVIAR PARA O BANDIDO E LEVAM PRA CASA PRA CRIAR.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • V1DEOCONFERÊNCIA (10 dias)


ID
718390
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a Lei nº 11.900/2009 (que alterou o texto do art. 185 do Código de Processo Penal), que possibilita o uso da videoconferência, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D) correto, vejamos: 

    § 2o Excepcionalmente  (C),   o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (B - não apenas essa)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (A)

    § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.(D)






  • Letra c) - Errada!

    O juiz pode sim de ofício determinar a realização do interrogatório por videoconferência. Vale lembrar que, de ofício ou por provocação, sempre a decisão deverá ser fundamentada. Vejamos o §2º do art. 185 do CPP:

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades
  • Em relação a letra A o erro está em dizer que as partes serão intimadas da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência com 05 (cinco) dias de antecedência, pois o certo é em 10 DIAS de antecedência, conforme redação do art. 185, parágrafo 3., do CPP.

  • Assertiva D

    Em qualquer modalidade de interrogatório, o Juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso

  • GABARITO d.

    a) ERRADA. O prazo correto é de 10 dias.

    b) ERRADA. Na realidade, existem outras hipóteses que podem justificar o interrogatório por videoconferência (vide art. 185, § 2º do CPP).

    c) ERRADA. Existe previsão legal para que o juiz determine o interrogatório de ofício.

    d) CERTA. Atenção ao disposto no § 5º do art. 185 do CPP.

    Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.


ID
726502
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para responder às questões de números 25 a 30
assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ""E".

    É a velha doutrina do "fruit of the poisonous tree" ou fruto da árvore envenenada! Que, se uma prova derivar de algo ilícito, será considerada ilícita por derivação. 

    Saudações aos colegas concurseiros.

    Fé na batalha, guerreiros!

  • Alternativa "D":

    Esta questão está equivocada por dizer ser a regra. Interrogatório por videoconferência nunca é a regra. 

    (CPP) Art. 185. [...]
    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...]
  • Letra B - Errada

    Conforme determina o art. 5º XII da CF/88 - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996).

    Verifica-se portanto que se trata de norma constitucional de eficácia contida, pois por mais que o direito a inviolabilidade das comunicações telefônica possa ser imediatamente aplicado, poderá ser restringido por lei federal.

    Neste caso a lei que disciplina a matéria é a lei  Lei 9.296/96, que no Art. 2º declara:

         Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    .

  • E) Produzida prova ilícita em sede inquisitiva, as provas que dela derivarem, mesmo que produzidas exclusivamente em fase acusatória, serão consideradas ilícitas por derivação.

    O que pode confundir o canditato é o fato da alternativa narrar "exclusivamente em fase acusatória", numa primeira leitura parece que, por ser produção de prova unicamente na fase acusatória, esta prova seria lícita. Porém, como a questao disse que teve origem numa prova ilícita lá no inquisitivo, pronto já detonou qualquer outra prova que tenha a mínima ligação.

    A única prova lícita é aquela produzida por meios absolutamente independentes, evolução protagonizada pela doutrina alemã à teoria da arvore dos frutos envenenados.

    fé e perseverança!





    A  
     
  • Olá guerreiros.

    Pela inteligência do artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º, a ordem quanto ao local do interrogatório do réu preso será a seguinte:

    1) No estabelecimento em que estiver recolhido (art. 185, § 1º);

    2) Por videoconferência (art. 185, § 2º);

    3) Em juízo (quando puder ter sido feito na prisão (§ 1º) ou por videoconferência (§ 2º).

    Sagrado Coração de Jesus, abençoai nossos estudos!
  • Letra A – INCORRETA Súmula nº 455do Superior Tribunal de Justiça- Produção Antecipada de Provas - Fundamentação - Periculum in Mora. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
     
    Letra B – INCORRETAA Constituição Federal, no  Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
     
    Letra C – INCORRETA[... ] 3. A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).
     
    Letra D – INCORRETA –Código de Processo Penal, Artigo 185, § 2o: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades [...].
     

    Letra E – CORRETA – Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DOSSIÊ APÓCRIFO E ESCUTA CLANDESTINA. 1. Somente se autoriza a utilização de dossiê apócrifo, para justificar a instauração de inquérito policial, se a autoridade policial logra reunir outros elementos, que demonstrem a verossimilhança do conteúdo do dossiê. 2. A doutrina e a jurisprudência não admitem a utilização das chamas "provas ilícitas por derivação", consagrando a teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. Ordem concedida(TRF2 - HABEAS CORPUS: HC 3220 2003.02.01.010333-5).

  • CPP - Art. 157.  

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Errei a questão porque marquei a assertiva D, já que pensei que as provas ilícitas produzidas somente no inquérito policial não influenciavam as produzidas durante a instrução criminal em juízo. 
  • A letra A está errada com base na súmula 455, STJ, bem como muitos aqui já citaram. No entanto, o STF, no Informativo 674 / 2012 deixou claro que, no seu entender, a limitação da memória comrpomete a busca da verdade real e tal fato é apto a justificar a antecipação de prova. Vejam:
     

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 1

    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a nulidade de produção antecipada de prova testemunhal, em face de alegada ausência de fundamentação válida da decisão que a teria determinado sem indicação da necessária urgência. Na espécie, denunciado pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV), depois de citado por edital, não constituíra defensor nem manifestara resposta. Por sua vez, o corréu, citado pessoalmente, apresentara defesa. O juízo de origem, a seu turno, designara audiência de instrução e julgamento, consignando que o ato, em relação ao paciente, constituiria realização antecipada de provas nos termos do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”). HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

    Produção antecipada de provas e fundamentação – 2

    Assinalou-se que, na situação vertente, o adiantamento daquela prova configurar-se-ia medida necessária em virtude da possibilidade concreta de perecimento (fato teria ocorrido em 2008). Aduziu-se que, além disso, a prova fora efetuada durante audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública. Sublinhou-se que, se comparecesse ao processo, o acusado poderia requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela praticada em antecipação, desde que apresentasse argumentos idôneos. Destacou-se, assim, que os embasamentos adotados pelo juízo de origem — a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real — seriam aptos a justificar a determinação da antecipação de prova testemunhal. HC 110280/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012.

  • Prezados, a norma constitucional é de eficácia limitada, e não contida, como Willian mencionou.
  • HIJE, acho que você se confundiu ao expressar a palavra "nunca" em sua frase. Isso porque, videoconferência será a regra para a inquirição de testemunha ou ofendido aos quais a presença do réu possa causar humilhação, temor ou sério constrangimento, prejudicando a verdade do depoimento. Neste caso, a videoconferência deverá ser a primeira opção e, sendo esta impossível, o réu será retirado para prosseguimento da inquirição, ficando presente, ainda, seu defensor.

    Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: 

    STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Denúncia. Prova emprestada. Partes diversas. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Recurso a que se nega provimento.

    «1. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. 2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que «a provaemprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes... 


  • Engraçadas essas questões que são tecnicamente burras e que se utilizam da própria burrice para atestar um gabarito. A palavra "regra" na alternativa d não foi empregada no sentido de que a videoconferência passou a ser a regra (procedimento geral a ser observado). Não. "Regra" ali é claramente invocada como sinônimo de "norma" e nada mais que isso. Depois a Banca considera errada essa alternativa motivadamente por conta de que teria querido dizer "regra" naquele primeiro sentido, esquizofrenicamente encontrado por alguém da FCC após a elaboração da prova. E fica por isso mesmo... como não foi o gabarito, a cagada redacional não foi suficiente para anular uma questão mal elaborada. E assim seguem os concursos...

  • Não haverá "anulação" no inquérito, exceto quando tratar-se de provas ilícitas.

  • Letra C) Acredito ter ocorrido alteração no entendimento do STJ sobre o assunto: 

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

     

    A alternativa não disse nada sobre o contraditório após a juntada da prova emprestada. Talvez o erro esteja aí e não no fato de não haver identidade de partes nos processos. 

  • A respeito da alternativa "C" ... algumas considerações:

    Prova Emprestada

    Consiste na prova que é produzida em um processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro processo, visando a gerar efeitos em processo distinto, medida que viabiliza o aproveitamento de atividade probatória anteriormente realizada em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.

    Quanto à forma, a prova emprestada é sempre documental. Seu valor é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo.

    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí o fato da alternativa ter sido considerada errada

    Saliente-se, ainda, que, além de exigir a participação do réu na produção da prova no processo primitivo, a prova emprestada somente tem sido admitida desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.

    Entretanto,  precedente jurisprudencial recente do STJ (informativo 543) estabelece “ser admissível, assegurado o contraditório (diferido), a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    Abcs ... bons estudos e boas provas!!

  • A assertiva C realmente está desatualizada. A jurisprudência passou a afirmar que é possível sim a utilização como prova emprestada de depoimentos prestados na ação alvo da cisão, mesmo que o réu lá não tenha permanecido como parte. Aliás, o novo CPC consagrou a possibilidade de utilização da prova emprestada: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sobre a letra C:

    ♦ PROVA EMPRESTADA 

    *produzida em outro processo, vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos

    * desde que:

    devidamente autorizada pelo juízo competente

    E

    Se for sujeita a contraditório e ampla defesa

    *pode ser usada no processo cível, no processo administrativo disciplinar e em ações de improbidade administrativa.

    *INDEPENDE de Identidade de Partes (é admissível quando não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada)

    * A prova emprestada, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental, embora originariamente possa ser testemunhal

    *Não se admite prova emprestada quando transplantada de inquérito policial


ID
749122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência aos direitos fundamentais, aos recursos e ao procedimento da ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, mas pode ser definido também pela expressão audiatur et altera pars, que significa “ouça-se também a outra parte”.

    É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

  • Correta a Letra C. Como exemplo dessa posição firmada no STF, tem-se a súmula 523: "NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU."
    Abraços!
  • Proposta do ministro Luiz Fux aprovada por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tornou-se a Súmula 418 do STJ. Tal documento sintetiza o entendimento do Tribunal sobre o assunto. Diz o enunciado: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
  • Muito bem lembrado Marcel. Eu inclusive marquei a alternativa D por conta desse entendimento do STJ.
    E ainda acrescento mais. Segundo o STJ no caso de interposição de embragos infrigentes, o recurso especial não será aceito enquanto não houver a intimação da decisão do julgamento dos embargos infrigentes.
    Como se nota, o entendimento daquele Tribunal tem sido parecido no que concerne ao prazo de interposição de recurso especial quando houver embargos infrigentes ou embargos de declaração.
    É importantar salientar, ainda, que o STF tem entendimento contrário. Para a Suprema Corte, pode-se impetrar o recurso extraordinário para impugnar parte unânime do acórdão juntamente com os embargos infrigentes, ficando estes suspensos até o julgamento daqueles.
    Fundamento é a Súmula 355 STF: "em caso de embargos infrigentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida."
    Só complementando. A parte não abrangida pelos embargos, logicamente, é a parte unânime do acórdão, pois os embargos infrigentes ou de nulidades  só caberão caso houver decisão por maioria de votos desfavorável ao réu.

    Enfim, acredito que essa questão pode ter como alternativa certa a letra "D" também.
    Abraço a todos.
  • Estou em dúvida. E se for com ratificação, ao contrário da ressalva da Súmula 418 do STJ?
    Na alternativa diz "Em nenhum caso", por isso nem cheguei perto de cogitar a marcação da alternativa D. 
    Agradeço quem tirar essa dúvida.
  • Não pende qualquer dúvida acerca da assertiva B estar incorreta, visto que seu enunciado não guarda consonância com o texto inserto na súmula 418 do STJ. Isso porque o recurso especial será inadmissível, analisado sob aquele contexto, somente se não houver posterior ratificação da parte. Ora, interposto o REsp antes de ser publicado o acórdão dos embargos de declaração, se a parte interessada (interpositora) reafirmar (ratificar), após a publicação daquele acórdão, seu intuito de recorrer (de prosseguir com o REsp), será a peça recursal admitida. Caso contrário, considerar-se-á intempestivo o REsp.

    Com efeito, e em outras palavras, o que torna errado o enunciado da questão é o fato de ele não excepcionar a possibilidade de a parte interessada ratificar o REsp interposto antes da publicação do indigitado acórdão, hipótese em que aquele (o REsp ratificado posteriormente) será admitido. Assim, é errado dizer que  "Em nenhum caso será admitido, por intempestivo, recurso especial interposto antes da publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração", pois, quando ratificado, é tempestivo e, consequentemente, será admitido.
  • Com o devido respeito aos colegas, 

    não há dúvida de que a alternativa D está errada, pois refuta qualquer exceção quando destaca "em nenhum caso". 

    A Súmula 418 do STJ é clara quando diz "sem posterior ratificação", ou seja, se houver ratificação, o recurso é admitido. 

    Nesse sentido o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS: ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
    SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
    - Tendo o recurso especial do autor sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, e não havendo posterior ratificação, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à espécie a Súmula  n. 418/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
    - Conforme o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção desta Corte, o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
    - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
    - Quanto à pretensão de análise de dispositivo constitucional para fins de prequestionamento, trata-se de pleito que refoge à competência desta Corte, destinada à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.
    - Agravos regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp
     1278051/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 20/11/2012)
     

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Com todo respeito no meu entender a C esta errada

    Como assim o defensor é obrigado a se manifestar em todos os momentos relevantes? é perfeitamewnte admissivel que o defensor, p exemplo, não se manifeste no interrogatorio, ou em defesa preliminar, por estrategia da defesa...

    E como assim a deficiencia das alegações finais impede a sentença, sendo que a propria sumula fala que se trataria de nulidade de relativa, o que exige demonstração do prejuizo e alegação tempestiva...

    Alguem pode se manifestar acerca disso?
  • Caro Felipe,quanto ao ITEM "C" (incorreto) pelo que percebi é frequente este tipo de pegadinha nas provas de Juiz Federal. Analisemos o erro:
    O erro do item está "entre vírgulas": 
    DIZ O ITEM "C":  
    "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    PRIMEIRA PARTE: "A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, INCLUINDO O INTERROGATÓRIO (...) 
    As virgulas conduzem a afirmativa de que: "no interrogatório também é NECESSÁRIO DEFENSOR TÉCNICO HABILITADO. Veja, só precisa ter defensor habilitado, não falou que ele deveria se manifestar!

    HC 130941 / RJ 20/09/2012
    A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica,
    sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas (...)
    HC 242946 / GO  04/09/2012

    HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.792/2003. DEFENSOR AUSENTE NO ATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONDENADO NO SENTIDO DE RECORRER. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Assim, a ausência de defensor do Paciente no interrogatório judicial do réu não caracterizava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo.
    SEGUNDA PARTE: " (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença."
    Também está correto, segundo entendimento do STJ: 

    HC 191619 / RN 14/02/2012
    A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.
  • c) A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Não entendi porque a "c" está correta. Impossibilita a prolação de sentença??? E se o Juiz quiser proferir uma sentença favorável ao réu?? Acho que esta assertiva está incorreta. 
  • Pensei como a Taiane. Entendi que a C estava errada por conta da expressão "deficiência" visto que o entendimento consolidado ´na súmula 523 do STF diz que a deficiência só anula se houver prova de prejuízo para o réu....
  • Questão fuleira !

    ALTERNATIVA C

    A presença de defensor no interrogatório é imprescindível, pois este ato já não é considerado simples meio de prova, mas oportunidade de exercício do direito de defesa, inclusive técnica.

    Até concordo que a defesa deve se manifestar em momentos relevantes do processo, mas afirmar que a deficiência técnica nas alegações finais impossibilita a prolatação de sentença é um absurdo, especialmente porque a deficiência constitui nulidade relativa e não absoluta, ou seja, o interessado precisa alegar e provar prejuízo.

  • A questão apontada como correta pelo gabarito é um tanto estranha. 
    Diz o seguinte julgado do STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta. 
    (HC 92680, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426)

    Neste HC, de 2008, portanto, anterior à prova do TRF da 3ª, entendeu-se, em suma, que a não apresentação de alegações finais conduzia à nulidade, pois uma vez que o advogado deixou de apresentá-las, a despeito de ter sido intimado e o juízo não lhe designou defensor dativo antes de proferir sentença, é o mesmo que dizer que sua falta leva à nulidade da sentença. Em outras palavras, se o advogado não apresentar, o defensor tem que fazê-lo, sob pena de nulidade absoluta.

    Até aqui, o gabarito parece correto.

    Todavia, ao afirmar que "ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença" está em desconformidade com a Súmula 523 do STF (de 1969) que dita o seguinte - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Portanto, a deficiência das alegações finais só anula o processo se restar provado o prejuízo para o réu.

  • Sobre a letra D: de fato está ERRADA. Porém, à época da prova o motivo do erro era diferente do que temos hoje.

    Em 2011 (na prova) a alternativa estava incorreta devido à expressão "em nenhum caso". Isto porque a Súmula 418 do STJ previa que o REsp seria admitido caso houvesse ratificação após a publicação do acórdão. Vejamos:

    Súmula 418, STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Ocorre que, com o advento do NCPC, esta súmula foi CANCELADA, pelos artigos 1.024, §5º (específico) e 218, §4º (genérico). A saber:

    Art. 1.024, §5º: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    art. 218, § 4º, CPC/2015: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Alguém poderia, por gentileza, explicar o erro da B? 

     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

    I – for manifestamente inepta;

    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

     

    O fato de o crime estar prescrito não seria uma falta de condição para o exercício da ação, já que a punibilidade estaria extinta? Aliás, quando o juiz verifica que o crime descrito na denúncia está prescrito, ele deve fazer o que? (Observado que a prescrição não está incluída no art. 386, VI do CPP:  VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência

  • Rafael, trata-se de caso de absolvição sumária. O fundamento da absolvição sumária encontra-se no art. 397, do CPP.

     

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

     CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:                   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;                 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;         

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou            

            IV - extinta a punibilidade do agente. 

  • LETRA A: Incorreta, uma vez que o artigo 48 da Lei nº 11.343/06 prevê a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal, salvo nas condutas previstas no art. 28, que serão processadas mediante o rito dos Juizados Especiais, isso sem mencionar a previsão contida no art. 394, §4º do CPP. Lei nº 11.343/06  Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. art. 394, §4º do CPP § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.   Ademais, se não admitirmos a aplicação da resposta à acusação no rito da Lei 11.343/2006, não será permitido ao magistrado absolver sumariamente o acusado, caso verifique uma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pois não há como absolvê-lo em um processo que ainda não chegou a existir, devendo o juiz aguardar até o momento da sentença para, só então, julgar o mérito da causa, o que é prejudicial ao acusado e contrário aos ditames constitucionais, caracterizando um verdadeiro retrocesso.

    LETRA B: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumária (art. 397, IV, CPP).

    LETRA C: CORRETA.

    LETRA D: Incorreta. ”https://beatrizgalindo.jusbrasil.com.br/artigos/356684422/ncpc-stj-cancela-sumula-418-e-aprova-nova-sumula-entenda-melhor

    LETRA E: Incorreta, após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência, senão vejamos:

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

  • A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Gente, a inexistência é causa de nulidade absoluta e a deficiência se for causa de prejuízo para o acusado e for arguida oportunamente também impossibilitará a prolação de sentença, conforme sumula 523 STF.

    Não precisamos complicar...

    abraço

  • Alternativa “a”: Incorreta. Art. 394, §4º, CPP

    Alterativa “b”: Incorreta. Prescrição é hipótese de extinção da punibilidade (art. 107, CP), conduzindo à absolvição sumaria (art. 397, IV, CPP).

    Alternativa “c”: Correta. Nos termos da Sumula 523/STF, a ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, ao passo que a sua deficiência dá ensejo à nulidade relativa, devendo a parte demonstrar o prejuízo.

    Alternativa “d”: Incorreta. Consoante jurisprudência do STF, “ A certidão de publicação de acordão dos embargos declaratórios é peça indispensável para aferir a tempestividade dos apelos extremos (especial e extraordinário) ”. (AI 747.201-AgRg-segundo-ED/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

    Alternativa “e”: incorreta. Após a reforma promovida pela Lei nº 11.719/2008, o interrogatório é realizado ao fim da audiência 

  • A questão da necessidade de resposta à acusação vem sendo relativizada nos procedimentos especiais que contém a hipótese de defesa preliminar.

    Nesses casos, a doutrina e jurisprudência entendem que só há necessidade de notificar para apresentar defesa preliminar, não precisando citar para responder à acusação depois de recebida a denúncia. Essa interpretação, ao meu ver, restringe o réu até mesmo de pedir absolvição sumária, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Todavia, privilegia a celeridade processual. No caso do senador A.N., por exemplo, cuja ação penal era de competência originária de tribunal de superposição, o entendimento foi nesse sentido.

  • Comentário alternativa "C"

    C) (...) não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

    Quanto a inexistência das alegações finais vale duas observações:

    1- Em processos de competência do Tribunal do Júri-> a ausência do oferecimento das alegações finais não acarreta nulidade.

    O que diz a doutrina: no processos afetos ao trib. do júri, alguns doutrinadores entendem que a ausência de alegações finais (na 1ª fase - instrução preliminar) se trata de verdadeira estratégia da defesa, no sentido de impedir que o MP conheça os argumentos que serão utilizados quando do julgamento em plenário (2ª fase).

    O que diz o STJ: "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

    2- Processo COMUM (ordinário e sumário)-> a não apresentação das alegações finais da defesa acarreta nulidade.

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta (...)

    Quanto a deficiência das alegações finais:

    STF, Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Assertiva C

    A ampla defesa, como efetiva participação no processo, compreende o direito a defensor técnico habilitado para todos os atos processuais, incluindo-se o interrogatório, não sendo admissível a ausência de manifestação da defesa nos momentos relevantes, como nas alegações finais, cuja inexistência ou deficiência impossibilitam a prolação de sentença.

  • Não é extemporaneo recurso interposto antes da publicação do acórdão, pois sob o ângulo da oportunidade esta é elemento neutro. STF - 2018.

  • Em Resumo:

    Ausência de Defesa = Nulidade Absoluta

    Defesa Deficiente, Falha = Nulidade Relativa (Deve demonstrar prejuízo)

    Simples Assim! Bons Estudos! Em frente guerreiros!

  • atenção!

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

    • Superada.

    Comentários do julgado

    Com a entrada em vigor do novo CPC ficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

    • Importante.

    Fonte: Buscador DOD

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ID
786037
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, quanto ao interrogatório judicial, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a - certa Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)         Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b - certa 
     Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    c - CORRETA Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
             Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    d - INCORRETA 185

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • O unico erro do item D é dizer que a medida  seja  necessária  para reduzir os custos para a Administração Pública.
  • Acertei.
    Mas a título de curiosidade, cumpre anotar, quanto a alternativa A, que o CPP tem dois dispositivos de redação contraditória:


    Parágrafo único o art. 186. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Obviamente que a parte final do art. 198 não foi recepcionado pela CRFB, em razão do direito ao silêncio. Além disso por ser norma posterior contrária a anterior, derrogou esta última.

    Se a dissesse: "De acordo com o Código de Processo Penal o
     silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", estaria correta.
  • RESPOSTA: LETRA D

    Sistema de videoconferência é medida excepcional.

     Art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida na assertiva "B" :
    " A  todo  tempo  o  juiz  poderá,  atendendo  pedido  fundamentado das partes, ou mesmo de ofício, proceder  a  novo  interrogatório,  mesmo  quando  os  autos  já  se  encontrarem conclusos para sentença. "
    o Art. 196 NÃO menciona a parte final da assertiva. Baseado em qual artigo/jurisprudência é possível afirmar que o juiz pode fazer novo interrogatório mesmo depois dos autos conclusos para senteça???
    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes,
  • Logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois com fundamento no direito constitucional ao silêncio o art. 186 do CPP dispõe: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    A alternativa B está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois segundo o art. 196 do CPP informa: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) 

    A alternativa C está correta, logo não deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois o art. 192 determina:O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) ... II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ... Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
     
    A alternativa D está errada, logo deve ser assinalada (já que se pede a alternativa incorreta), pois o interrogatório de vídeo conferência só pode ser determinado de forma excepcional nos casos determinados pelo art. 185:... § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
    Assim, se verifica que a redução de custos não está entre as hipóteses legais, embora a admissibilidade de tal meio tenha sido aventada pelo legislador, dentre outros motivos, visando a redução dos custos que o transporte do preso ocasionava aos cofres públicos.

    A alternativa A está correta.
  • Concordo com o colega. O que está errado na letra D é: "desde  que  a  medida  seja  necessária  para reduzir os custos para a Administração Pública.", pois a regra geral é a ida do juiz ao estabelecimento prisional ( sendo necessário sala própria, publicidade do ato, presença do advogado, garantia da segurança do juiz e seus auxiliares e do MP).  A regra especial é interrogatório por vídeo conferência (art. 185, CPP). A regra subsidiária é conduzir o preso ao forum para ser ouvido.

  • A redução de custos é implícita, mas o Estado não dá o braço a torcer quando coloca sempre o Brasil entre os países mais promissores do mundo, como ocorre do conflito entre todas as normas constitucionais e o princípio da reserva do possível. 

  • http://poderesemrevista.jusbrasil.com.br/noticias/142972016/juiz-do-interior-do-parana-usa-skype-para-realizar-juri


  •  Muita calma nessa hora, moçada.

    À exceção das demais assertivas, a alternativa errada é a letra D, pelo que dispõe o artigo 185, §2º, do CPP:

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;           

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    *Percebam, então, que o dispositivo supramencionado NÃO traz em seu texto a possibilidade de interrogatório por videoconferência em razão da  necessidade de redução dos custos da Administração Pública.

  • Pessoal, CUIDADO!

     

    A REGRA é o réu deslocar-se ou ser deslocado até a sala de audiências do juiz. Contudo, em determinadas situações EXCEPCIONAIS, o mesmo não é possível, devendo então o juiz deslocar-se para ouvir o réu onde o mesmo se encontre (ex: réu em hospital sem possibilidade de deslocamento, ou ainda, réu preso em regime de segurança máxima, cujo deslocamento possa implicar em questões de preocupação para a segurança pública), vejamos o artigo 185, § 2 CPP:  

     

    2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    Somente em casos EXCEPCIONALÍSSIMOS será possível a videoconferência no interrogátorio. O erro aqui é a necessidade de redução dos custos da Administração Pública. Galera, por economia do Estado NÃO PODE, o dispositivo supramencionado não traz nem isso em seu texto.

  • GABARITO D

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

           I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;      

           II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

           III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

           IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    *Percebam, então, que o dispositivo supramencionado NÃO traz em seu texto a possibilidade de interrogatório por videoconferência em razão da necessidade de redução dos custos da Administração Pública.

  • a)O silêncio do acusado não importará confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, mesmo no caso de crimes hediondos. - art. 186, parágrafo único do CPP correta

    B)A todo tempo o juiz poderá, atendendo pedido fundamentado das partes, ou mesmo de ofício, proceder a novo interrogatório, mesmo quando os autos já se encontrarem conclusos para sentença. - art. 196 do CPP correta

    C)O mudo será interrogado oralmente, devendo responder às perguntas por escrito, salvo quando não souber ler e escrever, situação em que intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. - art. 192 do CPP correta

    D)O juiz, por decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, desde que a medida seja necessária para reduzir os custos para a Administração Pública. Art. 185, §2º, do CPP "O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença do seu defensor, constituído ou nomeado. §2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidade:

    I- prevenir risco à segurança pública (...)

    II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade (...)

    III- impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima (...)

    IV- responder à gravíssima questão de ordem pública."

    Em momento algum o legislador incluiu como finalidade a redução de gastos para a ADM. PÚBLICA para realização da videoconferência. A alternativa incorreta e gabarito da questão é a letra D.

  • Código de Processo Penal

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal,

    será QUALIFICADO e INTERROGADO, na PRESENÇA DO SEU DEFENSOR (constituído ou nomeado).            

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em SALA PRÓPRIA no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas:

    1. A SEGURANÇA DO JUIZ
    2. A SEGURANÇA DO MEMBRO DO MP
    3. A SEGURANÇA DOS AUXILIARES
    4. A PRESENÇA DO DEFENSOR
    5. A PUBLICIDADE DO ATO       

    § 2 EXCEPCIONALMENTE o juiz (por decisão fundamentada, de ofício) ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA ou OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO de transmissão de sons e imagens em tempo real,

    desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - PREVENIR RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA

    (quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento)         

    II - VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO quando haja relevante DIFICULDADE PARA O SEU COMPARECIMENTO em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;               

    III - IMPEDIR A INFLUÊNCIA DO RÉU NO ÂNIMO de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

    IV - RESPONDER À GRAVÍSSIMA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

           I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

           II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

           III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

           IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Comparando as questões atuais com as de antigamente, é perceptível como a prova foi se tornando cada vez mais complexa! Hoje a compreensão sistêmica é bem mais necessária, antes as perguntas exigiam o conhecimento isolado de determinado instituto. Bons tempos estes de outrora!


ID
804202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos institutos aplicáveis ao direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 798, CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
  • Letra a) Tratando-se de crimes sujeitos à ação penal pública e de ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência pode realizar-se sem o pagamento das custas processuais. ERRADO

    Nas ações mediante queixa são pagas as custas processuais de forma antecipada.

    Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    Já na ação penal pública, conforme a redação do art. 804 do CPP, somente se admite a exigência do pagamento das custas processuais após a condenação, incluindo as despesas com oficial de justiça.

    Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

  • Letra b) De acordo com o que dispõe o CPP, a lei processual penal admite, em observância ao princípio da legalidade, interpretação restritiva e aplicação analógica. ERRADO

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra c)  Consoante o que determina o CPP, todos os prazos devem correr em cartório. CERTO

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • Letra d) O magistrado brasileiro, antes de executar sentença penal condenatória a ser cumprida no Brasil, deverá observar se o STF a homologou. ERRADO

     

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Antes da EC 45/2004, a competência era do STF, com o advento da referida EC a competência passou a ser do STJ.

  • Letra e) O princípio da verdade formal, vigente no direito processual penal brasileiro, advém do direito constitucionalmente garantido ao acusado de permanecer calado durante o interrogatório. ERRADO

    No Processo Penal brasileiro não se busca a verdade formal, se busca a verdade Real. A verdade não pode ser dividida, ou seja, algo que não é plenamente verdade é falso. (...) De acordo com o professor Damásio de Jesus:

    " O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2JZvY4Gks
  • Alternativa A: ERRADA. Somente nas ações intentadas mediante queixa (e não nas ações públicas) nenhum ato ou diligência será realizado sem que haja o pagamento das custas (art. 806 do CPP);

    Alternativa B: ERRADA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 2° do CPP);

    Alternativa C: CERTA. Segundo o CPP, de fato, todos os prazos correm em cartório e, ainda, serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado (art. 798 do CPP). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA ENTENDER A QUESTÃO: Embora o CPP afirme que todos os prazos correm em cartório, atualmente, isso não é mais verdade. Com efeito, prazo que corre em cartório significa que os prazos processual começam a fluir para as partes tão logo haja a intimação, dispensada a realização de vista dos autos, que, por sinal, é proibida. Atualmente, contudo, MP e DP desfrutam da prerrogativa da intimação pessoal, leia-se COM VISTA DOS AUTOS DO PROCESSO. Portanto, para MP e para DP os prazos não correm em cartório. Lembre-se, porém, que a alternativa diz "consoante determina o CPP". Ora, consoante determina o CPP, a alternativa C está correta. Quem sabe muito erra a questão!!!

    Alternativa D: ERRADA.

    Alternativa E: ERRADA. Vigora a verdade real ou material.

    Bons estudos. 
  • Gaba: C

    Só lembrando, pessoal, que quanto à "verdade" admitida no processo, a doutrina vem aceitando mais a chamada Verdade Processual, e não mais a real ou material, como aprendemos.

    Espero ter contribuído.

  • Comentando aqui apenas para elogiar a importante explanação do (a) colega Jiraya Olímpica a respeito da assertiva "C".

  • Quanto a alternativa B, o processo penal admite todas as formas de interpretação expostas, isso porque o art. 3 do CPP autoriza expressamente a interpretação extensiva, que é a forma mais expansiva de todas, logo as demais formas de intepretração, menos expansivas, também estão autorizadas. (NUCCI, 2008, p.128). Também é permitida a analogia por este artigo.

    não entendi o erro da questão, deve ser o trecho "em observancia ao principio da legalidade", já que analogia é justamente para suprir lacunas...

  • LETRA C CORRETA 

       Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • LETRA D Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     LETRA C Art. 798, CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


  • Erro da questão B:   '' de acordo com o que DISPÕE o CPP''.

     

     

  • O erro da questão B está no termo "interpretação restritiva" o correto é interpretação extensiva.(art. 2° do CPP);

  • Gaba. Letra C

    CPP/41

     Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • ...

    LETRA E – ERRADA – Vigora no processo penal o princípio da verdade real. Diferentemente do que ocorre no processo civil, que está em jogo direitos disponíveis; no processo penal a situação é diferente, tratando-se de direitos indisponíveis, devendo o juiz não se limitar às provas trazidas aos autos, devendo, quando for necessário, buscar novas provas para esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • Então...

    Direito Processual Penal ADMITE SIM a "interpretação restritiva"...

    A assertiva se torna errada quando vincula essa afirmação às expressões:

    ** De acordo com o que dispõe o CPP... = Não está expresso no CPP;

    ** ...em observância ao princípio da legalidade... = por não estar expresso, não obedece à legalidade, portanto.

     

    b) De acordo com o que dispõe o CPP, a lei processual penal admite, em observância ao princípio da legalidade, interpretação restritiva e aplicação analógica.

    Nesse caso: ERRADO

     

     

     

    Caso o texto fosse:

    b) A lei processual penal admite interpretação restritiva e aplicação analógica.

    Seria: CORRETO

  • Vinícius junior, eu acho que no processo penal vigora a BUSCA DA VERDADE, que não é a verdade real ...
  • Questão interessante, pois, conforme artigo 798 CPP, todos os prazos correm em cartório.... A galera geralmente erra esse tipo de questão por desatenção na leitura desse artigo, dão mais importância na contagem dos prazos, esquecendo-se da forma como correm; e outra, trazem consigo o vício da advocacia, ou seja, todo advogado é intimado por publicações eletrônicas ou serviços de avisos prestados pela OAB (no caso a OAB/SP presta), ou outras entidades, como a AASP, que remetem as intimações ao advogado. Prazo correr em cartório é como ter uma TV valvulada rs.... mas é assim que tá no código.

  • Gabarito - Letra C.

    CPP

     Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • Letra B - CORRETA

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Bora de CPP cambada: Lembrem-se que Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art - 788.


ID
825001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no processo penal, julgue o item a seguir.

Segundo o princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si. Entretanto, no interrogatório realizado perante a autoridade judiciária, se o acusado confessar espontaneamente a prática de um crime, o juiz deverá, independentemente das demais provas, condenar o acusado, já que a confissão constitui prova verossímil em desfavor do réu.

Alternativas
Comentários
  • Esclarece Fernando da Costa Tourinho Filho que a confissão é o reconhecimento feito pelo imputado da sua própria responsabilidade.
    Parecerá a priori que diante da confissão, não há mais necessidade de se recorrer a outros elementos probatórios, pois, se o imputado confessou a prática de infração , no desabafo de sua consciência atormentada pelo remorso, ou às vezes, a confissão representa o cinismo do delinqüente que zomba de toda a sociedade e, por vezes, nem teme ser punido.
    A confissão, portanto, não é prova absoluta que possa dispensar outras investigações na busca da materialidade do crime e da certeza da autoria.
    Dispõe o CPP em seu art. 197 que o valor da confissão se mensurará pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, deve o juiz confrontar a confissão com as demais provas do processo, verificando se existe compatibilidade ou concordância.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7817

  • QUESTÃO ERRADA

    Visto que o juiz ao condenar o reu deve ter livre convencimento de acordo provas existentes nos autos, sendo a confissão mera formação de convencimento do juiz.

    DA CONFISSÃO

            Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

            Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

            Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

            Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
  • CONFISSÃO
    É a aceitação, pelo réu, da acusação que lhe é dirigida em um processo penal.  A confissao isolada NÃO CONSTITUI prova suficiente para a condenação devendo ser corroborada por outros elementos de provas.

    "Jesus é o caminho, a verdade e a vida."
     

  • A confissão, como todas as outras Provas, no ordenamento juridico brasileiro tem valor RELATIVO, mesmo não havendo outras provas, ela por si só não é suficiente para uma condenação.
  • a confissão por si so não condena, pode as provas dos autos perfeitamente ser contrarias ao que foi confessado.

    QUESTÃO ERRADA
  • CONFISSÃO (arts. 197 a 200). 

    Conceito: é o reconhecimento feito pelo imputado a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de lhe ocasionar conseqüências jurídicas desfavoráveis.
     
    Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam (art. 190). 

    Valoração: a confissão possui valor relativo, ou seja, para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processoverificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
     
    Classificação: 
    a) Quanto ao momento: 
    I) Confissão Extrajudicial: é aquela que não ocorre perante o juízo. Apresenta pouco valor probatório não podendo servir como fonte principal de 
    convencimento do magistrado. 
    II) Confissão judicial: é aquela realizada perante o juiz. 
     
    b) Quanto ao conteúdo: 
    I) Confissão simples: quando o confitente se limita a atribuir a si a 
    autoria da infração penal. 
    II) Confissão qualificada: ocorre quando, embora reconhecendo a autoria do fato, alega também o réu qualquer outro fato ou circunstância que 
    exclua o crime ou o isente de pena.
     
    c) Quanto à natureza: 
    I) Confissão real: é aquela realizada por manifestação da vontade do confitente. 
    II) Confissão ficta: não é admitida como prova no direito processual penal brasileiro. É aquela que resulta como sanção devido à recusa da parte, cujo depoimento foi requerido, a comparecer ou a depor. Ex: confissão devido ao silêncio do réu.
     
    Retratabilidade e divisibilidade: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame 
    das provas em conjunto (art. 200).
     
    A confissão é divisível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas uma parte da confissão. 
     
    É também retratável, contanto que se justifique a negação da confissão anteriormente feita como, por exemplo, a possibilidade do réu mostrar que, ao confessar inicialmente, incidiu em erro ou não se encontrava em plenas condições de saúde. 

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  • A confissão não possui esse poder todo não.

    Ainda bem... ou teríamos tortura até dizer basta ;)
  • O artigo 197 do CPP embasa a resposta correta (ERRADO):
     
    O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
  • Além do erro apontado pelos colegas, também já seria suficiente para tornar a questão falsa o fato de, utilizar o conceito do PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO para referir-se ao PRINCÍPIO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Sinceramente, nunca ouvi falar neste princípio. 

    Ha toda a diferença entre: 
    Segundo o princípio do ordenamento jurídico brasileiro (errado)
    Segundo um dos princípio do ordenamento jurídico brasileiro (certo)

    Apenas para chamar a atenção da capacidade da banca em, caso fosse o caso, fazer peguinhas.

    Fiquem com Deus. 
  • ERRADO

    Só pra agregar valor ao nosso conhecimento:

    Princípio do Favor Rei ou Favor Libertatis

    Este princípio é uma exceção ao Direito de Punir do Estado, uma vez que o estado fica impedido de punir o agente em certas ocasiões, exemplo, o réu afirma em audiência que quer ser preso para o juiz, mas este não poderá determinar a prisão somente na afirmação do réu, pois deve obedecer ao devido processo legal bem como a liberdade do réu é indisponível. Tal princípio visa resguardar a Liberdade do Réu.


    Fiquem ligados a este princípio, pois vários atos processuais estão ligados a ele e muitos não percebem.

    Abraço.

  • Errada,


    O juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.


    Bons estudos, galera!

    #AVANTE!

  • Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Hhahua, coloquei errado mas pelos comentarios vi que que o bagulho era certo mesmo
  • NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE PROVAS..

     

    Todas devem ser analizadas de forma equivalente.

  • artigo.197cpp

    artigo.158cpp

     

  • CPP

     

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O erro está na parte “o juiz deverá, independentemente das demais provas, condenar o acusado, já que a confissão constitui prova verossímil em desfavor do réu.” Isso está errado porque o nosso sistema jurídico processual penal não adotou o sistema da prova tarifada, de forma que não foram conferidos “pesos” pré-estabelecidos para as provas, não sendo a confissão a “rainha das provas”, como já foi em alguns ordenamentos pretéritos. Assim, mesmo que haja confissão, ela deve ser analisada em conjunto com as demais provas, não havendo certeza da condenação pelo simples fato de ter havido confissão.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Não há hierarquia de provas 

  • No nosso sistema a confissão não é considerada uma "rainha das provas". Ela pode ser inclusive retratada. Portanto, Gabarito "Errado".

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verifcando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    GAB: ERRADO
     

  • NEMO TENETUR SE DETEGERE: direito de não produzir provas contra sim mesmo.

  • GABARITO ERRADO


    Sistema da íntima convicção: O juiz está absolutamente livre para decidir, despido de quaisquer amarras, estando dispensado de motivar a decisão. Pode utilizar o que não está nos autos, trazendo ao processo os seus pré-conceitos e crenças pessoais. A lei não atribui valor às provas, cabendo ao magistrado total liberdade. Sistema que vigora no Tribunal do Júri.


    Sistema do livre convencimento motivado: É o sistema reitor no Brasil, estando o juiz livre para decidir e apreciar as provas que lhe são apresentadas, desde que o faça de forma motivada (art. 93, IX, CF). É o que se extrai do art. 155, do CPP, verbis: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    (Fonte: Nestor Tavora - Curso de Direito processual penal).



    bons estudos

  • Ainda que o réu confesse o crime perante o juiz, este não poderá condená-lo com fundamento apenas na confissão dada pelo réu. Apenas se a confissão, juntamente com outros elementos de prova (confissão + outras provas), contribuíram para a formação de sua convicção.

  • Gt errado.

    Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Na época medieval a confissão era a rainha das provas, no entanto muitos inocentes eram torturados até assumir um crime que não cometeu, em virtude disso mesmo assumindo ser o culpado, deve-se investigar.

  • Só lembrando que confissão é meio de prova e não prova.

  • Segue outra:

    QUESTÃO ERRADA: Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.

    Fonte: Qconcursos.

  • Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Se o imputado confessou a prática de infração , no desabafo de sua consciência atormentada pelo remorso, ou às vezes, a confissão representa o cinismo do delinquente que zomba de toda a sociedade e, por vezes, nem teme ser punido. Ou para esconder o verdadeiro autor do crime.

  • GAB ERRADO

    Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Uma dúvida, o interrogatório não é realizado perante a autoridade policial(Delegado), se for essa questão contém mais um erro.Alguém pode esclarecer?

  • A confissão jamais vai substituir a necessidade de provas.

    “Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”

  • Assertiva E

    Segundo o princípio do ordenamento jurídico brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si. Entretanto, no interrogatório realizado perante a autoridade judiciária, se o acusado confessar espontaneamente a prática de um crime, o juiz deverá, independentemente das demais provas, condenar o acusado, já que a confissão constitui prova verossímil em desfavor do réu.

  • E se o réu está sendo gravemente coagido por um terceiro a confessar o crime em seu lugar?

    Confissão no DPP não significa nada.

  • "Não existe a hierarquia entre as provas."

    Fonte: Márcio Canuto QC

  • “Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.”

  • q absurdo

  • No sistema processual inquisitório, na época da idade média, por exemplo, a confissão era considerada a rainha das prova. As funções de investigar, acusar e julgar eram todas reunidas num só órgão.

    Atualmente, o Brasil rege-se pelo sistema processual acusatório, no qual existe uma separação das funções de investigar, acusar e julgar. Assim, consoante art. 147 do CPP, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Confissão por si só não pode ser fundamento para basear condenação.

    Para condenar com base na confissão, essa deve ser respaldada em outras provas.

  • É Só lembrar que a confissão É RETRATÁVEL.

    sem base, né mores?...

  • O sistema do livre convencimento motivado (adotado no Brasil) não admite hierarquia entre as provas. Vide art. 197 do CPP. Por isso não se admite a afirmação de que "a confissão é a rainha das provas".

  • Só lembrar que a confissão pode ser por coação, pode ser inventada pra ludibriar a autoridade policial, etc...

    GAB. E

  • Errado.

    Confissão, por si só, não fundamenta decreto condenatório.

    • ninguém está obrigado a produzir prova contra si. ( essa parte esta contida em tratados internacionais )

    Entretanto, no interrogatório realizado perante a autoridade judiciária, se o acusado confessar espontaneamente a prática de um crime, o juiz deverá, independentemente das demais provas, condenar o acusado, já que a confissão constitui prova verossímil em desfavor do réu.

    • errado pois confessar não e prova absoluta
  • Saudade das provas de antigamente. Era tudo mais fácil... rs

  • Não existe hierarquia das provas

  • No sistema processual inquisitório, na época da idade média, por exemplo, a confissão era considerada a rainha das prova. As funções de investigar, acusar e julgar eram todas reunidas num só órgão.

    Atualmente, o Brasil rege-se pelo sistema processual acusatório, no qual existe uma separação das funções de investigar, acusar e julgar. Assim, consoante art. 147 do CPP, o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos da prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • A confissão não "anula"as demais provas.

    Não há hierarquia entre elas.

    Devem ser analisadas em conjunto.

  • Leva-se em consideração o conjunto probatório. Jamais prova isoladamente considerada.

  • Direto: nenhuma prova vincula o juiz. Serve também para laudos periciais e outras!
  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
852331
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Prova, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 168, § 3o CPP. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.


    bons estudos

    a luta continua


  •         

    Letra A- ERRADA-

      Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

      Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

      Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

      Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Letra B- ERRADA- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 

     letra C- ERRADA-  Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

      Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos. 

    letra E- ERRADO- Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

  • Somando aos colegas:

    De olho no art. 206:

    A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A dispensa significa que se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova a qual que ela saiba, pois dessa maneira a obrigação de depor continua válida, mas em todas as opções não se prestará o compromisso.

    Essa obrigação refere-se somente ao depoimento prestado na Comarca onde seja domicílio da testemunha, eis que a testemunha, não é obrigada a viajar para depor.

    #Força!

  • Assertiva D

    A prova testemunhal pode suprir a falta de exame complementar no caso de lesões corporais, nos termos do Código de Processo Penal.


ID
863923
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do quanto determina o CPP, o interrogatório judicial

I. do que não fala a língua nacional será feito por intérprete;

II. do surdo­mudo será feito por intérprete, não se admi­ tindo sejam as indagações feitas e/ou respondidas por escrito;

III. do preso será realizado pessoalmente e, apenas excepcionalmente, será realizado por videoconferência, mediante decisão fundamentada, da qual as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência.

Completa corretamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa "a" faltou o complemento. O interrogatório de quem não fala a língua nacional será feito com o auxílio de intérprete, SE NECESSÁRIO. A ausência da parte final gerou a possibilidade de outra interpretação diante das alternativas apresentadas.
  • Apenas para esclarecer os itens cobrados nesta questão, seguem abaixo os dispositivos legais (CPP).

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; 

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    Art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Alguém sabe por que essa questão foi anulada?

    Não estão corretos os itens I e III, ou seja, letra c)?

  • Anulado por não haver resposta correta. Vejamos. I - o interrogatório é feito por meio de interprete e não por este; II - art. 192, III CPP -  III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas; III - o interrogatório do preso se realiza no estabelecimento onde se encontra; ou, excepcionalmente, por videoconferencia; ou por apresentação - arts. 185, §§1, 2, 7, todos CPP.

  • Preciosismo da banca anular essa questão!


ID
904870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA  -  B


    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
  • a) É considerado como meio de prova direta o reconhecimento de pessoas por intermédio de fotografias, e sua validade, disciplinada no CPP, está condicionada à presença de autoridade policial ou judiciária, devendo ser observado o procedimento de colocar a fotografia da pessoa a ser reconhecida ao lado de outras fotografias de pessoas que com ela tiverem qualquer semelhança.O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.
    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)
     
    b) O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.  (verdade)CPP: Art. 196- A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.Segundo Nucci: “ considera-se confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso (manifestado, sem sombra de dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por preposo ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção de inocência)”
    Ato Voluntário difere de Ato expresso.
    d) O depoimento da vítima é expressamente citado como meio de prova no CPP e, apesar de não ser formalmente testemunha, a vítima é computada no número legal fixado para o rol de testemunhas.A vítima não é computada no número legal fiXado para o rol de testemunhas.
    e) A contradita é o instrumento processual cujo escopo consiste na impugnação de testemunha arrolada pela parte contrária, não se admitindo, em nenhuma hipótese, o manejo da objeção no tocante às testemunhas arroladas pela parte impugnante, permitindo-se a prova do alegado até o encerramento da instrução processual. 
    Contradita significa impugnar a participação da testemunho no processo, alengando ser ela suspeita ou indigna. Deve a parte contraditar a testemunha em audiência, antes da sua oiiva, expondo os argumentos que a tornem suspeita ou indigna. (CPP comentado de Fábio Roque Araújo e Nestor Távora)
    Não há nenhuma objeção que a parte impugnante contradite testemunha arrolada por ela.
  • Corrigindo:
    Ato Voluntário difere de Ato *Espontâneo
    E não expresso como eu coloquei.. rs

  • Em relação à alternativa "c", complementando os comentários acima expostos...

    "c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" (FALSO).

    O art. 158 do CPP traz exemplo de fato prejudicial ao réu que NÃO admite confissão:

         Art. 158 CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.    
  • Ainda, na alternaitva A, reconhecimento feito a partir de fotografia é meio de prova indireta, e não direta.
  • A confissão NÃo é admitida a qualquer fato prejudicial ao réu ( aqui está o erro!). Frise-se que mesmo quando prestada em juizo, déverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor. As razões são várias, da motivação afetiva ou afetuosa, àquela movida por interesses econômico, consoante ensinamento do professor Eugênio Pacelli de Oliveira.

    BONS ESTUDOS!!!
  • LETRA B: 
    A confissão é espontânea sim!
    Como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; e a saúde mental, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.
    O problema está na frase "qualquer fato prejudicial": pois se o crime deixar vestígios, a materialidade não pode ser provada pela confissão (CPP).
  • O pessoal está com mais dúvida com relação à letra c. Pois bem, vamos a mais um comentário. Acredito que o erro não esteja nos pressuposto da alternativa (capacidade do réu e espontaneidade) O espontâneo está certo). Caso a alternativa esteja mesmo errada, estaria com relação a afirmativa (... sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu). Se alguém puder ajudar-nos com relação a essa última assertiva.

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu

    Dispõe o art. 65, III, d, Código Penal.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    III - ter o agente:
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    Elementos exigidos pela Lei:
    1 - Confissão livre e espontânea;
    2 - Pessoal;
    3 - Expressa e reduzida a termo;
    4 - Na presença de autoridade (Delegado - MP - Juiz);
    5 - Produzida por pessoa capaz.


    A confissão espontânea hoje é de caráter meramente objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram,” assinalou o ministro Paulo Gallotti, ao apreciar um habeas corpus de Mato Grosso do Sul (HC 22.927).

    “Se a confissão na fase inquisitorial, posteriormente retratada em juízo, alicerçou o decreto condenatório, é de ser reconhecido o benefício da atenuante do artigo 65, III, alínea d, do CP”, assinalou a ministra Laurita Vaz em um de seus julgados. (HC 186.375).

    Desembargadora Jane Silva do STJ - Dessa forma, o réu que confessa espontaneamente o crime "revela uma personalidade tendente à ressocialização, pois demonstra que é capaz de assumir a prática de seus atos, ainda que tal confissão, às vezes, resulte em seu prejuízo, bem como se mostra capaz de assumir as consequências que o ato criminoso gerou, facilitando a execução da pena que lhe é imposta” (REsp 1.012.187).

    Há compensação entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência - A Terceira Seção decidiu em maio do ano passado, por maioria de votos, que, na dosimetria da pena, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes.(EREsp 1.154.752)

    Flagrante e confissão - a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010).

    Confissão qualificada -  O STJ tem se posicionado no sentido de que não cabe a atenuante em casos de confissão qualificada – aquela em que o acusado admite a autoria, mas alega ter sido acobertado por causa excludente da ilicitude. É o caso de um réu confessar o crime, mas alegar que agiu em legítima defesa. (REsp 999.783).

     


  • Mas a confissão é admitida sobre qualquer fato prejudicial ao réu. Ela serve como elemento para a convicção do juiz inclusive quanto aos fatos que se pretende provar com o exame do corpo de delito. O que ocorre é que, se o crime deixar vestígios e não for feito o exame do corpo de delito, ela não pode ser suficiente, para, por si só, condenar o réu. Mas ela é elemento de convicção, sim! O pode versar sobre qualquer fato prejudicial, sim!

  • Letra c - ERRADA

    c) A confissão tem como pressupostos de validade a capacidade do réu e a espontaneidade do ato produzido diante da autoridade competente, sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu.


    justificativa:

    Alguns afirmaram que a confissão não cabe em todos os fatos, afirmando que o erro estaria em " sendo assim admitida em relação a qualquer fato prejudicial ao réu" justificando, por exemplo, no art. 158, que fala que a confissão não supre a ausência do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios. não concordo!!! NÃO SUPRIR É DIFERENTE DE NÃO SER ADMITIDA. Quando a infração deixar vestígios, a confissão é admitida, mas o exame de corpo de delito é imprescindível. 


    Sendo assim, creio que o erro está em:

    1.  afirmar que a confissão deve ser espontânea, o que não é verdade, pois basta que ela seja voluntária.

    2. afirmar que ela deve ser produzida diante de autoridade competente, já que a jurisprudência dos tribunais admite que ela seja produzida extrajudicialmente (aquela produzida fora do proc. penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa) em 2 hipóteses: 

                a) No Plenário do Júri, já que para os jurados vigora o sistema da íntima convicção. sendo assim, se quiserem, podem admitir confissão não produzida nos termos legais. 

                b) Quando é feita na presença do defensor


    Informações tiradas de Manual de Processo Penal, Volume Único, Renato Brasileiro de Líma, Editora Juspodivm,  p. 648.

  • Cuidado pessoal!! Ao contrário do que o colega falou, a atual jurisprudência do STJ é a seguinte:


    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.
    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
    JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A
    QUE
    SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
    sentido
    de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente
    agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a
    aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do
    artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula
    deste STJ.
    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • B - CORRETA -  O art. 196 prescreve que, “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”. Ademais, o caput do art. 185 estabelece que o Acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal SERÁ qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Em suma, enquanto o processo não transitar em julgado (no curso do processo), será possível o interrogatório, até mesmo em segundo grau de jurisdição, conforme o art. 616 do CPP.

  • Gente, a confissão é também uma circunstância atenuante. A confissão tem que ser livre e voluntária (por sua própria vontade), mas não precisa ser espontânea (sincera). Entretanto, para valer como atenuante precisa ser espontânea.

    O item coloca como pressuposto de validade da confissão a espontaneidade, por isso está incorreto. A espontaneidade é requisito para atenuar a pena somente. 

  • Sobre a alternativa "e":

     

    Contradita da testemunha arrolada pelo próprio impugnante, ainda que inexista objeção legal expressa, é procedimento contraditório, equivalendo ao instituto civil do "venire contra factum proprium".  

     

    Com efeito, não faz sentido admitir que a parte impugne a testemunha por ela mesma arrolada...

  • Alguem pode trazer a infromacao se reconhecimento fotografico é meio de prova direto?

  • Art. 196 do CPP - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    Art. 616 do CPP -  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

     

    Resumo da ópera: o Moro pode chamar o Lula toda semana em Curitiba Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • A respeito do reconhecimendo fotográfico, creio que o erro da questão é onde fala "disciplinada no CPP".

    Pois no artigo 226 onde trata do reconhecimento de coisas não fala em reconhecimento fotográfico, portanto uma prova INOMINADA - Fora do CPP - admitida pelo STF em busca dos princípios da LIBERDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA e BUSCA PELA VERDADE REAL. 

    Como é feita pela vítima tem valor probatório Relativo - para embasar condenação deve estar CORROBORANDO - ou sendo confirmado - por outras provas.

     

  • GABARITO: B

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • A) A prova direta refere-se diretamente ao fato por si o demonstrando, como por exemplo, a testemunha visual.

    B) Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    C) A confissão é a declaração voluntária do réu a respeito de um fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia (CAPEZ, 2016).

    D) Cuidado, vítima e testemunha são se confundem. Art. 209, § 2º. “Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa”.

    E) . 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé (...)

  • Como há vários comentários e foi meio que "difícil" achar o correto da alternativa A, transcrevo o comentário da colega Francine.

    A. O reconhecimento por meio de fotografia é uma prova inominada (não prevista na lei), são admitidas conquanto não contrariem expressa disposição legal.

    STF e STJ: é possível a condenação com base no reconhecimento fotografico desde que venha acompanhado de outras provas. Devendo obedecer por analogia às regras do reconhecimento de pessoas (art.226,CPP). (HC 74267, STF e HC 95687, STJ)

  • Assertiva b

    O CPP admite, de forma expressa, que o interrogatório possa ser renovado a qualquer tempo, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes, com a possibilidade de ser o réu ouvido diretamente pelo tribunal.

  • Art. 196 CPP a todo tempo estranho ne? Concordo! Mas é assim.

  • Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes 

    LETRA - B

  • Resumo da letra "A": Reconhecimento fotográfico do réu é VÁLIDO (tanto para STF quanto para o STJ), desde que acompanhada de OUTRAS provas, não pode condenar UNICAMENTE pelo reconhecimento fotográfico.

    obs: Não tem previsão no CPP (daí o erro da alternativa);

    obs2: Há forte parte da doutrina rechaçando essa possibilidade.

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ID
907276
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o interrogatório, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A, errada:
    CPP Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

    ---

    Assertiva B, errada:
    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    ---
    Assertiva C, errada:
    CPP: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Letra D correta: 
    "[...] Entretanto embora essencialmente seja um meio de defesa, ele (interrogatório) pode-se comprovar um efetivo meio ou fonte de prova, como, aliás qualquer outra modalidade probatória reconhecida pelo ordenamento. É dizer: o depoimento prestado pelo acusado, ainda quando destinado - originária e intencionalmente - a favorecer os interesses defensivos poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo o direito de silencio, apresentar versão contrária aos seus interesses. E não só a confissão pode ser assim entendida; também um depoimento contraditório, desarticulado e evidentemente mendaz poderá ser levado em consideração pelo Juiz, no sentido de infirmar as teses defensivas levantadas pela defesa técnica. Lição esposada pelos insignes juristas - Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, fls. 364. [...]"

    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/27702512/djba-caderno2-15-06-2011-pg-419

     Bons estudos!
  • Bom 1º o interrogatório não é um meio essencialmente de defesa, isso baseado na corrente que tem prevalecido, qual seja, o interrogatório é tanto um meio de defesa quanto de prova (natureza híbrida), temos aqui Mirabete, Denilson Feitosa, inclusive o  STF e o STJ. Quem defende essa posição de ser primordialmente um meio de defesa é o Nucci.

    2º não entendi o que a banca quis dizer com: "poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.Hã?

  • Loucura, o réu tem direito até de mentir sem que isso o prejudique. 
    Questão anulável.
  • Se não me engano, o réu pode até mentir para assegurar o direito de não produizir provas contra si que poderiam gerar condenção. Mas ele não pode mentir sobre fatos realcionados sobre sua própria pessoa, identidade, etc. Ex.: por mais que haja indicios de materialidade e autoria do crime, art.239 CPP, quando perguntado se matou aquela pessoa, o réu pode dizer que não, mentiu sobre o crime.
  • Acredito que a questão quis dizer que o réu tem o direito ao silêncio, entretanto caso aceite falar algo e isso for contrário aos

    seus próprios interesses isso poderá ser usado contra ele, imaginei o exemplo de o réu ser acusado de um homicídio, ele pode ficar calado e não produzir prova, mas se, por exemplo alegar legítima defesa e contar que matou a vítima incendiando-a caso seja condenado, essa eventual qualificadora poderá ser usada contra ele. 
  • Eu vejo que o direito ao silencio pode assegurar que o que o réu disse poderá ser usado contra ele, ou, sem querer, ele pode dar com a lingua nos dentes. 

  • O interrogatório tem NATUREZA MISTA = Serve como meio de defesa e meio de prova

  • Devido ao princípio do "nemo tenetur se detegere" –que nos informa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, surge o direito ao silêncio durante o interrogatório de mérito. Porém, se preferir falar alguma coisa, estas palavras poderão ser utilizadas como prova pelo MP contra o réu, pois existe o princípio da " aquisição processual" que permite isso.

  • a) ERRADO - em caso de mais de um réu, será realizado em conjunto(1° erro) e na presença dos defensores constituídos ou nomeados, ressalvado casos de réu preso, uma vez que sua oitiva será realizada, necessariamente(2° erro), no estabelecimento prisional em que estiver recolhido.

    1° Erro - Vide o Art.191 do CPP:

    "Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente."

    2° Erro - O próprio Art. 185 faz luz à possibilidade de o interrogatório ser realizado por outra maneira, tal como, excepcionalmente, por videoconferência. Ademais, vale ressaltar que o interrogatório será realizado preferencialmente, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

     

    b) ERRADO - é ato privativo do juiz, não sendo, durante o ato, oportunizadas às partes perguntas complementares às formuladas pelo magistrado.

    De fato, o interrogatório é ato privativo do Magistrado; nada obsta, entretanto, a participação das partes, notadamente evidenciada no Art. 188 CPP:

    "Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante."

     

    c) ERRADO - poderá ser realizado a qualquer momento, tendo o réu, em razão do princípio da ampla defesa, o direito de escolher o momento processual mais adequado para prestar seu depoimento.

    o CPP prevê procedimentos os quais seguem, à priori, Rito Comum Ordinário, ensejando, dessa forma, sequência de atos processuais presente no art. 400 do CPP para que seja solucionada a causa. O art. 400 menciona que, em regra, o interrogatório do acusado será realizado na audiência de instrução e julgamento. Segundo o citado artigo, o interrogatório será o último ato da instrução, ou seja, somente após a colheita de todas as provas produzidas em audiência é que o acusado será efetivamente interrogado; obstando, por conseguinte, a possibilidade de o indivíduo escolher o momento processual para prestar seu depoimento.

     

    d) CORRETO - embora essencialmente um meio de defesa, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

     

    Realmente, o interrogatório tem natureza mista/híbrida, constituindo, portanto, meio de defesa e meio de prova. Há, entretanto, entendimento ascendente de que, em sua essência, o interrogatório supõe meio de defesa. Vide o seguinte:

    " O interrogatório judicial do acusado é precipuamente meio de defesa e subsidiariamente, meio deprova (Nucci; Paulo Henrique A . Fuller; Gustavo D. Junquera), em outras palavras, o interrogatório apresenta natureza híbrida ou mista."

  • O interrogatório tem NATUREZA MISTA/HÍBRIDA = É

    ESSENCIALMENTE/PRECIPUAMENTE/PRIMORDIALMENTE/FUNDAMENTALMENTE/PREDOMINANTEMENTE MEIO DE DEFESA e 

    SUBSIDIARIAMENTE MEIO DE PROVA

    Poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

    Caso aceite falar algo e isso for contrário aos seus próprios interesses, isso poderá ser usado contra ele, imaginei o exemplo de o réu ser acusado de um homicídio, ele pode ficar calado e não produzir prova, mas se, por exemplo alegar legítima defesa e contar que matou a vítima incendiando-a caso seja condenado, essa eventual qualificadora poderá ser usada contra ele. 

    Devido ao princípio do "nemo tenetur se detegere" –que nos informa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, surge o direito ao silêncio durante o interrogatório de mérito. Porém, se preferir falar alguma coisa, estas palavras poderão ser utilizadas como prova pelo MP contra o réu, pois existe o princípio da " aquisição processual" que permite isso.

    Eu vejo que o direito ao silencio pode assegurar que o que o réu disse poderá ser usado contra ele, ou, sem querer, ele pode dar com a língua nos dentes. 

  • ALTERNATIVA D

    embora essencialmente um meio de defesa, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

    RÉU NÃO PODE MENTIR, SE AUTO ACUSANDO DE UM CRIME, AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME. PODE TER MENTIDO POR COAÇÃO OU PARA BENEFICIAR ALGUÉM, POR EXEMPLO, UM FILHO.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • ALTERNATIVA D

    embora essencialmente um meio de defesa, poderá ser considerado em desfavor do réu, se ele, não exercendo seu direito ao silêncio, apresentar versão contrária aos seus interesses.

    RÉU NÃO PODE MENTIR, SE AUTO ACUSANDO DE UM CRIME, AUTO ACUSAÇÃO FALSA DE CRIME. PODE TER MENTIDO POR COAÇÃO OU PARA BENEFICIAR ALGUÉM, POR EXEMPLO, UM FILHO.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


ID
926251
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência pode ser realizado, por decisão fundamentada,

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

           § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA D: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:
      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal

    ERRO DA ASSERTIVA:  SOMENTE






  • A questão aborda, também, o conhecimento sobre quem tem legitimidade para requerer ou determinar, por isso acho pertinente o trecho abaixo, extraído do CPP comentado da editora Juspodivm:

    "Vejamos os seus principais contornos: 
    (...) 
    b) Legitimidade: Só o magistrado poderá determinar o interrogatório por videoconferência, ex officio ou por provocação das partes, em decisão obrigatoriamente motivada. Não há recurso para desafiar a medida, admitindo-se eventualmente a apresentação de correição parcial ou de habeas corpus, caso o juiz se distancie dos fundamentos legais para decretar o ato. Não é necessária a prévia oitiva do MP. Quanto ao assistente de acusação, este não foi contemplado a requerer a realização do interrogatório on line." (grifei e destaquei)

    Por fim, vale lembrar que o tribunal do jurí é incompatível com o interrogatório por videoconferência, conforme ensina a doutrina de NUCCI.
  • De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do réu pelo sistema de videoconferência pode ser realizado, por decisão fundamentada, 

     

    •  a) de ofício, para responder à gravíssima questão de ordem pública.
    • .
    • Fundamento. 
    • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
    • .
    • .
    • Do modo como foi colocado o item, dá pra entender que é somente de ofício
    • Porém, pode ser de oficio e a requerimento das partes conforme o §2º do artigo 185.
    • Alguém mais entendeu assim ?
  • Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    §2- Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I- prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II- viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância;
    III- impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV- responder à gravíssima questão de ordem pública.


    Em consonância com o inciso IV a resposta correta é a letra A.
    Obs: a pegadinha com as outras possíveis questões que poderiam nos deixar um duvida esta na palavra "somente".
  • § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes( C e D falsas) , poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita (B - falsa) de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (E - falsa)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (A - verdadeira)

  • Interrogatório – video-conferência - só em juízo/processual / só réu preso

    O interrogatório por videoconferência será feito somente na fase judicial. Outro erro do item é condicionar o uso do sistema de videoconferência ao fato de o investigado estar em outro estado da federação distinto daquele onde se realizará o interrogatório. Tal previsão não existe no CPP, na parte em que trata desse recurso (art. 185, § 2º). As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)      suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)      problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e)     quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    1°)  A REGRA É A IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    2° ) EXCEÇÃO IDA DO RÉU AO FORUM

    3° ) VIDEOCONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias

  • GABARITO: A

    Art. 185. § 2Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Essa possibilidade só existe no caso de se tratar de réu preso e somente poderá ser realizada EXCEPCIONALMENTE:

    Art. 185 CPP

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Interrogatório por videoconferência será realizado apenas na fase judicial. Não cabe no IP.

    Hipóteses:

    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b) suspeita de possibilidade de fuga;

    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • Assertiva A

    de ofício, para responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Gab. alternativa A.

    Cuidado com a alternativa E que trocou "testemunha" por "vítima".


ID
935380
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 159, § 5o CP. Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: 

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

    bons estudos
    a luta continua

  • Alternativa A- Incorreta. Artigo 159, p. 5°, II/CPP. "Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência".

    Alternativa B- Correta. Redação do artigo 159, p. 5°, I, já indicado pelo colega acima.

    Alternativa C- Incorreta.Artigo 212/CPP. "
    As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 185, p. 2°/CPP. "
    Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
  • GABARITO= B

    AVANTE

  • sobre a letra C.

    na justiça do trabalho é assim.

    no processo penal é diretamente as testemunhas.

  • Gabarito B.

    Na letra C, interrogatório do réu as perguntas passam pelo juiz. As perguntas formuladas pelas partes às testemunhas são diretamente a elas.

    Bons estudos.


ID
943678
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao interrogatório no processo penal, é INCORRETO afirmar que, de acordo com o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. E       

          Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Nesse tipo de questão não há muito o que se falar, visto que foi retirada, diretamente, do CPP, sem grandes alterações ou até mesmo sem nenhuma alteração. Aqui vai a fundamentação com a letra seca da lei:

    CPP - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. Letra "e" incorreta.
    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. Letra "a" correta.

    § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Letra "b" correta.

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. Letra "c" correta.
    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. Letra "d" correta.  
  • Fundamentações legais das assertivas. Os artigos referem-se ao Código de Processo Penal.

    Letra A. Art. 185, §2º. IV.

    Letra B. Art. 185, § 5º.

    Letra C. Art. 188.

    Letra D. Art.196.

    Letra E. Art. 185, §1º.

  • Gabarito E. Este item está incorreto porque afirma ser prescindível a presença de defensor, quando na verdade deve ser garantida sua presença.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 185, § 1º - O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Comentário do eduardo é otimo, só a indicação dos dispositivos legais.

    Tem cara que bota um texto maior do mundo pra explicar algo tão simples.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  •  A norma que diz que a presença do advogado é indispensável não está na Constituição, mas no art. 185 do CPP. No entanto, este art. 185 do CPP nada mais faz que observar o princípio da ampla defesa.

    Assim, pode-se dizer que quando se afronta o art. 185 do CPP, está a ser violado, também, o princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5°, LV da Constituição.

  • Assertiva E "Incorreta"

    o interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que esteja garantida a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, dispensada a presença do defensor nomeado.

  • Gabarito: E

    O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que esteja garantida a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, dispensada a presença do defensor nomeado

    Sera garantida a presença do defensor. 

  • É obrigatória a presença do defensor do acusado, conforme art. 185, § 1º


ID
953764
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, qual o tipo de prova indispensável quando a infração deixar vestígios?

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão pode ser facilmente encontradO no artigo 158 do CPP.
  • Complementando o comentário do colega Anderson:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quando a infração deixa vestígios, dispõe o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A alternativa que corresponde ao artigo 158 é a de letra A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

    Gabarito do Professor: A

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado (a confissão sozinha nunca pode provar a existência do fato = ou perícia ou prova testemunhal). Se os vestígios desaparecerem a Prova Testemunhal (chamada de Prova Supletiva) poderá suprir a falta. Sua falta resulta em NULIDADE ABSOLUTA (falta de justa Causa). Poderá ser feito a qualquer dia e qualquer hora.

    -PRIORIDADE NO ECD: Violência Doméstica contra Mulher / Violência contra Criança, adolescente, idoso e deficiente

    -EXAME DE CORPO DE DELITO: perícia feita no Corpo de Delito.

    a)      DIRETO: perito tem o contato direto com o vestígio material (Ex: contato com o corpo)

    b)     INDIRETO: perito não tem o contato direito com o vestígio (Ex: perícia feita em atestado médico, prova testemunhal)

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
963928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • Questão C.
    No que se refere à realização de um outro interrogatório, a nova redação dada ao art. 196 pela Lei nº 10.792/2003, agora prevê que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”; a redação anterior dispunha que “a todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório”. A inovação trazida quanto à renovação do interrogatório, como se vê, foi no sentido de permitir que ele possa novamente ser realizado não somente quando o juiz assim entenda, mas também por provocação de qualquer das partes, mediante pedido fundamentado.

    Fonte:
    http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=187
  • GABARITO: CORRETO

    Complementando o comentário do amigo Marcelo Melo, trago a nova redação dada pela lei 11.719/2008 aos Artigos 400 e 531 do Código de Processo Penal, os quais trazem em seu bojo, que o interrogatório deve ser o último ato processual, realizado após  a inquirição de testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações ou até mesmo, o reconhecimento de pessoas quando for o caso. Observe:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


     Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Observe que em se tratando de tribunal do júri, o interrogatório está previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo ao debate.

    CAPÍTULO II -  
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I - Da acusação e instrução preliminar

    Art. 411.  Na
    audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
  • Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Questão Correta: 

    Segundo Nucci (Manual de Processo penal e execução penal. 8º Ed, pag. 441), várias são as hipóteses que autorizam a realização de novo interrogatório ao longo da instrução, dentre elas:  

    a) o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo e vê-lo diretamente, para formar o seu convencimento; 

    b) o juiz sentenciante ou o que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório realizado, em poucas linhas, sem qualquer conteúdo. Deve determinar o seu refazimento; 

    c) o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento; Outro magistrado deve se indicado para proceder ao interrogatório, caso o primeiro seja anulado ou haja intenção de evitar a concretização de uma nulidade insanável; 

    d) O tribunal entende que deve ser ouvir diretamente o réu, a despeito do interrogatório já ter sido feito pelo Juiz (art. 616 do CPP); 

    e) o acusado, que confessou no primeiro interrogatório, resolve retratar-se, oque é expressamente admitido (art. 200 do CPP); 

    f) surge uma prova nova, como uma testemunha, desejando o réu manifestar-se sobre o seu depoimento, desconhecido até então; 

    g) há corréu envolvido que tenha proferido uma delação, envolvendo outro corréu que já foi interrogado. Este pode pretender dar sua versão sobre o que foi falado a seu respeito. 


    Fiquem com Deus. 


  • Art. 196 CPP - "A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."

  • GABARITO - CERTO

    i) Pode ser pelo Juiz de oficio

    ii) A pedido fundamentado de qualquer das partes

    III) A todo tempo

    Art. 196 - A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Blz, mas quando partir das partes tem haver UM FUNDAMENTO, se não existir fundamento não poderá ter um novo interrogatório.

    Imagina aí uma pessoa pede pra que se tenha outro interrogatório, aí o juiz pergunta: "Mas qual é o fundamento para esse interrogatório?" aí a pessoa responde: "Nenhum! só quero se faça mesmo."

  • Assertiva C

    Art 196 Cpp

    No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • certo

     Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  •  Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Até mesmo depois da sentença


ID
982711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ao habeas corpus, julgue os itens subsecutivos.

No momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do inteiro teor da acusação, bem como do direito de permanecer calado, advertindo-o, porém, que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A 1ª parte está correta (no momento do interrogatório do réu, o juiz o informará do inteiro teor da acusação, bem como do direito de permanecer calado) todavia a 2ª parte está errada (advertindo-o, porém, que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.)
    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 
    Parágrafo único.
    O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Esssa questão de que o silêncio poderá prejudicar só é aplicado no Direito Norte - Americano. Chama-se de uma das advertências do "AVISO DE MIRANDA"
  • ERRADO.
    Julio Fabrini Mirabete, discorrendo sobre os momentos que preambulam o interrogatório, afirma ser dever do Juiz advertir o acu­sado de que não está obrigado a responder as perguntas que lhe fo­rem formuladas, mas segundo o CPP, art. 186, o silêncio pode preju­dicar a sua própria defesa. Nada obstante, segundo Mirabete, esse dispositivo “tornou-se inconstitucional com o advento da Carta Magna de 1988. Esta, no art. LXIII, incluiu entre os direitos do acusa­do, o de ‘permanecer calado’, sem qualquer restrição. Não pode a lei prever que o silêncio possa ser interpretado em prejuízo do acusado, já que a Constituição, não fazendo qualquer reserva, proíbe, como corolário, que dele decorra qualquer conseqüência desfavorável. O princípio de que ninguém é obrigado a acusar-se (nemo tenur se detegere), adotado irrestritamente pela norma constitucional, impede qualquer conseqüência adversa ao acusado pelo seu silêncio no inter­rogatório.” (Processo Penal, Atlas, 1991, p. 268). Comungam da mesma opinião Celso Bastos e Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição, Saraiva, 1989, p. 295) e Tourinho Filho (Processo Pe­nal, Saraiva, 4º volume, 1990, pp. 240-246).
    (O SILÊNCIO DO ACUSADO, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,  por Ivan Lira de Carvalho) 
  • Atenção! 

    O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    Art. 198 CPP

    Fiquem com Deus.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Cuidado! Para o CESPE, no Inquérito Policial existe a possibilidade de o silêncio ser prejudicial ao acusado. Seria na fase de qualificação.

    Segue questão:

    José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado. 

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/d6eca42e-10


  •  o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Fui pego por falta de atenção e dedução erronia.

    que o silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa, É DIFERENTE, de poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Pura maldade da banca !

  • Art. 186.CPP-  Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão,não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    “Mas...E o artigo 198 do CPP ?”

     

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão,mas poderá constituir  elemento para a formação do convencimento do juiz. (Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, este artigo conflita com a Constituição Federal e, embora não tenha sido expressamente revogado, não encontra mais aplicabilidade).

     

    Desta forma, para o CESPE : O SILÊNCIO NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA

     

    Gabarito: ERRADO

     

  • “Prescreve o art. 186 do CPP que, antes de iniciar o interrogatório, deverá o juiz advertir o acusado de seu direito de permanecer calado, sendo que tal silêncio não importará em confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Essa garantia, prevista para o interrogatório judicial, tem igual aplicação no interrogatório policial, conforme dispõe o art. 6.º, V, do CPP.

     

    Ainda ----> 

    “A garantia do nemo tenetur se detegere também conduz à inconstitucionalidade a previsão do art. 174, IV, do CPP, ao dispor que, se a autoridade policial ou judiciária necessitar de material escrito contendo a grafia do acusado, poderá “mandar” que este escreva o que lhe for ditado. Em verdade, poderá apenas “solicitar” ao investigado ou ao acusado a produção desse tipo de prova, mas não constrangê-lo a tanto. A propósito, decidiu o STJ que, “diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo.”

     

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.

  • ERRADA

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, O ACUSADO SERÁ INFORMADO PELO JUIZ, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO. O SILÊNCIO, QUE NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

  • O silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu, o silêncio NADA importa.

    Atentem-se !!! O artigo supracitado, na questão, não foi recepcionado pela CF ! 

  • O silêncio é um direiro do réu, nao o prejudic a
  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Gabarito Errado!

  • Gab. "E". Não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa. Parágrafo único do art. 186.

  • Mas o silência poderá influir no convencimento do juiz e eu acredito que essa influência será negativa.

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Acabei errando a questão porque me lembrava vagamente de algo relacionado ao Art. 198 do CPP, que reproduzo abaixo:

    "Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

    Pelo que entendi deste Art 198 é que o fato do silêncio poder servir como elemento para o convencimento do juiz é diferente do fato do silêncio ser prejudicial para a defesa do acusado, pois a partir do silêncio o juiz pode se convencer tanto para o bem quanto para o mal do acusado, ou seja, se o acusado ficar em silêncio isso pode constituir em um elemento de convencimento para o juiz tanto de que ele é culpado quanto de que ele é inocente

    Pelo menos é isso que eu entendo deste Art. 198, alguém discorda?
    Caso eu esteja equivocado por favor me corrijam

  • Na seara penal o silêncio do acusado nao é causa de aceitacao,conforme ocorre no cpc.Logo, nao há que se falar em prejuízo.
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • EMBASAMENTO LEGAL

     

     

    Constituição Federal

     

    Art. 5ºLXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

     

    Código de Processo Penal 

     

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

     

    OUTRAS QUESTÕES

     

    (Q798461) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TJ-PR Prova: Juiz Substituto. (Adaptada)

    O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa. (C)

     

     

    (Q835015) Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-BA Prova: Analista Judiciário – Área Administrativa. (Adaptada)

    Reputar-se-á verdadeira a acusação formulada contra o acusado que permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial. (E)

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.    

  • Artigo 186 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Art. 186 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.            


    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • Gabarito Errado!

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Errado.

    O direito ao silêncio e a não autoincriminação não pode jamais ser interpretado em detrimento do acusado. O acusado pode, inclusive, MENTIR sobre os fatos, de modo a exercer plenamente seu direito de defesa. Só não poderá fazê-lo face à sua própria identidade.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • AVENTE!!!

    DEPEN 2019/20

    SERTÃO BRASIL !!!

  • O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa

  • Gabarito "E"

    Toda a vênia para com os colegas, mas a despeito da questão encontra-se em conformidade com art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    todavia, devemos pedir vistas nessa hipótese aqui!!!

    Dados qualitativos - Sem direito ao silêncio = Art. 68 da Lei de contravenções penais. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

    Dados sobre o fato - Direito ao silêncio, como aconteceu o por que aconteceu e suas ferramentas.

  • Com a edição da Lei n. 10.792/2003, foi incluída, junto ao Código de Processo Penal, previsão expressa do direito ao silêncio e, ainda, a vedação expressa da valoração do silêncio em prejuízo deste.

     Nestes termos, o artigo 186, do aludido Estatuto Processual:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

       Parágrafo único.O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Indo para um lado mais doutrinador, Renato Brasileiro em seu manual, reafirma a nulidade do interrogatório, caso o infrator não seja alertado, de seus direitos, e também fala do leading case ( Miranda Warning ou Miranda Vs Arizona), o qual o próprio Mirada não foi avisado de seus direitos antes de ser interrogado, a suprema corte por 5x4, declarou que seria nulo todo ato de interrogatório ao qual o réu, não seja alertado do seu direito ao silencia ( pela quinta emenda, quando estiver em um processo, no direito norte americano), permanecer calado e não responder as perguntas

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ERRADO

  • As questões de processo penal de 2015(DEPEN) estavam mais difíceis do que as de 2013. Só acho.

  • Já assisti um júri polêmico nesse sentido em que o juiz finalizou as perguntas para o réu e ele não quis responder, aí a defesa queria falar com o réu mesmo ele dizendo que não queria responder. Daí, o juiz ficou batendo boca com o advogado e mandando ele recorrer, ele chamou até a pela Ordem shaushaushau e disse que o juiz era novinho, recalque porque ele já era um senhor e o juiz se tinha 35 anos era muito.

    Moral, o silêncio não é fator de confissão e ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

  • ERRADO, O RÉU NÃO É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO...

  • Princípio da não auto-incriminação

    Direito de permanecer em silêncio

    •Direito de não produzir provas contra si mesmo

    •Silêncio do acusado não importará em confissão

    •Silêncio do acusado não pode ser interpretado em prejuízo da sua defesa

    Interrogatório do acusado

    Depois de qualificado e cientificado da acusação

    •O juiz antes de iniciar o interrogatório vai informar ao acusado o direito de permanecer calado e de não responder as perguntas formuladas

  • GABARITO ERRADO.Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    DICA!

    --- > O interrogatório judicial: é indispensável à presença do advogado.

    --- > Sem a presença do advogado causa nulidade absoluta. [súmula 523 do STF]

  • Quem cala consente não é uma premissa no ordenamento jurídico.

  • O SILÊNCIO NÃO IMPORTA NA CONFISSÃO, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ

    #BORA VENCER

  • o silencio do acusado não pode ser utilizado como meio prejudicial a sua defesa, tendo em vista o direito de não se auto incriminar.

  • ERRADO

    O § único do art. 186 estabelece que o exercício do direito ao silêncio NÃO poderá ser interpretado em prejuízo à defesa:

    Art. 186 (...)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 186 do CPP:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • Interrogatório do réu

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO);

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO).

    *lembrando que: o silêncio não importa na confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz;

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ID
987697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADOa) O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. (STF - HC 60095/RJ - Julgamento: 30/11/1982 - Habeas corpus. Extinção da punibilidade. Morte do agente. Equívoco da decisão. - O desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada. Habeas Corpus indeferido.)
      ERRADO - b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime.   ERRADO - c) Pelo princípio constitucional da publicidade, que rege as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, os atos processuais deverão ser públicos, sendo absolutamente vedada a restrição de sua ciência por terceiros que não participem da relação processual.   CORRETO d) Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso. (Súmula 707 STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.)

    ERRADO - e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.
  • Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)


    A defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se  defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) – apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa. A esse respeito, vale a pena destacar que, em havendo ausência do defensor técnico no processo (por falecimento, negligência ou qualquer outro motivo), o magistrado, antes de nomear novo defensor, sempre deverá intimar o acusado para que, no prazo por ele determinado, possa constituir novo defensor.
  • Alternativa A: STF entende que é possível retomar a ação penal tendo em vista a inexistência do óbito. Cf:

    Terça-feira, 14 de dezembro de 2010

    Falsa certidão de óbito não mantém extinção da punibilidade

     

    Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que ação arquivada em razão de certidão de óbito falsa deve voltar a tramitar. O Código Penal (artigo 107, inciso I) estabelece que a morte do agente extingue sua punibilidad

    O relator do HC, ministro Dias Toffoli, indeferiu o pedido. Ele se posicionou com base na teoria da existência jurídica, no sentido de que só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato. Portanto, Toffoli destacou que as questões que não existem para o mundo jurídico e, sequer para o mundo dos fatos, “podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em julgado”. O ministro citou vasta teoria jurídica nesse sentido, além de jurisprudência da Corte que já julgou, em precedentes, casos como esse, isto é, de certidão falsa de óbito em ação penal.

    “A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que, prevalecendo nessa fase da pronúncia o princípio in dubio pro societate [cabe ao júri popular a análise da questão] o réu somente deixará de ser submetido a julgamento do júri se inexistente o crime ou se não houve indícios de sua participação no fato”, disse o relator. No caso em análise, Toffoli verificou que tanto o magistrado de primeiro grau como o da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sustentam a existência de indícios bastantes que justificam o julgamento do acusado pelo juízo natural do Tribunal do Júri.

    “Contrariar essa afirmação implicaria em evidente necessidade de análise esmiuçada de prova coligida, não sendo o habeas corpus sede adequada para essa finalidade”, explicou. Para o ministro Dias Toffoli, “sobejam nos autos, ainda, indicativos de que o paciente [Ivanildo] é um dos maiores traficantes da Zona Leste da capital do estado de São Paulo, tendo sido inclusive preso no ano de 2008 no estado do Mato Grosso pela prática de tráfico internacional de 22 quilos de cocaína, logrando, contudo, mais uma vez furtar-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido contra a sua pessoa”.

    Divergência

    Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia a ordem, ao considerar que houve a extinção da punibilidade. “Certo ou errado foi prolatada uma decisão e, no campo penal, nós não temos a revisão criminal contra o envolvido. Então, se teria, na verdade, o crime de falso e não mais o homicídio”, entendeu.

  • Dúvida cruel: alguém pode, por favor, me dizer por que a E está errada?
  • e) O interrogatório do acusado, por constituir exercício do direito de defesa, não pode ser por ele dispensado, sob pena de nulidade.

    A parte que der causa a nulidade não pode alegar em seu beneficio, conforme art. 565 do CPP.

    Portanto, se o acusado dispensar o interrogatório, nao gera nulidade.
  • A) -  A pronúncia é decisão interlocutória mista - na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (art. 413 do CPP). (STJ - AgRg no REsp: 1368790 MG 2013/0061554-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    B) -  MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [....] (STF - RMS: 24194 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/09/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011 EMENT VOL-02603-01 PP-00001);

    C) - No art. 5º, inciso LX – ("a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem") a constituição é explicita, mas de forma indireta, em enunciar o princípio geral de que "todos os atos deverão ser públicos", condicionando severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade).

    D) - súmula 7 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    E) - . No que se refere à alegação de nulidade por violação do princípiodo devido processo legal em razão da dispensa de novo interrogatóriodo réu, verifica-se que foi o defensor quem dispensou o novointerrogatório do acusado. E não se reconhece nulidade a que deucausa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565do Código de Processo Penal.  (STJ - HC: 182932 SP 2010/0155029-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012)
  • Alternativa E está errada.

    Motivo:

    O interrogatório do acusado pode ser por ele dispensado sem que se possa falar em nulidade, uma vez que, por constituir-se exercício do direito de defesa -- e não meio de prova--, está iluminado pelo princípio da não auto-incriminação. 

    Sendo assim, o acusado poderá evitar o comparecimento ao interrogatório, o que não poderá acarretar prejuízo algum para a defesa. O juiz, neste caso, não poderá valorar em desfavor do réu o fato de seu não comparecimento espontâneo.

    Além do mais, o ato -- ou procedimento -- defeituoso somente ensejará decretação de nulidade se houver prejuízo para as partes.

  • Muita atenção, pessoal. O julgado trazido pela colega Leila para justificar o erro da questão B) NÃO É FUNDAMENTO VÁLIDO para essa assertiva. Eis o que diz a assertiva em comento: 
    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    Assim, o julgado trazido pelo colega serve para justificar a possibilidade de prova emprestada obtida em interceptação telefônica para fins de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, e não para apuração de outro crime. 
    Assim, o julgamento que fundamenta adequadamente o erro da assertiva B) é o seguinte: 

    "5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido." (STF - HC 83515)  

  • Explicando a "E":


    Todos sabem que a ampla defesa é dividia em (a) defesa técnica e (b) autodefesa. O interrogatório é meio de prova e é um dos mais importantes instrumentos para o exercício da ampla defesa. Ocorre que a defesa técnica, exercida por um advogado, é irrenunciável, indisponível, ou seja, o acusado não pode deixar de ter um profissional ao seu lado, defendendo-o. Por outro lado, a autodefesa é disponível, renunciável, pois há um outro direito garantido: o silêncio - logo, o acusado pode deixar de exercer esse direito de ter um interrogatório.


    Assim, se o indivíduo pode, no seu interrogatório, ficar em silêncio, com mais razão ainda ele poderá dispensá-lo! Se o réu é intimado para interrogatório, basta ele não ir (mas atentar que o seu advogado deve estar sempre presente para defendê-lo). E atentar, também, que é obrigação legal do juiz sempre garantir a possibilidade de interrogatório ao acusado, sob pena de nulidade.

  • A letra "A" está incorreta, pois não é considerada coisa julgada a decisão fundamentada em certidão de óbito falsa. Não se trata de nulidade absoluta (plano de validade), mas sim de uma decisão inexistente, o que não impede os trâmites do inquérito policial ou ação penal. Eu lembro disso nas minhas aulas de processo penal (se alguém quiser confirmar na doutrina, fique à vontade).Bons estudos!
  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA B:

    "b) É ilícita a prova de crime obtida por meio de interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos de inquérito policial destinado à apuração de outro crime."

    A questão trata de SERENDIPIDADE, que é o encontro de prova de crime durante a interceptação telefônica autorizada para a apuração de outro crime, o que é aceito pelo STJ. Logo, questão incorreta.

  • GAbarito D -

    Súmula 707 do STF " Constiui Nulidade a falta de Intimação..."

  • A alternativa E, poderia nos levar ao erro, porém vale observar que o interrogatório é ato necessário e não pode ser sumariamente suprimido por iniciativa judicial, sob pena de nulidade absoluta caso isso aconteça. Mas, se o réu devidamente citado para o interrogatório, voluntariamente não comparecer, a ausência deve ser interpretada como execício do direito de defesa, dessa forma inexistindo a nulidade.

  • Alternativa (B) = trata-se de SERENDIPIDADE : encontro fortuito de provas que pode gerar debates acerca de sua admissibilidade. Podem ser de 1º grau ou 2º grau;

    1º grau = quando existe conexão entre a prova inicial e a prova por serendipidade;

    2º grau = uma prova obtida através da primeira prova, mas que não têm conexão com o crime inicialente investigado, assim valerá apenas como notícia crime ou início de prova

     

    **Os autos devem ser encaminhados ao juízo competentente pelo crime da nova prova, e depois devolvidos para a persecução penal da investigação inicante.

     

    Ex: Ocorre muito quando em uma intercepção telefônica, descobre-se outro crime de um ministro por exemplo, este tendo foro privilegiado, assim encaminha os autos ao STF para conhecimento, e depois são devolvidos para a persecução da ação já em trânsito, o STF deverá instaurar nova investigação sobre o crime 'anunciado' pela interceptação;

     

    Espero ter sido clara;

     

    bons estudos!

  • Alternativa correta - Letra D

    Súmula 707 DO STF:

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • uma pergunta aos colegas: como fica a possibilidade de condução coercitiva do acusado prevista no art 260, para alguns atos no processo, dentre os quais, o interrogatório? e quanto a primeira parte do interrogatório que prevê, na forma do art 185, a qualificação do acusado, sendo inclusive, o réu, ser responsabilizado criminalmente, a depender de suas ações na ocasião?

  • MOTIVO DO ARQUIVAMENTO DO Inquérito Policial (DIZER O DIREITO):

     

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

     

    1) Insuficiência de provas: SIM (Súmula 524-STF)

    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal: SIM

    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade): SIM

    4) Atipicidade (fato narrado não é crime): NÃO

    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude:

              STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

              STF: SIM (HC 125101/SP)

    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade: NÃO (Posição da doutrina).

    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade: NÃO (STJ HC 307.562/RS); (STF Pet 3943) -  (Coisa julgada Formal + Material)  - Exceção: certidão de óbito falsa.

     

    Q268058 - Consoante o entendimento dos tribunais superiores, por constituir ofensa à coisa julgada, a decisão que julga extinta a punibilidade do réu fundada em certidão de óbito falsa não pode ser revogada. F

     

    Q329230 - O princípio da vedação de revisão pro societate impede que o inquérito policial ou a ação penal voltem a tramitar caso haja sentença declaratória de extinção da punibilidade pela morte do autor do fato, ainda que posteriormente seja comprovada a falsidade da certidão de óbito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Em resposta ao colega José :

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Fonte :https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html#more

  • LETRA D.

    c)Errado. Nada disso! Lembre-se que o princípio da publicidade pode vir a ser restringido em casos excepcionais, como em processos que correm em segredo de justiça para proteger a intimidade da vítima, por exemplo.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gabarito: Letra D

    B) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Assertiva D

    Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

    O interrogatório é o meio pelo qual o acusado pode dar ao Juiz criminal a sua versão a respeito dos fatos que lhe foram imputados pelo acusador. Por outro lado, é a oportunidade que possui o Magistrado de conhecer pessoalmente aquele que será julgado pela Justiça criminal; representa, ainda, uma das facetas da ampla defesa (a autodefesa) que se completará com a defesa técnica a ser produzida pelo advogado do acusado (art. 261parágrafo único do Código de Processo Penal).

    A partir destas primeiras considerações avulta questão sobre a necessidade ou não de o Juiz que preside o interrogatório ser o mesmo que sentencie o interrogado. Em outras palavras, pergunta-se se o Magistrado que irá julgar tem que ser necessariamente aquele que interrogou o réu. A resposta é positiva visto que vigora no Processo Penal brasileiro o princípio da identidade física do Juiz, como acontece no Processo Civil, onde “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor” (art. 132, caput, Código de Processo Civil).

  • Da colega Thâmara, pra revisão

    Gabarito D

    E) Errado, pois a Doutrina entende que, neste caso, não houve violação à intimidade, já que a medida foi decretada de forma legal, ou seja, obedecendo aos critérios estabelecidos em lei para sua decretação. Assim, uma vez realizada de forma legítima a interceptação, a descoberta fortuita (serendipidade) de provas da existência de OUTRO CRIME não é ilegal, sendo considerada prova lícita. 

    C) Errado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 93, IX, admite a restrição da publicidade dos atos processuais, quando a intimidade ou interesse público exigirem

    D) Certa. O STF entende que há violação à ampla defesa quando o denunciado não é intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão de rejeição da denúncia, nos termos da súmula 707 do STF:

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

    E) Errado, pois a Doutrina majoritária entende que o interrogatório, exatamente por ser um mecanismo de exercício do direito de defesa, pode ser dispensado pelo acusado, ou seja, uma vez devidamente intimado para o interrogatório, o acusado pode não comparecer. 

  • Letra D correta

    Inteligência da Súmula 707

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Súmula 707. Esqueci

  • Considerando os princípios do direito processual penal, é correto afirmar que:  Ainda que seja nomeado defensor dativo pelo juiz, o denunciado deve ser intimado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo MP contra a decisão que tenha rejeitado a denúncia, sob pena de nulidade.

  • Gab D

    SÚMULA 707 : Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. 

  • É o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    O CPP assim prevê:

     

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Assim, uma REJEITADA a denúncia, a acusação poderá interpor recurso em sentido estrito. Nesse contexto, o acusado deverá ser intimimado (não suprindo a normeação de defensor dativo) para apresentar contrarrazões ao citado recurso, sob pena de violação a ampla defesa.

     


ID
1022464
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alguém pode comentar?

  • Acredito que a questão tenha sido anulado, visto não haver consenso a respeito do prazo da medida de segurança. 

  • A banca anulou a questão porque a resposta "d" que seria, em tese, a assertiva a ser assinalada, possui posicionamento divergente na jurisprudência e há julgado do STJ no sentido de que realmente não pode o inimputável cumprir medida de segurança por tempo superior ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Vejam:

    HABEAS CORPUS. PENAL. INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
    PRAZO INDETERMINADO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IMPROPRIEDADE DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECRETO N.º 7.648/2011.
    VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
    1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de prorrogação da internação do Paciente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por não restar evidenciada a cessação de sua periculosidade, embora tenham os peritos opinado pela desinternação condicional do Paciente. Assim, para se entender de modo diverso, de modo a determinar que o Paciente seja submetido a tratamento em Hospital Psiquiátrico Comum da Rede Pública, e não em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus.
    2. Por outro lado, nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
    3. Além disso, o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011, concede indulto às pessoas, nacionais e estrangeiras "submetidas a medida de segurança, independentemente da cessação da periculosidade que, até 25 de dezembro de 2011, tenham suportado privação de liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação".
    4. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções analise a situação do Paciente, à luz do que dispõe o art. 1.º, inciso XI, do Decreto n.º 7.648/2011.
    (HC 208336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012).


    Avante!!!!
  • Na verdade tal questão foi anulada tendo em vista que existem posicionamentos divergentes em relação à letra "d " e a letra "a" também está incorreta, senão vejamos excerto de artigo publicado na internet, nos seguintes termos:

    ....

    As outras três hipóteses do texto original (vetados), incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei, previam:

    “I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

    III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

    V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

    “Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

     Essas hipóteses foram vetadas pelo Presidente da República, sob os seguintes fundamentos constantes da sua mensagem enviada ao Senado com as razões do veto:

    “Razões dos vetos

    A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

    Logo, considerando que o veto não foi derrubado pelo Congresso Nacional, resta claro que a vontade do legislador é no sentido da inaplicabilidade do monitoramento eletrônico nas hipóteses vetadas, ou seja, no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena, mas apenas nas hipóteses expressamente previstas no texto legal sancionado.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32207/monitoracao-eletronica-e-o-sistema-prisional-brasileiro#ixzz3VmX4iwRa

ID
1030558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.

Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

Alternativas
Comentários
  • A lei processual não retroage: ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista = é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP). Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage.
  • A lei processual penal não retroage, uma vez que a lei processual penal é regida pelo "tempus regit actum", de modo que o erro da questão está na parte da assertiva que afirma que a lei processual penal RETROAGIRÁ PARA ATINGIR FATOS ANTERIORES... não, a lei penal processual penal não retroagirá, o que vai acontecer com a situação acima é, como a lei processual penal será regida pela lei vigente à época da prática do ato processual, a lei nova será utilizada para reger os atos que forem feitos depois de sua entrada em vigor, ainda que os fatos sejam anteriores à lei.

    Portanto, cabe ressaltar, que não é uma questão de retroatividade, mas de prática do ato de acordo com a lei vigente à época da pratica do ato judicial, ainda que outra lei regesse os fatos na época dos fatos.

    Bons Estudos
  • "...oi interrogado..." tem que ter mais atenção do pessoal que coloca as questões
  • Segundo STF em caso concreto:

    "Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência."

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933

    É totalmente racional a decisão que faz jus ao princípio da celeridade processual. Observa-se tambem que não houve prejuizo a parte.

  • ERRADO.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU ESTRANGEIRO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.

    1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.

    2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).

    3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.

    (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Segue sequência de julgados para melhor entendimento do problema (somente a parte que interessa):

    STJ: 28/06/2011   A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.   (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)     STF: 02/01/2012   Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência.   http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933   ------------------------------------------------------   STJ: 22/5/2012   A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe 11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.


    -> Pelo gabarito, o CESPE utilizou a decisão mais recente que é do STJ indicando NULIDADE ABSOLUTA.
  • Questão - Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    Por mais coerente que pareça para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que favorece a celeridade do processo, caso a situação hipotética acima exposta fosse realmente referendada, seria sim, para o STF, o interrogatório passível de invalidez. Daí teremos diversos posicionamentos doutrinários, assim como decisões judiciais, todas na argumentação as mais coerêntes possíveis. 

    Entretanto, para nós estudantes concurseiros, há de se restringir ao pedido do enunciado (destacado acima) e não levarmos em conta toda a teoria em comento sobre o assunto. 

    Bons estudos.
  • O interrogatório é ABSOLUTAMENTE NULO!!HC 110470 / SP - SÃO PAULOHABEAS CORPUSRelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 03/04/20131. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampladefesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por videoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesarde admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.
  • Aproveitando o excelente comentário do colega THIAGO MELO, faço algumas considerações quanto a natureza das normas penais. 

    a) Lei Penal: não retroagirá, salvo em benefício do réu. 

    b) Lei Processual Penal: não retroagirá, mesmo que em benefício do réu. 

    c) Lei Mista (hibrida ou Processual Penal Impróprio = Lei Penal + Lei Processual): Impróprio pois, tem natureza MATERIAL e natureza PROCESSUAL. Duas correntes se divergem, tendo o CESPE adota a segunda.

                 c.1) ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), minoritária, haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, a parte de natureza material se mais benéfica ao réu retroagirá, enquanto a de natureza processual não retroagirá, mesmo que mais benéfica. 

                c.2) NÃO ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (FERNANDO CAPEZ; CESPE), majoritária, NÃO haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, ou se retroage tudo ou não se retroage nada. Neste sentido, observa-se que se havendo a parte de natureza material mais benéfica ao réu, toda a norma retroagirá, ou seja, esta se sobreporá aquela (parte de natureza processual).

    QUESTÕES:

    I) Q64894 •  Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público - GABARITO: CERTO

    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    II) DPU 2010 - CESPE - GABARITO: ERRADO

    “Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado” 


    III) TJ/SC - 2009 - CESPE - GABARITO: CERTO

    “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado”

    IV) PGE/ES - 2008 - CESPE - GABARITO: ERRADO

    “Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados”

  • Afinal, qual o precedente do STF que fundamenta esta questão? Vi que tem uma declaração de inconstitucionalidade da lei paulista que instituía a videoconferência, e, como citado por colegas acima, um caso concreto validando a videoconferência no caso concreto. As demais decisões pela anulação do interrogatório são do STJ, e a questão pede o entendimento do STF. Alguém encontrou?


  • O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum. 


  • Ok, entendi a parte, a qual que a lei processual não pode retroagir, porém, é só essa parte da questão que está errada? de forma direta o que quero saber, na realidade o interrogatório dele será declarado nulo ?

  • Interrogatório ao meu ver é valido , questão erra nessa questão de retroagir somente isso Eduardo.

  • Encontrei somente que o STF entendeu pela pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam o interrogatório por videoconferência. No restante da notícia, não há entendimento do STF acerca dos interrogatórios por videoconferência, antes do advento da lei federal 11.900/09. No entanto, o STJ entende que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa gera nulidade absoluta, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo.

    .

    FONTE: http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/88-interrogat%C3%B3rio-por-video-confer%C3%AAncia

  • O item está errado. O STF entende que o interrogatório
    por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da
    lei 11.900/09
    (RHC 26.190/SP),
    não havendo que se falar em
    retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o
    princípio do tempus regit actum.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • extorsão mediante sequestro tb nao retroage.

  • A lei processual NÃO retroage.

  • ERRADO. Primeiro deixar assente que lei processual "pura" NÃO retroage, afinal adotamos o sistema do tempus regit actum, bem como a teoria dos isolamentos dos atos processuais. Quanto ao entendimento do STF é preciso compreender que NÃO existe um posicionamento ATUAL sobre a constitucionalidade ou não do interrogatório por meio de videoconferência. O que existe são decisões do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que prescreveram tal forma de interrogatório E a decretação de nulidade dos interrogatório realizados por videoconferência antes da Lei 11.900, uma vez que não existia previsão normativa para tanto.

    Nesse sentido,VICTOR GONÇALVES nos ensina que: “A controvérsia em torno da possibilidade, à luz dos princípios constitucionais, de realização de interrogatório por meio de videoconferência existe em razão da circunstância de que a medida representa mitigação ao direito de presença do acusado. Um dos componentes da autodefesa. O Supremo Tribunal Federal AINDA NÃO enfrentou definitivamente, pelo órgão pleno, essa controvérsia, pois muito embora tenha declarado a inconstitucional lei estadual paulista que dispunha sobre a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências (Lei Estadual n. 11.819/2005), o fez em virtude do reconhecimento de que o Estado Federado exorbitou sua competência ao legislar sobre processo. Em oportunidades anteriores, a Corte Constitucional havia declarado a inadmissibilidade do interrogatório por videoconferência em razão de se tratar de forma singular não prevista no ordenamento jurídico.” (2015, p. 293)

  • A lei processual penal NÃO retroage 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários do prof. Renan Araujo:

     

    O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito Errado!

  • Ótima explicação do Hugo Gonçalves, só uma observação:

    Na Q64894 •  Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público você colocou o gabarito como correto, mas é errado, de acordo até mesmo com a sua explicação. 

     

  • Segundo o STF os interrogatórios só podem ser realizados por videoconferência antes da edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP) não são validos. Esta é uma lei processual penal e estas leis são regidas por alguns princípios, entre eles o de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados, a qual pode ser denominada de Tempus Regit Actum, no entanto seus efeitos não são retroativos.

  • A lei processual não retroage. Ela tem aplicação imediata no tempo Portanto, Gabarito "E". 

  • Lei processual não retroage!

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição."

     

    A lei PROCESSUAL ---> NÃO RETROAGE

  • ERRADO, lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo!

  • O cerne da questão está no fato de tratar-se de lei processual penal com fundo de direito material penal, qual seja, direito de autodefesa. Portanto, seu interrogatório deveria ter ocorrido presencialmente.
  •  A lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo.

  • resposta do DáCIO SOUSA totalmente sem nexo com a afirmaçao da questao. kkkkkkkkkkkkkk

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual. 2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)


  • no direito processual penal vige o princípio da imediatidade

    Questao errada! 

    Bons estudos! 

  • Lei Penal retroage para beneficiar o réu.

     

    Lei Processual Penal não retroage. É dali pra frente!!

  • CPP não retroage

  • Colegas, caso esteja errado me corrijam, o cerne da questão é que ela afirma que a norma é de caráter processual. A doutrina entende que o interrogatório do acusado é meio de prova e meio de defesa, entretanto, a norma em questão é de conteúdo misto ou variado (direito material e processual) e poderia retroagir em beneficio do réu.

  • Lei processual não retroage, ainda que mais benéfica. Sendo mantido os atos já praticados.

  • errado

    A lei processual não retroage.

  • GABARITO ERRADO.

    STJ: O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n° 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ, 5ª Tuma. HC 193.904-SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/05/2012.

    Observação.: é o mesmo entendo do STF.

    Daqui a pouco eu volto.

  • A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!

    Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).

  • O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

  • '' por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.''

    A LEI NAO RETROAGEEEEEEEEEE

  • Gabarito: Errado.

    Falou que a Lei Processual Penal retroagiu, pode considerar a assertiva errada!

  • Gabarito Errado. Outra questão Cespe ajuda a responder.

    Certo. A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

  • DIREITO PENAL: RETROAGE

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: NÃO RETROAGE

  • Assertiva E

    , o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    "não retroage"

  • Da Lei Processual no tempo

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE., EXCETO:

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (em que já houve sentença), será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Ou seja:

               O Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração. (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento)

  • Fui eu inocente achando que a o processo penal retroage igual o Direito Penal, errei a questão.

  • A Lei nova é aplicável a FATOS anteriores.

  • CP- Retroage;

    CPP- NÃO retroage.

  • A lei Lei n.º 11.900/2009 é de conteúdo estritamente processual, então não irá retroagir.

  • ERRADO

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.

    ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09.

    VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual.

    2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo.

    3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.

    4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente.

    (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)

  • A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage
  • Lei de conteúdo puramente processual NÃO RETROAGE. Agora, se a lei tiver conteúdo processual e conteúdo penal (material), retroagirá se beneficiar o réu. Assim, repetindo: LEI PURAMENTE PROCESSUAL NÃO RETROAGE!! LEI MISTA/HÍBRIDA ( PROCESSUAL + PENAL ) RETROAGE CASO BENEFICIE O RÉU

  • Como complemento ao estudo, é importante lembrar que o pacote anticrime passou a prever que o interrogatório do preso no regime RDD será preferencialmente por videoconferência. Lembre que isso é o inverso do CPP que só admite videoconferência excepcionalmente.

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    ...

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • REGRA: Nova lei processual NÃO pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. (nem para beneficiar o réu

    EXCEÇÃO : leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado

  • TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO 

  • Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

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ID
1037233
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre processo penal, e aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.846 SÃO PAULO
    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
    REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
    AGTE.(S) :GONZALO GALLARDO DIAZ 
    ADV.(A/S) :LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA 
    AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 
    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
    INTDO.(A/S) :VANDERLEI AMADEU GALENI 
    INTDO.(A/S) :JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. 
    MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. 
    INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. 
    QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.
    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).
    2. Questão de ordem rejeitada para não conhecer do recurso de agravo.

    FONTE:http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1831205


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Sobre a B: CPP, art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

  • a) INCORRETA

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMINADO COM CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. CP, ARTS. 231, § 1º, E 288. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    2. A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da carta precatória. Cabe ao impetrante acompanhar toda a tramitação da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data designada para a diligência. (Precedentes: HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006; HC 84098/MA, Rel. Ministro ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ 20/04/2004).

    (...)

    No caso, havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha. A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão. Ordem denegada.“(HC 89186, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA,  DJ 06/11/2006).

  • c) INCORRETA. De fato o art. 362. dispõe "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).". Porém, a controvérsia sobre sua constitucionalidade pode ser assim exposta:

    O STF reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário 635.145 onde se discute a constitucionalidade da citação por hora certa no Processo Penal (artigo 362, CPP).

    A citação por hora certa não contava com previsão no Código de Processo Penal Brasileiro até a edição da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao artigo 362, CPP, passando a prever essa modalidade de citação também no Processo Penal e inclusive apontando a adoção do procedimento previsto no diploma processual civil (artigos 227 a 229, CPC).

  • Alternativa d - INCORRETA

    Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

    § 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.  

    § 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.  

    § 5o  A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.  

    § 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.  

    § 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.  


  • Código de Processo Penal

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Código de Processo Penal

    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.



  • Ainda sobre a letra c: Estava tendo dificuldades em entender o erro da questão, mas percebi com a leitura do texto abaixo. De fato a questão está errada, pois há controvérsia sim.


    O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral em um recurso extraordinário que se discute a constitucionalidade ou não da citação por hora certa prevista no Código de Processo Penal.  A questão será levada ao Plenário do STF para julgamento e a decisão tomada será aplicada a todos os demais processos sobre a matéria em trâmite nos tribunais brasileiros.

    Segundo a assessoria de imprensa do STF, o recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362 do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.

    O referido artigo prescreve que: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo”.

    O recurso foi interposto da decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul. No entendimento destes julgadores, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.

    A relatoria do recurso na Suprema Corte ficou sob a responsabilidade do ministro Marco Aurélio. Ele afirmou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.

    Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no Plenário Virtual.

    Recurso Extraordinário 635145

    fonte:http://recortesrio.com.br/stf-analisara-constitucionalidade-de-citacao-por-hora-certa-prevista-no-cpp/


  • Também eu Rafael, não sabia o porquê do erro da alternativa C.

    Não sabia que o art. 362, CPP está sendo questionado no Supremo. Aliás, acho que a maioria não sabia, já que uma boa porcentagem marcou a letra C. Muito bom Senshi, por explicar e por nos atualizar ;-) 

  • Supremo Tribunal Federal

    EmentaeAcórdão DJe 20/03/2012

    Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 57

    13/10/2011 PLENÁRIO

    QUESTÃO DE ORDEM NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO 639.846 SÃO PAULO

    RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

    REDATOR DO : MIN. LUIZ FUX

    ACÓRDÃO

    AGTE.(S) : GONZALO GALLARDO DIAZ

    ADV.(A/S) : LUCIANO QUINTANILHA DE ALMEIDA

    AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

    INTDO.(A/S) : VANDERLEI AMADEU GALENI

    INTDO.(A/S) : JUAN JOSÉ CAMPOS ALONSO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO. LEI Nº 12.322/2010. MATÉRIA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 544 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. A alteração promovida pela Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, não se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal, de modo que o prazo do Agravo em Recurso Extraordinário criminal é o de 5 (cinco) dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90, e não o de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC. Precedentes (AG 197.032-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.11.97; AG (AgRg) 234.016-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.6.99).

  • ALTERNATIVA A

    SUMULA 155/STF: É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    SUMULA 263/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado


  • Atenção para a alternativa "c" - STF PACIFICOU A CONTROVÉRSIA:

    DIZER O DIREITO:

    A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional.

    STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita.

    Mas não haveria violação à ampla defesa?

    NÃO. Essa modalidade de citação não compromete o direito de ampla defesa.

    A ampla defesa é a combinação entre:

    • defesa técnica e

    • autodefesa.

    A defesa técnica é indeclinável, ou seja, o réu possui o direito inalienável de ser assistido por um profissional e, caso o acusado não constitua um advogado, o Estado tem o dever de encaminhar os autos à Defensoria Pública ou nomear um defensor dativo para fazer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade total do processo. Vale ressaltar, no entanto, que essa garantia é prevista expressamente no procedimento da citação por hora certa, conforme vimos acima, nos termos do parágrafo único do art. 362 do CPP. Assim, a defesa técnica é assegurada mesmo havendo citação por hora certa.

    A autodefesa é a garantia de o acusado estar presente ao julgamento. Esta modalidade, contudo, é facultativa, ou seja, o réu pode escolher ou não exercê-la. Caso o acusado opte por não comparecer, estará também exercendo um direito, qual seja, o de não se autoincriminar ou produzir provas contra si. Esta escolha, entretanto, não pode interromper o curso normal do processo.

    Dessa forma, na citação por hora certa, é garantida a defesa técnica do réu e a autodefesa não é por ele exercida por conta de uma opção sua, já que existem concretos indícios de que ele tomou conhecimento da existência do processo, mas optou por não comparecer.

    Requisitos formais

    A citação por hora certa é cercada de cuidados, entre os quais a certidão pormenorizada elaborada pelo oficial de justiça e o aval pelo juiz.

    Caso não existam elementos concretos de ocultação, o juiz pode determinar a suspensão do processo, preservando a autodefesa. Entretanto, nos casos em que constatada a intenção de interromper o processo, o magistrado dispõe de instrumentos para dar prosseguimento à ação penal.

     

  • A) ERRADA. A questão primeiro reproduz a Súmula 273/STJ, mas em seguida contraria a Súmula 155/STF:

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

     

    Súmula 155/STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expediação de precatória para inquirição de testemunha.

     

    B) ERRADA. Art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:".
     

    C) ERRADA (MAS DESATUALIZADA). Em 2013 (ano da prova), havia controvérsia sobre a constitucionalidade da citação por hora no processo penal. Mas, recentemente, o STF pacificou a questão firmando a tese: "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral)".

     

    Mais informações: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html

     

    D) ERRADA. Art. 1º, IV, § 6º, da Lei 12.694/12:

    Art. 1º  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  
    § 6º  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

     

    E) CERTA. Resolvendo questão de ordem, o STF decidiu manter válida a Súmula 699 (editada em 24/09/2003) mesmo na vigência da Lei nº 12.322/2010. É dizer, "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula 699). Também não se aplicando o prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 544 do CPC/73 (com redação dada pela Lei nº 12.322/2010). 

    FONTE: Informativo 644 do STF (ARE 639846 AgR-QO/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13.10.2011. (ARE-639846))

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas.

     

    E) CORRETA. 

    O NCPC padronizou como 15 dias o prazo para interposição de recursos, salvo os embargos de declaração (5 dias). E ainda previu que os prazos processuais são contados em dias úteis.

     

    Contudo, tais previsões não se aplicam ao agravo contra decisão de relator nas cortes superiores:

     

    STF e STJ (importante): O prazo do agravo interno – também chamado de agravo regimental – contra decisão monocrática do Ministro Relator em matéria criminal no STF e STJ continua sendo de 5 dias contínuos.

    STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830).

    STJ. 3ª Seção. AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2016.

     

    O agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal NÃO obedece às regras no novo CPC. Isso significa que:

    (a) o prazo deste agravo é de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015);

    (b) este prazo é contado em dias corridos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme prevê o art. 798 do CPP (não se aplicando a regra da contagem em dias úteis do art. 219 do CPC/2015).

     

    Fonte: dizerodireito

  • e) Acredito que, atualmente, ela se encontra desatualizada em razão do Informativo 845 do STF:

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • COMENTÁRIO - ALTERNATIVA C) O STF se  manifestou, em repercussão geral, sobre a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal. Acho que por isso, hoje, a questão pode ser considerada desatualizada. 

    "A citação por hora certa, prevista no art. 362 do CPP, é constitucional. STF. Plenário. RE 635145, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/08/2016 (repercussão geral).

    Segundo o Min. Relator Marco Aurélio, deixar de reconhecer a constitucionalidade da norma do CPP, que tem como objetivo exatamente assegurar a continuidade do processo nas situações em que o réu deliberadamente se esconde para evitar a citação, representaria um prêmio à sua atuação ilícita." FONTE: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/a-citacao-por-hora-certa-e.html)

  • Súmula 699-STF: O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.
    • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
    • Superada.

    Fonte: Dizer o direito

    O agravo de que trata esta súmula é aquele interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial ou extraordinário.

    Segundo a súmula, em um processo criminal, se a parte interpusesse RE ou REsp e o Tribunal de origem inadmitisse algum deles, caberia agravo e este deveria ser interposto no prazo de 5 dias.

    Este prazo de 5 dias era previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/90 (Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.).

    Como o CPC/1973 previa o prazo de 15 dias, antes da súmula ser editada ficou uma dúvida: aplica-se o CPC ou o art. 28 da Lei nº 8.038/90?

    O STF, a fim de pacificar o tema, editou a súmula para afirmar: não se aplica o prazo do CPC, mas sim o prazo especial do art. 28 da Lei nº 8.038/90. O prazo do CPC só vale para os processos cíveis e no caso dos feitos criminais existe esta regra específica.

    Ocorre que o art. 28 da Lei nº 8.038/90 foi agora expressamente revogado pelo novo CPC. Logo, o argumento de que havia um prazo especial para os agravos envolvendo recurso extraordinário em matéria criminal caiu por terra.

    Em virtude disso, ainda há polêmica, mas prevalece que a súmula está superada.

  • a) Intimadas as partes da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas, a elas cabe o respectivo acompanhamento, sendo desnecessária a intimação da data designada para a audiência no Juízo deprecado. A ausência da primeira intimação, no entanto, gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.

      b) A realização do interrogatório do réu preso por videoconferência é excepcional, e será sempre determinada de ofício, desde que intimadas as partes com 10 (dez) dias de antecedência, garantindo-se ao preso o acompanhamento, pelo mesmo sistema tecnológico, da realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento.

      c) Com base na nova redação do art. 362 do CPP, não há mais controvérsia sobre a legitimidade da citação por hora certa no processo penal quando se verifica que o réu se oculta para não ser citado, sempre que empreendidas as diligências necessárias à sua localização, nos termos dos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil. CORRETA NO ENTENDIMENTO ATUAL CONSOLIDADE PELO STF

      d) Em processos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz pode deliberar pela formação de colegiado para decidir sobre progressão de regime, sendo as decisões firmadas por todos os seus integrantes, apontados os votos divergentes.

      e) As alterações sobre o regime do agravo de instrumento promovidas pela lei 12.322/10 não modificaram o prazo de interposição do agravo em recurso extraordinário criminal. CORRETO – 10 DIAS NA L12322/10 E 05DIAS NO CRIMINAL.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO "E":

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015). Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90. Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF. Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP). Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis). STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

  • ATENÇÃO: LETRA "E" DESATUALIZADA

     

    Se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).

    Antes do CPC/2015, este prazo era de 5 dias, conforme previa o art. 38 da Lei nº 8.038/90.

    Com o novo CPC e a revogação do art. 38 da Lei nº 8.038/90, ficou superada a Súmula 699-STF.

    Vale ressaltar que o prazo deste agravo acima mencionado é contado em dias CORRIDOS (não são dias úteis). Não se aplica o art. 219 do CPC/2015, considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP).

    Resumindo: se o Presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE ou Resp (em matéria criminal) e a parte deseja interpor agravo contra esta decisão, ela terá o prazo de 15 dias CORRIDOS (não são dias úteis).

    STF. 1ª Turma. ARE 993407/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/10/2016 (Info 845).

     

    Não confundir

    Importante fazer um último alerta. A Súmula 699 do STF e a explicação acima não têm nada a ver com agravos internos interpostos contra decisões monocráticas de Ministros do STF e STJ. No caso de agravo interposto contra decisão monocrática do Ministro Relator no STF e STJ, em recursos ou ações originárias que versem sobre matéria penal ou processual penal, o prazo continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/90 (não se aplicando o art. 1.070 do CPC/2015). Para maiores informações sobre este último agravo, veja STF. Decisão monocrática. HC 134554 Rcon, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2016 (Info 830); STJ. 3ª Seção. AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129- SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/5/2016 (Info 585).

     

    Por fim, para corroborar com a informação acima: o prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei nº 8.038/90 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP
    STJ. 6ª Turma. AgInt no AREsp 943.297/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/06/2017

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo do agravo contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao RE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 19/05/2018

    e

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf 

  • DESATUALIZADA

  • Olha o nível da pergunta. Se existe ou não controvérsia sobre determinado instituto. Ta de brincadeira, TUDO no direito é controverso, até o conceito de trânsito em julgado já foi deturpado pra possibilitar a prisão após 2ª instância...

  • Quando fala "não existe controvérsia" é pra sempre ficar com um pé atrás, porque sempre vai ter alguem "do contra"... rsrsrsrsrs

    Aprendi isso depois de levar muita lambada fazendo questões.


ID
1070374
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Prezados Colegas

    Conforme dispõe o CPP:

    A - ERRADA - Não há previsão da tomada de seu compromisso, e o texto legal diverge do texto apresentado, conforme abaixo. Adicionalmente, o compromisso legal de dizer a verdade, e que ensejará no crime de falso testemunho, caso falte com a verdade, é previsto no CPP para as testemunhas, (Artigo 203), e não para o ofendido: (já retificado após comentário do colega Henrique, a quem agradeço)

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

    ______________________________________________________________________________

    B - ERRADA - Após o interrogatório, as partes poderão intervir, na forma abaixo:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    _______________________________________________________________________________

    C - ERRADA - Não importará confissão, mas será levada em conta para o convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    _______________________________________________________________________________

    D - CORRETA - Conforme abaixo:

    Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    _______________________________________________________________________________

    E - ERRADA - O CPP é claro ao prezar pela incomunicabilidade das testemunhas, de forma a evitar que a opinião de uma contamine ou influencie a de outra

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    Bons Estudos!

  • A letra A fala em ofendido e não em acusado, por isso não é aplicável o comentário anterior. De resto

    Art. 201. CP - sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem
    seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando‑se por termo as suas declarações.

  • O compromisso legal de dizer a verdade se aplica à TESTEMUNHA, e não ao acusado. 

    Entendem a doutrina e jurisprudência majoritárias justamente o contrpário, que o acusado tem direito até de mentir em sua defesa, salvo qto à sua qualificação.

    Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

  • Fundamentações legais das assertivas. Os artigos referem-se ao Código de Processo Penal.

    Letra A. Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

    Letra B. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Letra C. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Letra D. Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Letra E. Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Enfim, o ofendido tem ou não o compromisso de dizer a verdade ? Existe alguma posição doutrinária quanto a isso?Alguém saberia responder?

    Pois entendo que o ofendido ,ao mentir,poderá incorrer no crime de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime.


  • o art. 198, CP, não foi recepcionado pela CF.

  • Caro Felipe Dias,


    Para sanar suas dúvidas, trarei os ensinamentos do prof. Leonardo Barreto Moreira Alves que assim aduz:


    O ofendido, por ser a vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não têm o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP)”.


    Bons estudos!

  • Autópsia + seis horas = Autópseis

  • VLW Erica Moreira

  • Essa "e" é até engraçada:  e) se várias pessoas forem chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou objeto, a prova poderá ser colhida em um único instrumento, com a participação de todas, as quais poderão comunicar-se.

     

    Imaginem o "Oba Oba".

  • A)  Art.203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    B)  Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    C)  Art.198.O silêncio do acusado NÃO importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    D)  Art.162.A autópsia será feita pelo menos 6 HORAS depois do óbito, SALVO se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
    Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.


    E)  Art.228.Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     


    GABARITO -> [D]

  • Assertiva D

    a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.

     Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a) Errada. Ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;

    b) Errada. De fato o interrogatório é feito pelo juiz, contudo as partes poderão formular perguntas para esclarecimentos de fatos.

    c) Errada. O silêncio não poderá importar em confissão e não será valorado positivamente ou negativamente pelo magistrado.

    d) Correta, conforme art. 162 do CPP

    e) Errada. Cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, mas os peritos poderão fazê-la antes desse prazo se forem evidentes os sinais de morte, o que declararão no auto.


ID
1083754
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto dizer que o Código de Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • B - Cabe video para inquirição de testemunhas

    C - É o juiz que COLHE A PROVA (Audiência de IJ) que deve proferir a sentença.

    D - Juiz pode ordenar as provas que entender necessárias em busca da verdade real.

    E - Nenhuma prova tem valor absoluto, devendo sempre ser analisado o cotejo dos autos.

  • Gabarito: A

    Demais alternativas:

    b)admite, ao livre critério do juiz, utilização do sistema de vídeoconferência para a coleta apenas do interrogatório. ERRADA. Há dois erros na questão. Primeiro em dizer que a utilização de vídeoconferência se dá ao livre critério do juiz, já que o art. 185, §2º traz que "excepcionalmente, o juiz, em decisão fundamentada"... aliado ao rol taxativo previsto no citado dispositivo, vinculando a decisão do juiz quanto à realização da videoconferencia. O segundo erro está em afirmar que tal procedimento ocorre apenas no interrogatório, já que o art. 217 do CPP possibilita que o mesmo seja realizado no depoimento de testemunhas.
    c)prevê que o juiz que receber a denúncia ou queixa ficará vinculado ao processo e será o componente para a sentença, por causa do comando normativo do princípio da identidade física.ERRADA. Não é o juiz que receber a denúncia o queixa, mas o juiz da instrução, o que realiza a colheita das provas.
    d)proíbe que o juiz requisite provas, porque essa iniciativa contraria o modelo acusatório e dá causa à nulidade absoluta do processo.ERRADA. O art. 156 do CPP traz que é facultado ao juiz, de ofício, ordenar a produção de provas, quando urgentes, relevantes, ou para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Embora haja corrente doutrinária que entende que tal postura viola o sistema acusatório, prevalece o entendimento de que tal é ínsita à função jurisdicional do magistrado a produção de provas, em busca da verdade real. 

    e) confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração. ERRADA. A delação premiada, assim como as demais provas do processo, não possui valor absoluto, deve ser valorada dentro do conjunto probatório.



  • Complementando o comentário da colega Camilla Camilla sobre a alternqtiva "d", no ponto em que alerta para a existência de contraponto doutrinário em relação ao art. 156, CPP, entende Eugênio Pacelli:

    - patente a inconstitucionalidade do art. 156, I, CPP;

    - é aceitável o que prevê o art. 156, II, CPP, mas sua aplicação é limitada pelo princípio acusatório, da seguinte forma: só se admite a existência de dúvida sobre prova já produzida. Assim, o juiz não pode atuar para sanar deficiência probatoria do MP (substitutindo ou complementando a requisição de provas pelo MP). No eentanto, quanto a matérias cujo ônus recai sobre a defesa é possível ao juiz solicita-las de ofício mesmo diante da inércia da defesa.

  • GABARITO "A".

    Da teoria da fotite independente

    De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.


    FONTE: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • Creio que fonte independente e nexo atenuado sejam causas distintas desconsideração da derivação de prova ilícita. A fonte independente não é a que não evidencia o nexo de causalidade, mas sim a que, conforme o colega acima citou, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Art. 157, §2º, do CPP)

  • LETRA A CORRETA ART.157 § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • OBS.: Letra C

     

    CPP

    Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • Segundo o CPP o juiz que PRESIDE A INSTRUÇÃO deve proferir a sentença, mas esse dever não se aplica ao juiz que apenas RECEBEU A DENÚNCIA.

  • ERRADA LETRA E - Confere valor absoluto à delação premiada, se o juiz participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.

    Em consonância com a lei 12.850/13, art. 4, “§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.”

  • Cuidado com a afirmação da alternativa A... Existe respeitável entendimento que o Código de Processo Penal apesar de expressamente fazer menção a "fonte independente" nos parágrafos 1º e 2º do art. 157, acabou na verdade conceituando a "descoberta inevitável", o que se extrai do tempo verbal utilizado: "puderem ser obtidas", pois naquela teoria há necessariamente a produção da prova por uma outra via (fonte) independente, já nesta se afasta a ilicitude com a perspectiva de descoberta (curso hipotético da investigação).

  • § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • CPP, Art. 185. (...) § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    (...)

  • É correto dizer que o Código de Processo Penal considera lícita a prova obtida por fonte(s) independente(s) da ilícita, porque entre uma e outra não há nexo de causalidade.

  • PROVAS ILEGAIS (gênero)

    2 espécies:

    Provas ilícitas

    É aquela que viola regra de direito material ou a CF no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo)

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    Exceção:

    Somente pode ser admitida quando for o único meio de provar a inocência do réu

    Não pode ser utilizada para incriminar

    Provas ilegítimas   

    É aquela que viola regra de direito processual no momento de sua obtenção em juízo ou seja no momento em que é produzida no processo.

    Exemplo:

    Oitiva de pessoas que não podem depor, como é o caso do advogado que não pode nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão    

    Provas derivadas das ilícitas

    Teoria dos frutos da árvore envenenada

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Exceção:

    Fonte independente

    Descoberta inevitável

    Fonte independente

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  

    Contaminação do magistrado

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sempre bom lembrar que o CPP, quando explica o que se considera "fonte independente", acaba por dar a definição da limitação da descoberta inevitável.

    Fonte independente, essa sim, é aquela sem relação de causalidade com a prova ilícita.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas no processo penal.

    A – Correta. O Código de Processo Penal veda a utilização da prova ilícita, afirmando   que “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais" (art. 157) e veda também a utilização das “provas derivadas das ilícitas (teoria dos frutos da arvore envenenada), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras" (art. 157, § 1°, CPP). 

    Contudo, a regra da inadmissibilidade das provas derivadas das provas ilícitas é atenuada pelas exceções das teorias da fonte independente, da descoberta inevitável e   da mancha purgada (vícios sanados ou tinta diluída).

    Teoria da fonte independente: para esta teoria, se houver novos elementos de informações ou provas que surgiram de uma fonte independente da prova ilícita não há que se falar em ilicitude da prova.

    O próprio CPP conceitua a fonte independente como sendo  aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova" (art. 157, § 2°).   

    Teoria da descoberta inevitável: de acordo com essa teoria se ficar demostrado que a prova seria encontrada de qualquer maneira pelos meios de investigação empregados pela polícia também não há que se falar em contaminação da prova.


    Teoria da mancha purgada: para essa teoria se o nexo causal entre a prova ilícita e a prova derivada for atenuado em razão de circunstâncias supervenientes, a prova poderá ser utilizada.

    B - Incorreta. O Código de Processo Penal admite o interrogatório por vídeo conferência, mas não é a critério do juiz, o interrogatório por vídeo conferência só é admitido excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento, viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código, conforme o art. 185, § 2°, inc. I a III do CPP.

    C – Incorreta. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, estampado no art. 399, § 2° do CPP, O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença e não o juiz que receber a denúncia ou queixa. Ainda assim essa regra não é absoluta, caso o juiz que presidiu a instrução esteja convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos ao seu sucessor.

    D – Incorreta. A produção probatória pelo juiz é um tema muito polêmico na doutrina e na jurisprudência.  

    O art. 156 do Código de Processo Penal permite a produção de provas de oficio pelo juiz tanto na fase investigativa como na fase processual, vejam a redação do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém , facultado ao juiz de ofício :                       

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    A doutrina e jurisprudência sempre foram uníssonas em afirmar que o juiz não poderia determinar a realização de provas na fase investigativa. Mas a lei permite isso no art. 156, inc I, CPP acima citado.

    Porém, a lei n° 13964/2019 – pacote anticrime, em seu art. 3°-A deixou expresso que o processo penal tem estrutura acusatória e vedou a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação


    O art. 156 do CPP parece ser incompatível com a nova sistemática processual inserida pelo pacote anticrime, contudo, o art. 3° - A está suspenso pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, de acordo com a legislação vigente, temos que é possível a produção probatória pelo juiz e não só pelas partes como afirmado na alternativa.

    Vamos aguardar a decisão do STF (cenas dos próximos capítulos).

    E – Incorreta. Há dois erros na questão, o primeiro é que o juiz não pode participar do acordo de delação premiada e o outro é que não há provas com valor superior a outra, pois o Brasil não adotou o sistema tarifado de provas.


    Gabarito, letra A.

  • PMGO/PCGO 2022 ☠☠☠

    Gab: A

    Errei devido ao cansaço, li "ilicita" no lugar de "licita".

    Bisu para vocês concurseiros que já estão sugados, lendo e resolvendo questões. Dê um zoom na pagina, assim as letras ficaram maiores evitando, portanto, eventuais erros de leitura.

    fortitudinem at honorem


ID
1111963
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o artigo 185, do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu preso será realizado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 185, CPP - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Gabarito errado. "A segurança de todos"... Numa leitura cuidadosa do artigo 185 não trata da segurança de todos os envolvidos, ao defensor é garantida apenas sua presença e não sua segurança (absurdo mas é o texto do artigo).

  • Ordem de preferência para realização de interrogatório de réu preso: 1) No estabelecimento prisional 2) Videoconferência 3) Em juízo

  • Gabarito errado, banca ridícula pois não é garantida a segurança de todos, mas apenas do juiz, MP, e auxiliares.

    Art. 185, § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.


  • christiano vettoretti , pelo seu comentário, vc deve ter sido aluno de Nestor Távora. Quando lí a acertiva, a primeira coisa que me veio a cabeça foi essa ausencia da previsão da segurança do defensor.
  • A questão está equivocada, uma vez que o cpp não garante a segurança de todos, o legislador totalmente descuidado esqueceu de prever no rol o advogado como também o defensor público, na realidade o interrogatório chega ridículo quanto a forma de realização primeiro que não há na prática a realização de interrogatório nos estabelecimentos prisionais prima facie, apesar de ser uma exigência do código. A única questão que poderíamos mencionar como correta seria a letra B, tendo em vista que o interrogatório no fórum é subsidiário ao realizado no estabelecimento prisional, ou seja, não sendo possível realizar neste subsidiariamente realizar-se-a  no fórum. A assertiva que deveria ser o gabarito era a letra B.

  • Concordo com os colegas, o gabarito está errado, doutrinadores como o Prof. Fabio Roque traz, em sua obra CPP para Concursos, a falha do CPP em não garantir a segurança de todos, como a do advogado e/ou defensor.

  • Vou entrar aqui na polêmica. 

    Que a questão está escorregadia é fato! todavia, poucos devem ter errado esta questão, portanto dificilmente eles anulariam. Outro ponto que eu gostaria de salientar é que, aos que erraram, certamente por pouca experiência na banca, ou até em concursos em geral, a exceção vira regra. Senão vejamos, diz a lei que o depoimento deve ser feito no presídio. Aqui pra nós galera, qual o juiz que vai colher depoimento de preso em presídio?????? Certamente quem erra esta questão é por esse motivo.
  • O equívoco da questão é patente. Desrespeito total conosco! Até quando a banca estará acima do bem e do mal? 

  • Sobre a questão há no CPP uma ordem a ser respeitada e também quando da realização no estabelecimento prisional não há a previsão de que seja assegurada a segurança de todos.

  • Wilion, sou sua fã! (coraçãozinho) = )

  • - André Nicolitt: não se pode extrair que o interrogatório no estabelecimento prisional seja obrigatório, na realidade o dispositivo criou uma faculdade para o magistrado que preside o processo

                   

    - Renato Brasileiro: concentrando os atos da instrução probatória em uma audiência una, que deve ser realizada no fórum, não se mostra razoável que todas as pessoas envolvidas com tal audiência tenham que se deslocar até o estabelecimento prisional (reforma de 2008)

  • Letra B 

    art. 185, parágrafo 7 °

    Será realizado o interrogatório do réu preso em juízo somente se não se realizar no estabelecimento prisional ou por videoconferência 

  • Peço vênia para discordar...

    É uma grande celeuma na comunidade jurídica a redação do artigo 185, §1º do CPP, quando ele diz:
    " § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. "

    Este parágrafo exige a garantia da segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares de justiça. Não garante a segurança de advogado ou defensor público, mas apenas a sua presença. É um dispositivo legal bastante criticado na doutrina.

    Após a análise realizada, observa-se que a alternativa A está incorreta porque quando afirma "segurança de todos os envolvidos", engloba também o defensor do réu. A resposta certa, então, seria que o depoimento em juízo só deve ser realizado quando o interrogatório no estabelecimento prisional tiver ausente qualquer um dos requisitos exigidos no CPP, sendo, pois, a letra B a correta.

    Questão com gabarito incorreto.

  • Sobre o interrogatório do réu preso:

     

    a) Ida do Juiz ao estabelecimento prisional (é a regra)

    b) Ida do réu ao fórum (exceção)

    c) Videoconferência (art. 185 do CPP)

     

  • publicidade do ato me derrubou.

  • A segurança de todos?  o cpp não fala da figura do advogado com relação a segurança.  Questão digna de recurso.  

     

    Não vejo erro na auternativa "B" 

     

  • É complicado quando você pensa na realidade e erra a questão haha

  • Doutrina reiteradamente comenta sobre o erro no CPP de não garantir a segurança do ADVOGADO... mas tudo bem questão assim nem é pra se estressar, seria derrubada com certeza!

  • eu nao entendo uma coisa..

    pq sempre aparece na tv os réus presos presentes na sala de julgamento enquanto a instrução ocorre?

    Alguem me ajuda?

  • Na prática, nada disso acontece. Geralmente os réus são ouvidos no fórum.

    Como foi pedido a literalidade do artigo 185 CPP, aí são outros quinhentos.

  • Letra morta da Lei... quem trabalha com processo penal sabe que as audiências acontecem sempre nos fóruns


ID
1113850
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui uma das hipóteses previstas na lei processual penal para a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    “Art. 185. 

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

    § 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor


  • Acredito que a alternativa D é espécie da qual a alternativa E é gênero. 

  • A D trata de desaforamento.

    Seção V
    Do Desaforamento
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

      Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.


  • Não constitui uma das hipóteses previstas na lei processual penal para a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência:

     

     a) prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento. (Art. 185, § 2º, I, CPP)

     

     b) viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. (Art. 185, § 2º, II, CPP)

     

     c) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência. (Art. 185, § 2º, III, CPP)

     

     d) assegurar a integridade física do réu, em caso de infrações penais de grande clamor público. (Referente ao Desaforamento, presente no art. 427 do CPP)

     

     e) responder à gravíssima questão de ordem pública. (Art. 185, § 2º, IV, CPP).

  • Referente a d):

     

    A expressão "gravíssima questão de ordem pública" permite o livre entendimento do magistrado de qualquer motivo que possa vir a trazer prejuízos à ordem dos atos judiciais.
    Como exemplos, poderíamos mencionar o clamor social quando o acusado responde por fatos que possam gerar passeatas e protestos populares, o que demandaria reforço policial, retirando contingente da rua e utilizando-o para que seja uma pessoa ouvida em juízo.
    No entanto, a real definição da expressão somente ganhará melhor definição a partir de julgamento acerca do tema, restando à jurisprudência determinar o real sentido da gravíssima questão de ordem pública.
    São esses, portanto, os fundamentos legais existentes para a designação de audiência por videoconferência.

    Fonte: KARAM JR, Flávio Augusto Oliveira. A utilização da videoconferência no processo penal e seus principais aspectos processuais‐constitucionais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11828

  • GABARITO: D

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

  • GABARITO D.

    4 HIPOTESES DO INTERROGÁTORIO POR VÍDEO CONFERENCIA SENDO ELAS:

    PRIMEIRO CASO: Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    SEGUNDO CASO: Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    TERCEIRO CASO: Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;

    QUARTO CASO: Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
1145629
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No interrogatório do surdo-mudo, e este não sabendo ler e escrever, ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 182 CPP, Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 182 CPP, Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

     

    Perfeito!

  • outro surdo-mudo 

     

    gab D

  • Art. 192 CPP, Parágrafo único.

  • O item d é ótimo kkkkkkk. Gabarito letra A

  • Assertiva A

    pessoa habilitada a entendê-lo intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso.

    Sacanagem !!!!

    um outro surdo-mudo intervirá no ato.

  • Resolução: no interrogatório do surdo-mudo e, não sabendo ler e escrever, o ato deverá ser acompanhado por intérprete e sob compromisso, conforme a redação do artigo 192, parágrafo único, do CPP.

     

    Gabarito: Letra A. 

  • gabarito A

    essa questão se tornou um filme de comedia ao ler a alternativa D

    kkkk

  • Na vdd o art. correto é o 192 CPP.

  • Art. 192 CPP - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:    

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; 

                      

        II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

                        

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.   

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 


ID
1174618
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:

De acordo com o Código Penal brasileiro, o silêncio do indiciado no interrogatório extrajudicial ou do acusado no interrogatório judicial (...)

Alternativas
Comentários
  •     Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


  • A questão deve ter sido anulada pelo enunciado ter se reportado ao Código Penal e não ao Código de Processo Penal (meio ridículo ter sido anulada só por isso...). Além disso, a resposta correta seria a alternativa "d". 

  • PARECER

    A única resposta correta estaria na alternativa “D”. O silêncio do indiciado ou do acusado não importam em confissão e não podem ser interpretados em prejuízo à defesa. No entanto, há um erro formal no enunciado, pois se fez menção ao Código Penal brasileiro quando, na verdade, deveria ser “Código de Processo Penal brasileiro”. 

    DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Anular a questão.


  • Se for pra considerar o teor dos enunciados, então a prova para Agente de Polícia Civil/SC/2010 - principalmente a parte de Constitucional - deveria ser toda anulada... 

  • Art. 186. CPP- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

      

    Art. 198. CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.


ID
1180087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito às provas no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • “caso não se permita ao defensor do corréu intervir no interrogatório do comparsa delator, a incriminação não poderá ser considerada para embasar a condenação. Produzida a chamada de corréu, o juiz deve abrir vista ao defensor do denunciado para pronunciar-se. Caso este requeira, deverá ser marcada nova data para reinterrogar o denunciante”

    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Gabarito - Letra E

    O advogado do corréu tem o direito de fazer perguntas após o advogado do réu. Entende o STF que é nulo o interrogatório realizado sem a intimação do advogado do corréu (nulidade absoluta).

  • Fundamento da alternativa E:

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.(HC 94016, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00266 RTJ VOL-00209-02 PP-00702)

  • Gabarito "E"

    c) É possível, ainda, que, apesar de denunciado, o corréu não seja interrogado, porque se beneficiou da suspensão condicional do processo. Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante. “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

    Processo penal – Legislação – Brasil I. Gonçalves,
    Victor Eduardo. II. Lenza, Pedro
  • Em relação à assertivva E, para acrescer, quando há dois ou mais réus, com um mesmo defensor, conforme preceitua o art. 191 do CPP, cada um deles será interrogado separadamente, dessa forma, aquele réu que aguardava em "sala reservada" (ao lado de fora da sala de audiências) o depoimento do outro, ao chegar sua vez, poderá ser indagado das mesmas perguntas já usadas pelo seu defensor com o outro acusado.

  • A) ERRADA: Embora seja exceção, tal modalidade é admitida no nosso ordenamento, em determinados casos, conforme art. 185, §2º do CPP.

     

    B) ERRADA: O acusado pode se retratar da confissão a qualquer tempo, nos termos do art. 200 do CPP.

     

    C) ERRADA: A jurisprudência entende que o corréu não pode ser ouvido como testemunha. Vejamos:

    (…) 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.

    Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 40.257/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

     

    D) ERRADA: O cônjuge, ainda que separado, se submete às restrições do art. 206 do CPP:

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata interpretação adotada pelo STJ:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO. DIREITO DA DEFESA DE CORRÉU REALIZAR REPERGUNTAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E À NÃO INCRIMINAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

    (…) 1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    (…)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não auto-incriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (HC 162.451/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

     

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E

     

    Fonte: Estratégia

  • BIZU que pode te ajudar na hora da prova:

    Se prejudicou o réu -> nulidade absoluta

    Se não prejudicou o réu -> nulidade relativa

    Lembrando que isso é bem genérico, pode ser que não se encaixe com o contexto da alternativa, mas é um bom bizu no caso de dúvida (chute).

  • A) Trata-se de excepcionalidade, e não vedação. Será autorizada para atender uma das finalidades arroladas nos incisos do art. 185, §2º do CPP.

    B) Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    C) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. , ,  E  C.C ART. , , AMBOS DO . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.

    2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

    D) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o: (...)O cônjuge, ainda que desquitado.

    E) CORRETA. "É bom registrar que no HC 94. 016/SP, a 2ª Turma do STF, por votação unânime, entendeu haver a possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, formular perguntas ao corréu, no momento do interrogatório judicial, sob o fundamento da garantia do devido processo legal. Decidiu-se ainda, que o desrespeito a esse direito individual do réu, enseja nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. (HC 94.016-São Paulo, Relator: Celso de Melo)" Fonte: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/participacao_do_correu_requerendo_esclarecimentos.pdf

  • Admite-se a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, de informante, ou mesmo de colaborador ou delator, atualmente conhecida como delação premiada.

    Em tais situações, não é possível, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua oitiva na qualidade de testemunha ou de informante.

    “O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator, a chamada delação premiada."

  • Assertiva E

    Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • Gabarito: E

    1. Embora o interrogatório mantenha seu escopo eminentemente como meio de defesa, quando envolve a acusação ou participação de outro denunciado, cria a possibilidade à defesa do litisconsorte passivo realizar reperguntas, assegurando a ampla defesa e a participação ativa do acusado no interrogatório dos corréus.

    2. Não há que se confundir, nessa situação, o corréu com testemunha, pois o interrogado não estará obrigado a responder as perguntas dos demais envolvidos, preservado o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.

    (...)

    4. Habeas corpus concedido em parte para determinar a renovação dos interrogatórios dos acusados, assegurando o direito das defesas dos corréus realizarem reperguntas, resguardado o direito dos interrogados à não autoincriminação e ao de permanecer em silêncio, mantidos os demais atos da instrução.

    (STJ. 6ª Turma.HC 162.451/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 16/08/2010)

     

    A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

    Confissão extrajudicial

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Haja vista que o interrogatório judicial é meio de defesa do réu, o desrespeito a essa franquia individual, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas aos demais corréus constituirá causa geradora de nulidade absoluta.

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no processo penal.

    A – Incorreta. A regra é que o interrogatório do réu seja feita de forma presencial, porém, o Código de Processo Penal excepciona a regra do interrogatório presencial no art. 185, § 2° afirmando que:

    “Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; responder à gravíssima questão de ordem pública".

    B – Incorreta. A confissão será divisível e retratável (art. 200, CPP). Assim, independente de onde seja feita a confissão o réu poderá se retratar.

    C – Incorreta. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC – 40257

    D – Incorreta. De acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha de fato em que seu ex companheiro(a) é acusado.

    E – Correta. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 111567 AGR / AM  Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa".

    Gabarito, letra E.

  • A) Excepcionalmente poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência.

    B)  A confissão será divisível e retratável.

    C) O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e não prestar compromisso, não pode servir como testemunha.

    D) o ex conjunge poderá se recusar a prestar depoimento como testemunha.

    E – Correta.

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ID
1229704
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito da produção de provas no processo penal.
1) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
2) O exame de corpo de delito só poderá ser realizado durante o dia e mediante autorização judicial.
3) Se o interrogado negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
4) O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Estão corretas, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Afirmativa 2 incorreta:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

     Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • Proposição 1: Art. 167 do CPP  - ipisis litteris.

    Proposição 3: art. 189 - ipisis litteris 

    proposição 4: art. 198 - ipisis litteris

  • O silêncio do acusado não poderá ser usado, por qualquer motivo, em seu desfavor. Este artigo 198 do CPP  somente é constitucional se o silêncio for utilizado em benefício do acusado, jamais em seu desfavor. É inclusive o que esta disposto no artigo 186, parágrafo único do CPP.

  • ERRO

    4. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. 

    O silêncio do acusado não pode importa-lê prejuizo.

     

    cabe recurso

  • ART 186, parágrafo Único: O SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA ( atenção : da confissão: o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento  de formação do convencimento do JUÍZ)

    PREJUIZO---- NÃO

    CONVENCIMENTO DO JUIZ-- SIM

  • Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • A questão deveria ser classificada como desatualizada por conta da nº 4.

  • Gab. A

     

    Meu brother, vamos tomar cuidado com as afirmações, pois o item 4 não está desatualizado, muito pelo contrário, VIVE cainda em provas.

     

     

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Se souber da 1 e da 2 já mata a questão!

  • Questão sem gabarito

     

    Resposta     I / III

  • Questão em desconformidade com a jurisprudência. Item 4 pode ser letra de lei, porém está revogado por não recepção. Para quem não entende isso, é o mesmo que revogação tácita, em face da CF/88.

     

  • De acordo com o disposto no art. 198 do CPP, o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. A parte final desse artigo é considerada, pela doutrina, revogada tacitamente. Com efeito, na redação dada pela Lei n° 10.792/2003 ao parágrafo único do art. 186 do CPP, consta, com todas as letras, que “o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”. Há, portanto, evidente conflito entre uma e outra norma, a prevalecer, nesse caso, a mais recente, sobretudo quando encontra amparo na Constituição Federal.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/07/01/segundo-o-cpp-o-silencio-acusado-podera-constituir-elemento-para-formacao-convencimento-juiz/


ID
1243720
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao interrogatório, correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A. 

    CPP.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • c) errada. O direito de entrevista prévia e reservada com o advogado constituído não pode ser dispensada, sob pena de violação à ampla defesa e de nulidade absoluta do processo:

    art. 185 (...), § 5o , do Código de Processo Penal. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    d) errada. A ausência do interrogatório do réu (direito de defesa) constitui nulidade absoluta, que não se convalida pela preclusão:

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

    E) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a última equivocada, posto que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do réu:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • Observacao quanto a letra D
    Segundo o professor Nestor Tavora, subsistem duas posições acerca da gradação da nulidade da falta de interrogatório: A) para Pacelli o fato é gerador de nulidade absoluta por ofensa ao principio da ampla defesa.

    b)Para o STF estaremos diante de uma nulidade relativa e o prejuizo é pressuposto da sua declaração. STF HC 82933
  • A assertiva B foi MUITO bem elaborada... alguém pode apontar os erros dela?

  • Amigo Letiéri Paim,

    O Art. 185.  § 2o  III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítimadesde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Ou seja, a questão traz a expressão “ainda que viável...”, que em outras palavras pode-se dizer:  “desde que seja possível...”, mas o texto do legal afirma “desde que não seja possível...”.

    Espero que ter ajudado!

    Um Abraço Grande.

  • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;


    Ocorre que o próprio diploma legal não fala se é nulidade absoluta ou relativa. A jurisprudência dominante entende ser caso de nulidade absoluta.

  • Caro colega Bruno.

    Embora da polêmica doutrinaria e jurisprudencial, acredito que a ausência do interrogatório constitui nulidade relativa, e o prejuízo deve ser demonstrado. Nesse sentido: STF HC 121.350/DF

    OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Constatando-se que a defesa do paciente permaneceu silente durante todo o curso do feito, vindo a arguir a nulidade da audiência apenas quando da impetração de habeas corpus na origem, a pretensão formulada no presente writ encontra-se fulminada pelo instituto da preclusão. 3. Habeas corpus não conhecido

  • Quanto ao fato do interrogatório ser nulidade absoluta ou relativa - o interrogatório, com a reforma do CPP, passou a ser o último ato da instrução no procedimento ordinário justamente por representar uma oportunidade de defesa do acusado, quando todas as demais provas já foram produzidas - derradeiro ato para o convencimento do magistrado, já que a sentença se avizinha. É tão importante que no procedimento do júri pode o acusado suscitar uma tese defensiva em seu interrogatório que deverá ser quesitada, ainda que seu advogado nada tenha dito a respeito desta tese. Não vejo outra saída, senão considerar nulidade absoluta a sua ausência. Faz parte da autodefesa do acusado, no seu viés direito de audiência.

  • Erro da b)

    "É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema." grifo nosso.

    Na verdade, o Código Penal diz: 

    "desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  "

    Fonte: Art. 185, par. segundo, inc. III, CP



  • ATENÇÃO: A parte final do art. 198 não foi recepcionada pela Constituição Federal, assim, o silencio do acusado não poderá ser utilizado para a formação do convencimento do juiz:

    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  •   Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor

  • Quanto ao interrogatório, correto afirmar:

    a) Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência. CORRETA.

    art. 185, § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    .

    b) É possível a realização por videoconferência para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ainda que viável a colheita do depoimento destas pelo mesmo sistema. ERRADA.

    ART. 185, § 2o  EXCEPCIONALMENTE, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades:   III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,nos termos do art. 217 deste Código; 

    .

    c) Deve ser efetivado na presença do defensor, dispensado o direito de entrevista prévia e reservada no caso de advogado constituído.ERRADA

     Art. 185, § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. 

    .

    d) A ausência do ato constitui nulidade relativa, passível de preclusão se não arguida em tempo oportuno. ERRADA.

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa

    .

    e) O réu deverá ser informado pelo juiz do seu direito de permanecer calado, bem como de que o silêncio poderá repercutir em seu desfavor.. ERRADA.

      Art. 186.   Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


  • GAB.: A -  § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. ART. 185,CPP. 

  • Grata, Vanessa Siq.!

  • sobre a letra B

    a princípio, como regra, o juiz tem que ouvir a testemunha por videoconferência e o réu presencialmente. se não for possível ouvir a testemunha por meio de videoconferência, aí sim, ele ouve a testemunha de forma presencial e o réu será interrogado por videoconferência.

  • GABARITO A.

     

    - SOBRE O INTERROGATÓRIO:

     

    A REGRA : IDA DO JUIZ AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     

    EXCEÇÃO : IDA DO RÉU AO FORUM.

     

    CASO EXCEPCIONAL: INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

     

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Assertiva A

    Da decisão que determinar a sua realização por videoconferência as partes deverão ser intimadas com dez dias de antecedência.

  • A alternativa D induz o candidato a erro, pois leva a crer que a falta do interrogatório, em qualquer circunstância, é causa de nulidade absoluta no processo penal. Se o réu não quiser depor e não comparecer, não há qualquer nulidade nisso, e processo seguirá. A nulidade ocorre quando não há a citação do réu para ver-se processar o seu interrogatório ou, quando presente, não são concedidos os prazos à acusação e à defesa, conforme o art. 564, III do CPP.

  • A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.

    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; d) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 4) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 5) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 6) pode realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    A) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 185, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.”


    B) INCORRETA: a realização da videoconferência para o interrogatório do réu, quando determinada para impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima, será realizada quando não for possível a colheita do depoimento destas (testemunha ou vítima) pelo sistema de videoconferência, artigo 185, §2º, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                 (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    (...)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    (...)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;”  


    C) INCORRETA: a entrevista prévia do réu com o advogado deve ser realizada em qualquer modalidade de interrogatório, quando realizada por videoconferência deve ser garantido o acesso a canais telefônicos para comunicação do réu com seu defensor, artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

    (...)

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.”     


    D) INCORRETA: a ausência do interrogatório constitui nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição.


    E) INCORRETA: o réu realmente será informado de seu direito de permanecer em silêncio e o silêncio não poderá repercutir em seu desfavor, artigo 186 do Código de Processo Penal:


    “Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.”  


    Resposta: A


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Ausência de interrogatório gera nulidade absoluta.

ID
1258318
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.


  • Em relação a letra C
    Art.187 O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

  • a confissão NÃO é absoluta, pois as provas não tem peso ( sistema da prova tarifada). 

  • O disposto no Paragrafo único do art. 226, CPP, dispôe: "o disposto no n.III deste artigo não terá aplicação na fase da INSTRUÇÃO CRIMINAL ou em plenário de julgamento". contrario sensu os demais incisos devem ser respeitados na fase de INSTRUÇÃO, inclusive o previsto no inciso IV (correspondente a letra "a" )

  • A)CERTO. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B)ERRADO. CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

    Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

     

    C)ERRADO.  Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.   

     

    D)E).ERRADO.as provas não possuem grau de valoração, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

     

     

    ZAZ,ZAZ,ZAZ!!

  • NÃO existe hierarquia entre as provas.

    A confissão não é mais a "rainha" de todas as provas.

  • Interrogatório é composto de duas partes.

    I - sobre a pessoa;

    II - sobre os fatos;

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • gb a

    pmgooo

  • Assertiva A

    Durante a instrução criminal, o auto de reconhecimento deve ser pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • A) CERTO. 

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    B) ERRADO. 

    CFArt. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;(DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO)

    C) ERRADO.  

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  

    D) E). ERRADO.

    As provas não possuem grau de valorização, ou seja, nenhuma vale mais do que outra.

  • A PRESENÇA DO INVESTIGADO É OBRIGATORIA, MAS ELE NÃO É OBRIGADO A CONTRIBUIR

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a provas no Processo Penal.

    A – Correta. De acordo com o art. 226, IV do Código de Processo Penal “do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais".

    B – Incorreta. Conforme o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo), o indiciado não será obrigado a participar da constituição do crime. Contudo, mesmo que não participe da simulação o indiciado poderá ser levado até o local pela Autoridade policial.

    C – Incorreta. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (art. 187, CPP).

    D – Incorreta. Há três sistemas de valoração de provas: sistema legal ou sistema da prova tarifada, sistema da intima convicção e sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz.

    Sistema legal ou sistema da prova tarifada: neste sistema o valor da prova é previamente definido pela lei, existindo assim uma hierarquia de prova.  Para esse sistema a confissão era considerada uma prova absoluta (rainha das provas), tendo valor superior às outras espécies de provas. Esse sistema não foi adotado pelo Brasil.

    Sistema da íntima convicção: aqui o juiz é livre para escolher qual a prova tem maior valor sem necessidade de fundamentação.

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional: neste sistema o juiz é livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento, mas terá que fundamentar sua decisão. É o sistema adotado pelo Código de Processo Penal.

    E – Incorreta. (vide comentários da letra D).

    Gabarito, letra  A.


ID
1258708
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.

I - O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado;
II - O interrogatório do surdo-mudo será feito por intérprete, sendo vedada a inquirição por escrito;
III - O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:

    I- art. 193 do CPP

    II- art. 192, III do CPP

    III- art. 185, §2º do CPP

    Força, foco e fé!! ;-)

  • GABARITO "E".

    I - para o estrangeiro: o interrogatório será realizado através de intérprete, mesmo que as pessoas na sala de audiência dominem a língua estrangeira.


    II -  para o surdo-mudo: perguntas e respostas escritas. Se estes forem analfabetos ou também deficientes visuais, intervirá, sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-los.

    III -  O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência.

     

  • Resposta: Letra E


    Quanto ao item I cumpre destacar que o fato do juiz ter conhecimento da língua em que fala o acusado, não deve substituir o mandamento legal de necessidade de intérprete, pois, não tendo o ofendido este mesmo conhecimento estaríamos diante de flagrante ofensa ao princípio da ampla defesa.

  • Só complementando o comentário dos colegas.

    RESPOSTA LETRA: "E"

    I - O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja         fluente na língua estrangeira que fala o acusado;  [CORRETA] 

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.


    II - O interrogatório do surdo-mudo será feito por intérprete, sendo vedada a inquirição por escrito; [ERRADA]

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    (...)

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.


    III - O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência. [CORRETA]

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:


    VAMOS QUE VAMOS!!!

  • Art. 193 CPP  Quando o interrogado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por MEIO de intérprete.

    O interrogatório será feito pelo JUIZ, porém com o auxílio do interprete, e não pelo intérprete, como afirma o item l.  Pensei que fosse uma pegadinha e errei a questão.

  • ALTERNATIVA: E


    apenas complementando

     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

      Parágrafo único. Caso o interrogando NÃO saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.


  • Surdo-mudo será por escrito, salvo se não souber ler e escrever, será por intérprete.
  • Item I CORRETO, conforme art. 193 do CPP.

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. 

    --------

    Item II ERRADO, conforme art. 192, III do CPP.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

    --------

    Item III CORRETO, conforme art. 185, § 2º do CPP.

    Art. 185, § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  • Assertiva E

    I - O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado;

    III - O interrogatório do preso será feito, como regra, pessoalmente, admitindo-se, quando determinado por decisão fundamentada, sua realização por videoconferência.

  • Se o acusado não falar a língua nacional, mesmo que o juiz e os demais presentes na audiência falem o idioma estrangeiro, o interrogatório será feito por meio de intérprete (art.193 do CPP). Esta regra será desnecessária se ''a língua estrangeira aproxima-se da nacional, como o português de Portugal ou o castelhano''. (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 351)

    Vale ressaltar que não havendo a possibilidade de realização do interrogatório do réu preso no estabelecimento prisional ou por videoconferência, deverá ser feito por meio de uma terceira modalidade, qual seja, por requisição do réu preso em juízo (art.185, § 7º do CPP), hipótese em que o Estado deverá providenciar o encaminhamento do acusado à sede do juízo (fórum) apara que seja realizado tal ato processual.

  • Quase errei porque me veio a mente o que dispõe o art. 238 do CPP: " Os documentos em língua estrangeira serão SE NECESSARIO traduzidos..."


ID
1259473
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa correta, considerando as disposições do Código de Processo Penal em relação à realização do interrogatório do réu por videoconferência, medida excepcional que visa atender, dentre outras, as seguintes finalidades:

l Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão possa fugir durante o deslocamento.
ll Viabilizar a participação do réu no referido ato processual quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
lll Minimizar os deslocamentos entre o local de detenção e o Fórum, de maneira a otimizar o trânsito em locais reconhecidamente sujeitos a congestionamentos.
lV Aferir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

Alternativas
Comentários
  • ART. 185 

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • IV - A falta de duas palavrinhas capazes de destruir o sonho:  IMPEDIR e NÃO

  • Gabarito: Letra B, conforme artigo de lei colacionado pelo colega samuel. Ressalte-se que a afirmação III não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 185, pois não pode um simples congestionamento ser considerado uma gravíssima questão de ordem pública ou relevante dificuldade.

  • Sacanagem! Impedir e Não.
  • Videoconferência: Organização doente da vítima gravíssima xD

  • l Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão possa fugir durante o deslocamento. CORRETA

    CPP - Art. 185 ...§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    ll Viabilizar a participação do réu no referido ato processual quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. CORRETA

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    lll Minimizar os deslocamentos entre o local de detenção e o Fórum, de maneira a otimizar o trânsito em locais reconhecidamente sujeitos a congestionamentos. ERRADA

    Não consta no art. no § 2º, do art. 185, do CPP.

    lV Aferir (IMPEDIR) a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que (NÃO) seja possível colher o depoimento destas por videoconferência. ERRADA

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

  •  A falta de duas palavrinhas capazes de destruir o sonho: IMPEDIR e NÃO.

    FÉ EM DEUS!

  • Assertiva B

    Porém não concordo com a resposta.

    Apenas I e II estão corretas."II"

    Agora sim está Certa

    l Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão possa fugir durante o deslocamento.

    ll Viabilizar a participação do réu no referido ato processual quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade "ou outra circunstância pessoal"

  • PELO ROMÂNTICO CPP:

    1.O acusado solto comparece perante a autoridade judiciária, sendo qualificado e interrogado com a presença de seu defensor (constituído ou nomeado) [185 caput]

    2.O acusado preso é interrogado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que garantida a segurança do Juiz, do MP e dos auxiliares, também na presença de seu defensor, dando-se publicidade ao ato [185, §1º] --> Excepcionalmente, até mesmo DE OFÍCIO pelo Juiz, o interrogatório do réu preso poderá ser realizado por videoconferência, desde que a medida seja necessária para atender uma das seguintes finalidades: (i) prevenir risco à segurança pública (=preso integre orcrim ou possa fugir durante deslocamento); (ii) viabilizar a participação do réu no ato (=relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo ou enfermidade ou outra circunstância); (iii) impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência; (iv) responder a gravíssima questão de ordem pública [as partes são intimadas com 10 dias de antecedência do interrog por video]

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o CPP dispõe sobre interrogatório do réu por videoconferência.

    Análise das assertivas:

    Assertiva l - Correta! É o que dispõe o art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (...)".

    Assertiva lI - Correta! É o que dispõe o art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (...) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (...)".

    Assertiva III - Incorreta. Não há tal disposição no CPP.

    Assertiva IV - Incorreta. A finalidade é impedir a influência do réu, não aferir (=medir, comparar). Art. 185, § 2º, CPP: "Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (...) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (apenas I e II estão corretas).

  • inferir no ânimo da TESTEMUNHA.

    Já resolvi algumas questões que tratam desse tema e trocam a testemunha pela vítima.

    Gab. I e II, alternativa A.

  • Aferir não é impedir....a videoconferência é feita neste caso se não puder ouvir o ofendido ou testemunha por videoconferência.

  • IV-  impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.


ID
1286299
Banca
IESES
Órgão
IGP-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA
    Art 185, § 3o , CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • V1DE0 CONFERENCIA  - 10 Dias

  • pra realização de videoconferencia tem que ter 10 megas de internet (10 dias :D )

  • Assertiva E

    10 (dez) dias de antecedência.

  • § 3  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • A questão veste simplicidade em decorrência da forma diretiva do tema exigido. Por meio de uma introdução sobre provas, o enunciado pretende que o(a) candidato(a) responda sobre o prazo da intimação sobre a decisão que determina a realização do interrogatório por videoconferência.

    O Código de Processo Penal, em seu art. 185, §3º, aponta como resposta o prazo constante no item D: 10 dias. Vide:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.     
    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência (ENUNCIADO), as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência (GABARITO).  

    Gabarito do professor: alternativa D.

ID
1291357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à prova, julgue os itens a seguir.

O interrogatório é ato privativo e não preclusivo do juiz.

Alternativas
Comentários
  • A redação do artigo 188 do CPP assim dispõe:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.  

    Logo, num primeiro momento, a interpretação demonstra que se trata de ato privativo do juiz, sendo vedado ao membro do Ministério Público e ao defensor interferirem no ato, sendo que quem inicia o interrogatório judicial é o juiz, podendo, no entanto, as partes, ao final do ato, formular reperguntas sobre fato não esclarecido. Ressalte-se ainda que, de acordo com a redação do art. 188 do CPP, as reperguntas não são feitas diretamente pelas partes e sim por intermédio do juiz. As perguntas serão feitas em caráter meramente complementar e não obrigam o juiz a repassá-las ao acusado.

     

    É, ainda, Ato não preclusivo, pois o interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de defesa. (art. 196 CPP).

     

    Outras nuances do interrogatório:

    É Ato processual personalíssimo: só o réu pode ser interrogado. Tendo em vista o disposto no art. 394 do CPP, o Ministério Público, ou, conforme a hipótese, também o querelante, deve fazer-se presente ao ato do interrogatório, uma vez que para tanto notificado.

     

     

    É Ato oral admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Já em se tratando de réu estrangeiro, se o idioma não for o castelhano, deverá ser nomeado um intérprete. Se o réu for surdo-mudo e analfabeto, será nomeado intérprete que funcionará também como curador.

  • GABARITO: CERTO

    PRECLUSÃO=  Perda de uma faculdade processual civil, pelo não-exercício dela na ordem legal, ou por se haver efetuado atividade incompatível com tal exercício, ou ainda por já ter sido ela validamente exercitada.

     

    logo NÃO PRECLUSIVO, é aquilo que não se perde e pode ser efetuado a qualqer tempo.

  • Juiz pode ,a qualquer momento, proceder o interrogatório do réu.

  • GAB. CERTO.

    COMO EXPLICAR O INTERROGATÓRIO POLICIAL?

  • Aline, não tenho certeza, mas acredito que, embora utilizemos comumente o termo "interrogatório policial", em regra, interrogatório ocorre na fase judicial.

    Delegado faz oitiva, indiciação.

  • Preclusão= consiste no impedimento de se voltar a fases ou oportunidades já superadas no processo.

     

  • Aline,

    Leia o enunciado "Com relação à prova, julgue os itens a seguir."

     Não há prova no IP, as provas são crivadas na AP.

  • Gabarito: Certo

    A redação do artigo 188 do CPP assim dispõe:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.  

    Logo, num primeiro momento, a interpretação demonstra que se trata de ato privativo do juiz, sendo vedado ao membro do Ministério Público e ao defensor interferirem no ato, sendo que quem inicia o interrogatório judicial é o juiz, podendo, no entanto, as partes, ao final do ato, formular reperguntas sobre fato não esclarecido. Ressalte-se ainda que, de acordo com a redação do art. 188 do CPP, as reperguntas não são feitas diretamente pelas partes e sim por intermédio do juiz. As perguntas serão feitas em caráter meramente complementar e não obrigam o juiz a repassá-las ao acusado.

     

    É, ainda, Ato não preclusivo, pois o interrogatório não preclui, podendo ser realizado a qualquer momento, dada a sua natureza de meio de defesa. (art. 196 CPP).

     

    Outras nuances do interrogatório:

    É Ato processual personalíssimo: só o réu pode ser interrogado. Tendo em vista o disposto no art. 394 do CPP, o Ministério Público, ou, conforme a hipótese, também o querelante, deve fazer-se presente ao ato do interrogatório, uma vez que para tanto notificado.

    É Ato oral admite-se, como exceção, as perguntas escritas ao surdo e as respostas igualmente escritas do mudo. Já em se tratando de réu estrangeiro, se o idioma não for o castelhano, deverá ser nomeado um intérprete. Se o réu for surdo-mudo e analfabeto, será nomeado intérprete que funcionará também como curador.

  • A não-preclusão se encontra expressa no art.196: A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório, de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes

  • O sistema presidencialista permanece. Mas o que é o sistema presidencialista? Esse sistema significa que as perguntas são formuladas ao Juiz, que as direciona ao interrogando, podendo, inclusive, indeferir as perguntas que forem irrelevantes ou impertinentes, ou, ainda, aquelas que já tenham eventualmente sido respondidas.

  • QUESTAO DESATUALIZADA, SEGUE TRECHO DO LIVRO DO RENATO BRASILEIRO DE 2020

    Antes da Lei nº 10.792/03, o interrogatório era um ato privativo do juiz, sendo inviável que as partes pudessem intervir na realização do ato processual, o que se mostrava incompatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa. Afinal, caso o acusado confessasse a prática do delito, ter-se-ia uma prova nos autos que não havia sido submetida ao contraditório. Ademais, não se assegurava ao defensor do acusado o direito de fazer reperguntas, obstando que o advogado esclarecesse pontos relevantes para a defesa.

    Com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, e a consequente alteração do art. 188 do CPP, o interrogatório passou a se submeter ao princípio do contraditório, possibilitando a interferência das partes. Ao contrário do que se dá com os depoimentos de testemunhas e do ofendido, em relação aos quais vigora o sistema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista, devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das partes. Apesar de a maioria da doutrina entender que o interrogatório tem natureza jurídica de meio de defesa, tem prevalecido o entendimento de que quem repergunta primeiro é a acusação (Ministério Púbico, querelante ou assistente), seguindo-se as perguntas da defesa.

  • Não sei se atualmente essa questão estaria correta.

    De acordo com Leonardo Barreto, o interrogatório passou a ser também um meio de defesa, ele deixou de ser um ato privativo do juiz, possibilitando-se a participação das partes neste ato processual mediante a formulação de perguntas dirigidas ao réu, nos termos do art. 188 do CPP. E se houver mais de um acusado, serão interrogados separadamente com fincas no art. 191 do CPP(individualidade do interrogatório).


ID
1303327
Banca
FCC
Órgão
TRE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal:

    a) Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    b) Art. 394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (...)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    c)  Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    d) O caso seria de acareação, e não de interrogatório em conjunto e ao mesmo tempo.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    e) Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

  • Para a letra d) Art. 191.

  • Quanto à letra b) :

    Procedimentos da Audiência de Instrução e Julgamento:

    1. declarações da vítima;

    2. oitiva de testemunhas (máximo de 8 testemunhas para cada parte);

    3. esclarecimento de peritos, reconhecimentos ou acareações (fase facultativa);

    4. interrogatório do acusado;

    5. diligências (art. 402 a 404);

    6. alegações finais orais (20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos);

    7. sentença oral.

  • Galera, no edital dessa prova (TRE-RO), a FCC, no conteúdo de Direito Processual Penal, não cobrou procedimento em espécie. Mesmo assim, ela pode (a FCC) colocar uma alternativa (letra "b") que dispõe sobre procedimento?

  • GABARITO: LETRA E

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • Letra d - Errada. Justificativa: CPP, Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

  • Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas

  • Assertiva E

    nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

  • TRATANDO-SE DE PERÍCIA COMPLEXA

    §7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Art. 160 Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde escreverão minuciosamente o que examinaram, e responderão aos quesitos formulados.

    (...)

    NAS PERÍCIAS DE LABORATÓRIO

    Art. 170 Nas perícias de laboratórios, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Isto é, sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

    MOMENTO DA PERÍCIA

    Art. 161 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e hora.

    Art. 162 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

    Por que a autópsia, regra geral, será feita pelo menos seis horas depois da morte?

    Para que os sinais da morte, como resfriamento do corpo, rigidez cadavérica, apareçam.

    Parágrafo Único. Nos casos de morte violente bastará o simples exame do cadáver externo, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

  • GAB: E

    Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1310758
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO 

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Ué ! Porquê foi anulada esta questão ? 

    Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

  • Bom, acredito que seja devido a contradita: ato de impugnação de testemunha 

    Pode ocorrer:

    Pessoas que não devam prestar compromisso;

    Pessoas que NÃO PODEM DEPOR: São aquelas que tomaram ciência do fato em razão do ofício ou profissão.

     

  • Não sei o motivo da anulação. 

    É letra de lei - art. 202

    Se ainda houvesse outra alternativa correta blz, mas as outras são totalmente erradas. (videoconferencia é medida excepcional, devendo ser motivada)

  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.   

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A opcao correta, sem dúvida, seria a "A", cf. artigo 202. Todavia, com meu simplorio entendimento, acredito que a anulaçao da questão foi medida necessária posto que  o artigo 207 é taxativo ( tão taxativo que, morfologicamente, usa 2 verbos..rsrs) em dizer "são proibidas". Poderia a banca não anular e argumentar que o proprio artigo 207 abre uma excecao, possibilitando que as pessoas "proibidas" tambem possam ser testemunhas, o que tornaria correta a letra "A". Porem, se assim argumentasse, estaria justificando seu argumento com base na excecao e nao na regra, pois, como diz o Arnaldo, a regra do artigo 207 é clara: são proibidas. Nao se pode justificar o gabarito de uma prova com base na excecao mas sim na regra. A anulaçao, ao meu ver, foi correta.

  • A questão A é a correta. Mas com uma ressalva. Toda pessoa CAPAZ pode ser testemunha.

  • acho que anularam porque estes artigos não constavam no edital. Não eram para ser estudados.

  • Isso que dá essas bancas fazerem questões COPIA e COLA de lei ;D

  • anulou porque os artigos referentes a essa questão não constavam no edital.

  • Constava no edital sim! "PROCESSO PENAL: PROVAS."


ID
1344022
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São Carlos - SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação às disposições rela­tivas às provas no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 157, § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    b)Art. 159. §1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    c) Art. 185. § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    d) Art. 201. § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (CORRETA)

    e) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • No item c, não tem exceção, independentemente do crime o juiz garantirá ao réuo direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. 

    Art. 185, §5º, CPP.

  • se essa porcaria nao cai no tjsp pra que estudar ??

    povo besta do cacete

  • § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.   (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Amigos, por favor, parem com essa porra de "não cai em tal prova" porque esse site vai muito além do seu concurso, não poluam o campo dos comentários!!!!!!!!!!!!!!!

     

    PAZ

  • Pessoal, "data venia": vamos respeitar a opinião e a liberdade de expressão dos Colegas. Ora! O que há de errado em dizer que tal questão "não cai no TJ" ou em outra prova qualquer? Não podemos nos esquecer de que há pessoas que estudam somente para um determinado concurso, ou seja, preocupam-se somente com aquele em que estão ou estarão inscritas. Vamos parar com esse papo de que tais comentários "poluem o ambiente".   

  • Angelo, sou obrigado a discordar de você!

    Se a pessoa quer estudar especificamente para o TJ SP, ela que use os filtros disponíveis no site e FILTRE os assuntos/questões/disciplinas de acordo com o que cai no edital, simples assim!

    Ninguém é obrigado a ficar lendo esses comentários toscos "não cai na prova tj sp...não está no edital tj sp"....aqui é lugar de compartilhar conhecimentos e debater acerca das respostas, ficar escrevendo essas porcarias de "não cai tj sp" não acrescenta em NADA nos estudos....

  • Sobre a letra C) Salvo no caso de necessidade de prevenção de risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, em qual­quer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.

     

    Veja que o art.185, § 2o traz 4 (quatro) hipóteses que irão ocorrer a videoconferência. E a questão fala que..''Salvo o inciso I, o juiz irá garantir ao réu o direito de entrevista''. Não, está errado! Será em qualquer caso, ou seja, qualquer dos incisos. 

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

                 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    

     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;                  

     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

     

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     

    Até a próxima!

  • GABARITO D


    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:

    a)     suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    b)     suspeita de possibilidade de fuga;

    c)     problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    d)     possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha (desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência);

    e)   quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

     

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de010 dias


    bons estudos

  • muito rasoável

  • A

    Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, sendo obrigatório às partes, sob pena de nulidade, acompanhar o incidente.

    a) Art. 157, § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

    B

    Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    b)Art. 159. §1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    1 PERITO OFICIAL VALE POR 2 PESSOAS IDÔNEAS.

    C

    Salvo no caso de necessidade de prevenção de risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa, em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor

    c) Art. 185. § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades.

    D

    O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

    d) Art. 201. § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (CORRETA)

    E

    A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-­se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes, não sendo possível a realização do julgamento antes da devolução desta precatória.

    e) Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

  • QT à B : NÃO CONFUNDAM COM O QUE DISPÕE A LEI DE DROGAS :

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

  • letra C está errada porque está restringindo as hipóteses que autorizam interrogatório por videoconferencia. simples. SALVO... não é só nessa hipótese

  • GAB. LETRA D


ID
1369804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Telmo, surdo, alfabetizado em língua portuguesa, integrante de organização criminosa, preso preventivamente, foi denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, tortura, sequestro e latrocínio, por diversas vezes, tendo todos os crimes por ele praticados ocorrido na região administrativa do Lago Sul – DF. Ao final de cada instrução foi determinado o interrogatório de Telmo pelos juízos competentes.
Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Vide art. 192 CPP, INCISO I: " Ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.Apenas se o interrogando não saiba ler ou escrever é que intervirá no processo intérprete ou no caso de não falar a língua nacional.


     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes

  • A) INCORRETA. art. 192, I, CPP - "ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente"
    B)INCORRETA. É o que está previsto no p. único do 305 do CPPM - não é compatível com a Constituição/prejudica o direito de defesa.
    C)INCORRETA art. 189, CPP - "se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas"" .
    D)INCORRETA. art. 185, parágrafo segundo, I, CPP. Excepcionalmente.
    E) CORRETA art. 196, CPP.
  • Quanto à letra C

    Antes da Lei 10.792, estaria a alternativa correta. A antiga redação do art. 191 era: Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Não há mais no CPP essa exigência. 

  • Letra E: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Ele é alfabetizado, por isso a não necessidade de interprete.

    Art. 192 Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • LETRA E CORRETA Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Galera, tudo bem... 

    Literalidade do artigo 196 CPP...

    Mas... a rigor: não é a qualquer tempo!!!! 
    R: antes do trânsito em julgado!!!
    Além do mais, como o interrogatório é o ultimo ato da instrução...

    Calma galera, também é verdade que, conforme o artigo 616 CPP, o Tribunal poderá proceder a novo interrogatório do acusado...
    Isso seria o "a qq tempo"????
    Fica aí o desabafo!!!!

    Avante!!!!
  • O interrogatório do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • “o art. 196 do CPP é expresso ao permitir que o interrogatório seja realizado novamente a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer das partes, facilitando, pois, a sua concretização. Naturalmente, quando se realizar ao final da instrução, podem ocorrer os debates e o julgamento, tornando mais rara a hipótese de seu refazimento.”


    Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. “Manual de Processo Penal e Execução Penal.” iBooks. 


  • Características do interrogatório:


    a) Obrigatoriedade;


    b) Ato personalíssimo;


    c) Oralidade


    Exceções:  

    Surdo: pergunta escrita e resposta oral;


    Mudo: pergunta oral e resposta escrita;


    Surdo-mudo: pergunta escrita e resposta escrita;


    Surdo-mudo e analfabeto: Nesse caso utiliza o intérprete;


    Língua estrangeira:  Nesse caso utiliza o intérprete;

  • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


    a) Errado, juiz só deve nomear interprete se o sujeito for surdo-mudo e não saiba ler ou escrever.


    b) Errado, não encontrei justificativa.


    c) Errado, caso Telmo negue acusação no todo ou em parte, poderá indicar prova.


    d) Errado, o sistema de videoconferência não deve ser aplicado de maneira ordinário, mas de maneira extraordinária, quando presente os requisitos do CPP.


    e) Correto, Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


    (...)

  • Correta alternativa E, conforme CPP:

    A) Art. 192: a regra é que o próprio acusado responda às perguntas, intervindo um intérprete somente se ele não souber ler/escrever:

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    B) Antiga redação do artigo 191 dispunha que:

    Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

    Contudo, sua redação foi alterada pela Lei 10.792/2003, que passando a dispor que:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º/12/2003).

    Assim, diante da mudança legislativa passou a não ser mais obrigatória a transcrição das perguntas e das razões.

    C) Art. 189: Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

    D) Art. 185, § 2º: o interrogatório por videoconferência é uma exceção, prevalecendo somente nas hipóteses listadas pelo CPP:

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    E) Art. 196: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


  • a) Não precisa de intérprete, pois Telmo é surdo, mas é alfabetizado (sabe falar, ler e escrever em português). Aplica-se o art. 192, I, CPP: ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente.


    b) A alternativa trouxe o texto do antigo artigo 191 do CPP, que foi REVOGADO. O texto era assim: art. 191, CPP: Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. Está errado, pois esse texto não vale mais.


    c) Art. 189, CPP. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.


    d) O interrogatório do acusado por videoconferência só se dá EXCEPCIONALMENTE nos casos taxativos do art. 185, §2º, I ao IV, CPP.


    e) [CERTO] Art. 196, CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Quanto ao MUDO, SURDO ou SURDO-MUDO as perguntas serão realizadas por escrito e as respostas serão oralmente, ou vice-versa conforme as impossibilidades.

    Serão intermediadas por INTÉRPRETES somente quando o interrogando NÃO FALAR a língua nacional, conforme dispõe o artigo 193 do CPP.

  • Assertiva e

    Encerrada a instrução, o juiz poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício a novo interrogatório de Telmo.

  • Outra:

    Q321307 - CESPE/CEBRASPE - 2006 - DPE-DF - Procurador - Assistência Judiciária

    No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. CERTO

    .

    Vale, como regra geral, a oralidade na realização do interrogatório. No que tange ao interrogatório do surdo, porém, deve ele ser feito por meio de perguntas por escrito, que serão respondidas oralmente (Art.192, I, do CPP). Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, paragrafo único, do CPP).

    Leonardo Barreto

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada''

    Vai dar certo!

  • O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato: 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").


    A) INCORRETA: O interrogatório do mudo, do surdo e do surdo-mudo deverá ser realizado na forma do artigo 192 do Código de Processo Penal:


    “Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                          

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                      

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.     

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo."


    B) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta e traz a antiga redação do artigo 191 do Código de Processo Penal, que tem nova redação com o advento da lei 10.792 de 2003. Tenha atenção que a nova lei de abuso de autoridade (lei 13.869/2019) trouxe em seu artigo 15, parágrafo único, inciso I, que constitui crime prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio.


    C) INCORRETA: a possibilidade de o acusado indicar provas quando do interrogatório está prevista no artigo 189 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas."


    D) INCORRETA: O interrogatório do preso por sistema de videoconferência será feito de forma excepcional e para atender as seguintes finalidades (artigo 185, §2º, do CPP):


    “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

    E) CORRETA: um novo interrogatório pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, de ofício ou a pedido das partes, vejamos o artigo 196 do CPP.


    “Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."


    Resposta: E


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • Sobre a D, além do fato de ser medida excepcionalmente, a questão aborda sobre "as gravidades das acusações imputadas ao acusado", sendo de fato que, somente o envolvimento com organização criminosa seria aceito para a realização de videoconferência, ou seja, as restantes não são motivos para o mesmo!

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ID
1397920
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos e Milton, advogados regularmente inscritos na OAB/BA, foram denunciados pela prática do delito do Art. 339 do CP (denunciação caluniosa). Ao final da audiência de instrução e julgamento, o Juiz de Direito que presidia a audiência, antes de passar aos interrogatórios dos acusados que atuavam em causa própria, com teses defensivas colidentes, indagou se os acusados pretendiam formular perguntas na oitiva dos corréus, obtendo a resposta afirmativa de ambos. Diante desse quadro, o Juiz de Direito deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    O art. 191 do CPP determina que os corréus deverão ser interrogados separadamente:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    No caso em tela, cada corréu não poderia acompanhar o interrogatório do outro. Contudo, como também não podem ficar sem defesa técnica, e como ambos atuam em causa própria (pois possuem capacidade postulatória), deverá o Juiz franquear a ambos o direito de constituir patrono para a prática do ato (acompanhar o interrogatório do corréu) ou, caso não o façam, designar defensor dativo para ambos.

    Este, inclusive, é o entendimento já manifestado pelo STF:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. (…)

    (HC 101021, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.


  • GABARITO "A".

    O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP. Assim, ele terá também que sair da sala de audiência e não poderá acompanhar o interrogatório do corréu. A fim de garantir que o réu tenha a defesa técnica na audiência, o réu poderá constituir um advogado para  acompanhar o depoimento do corréu ou, então, o juiz solicita a assistência jurídica da Defensoria Pública  para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. 

    Veja trecho da ementa do julgado do STF que espelha esse entendimento: 
    (...) Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 
    2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. (...) STF. 2ª Turma. HC 101021, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/05/2014.

    FONTE: DizerOdireito.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente

  • Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


  • COMENTÁRIOS: O art. 191 do CPP determina que os corréus deverão ser interrogados separadamente:

    Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)


    No caso em tela, cada corréu não poderia acompanhar o interrogatório do outro. Contudo, como também não podem ficar sem defesa técnica, e como ambos atuam em causa própria (pois possuem capacidade postulatória), deverá o Juiz franquear a ambos o direito de constituir patrono para a prática do ato (acompanhar o interrogatório do corréu) ou, caso não o façam, designar defensor dativo para ambos.


    Este, inclusive, é o entendimento já manifestado pelo STF:

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS REALIZADO SEPARADAMENTE. ART. 191 CPP. PACIENTE ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. (…)

    (HC 101021, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO "A"

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado. Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréufor ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência​. STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

     

  • Fui a Nárnia e voltei!

  • O fato de o réu advogar em causa própria não é suficiente para afastar a regra contida no art. 191 do CPP. Assim, ele terá também que sair da sala de audiência e não poderá acompanhar o interrogatório do corréu. A fim de garantir que o réu tenha a defesa técnica na audiência, o réu poderá constituir um advogado para acompanhar o depoimento do corréu ou, então, o juiz solicita a assistência jurídica da Defensoria Pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. 

    Veja trecho da ementa do julgado do STF que espelha esse entendimento: 

    (...) Possibilidade de os interrogatórios de corréus serem realizados separadamente, em cumprimento ao que dispõe o art. 191 do Código de Processo Penal. Precedente. 

    2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa. (...) STF. 2ª Turma. HC 101021, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/05/2014.

    FONTE: DizerOdireito.

  • Assertiva A

    permitir a nomeação de defensor para o ato pelos interessados ou nomear defensor dativo, vedando a participação direta dos acusados como advogados;

  • Gabarito: A

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014

    Dizer o Direito.

  • Alguém pode explicar o erro da D? A decisão citada pelos colegas não diz nada sobre nomeação de patrono/defensor...

    Se possível, enviar inbox

    Grata!

  • Questão boa.

    Neste caso, com base nas jurisprudências citadas pelos colegas do qc, aplica-se a regra do 191 do CPP mesmo que o corréu seja advogado em causa própria.

    Razão pela qual, não seria possível que advogado/acusado permanecesse na sala de audiência, porém nada impediria que as partes nomeassem outro defensor para que seja fosse realizada a defesa técnica {garantido a ampla defesa}.

    Diante do exposto, a alterativa D está incorreta por afirmar que não poderia as partes nomear novo advogado, sendo correta, portanto, a alternativa A.

  • que c.u. de b.u.r.r.o foi esse, homi.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do interrogatório do corréu.

    A – Correta. O Código de Processo Penal dispõe que “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente" (art. 191, CPP).  O Supremo Tribunal Federal entende que “O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente para afastar essa regra" (HC 101021, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014). No mesmo julgamento o STF declarou ainda que “nada impede a constituição, caso o acusado deseje, de outro causídico ou de membro da defensoria pública para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu".

    B – Incorreta. Conforme a regra do art. 191 do CPP os acusados devem ser ouvidos separadamente. Portanto, o juiz não pode permitir a participação direta dos acusados como advogados.

    C – Incorreta. (vide comentários das letras A e B)

    D – Incorreta.  O STF permite a nomeação de outro advogado ou defensoria pública para acompanhar o depoimento do corréu.

    E – Incorreta. (vide comentários das letras A e B).

    Gabarito, letra A.


ID
1477747
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será

Alternativas
Comentários
  • gab. B

    Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    Destaque: Questão certa - 

    O interrogatório do acusado estrangeiro, que não fale português, será feito por intérprete, ainda que o magistrado seja fluente na língua estrangeira que fala o acusado. TRF - 2ª Região - 2014 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal 


  • Gabatito B

    *** Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.

    Texto de Lei.

     
  • Quando o interrogando não falar a língua nacional o seu interrogatório será realizado por meio de intérprete, na forma do art. 193 do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • GB\B

    PMGO

    PCGO

  • GB\B

    PMGO

    PCGO

  • A Vunesp é uma banca conhecida pela sua cobrança de legislação seca. Essa questão é um bom exemplo. É a tranquilidade do art. 193 do CPP, com um jogo de troca de características nos outros itens. Quando ele não falar nossa língua, será feito por intérprete

    O único momento em que o CPP aborda tradutor juramentado é no art. 784, pertinente às cartas rogatórias. 

    Esta professora gosta de apontar a relevância dos artigos para que o estudo seja focado e o olhar cirúrgico para algumas informações. Todavia, esse não é um dos artigos que precisa de uma lista de incidência. Em verdade, ele é pouco exigido.

    Resposta: B.
  • A LÓGICA VALE

  • Art. 192 O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela seguinte forma:

    i] ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

    ii] ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    iii] ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas

    Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de interprete.


ID
1483705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de provas, instrumentos legais de obtenção de prova e procedimento probatório, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, caput e parágrafos, lei 12850/2013.

  • Gabarito oficial (letra E):

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúnciaLetra da Lei 12.850/13:

    Art. 4o § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 1o As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    § 2o O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.


  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.


    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presençaDireito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

  • Alguém sabe dizer o erro da letra D?

    A assertiva está de acordo com o artigo 156, I CPP


    Art. 156 CPP.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

  • Creio que o erro da letra D seja falar em adequaçao a persecucao penal, pois poderá ocorre antes dela.

  • Ao meu ver a letra E esta errada pois e inconstitucional restringir o acesso do advogado este possui livre acesso aos autos em que seu cliente esteja sendo processado.

  • D errada pois segundo o STF não é indispensável ter urgência .


    :/

  • Pessoal,

    fiquei com dúvida em relação à prova emprestada.

    As partes tem que ser a mesma, ou não?
  • Marcus, 


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.


  • "Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes"

    Essa justificativa não seria um tanto esdrúxula? Seria o Estado atestar sua incompetência em proteger as testemunhas. Algo tipo, vamos colher o depoimento dela agora. Se a matarem depois tanto faz. Acho que esse final reforça o erro da questão. 
  • O colega Renato Vidal empregou o mesmo raciocínio que eu empreguei quando fiz a prova. É muito esdrúxula a justificativa para antecipar a prova. Sem adentrar no mérito de urgência ou relevância, soa absurdo o próprio Estado tentar colher a prova testemunhal antes que a testemunha morra do que protegê-la das ameaças e punir o quanto antes os integrantes da associação criminosa.

  • Amigos, por favor, qual o equívoco do item "C"? Pelo que li, há entendimento no sentido de confirmar o item aclamado, tornando-o correto. Ao meu ver, portanto, há no mínimo uma divergência sobre o tema, só não consegui distinguir qual o entendimento prevalente. Alguém poderia me ajudar. Solicitei o comentário do professor, se alguém puder, por favor faça o mesmo.


  • Rafael acho que o erro está quando ele fala do reconhecimento pessoal

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:


    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Amigos, também estou em dúvida, quanto ao item "D" que, por sinal, foi o que marquei. Qual o equívoco do mesmo? Achei o seguinte precedente do STJ, que confirma a utilização do exemplo citado no item, a justificar a antecipação de ouvida da prova testemunhal: - A antecipação da oitiva das testemunhas está devidamente justificada nas circunstâncias concretas do caso, que evidenciam o risco iminente de que algo possa acontecer a elas, que temem por suas vidas, em razão da elevada periculosidade dos acusados, havendo, inclusive, ameaças concretas de morte. Esse procedimento, de natureza cautelar, possui urgência e relevância no caso concreto, sendo necessário para se evitar que haja a impossibilidade de oitiva das testemunhas. (...) - Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 42.981/AL, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 13/02/2014) 

  • Marcel, no artigo que li, citavam-se vários precedentes que confirmavam a idéia de possibilidade de recusa em participar do reconhecimento pessoal, por isso a minha dúvida. Este é o link do mencionado artigo: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7318

  • AINDA A LETRA D - Acredito que o erro mais grave seja a referência à "legitimação do órgão acusatório", pois a produção antecipada de provas independe de requerimento do MP, podendo ser determinada de ofício. De resto, a questão está em consonância com o art. 156, I do CPP.

  • Amigos, 


    Atenção: o erro da alternativa D está no fato de a questão colocar ERRONEAMENTE o binômio das medidas cautelares como: urgência e relevância, tornando-se a questão errada por completo. 

             

               As medidas cautelares, consoante art. 282, incisos I e II, dependem, para serem decretadas do binômio: NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO. 


    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    Bons estudos e boa sorte!

  • comentário da alternativa C => está ERRADA pois  apesar de o ordenamento jurídico vigente autorizar a determinação da condução coercitiva pela autoridade policial em relação ao indiciado, o seu direito fundamental de permanecer calado impõe àquela redobrada prudência ao avaliar o cabimento da medida, já que o indiciado conduzido só está obrigado a cooperar quando a intimação objetivar o seu reconhecimento pessoal (art. 6º, VI do CPP), OU caso se necessite identificá-lo e qualificá-lo, no caso de dúvida quanto a sua identidade cujo tempo para esclarecimento não implique em seu cárcere.

  • LETRA A - ERRADA. A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório.

    LETRA B - ERRADA. Autodefesa é aquela exercida pelo próprio acusado. Ao contrário da defesa técnica, a autodefesa é renunciável. Se materializa no processo penal de três formas: Direito de presença; Direito de audiência e Capacidade postulatória autônoma do acusado para interpor recursos e impetrar habeas corpus.

    LETRA C - ERRADA. A doutrina diz que a condução coercitiva pode ser determinada para fins de reconhecimento pessoal do acusado (este não está protegido pelo nemo tenetur se detegere, pois não exige nenhum comportamento ativo do sujeito)

    Questão D / STF no que respeito à urgência como requisito para antecipaçao de provas: independe da demonstração de urgência . 
    “o próprio Supremo Tribunal Federal, embora não de forma pacífica, tem reconhecido essa possibilidade, independentemente da demonstração da urgência. No julgamento do HC 93.157, em 23.09.2008, a 1.ª Turma daquele Pretório “indeferiu habeas corpus em que se alegava falta de demonstração da urgência na produção antecipada de prova testemunhal da acusação, decretada, nos termos do art. 366 do CPP, ante a revelia do paciente. Assentou-se que a determinação de produção antecipada de prova está ao alvedrio do juiz, o qual pode ordenar a sua realização se considerar existentes condições urgentes para que isso ocorra. Observou-se, ainda, que tanto o art. 225 quanto o art. 366, ambos do CPP, dão respaldo a atuação do juízo em ouvir testemunhas, principalmente, as presenciais da prática delituosa”9. Nessa oportunidade, foi vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedia a ordem de habeas corpus pleiteada não por entender descabida a produção probatória antecipada, mas sim por entender que o comando judicial que assim determinou não se encontrava adequadamente fundamentado.”
    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.”
  • Acredito que essa questão tinha de ser anulada, pois não pede que interpretemos a letra D de acordo com a jurisprudência .... Achei mal formulada, mas ok! Vida que segue...

  • O erro do item D como já dito, é o fato de falar "morte da testemunha por associação criminosa". Isso não denota que a prova irá se perder, até porque o programa de proteção à testemunha em tese está ai para isso. Não é tido como um evento certo ou provável que o fato de testemunhar contra organização criminosa levará a testemunha à morte certa, até porque ne? Fato contrário seria uma testemunha que está com cancer em estado terminal por exemplo, o que aí sim, autorizaria a antecipação da produção probatória.

  • Letra da B

    Além do que apontado pelos colegas a questão possui mais dois erros


    1. "O interrogatório é considerado hodierna e majoritariamente como meio de defesa" - meio de defesa e de prova


    2.  "assegurando a publicidade interna do ato" - publicidade interna (Ocorre a limitação da publicidade dos atos processuais.)

  • GABARITO LETRA ´´E``


    A) ERRADO:  segundo os amigos: ´´ A prova emprestada não deve necessariamente ser entre as mesmas partes. A única exigência da jurisprudência é a observância do contraditório``.


    B) ERRADO:  interrogatório é considerado meio de defeesa, logo sujeito não pode ser obrigado em participar.


    C) ERRADO, reconhecimento parcial não considera ofesa a defesa.


    D) ERRADO, segundo STF independe de demostração de urgência para antecipar a prova.


    E) CORRETO, assegura-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial. l,ressalvados os referentes às diligências em andamento (Letra da Lei 12.850/13). 


    Abraço..

  • Tem julgado recente do STF sobre o tema de produção antecipada de provas: 

    Produção antecipada de prova e necessidade de fundamentação

    É incabível a produção antecipada de prova testemunhal (CPP, art. 366) fundamentada na simples possibilidade de esquecimento dos fatos, sendo necessária a demonstração do risco de perecimento da prova a ser produzida (CPP, art. 225). Essa a orientação da Segunda Turma ao conceder ordem de “habeas corpus” para reconhecer a nulidade de prova testemunhal produzida antecipadamente. Tal prova apresentava como justificativa que “as testemunhas são basicamente policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal”. Em consequência, determinou-se o desentranhamento dos respectivos termos de depoimento dos autos. (HC 130038/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 3.11.2015.)

  • O erro da letra "D" é o requisito "legitimação do MP". Nãoooooo!!! O MP não precisa legitimar o Juiz para que se faça prova antecipada.

  • O item correto é o “E”.

    O item “A” está errado, pois a Corte Especial do STJ entende que é admissível a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617428, em 04/06/2014).

    São dois os erros do item “B”: o primeiro é sugerir que, não sendo possível o interrogatório do réu preso no estabelecimento em que estiver recolhido o réu, será ordenada a requisição do preso para participar da audiência de instrução e julgamento, quando, antes disso, deve-se analisar o cabimento do interrogatório por vídeo conferência. A última opção é a requisição do preso; o segundo erro é afirmar que o direito de presença é indisponível. O que é indisponível é a defesa técnica.

    O erro do item “D” está em generalizar, pois a urgência, assim como a necessidade, só é exigida nas provas cautelares.

  • Apesar do art. 225 do CPP não falar expressamente em ameaça de testemunha, na prática a testemunha ameaçada de morte por uma associação/organização criminosa pode e deve ser ouvida antecipadamente. O art. 225 traz dois exemplos, não um rol taxativo de hipóteses. Então não estar prevista no art. 225 não é o motivo do erro da alternativa D.

     

    Outro argumento para o erro levantado pelos colegas é o binômino "urgência e relevância". O CPP não fala em nenhuma delas, apesar de ser decorrência lógica da antecipação de prova. Se é urgente tem que ser antecipada. Se é irrelevante não tem pq o juiz consentir com a antecipação. Dessa forma é importante que se demonstre a urgência e relevância do testemunho.

    Conforme o conceito de prova antecipada de Renato Brasileiro: são aquelas produzidas perante a autoridade judiciária com a observância do contraditório real, em momento processual distinto daquele legalmente previsto ou até mesmo antes do início do processo (contraditório diferido), em virtude de situação de urgência ou relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo. Dependem de autorização judicial. Art. 225 do CPP – ad perpetuam rei memoriam, art. 366 do CPP.

    Reitero que não existe lógica em produção de prova irrelevante.

     

    O erro também não está na "adequação ao momento da persecução penal", já que o código não exige que seja feita no processo ou inquérito. Pode ser feito a qualquer momento, desde que se tenha receio que a prova possa perecer.

     

    O erro da alternativa, certamente, está na parte da "legitimação do órgão acusatório", afinal o código não estabelece a necessidade de participação do MP, bastando pedido da autoridade policial responsável pelo inquérito - que não é órgão acusatório - ao juiz.

  • "A" ERRADA:   

    Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que sobre ela seja possibilitado o amplo exercício do contraditório....” (STJ - AgRg no Ag 1081379 / RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – Dje 15/03/2010) (grifei)

    Os atos administrativos que compõe o inquérito civil gozam de presunção de legitimidade e veracidade, nada havendo que, em princípio, macule sua validade como prova em juízo. https://jus.com.br/artigos/17975/o-inquerito-civil-como-prova.

     

    "B" ERRADA:

    Como consequência do interrogatório ser meio de defesa, não poderá o réu, ser obrgiado a participar dele, a ausência deve ser encarada como expressão da autodefesa. TÁVORA e ALENCAR. 9ª ed. 2014. p. 552.

     

    "C" ERRADA:

    Apesar de divergências doutrinárias, entende-se que o réu poderá ser compelido a estar presente no local de realização da Reconstituição,não sendo obrigado a ter uma conduta ativa, quanto ao reconhecimento pessoal, não se trata de procedimento evasivo, confome expresso na questão.

     

    "D" ERRADA: 

    Entendo que nestes casos as testemunhas devem ser colocadas em programas de proteção a testemunha, e não ouvi-la antecipadamente, caso assim fosse, o Estado estaria confirmando a sua total incompetência na seara da Segurança Pública.

     

    "E" CORRETA

    Art. 4º. § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

     

  • Para os colegas que estão fundamentando o erro da alternativa D pela preferência de inclusão em programa de proteção à testemunha, considerem a redação do art. 19-A, da Lei nº 9.807:

     

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. (Incluído pela Lei nº 12.483, de 2011)

     

    Pela minha interpretação, a Lei inverte a regra geral e determina a antecipação da prova, apenas não a admitindo quando o juiz fundamentar a impossibilidade ou existência de prejuízo. 

    Sem dúvida a assertiva E está certa, mas não encontrei nos comentários qualquer justificativa que efetivamente demonstre o erro da assertiva D. 

    Ao que me parece, o CESPE foi (novamente) arbitrário. 

  • Nao confundir processo civil com processo penal. E ainda, nao se pode confundir mera prova documental com a prova emprestáda! SÃO COISAS DIFERENTES. Se essa prova (prova emprestada) for levada para o outro processo, como ele (no caso nao seriam as mesmas partes) não participou, NÃO PODE SER TRATADA COMO PROVA EMPRESTADA. Pode até juntar como mera prova documental, mas não será considerada como prova emprestada. Ver art. 372 do CPC: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito - letra E

    ALTERNATIVA - D) O sistema processual penal brasileiro autoriza a produção antecipada de provas, desde que observados o binômio da urgência e relevância (OK), a adequação (OK) ao momento da persecução penal (ERRADO), a legitimação do órgão acusatório (ERRADO) e a proporcionalidade (OK) da medida. Tem-se como exemplo autorizador a informação acerca do risco de morte de testemunhas ameaçadas por associação criminosa, com possibilidade de perecimento dos depoimentos relevantes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

  • A letra "A" está errada não apenas pela menção da proibição de prova emprestada, mas também por dizer que não se admite no processo penal os elementos informativos produzidos em inquérito civil.

    Na verdade se admitem estes elementos informativos, tanto os oriundos do inquérito civil como do policial. Ocorre que eles isoladamente não poderão embasar uma condenação penal, mas podem ser considerados pelo magistrado para seu convencimento.

  •  Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A) ERRADA [...] A prova emprestada tem como primeiro requisito de admissibilidade o fato de ter sido produzida em processo formado entre as mesmas partes, ou, ao menos, em feito no qual tenha figurado aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova. Isso porque, para que tenha valia, a prova emprestada precisa ter sido colhida em seu processo de origem, sob o crivo do contraditório e possibilitada a ampla defesa. [...] (HC Acórdão 203856-8 – Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao - J. 19/1/2010).

    HC 161245 ES 2010/0019030-0 (STJ) Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada, em outro procedimento investigatório.

    B) ERRADA art 185 CPP § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. 

    C) ERRADA HC 69026 STF "O suposto autor do ilícito penal não pode ser compelido, sob pena de caracterização de injusto constrangimento, a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Do magistério doutrinário, atento ao princípio que concede a qualquer indiciado ou réu o privilégio contra auto-incriminação, resulta circunstância de que é essencialmente voluntária a participação do imputado ao ato – provido de indiscutível eficácia probatória – caracterizador de reprodução simulada do fato delituoso"

    Art. 260 CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    D) ERRADA TJ-RJ - HABEAS CORPUS : HC 00117949120158190000 Anota-se, também, que o fato da testemunha Leonardo Baptista de Oliveira se sentir ameaçada por supostos traficantes que integram a facção criminosa denominada como Comando Vermelho na localidade conhecida como Beco do Rato por ter sido uma pessoa que presenciou os acontecimentos que importam para os esclarecimentos deste processo, não quer induzir efetivamente uma circunstância autorizadora capaz de ensejar a produção antecipada da prova por lhe faltar o efetivo requisito da necessidade de urgência, principalmente quando não atendidos sequer os trâmites legais. E assim se entende porque a referida testemunha pode ser integrada no programa de proteção disponibilizado pelo Estado, que tem, além disso, a obrigação constitucional de proteger todas as pessoas, incluindo aí, a sociedade de modo geral.

    Continua................

  • Continuando......

    E) CORRETA

    Da Colaboração Premiada

    Art 4º. Lei 12850/13 § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

    Art 7º Lei 12850/13  § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Art 7º Lei 12850/13  § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

    Bons Estudos!!!

  • Colegas, quanto à letra D:

     

    ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS, pois a parte que fala do binômio urgência e relevância está sim correta!!! Há previsão expressa no CPP.

    Conforme explicado no vídeo pelo professor, para quem não tem tempo de assistir, a incorreção é a seguinte: além de limitar a produção antecipada de prova à persecução, o exemplo dado torna imprestável a assertiva. Isso porque a mera ameaça de morte, regra geral, não seria suficiente para autorizar a produção antecipada da prova testemunhal; deve haver fundadas razões quanto ao perecimento da prova.

  • Parq quem ainda não sabe, o QC possibilita aumentar a velocidade do vídeo para até 2x.

  • ACRESCENTANDO: PROVA EMPRESTADA E IDENTIDADE DE PARTES

     

    Quando a identidade de partes, necessário observar que o atual posicionamento do STJ é no sntido de que as partes não necessitam ser as mesmas sob o risco de se reduzir drasticamente a finalidade do instituto da prova emprestada. No entanto, para fins de provas discursivas e também para conhecimento pessoal, vale salientar que tal posicionamento tem divergência nos tribunais bem como grande parte da doutrina que defende a necessidade de identidade de partes para validade da prova emprestada.

     

    Por fim, é uniíssono tanto na doutrina como jurisprudência a necessidade de amplo contraditório para validade da prova emprestada.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • A) ERRADA. De acordo com o STJ, o ponto central da utilização da prova emprestada não é que haja identidade de partes nos processos, mas observância do contraditório.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    B) ERRADA. A ampla defesa divide-se em: a) defesa técnica; b) autodefesa. A defesa técnica é exercida pelo defensor e tem natureza indisponível, ou seja, obrigatoriamente deve ser exercida. Já a autodefesa é exercida pelo próprio acusado, apresentando-se como um direito disponível. Desta forma, como o direito de presença é um meio de exercer a autodefesa, pode ser renunciado pelo acusado.

     

    C) ERRADA. O reconhecimento pessoal NÃO É amparado pela proteção contra à autoincriminação. Por quê? Porque nessa diligência não é exigido nenhum comportamento ativo autoincriminatório do acusado/investigado, nem é realizado procedimento invasivo.

     

    D) ERRADA. A questão não faz menção à jurisprudência do STF. Nos termos do art. 156 do CPP é sim necessário urgência e relevância. Possíveis erros na questão. 1) A legitimação do órgão acusatório não consta como requisito. Observem que é possível ao o juiz determinar de ofício a antecipação da prova. 2) A ameaça à testemunha, por si só e desvinculada de elementos que demonstrem o efetivo risco de morte, não seria suficiente para determinar a antecipação da prova.

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

     

    E) CORRETA.

     

     

  • Alternativa "A" - A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004.

    Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

  • A prova é de 2015, da forma como foi escrita a letra "E" dá a entender que DEVE ser mantido o sigilo do acordo até o recebimento da denúncia, o que tornaria a questão errada também conforme informativo 877 do STF:

    O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

  • Complementando:

    Assim, é o escólio de Camargo Aranha:

    “O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.

    ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987.

    No entanto, segundo o STJ, basta que seja o mesmo réu.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    […]

    6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.

    […]

    (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017)

  • C- ERRADO

    Reconstituição do fato delituoso (reprodução simulada dos fatos): o investigado não é obrigado a participar ativamente da diligência.

    O “nemo tenetur se detegere” não abrange o direito de não praticar um comportamento passivo. Ex.: Reconhecimento de pessoas. O acusado/investigado é colocado ao lado de pessoas para que a vítima ou uma testemunha aponte qual, dentre aquelas, foi a autora do delito.

  • Assertiva E

    Na obtenção da colaboração premiada, a lei de regência limita o acesso dos defensores aos autos, especialmente no que se refere às diligências em andamento, e impõe o dever de o investigado delator firmar compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado, sendo o depoimento mantido em sigilo até o recebimento da denúncia

  • Gabarito: E

    Lei 12.850/2013

    Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.  

    Art. 3°-C

    § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.     

    § 4º Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração.

    Art. 7°

    § 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • Sobre a letra D, resumindo:

    Não seria fundadas suspeitas de morte, isso não justificaria tal aplicação. Teria que ocorrer Fundadas razões para aplicação do Art.

  • ADENDO

    Produção antecipada: o juiz  durante a fase do inquérito apenas pode determinar a produção de ofício de provas  antecipadas, urgentes e relevantes,  para a investigação,observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    #############

    -Produção incidental: ordenar diligências é apenas durante o curso da ação penal, a fim de dirimir dúvidas importantes. (art. 156 CPP)

     -STJ Súmula 455: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando unicamente o mero decurso de tempo.

    • Não obstante, tem o STJ reconhecido que não há como negar em certos casos o concreto risco de perecimento da prova, como a testemunhal, tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática. (*ex: PM)

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ID
1596463
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Comum acerca "Das Provas", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D :

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Complementando a correção:

     

    a) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    b) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    c) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    d) Correta

     

    e) Art. 185, § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

  • EXCEPCIONALMENTE: PROVAS CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS E ANTECIPADAS PODEM SER PRODUZIDAS DURANTE A FASE DO IP, PELO JUÍZ, POIS PODEM SE APAGAR COM O TEMPO.

     

  • Alternativa c:

    Caso por meio do nexo causal de uma prova lícita se chegue a ilícita, essa é descontaminada por aquela.

  • A) O juiz agirá de ofício. Não será necessário requerimento.

  •  a) o juiz somente poderá determinar a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, se houver requerimento de pelo menos uma das partes.

    Errado. O juiz pode, também, pedir de ofício outras diligências.

     

     b) é facultado ao juiz de ofício, ordenar, desde que já tenha sido iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

    Errado. O juiz pode ordenar mesmo antes da ação penal.

     

    c) são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, todas as provas derivadas das ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    Errado. O nexo de causalidade é requisito para que uma segunda prova, descoberta à partir de uma outra prova ilícita, seja considerada ilícita. Se trata da prova ilícita por derivação.

     

    d) a confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Certinho. Enquanto que aquele que confessa pode retratar e confessar de novo quantas vezes quiser (até a sentença), o juiz é livre para aplicar quaisquer julgamentos entender disso. É esse o livre conhecimento do juiz, uma modalidade de valoração de provas no processo penal brasileiro.

     

     e) o juiz não poderá, em nenhuma hipótese, realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Errado, pois o interrogatório por videoconferência está previsto, excepcionalmente, em casos extraordinários (pra se prevenir risco à segurança pública ou grave desordem pública decorrente de acusados notórios).

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
1628449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada em relação ao inquérito policial e suas peculiaridades, às atribuições da Polícia Federal e ao sistema probatório no processo penal brasileiro.

José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.


Alternativas
Comentários
  • De fato, o indiciado pode se eximir do interrogatório diante dos fatos, mas acredito que não é crime de desobediência e sim a contravenção do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
  • gabarito: CERTO.

                                                     recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;                                                                                                   falsa identidade
    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

                                                                                 

                                                                denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.


    FONTE: LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES (EDITORA JUSPODIVM)


  • Se for solicitado dados do indiciado, este não pode recalcitrar.

    Se for solicitado fatos do crime ao indiciado, este pode recalcitrar.

  • A autodefesa não abrange o ato de qualificação.

  • Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.


    Já os dados referente ao acontecimento do delito, este sim, pode arguir o seu direito ao silencio que não arrecadará nenhum risco penal para si.

    FORÇA PORRA!

    "Você é um escolhido
    E a tua história não acaba aqui
    Você pode estar chorando agora
    Mas amanhã você irá sorrir.
    Deus vai te levantar das cinzas e do pó
    Deus vai cumprir tudo que tem te prometido
    Você vai ver a mão de Deus te exaltar
    Quem te vê há de falar
    Ele é mesmo o escolhido."

  • Principio da Ampla Defesa - 

     

    Autodefesa (disponivel)

     

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório
    judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).
    Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação). De outro lado, se
    o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).

  • Pegadinha das boas.

  • Só lembrando que a questão aduz claramente: "compareceu perante a autoridade policial para interrogatório". Assim, devemos focar na fase de inquérito e não em fase posterior, qual seja a judicial. Acredito que isso possa ter confundido os candidatos, sendo também uma de minhas dúvidas quanto a questão. 

  • O interrogatório é formado por duas partes. No primeiro momento, em que dar-se-à a qualificação ele não tem direito ao silêncio, ou de mentir sobre sua identidade. Um segundo momento diz respeito ao crime em si, onde ele pode calar e faltar com a verdade a fim de não constituir provas contra ele mesmo. Entretanto, mesmo neste segundo momento ele não pode, sob pena de responsabilidade penal, atribuir fato criminoso a terceiro sabendo ser inverídico, ou atribuir-se fato criminoso se isso for mentira. 

  • Apesar de fazer alusão ao Inquérito policial, a questão cobra entendimento acerca de Princípios (Princípios Constitucionais Explícitos do Processo Penal), no caso, princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF): o réu (ou investigado) tem direito a um amplo arsenal de instrumentos de defesa para "compensar" a sua hipossuficiência perante o Estado. A ampla defesa é gênero das espécies autodefesa ou defesa técnica (art. 5º, LXIII, da CF - direito ao silêncio).

    O interrogatório é feito em duas partes (art. 187, § 1º CPP): qualificação do acusado (momento em que ele não poderá mentir, sob pena de contravenção penal - art. 68 da LCP); e o relato dos fatos (art. 187, § 2º CPP):  (momento em que o acusado pode mentir ou calar para se defender).

    Fonte: Alexandre Salim, Promotor de Justiça noo Rio Grande do Sul, material aula sobre Processo Penal curso Verbo Jurídico.

    GABARITO: "C"

  • REGRA; na qualificação  não tem direito ao silêncio

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: o direito ao silêncio de acordo com a posição prevalente não abrange a qualificação pois nela o réu tem que responder as perguntas e se recusar ou mentir poderá ser responsabilizado respectivamente por:

    Lei de contravenções penais:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    CP:

    Falsa identidade:

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Que absurdo.

    O Professor Gustavo Junqueira é claro ao dizer que assiste ao acusado o direito de mentir sobre sua identificação, mas não de dizer que é outra pessoa, pois aí é crime de falsa identidade.

    Assim é o correto para se responder em provas de defensoria pública. Lamentável existir respostas diferentes com base na carreira que se escolhe seguir :(

     

    Além disso, a não identificação civil acarreta apenas uma coisa: A identificação criminal.

    Conforme observamos nos termos do STF ao se deparar com a situação:

    O Ministro Mussi afirmou que “o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação”.  Para o relator, “o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes”.  No alinhamento com a posição do STF, afirmou-se ainda que, “embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal”. 

    Vemos que há crime apenas em se passar por outro para ocultar antecedentes.

  • sinceramente essa questão deveria esta errada, pois ate onde eu sei o INTERROGATÓRIO é na ação penal e não na fase do IP

  • Fernando Lyra, tenho de discordar, Sou escrivão da PF e sempre fazemos o Auto de Qualificação e Interrogatório, vulgo AQI, peça esta utilizada quando indiciamos um indivíduo. Desse modo, há sim o interrogatório em fase policial.

  • gente, sei que não todo mundo que tem, mas o comentário da professora é excelente. 

  • A questão procura confundir o candidato sobre os limites do direito ao silêncio.

    Significa que embora o direito ao silêncio seja um desdobramento do princípio da não auto acusação nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a descobrir-se), esse direito não é absoluto, e não abrange a qualificação do indivíduo, pondendo incorrer em consequências penais como explicado pelos colegas acima. 

    Espero ter ajudado!

  • O direito ao silêncio é execido em razão dos fatos. Desta feita não o interrogado alegar o direito ao silêncio para não responder perguntas a respeito de sua qualificação civil sob de incorrer em crime por exemplo dos arts.: 307, 339, 340, 341, 342 do CP. Ainda pode ser imputado a contravenção penal   do art. 68, Decreto Lei 3.688/41.

     

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Gabarito: Certo.

    A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

     

  • Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Questão duplicada

    Q331895

  • Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Certo.

    O direito ao silêncio é somente aos fatos. Sobre os dados qualificativos do acusado, este estará obrigado a responder.

  • Certo.

    Galera, José tem direito de ficar em silêncio, mas perguntas relacionadas a ELE é obrigação dele responder. Com relação aos fatos cabe o direito de silêncio.

  • Boa 06!!

  • Complementando o comentário abaixo:

    LIVRO I

    DO PROCESSO EM GERAL

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

     V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    (...)

     

    TÍTULO VII: DA PROVA - CAPÍTULO III : DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    (...)

    "Art. 186Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusaçãoo acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)

    "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)

    Lei de Contravenções Penais 

     Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • recusar dados sobre identidade ou qualificação = art.69 lei de contravenção penal

    atribuir a si mesmo outra identidade (falsa identidade) = art.307 CPB

    também aplicam-se, tais disposições, a fase investigatória de inquérito policial

  • O indiciado pode se valer do direito ao silêncio apenas em relação aos fatos, não à qualificação

     

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

  • Ô questão dos meus sonhos ! É muita alegria !
  • O direito ao silêncio não abrange a qualificação do acusado.

  • Direito ao silêncio apenas em relação aos fatos e não a suas qualificações.
  • O interrogatório também ocorre na fase de inquérito. Alguns chamam de "Interrogatório policial" divergindo do "Interrogatório Judicial".

    Fica claro ao analisarmos o Art. 6 do CPP inciso V.

  • José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

     

    Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.

     

    Gab: CERTO

     

    Abraços! 
     

  • Não há de que se falar em permanecer em silêncio quando se é interrogado a respeito dos seus dados qualitativos. Quanto aos fatos do crime o querelado tem o direito de permanecer em silêncio pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

  • NÃO SE APLICA A AUTODEFESA  NO INTERROGATÓRIO DE IDENTIFICAÇÃO.

    JÁ NO INTERROGATÓRIO DE MÉRITO E, PERFEITAMENTE POSSÍVEL O DIREITO AO SILÊNCIO (AUTODEFESA).

     

  • Em regra, a testemunha não goza ao direito do Nemo tenetur se Detegere( não produzir provas contra-si) sob pena do art 342 CP, Mas, se das perguntas resultar auto-incriminação, ela terá o direito de invocar o direito de permanecer caloda.

  • pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação, o que gerará crime.

  • SILÊNCIO SOBRE O QUE VOCÊ SUPOSTAMENTE FEZ (CONTEÚDO)

    PORÉM O SILÊNCIO NÃO PREVALECE SOBRE QUEM VOCÊ É (QUALIFICAÇÃO)

  • Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • CORRETO

     

    Responde por desobediência

  • NAO TEM NADA DE DESOBEDIENCIA....   PARA COM ISSO!
    ELE PODERÁ RESPONDER POR "RECUSA DE DADOS"

    Art. 68. DA LCP .. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

  • Não há o que se falar em direito ao silêncio na primeira fase (qualificação) do inquérito, mas tão somente na segunda fase, que se atenta aos fatos, nesse sentido o Art. 186, do CPP: "Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas"  Muito embora se encontre no titulo referente as provas vão se aplicar, no que for cabível, também ao inquérito policial. 

  • GAB: CORRETO

     

    FATOS É DIFERENTE DE DADOS PESSOAIS.

    FULANO, QUAL SEU RG, NOME, ESTADO CIVIL, TEM PAI, MÃE, AVÓ, TIA  ??

    FULANO, O QUE ACONTECEU NO DIA DO ACONTECIDO AS 19:00 NO DIA XX/XX/1950 ??

     

    Tá de sacanagem, to perdendo a paciência já....kkkkkk

     

    seguefluxo

  • O interrogatório do acusado é dividido em duas partes. A primeira delas é a qualificação, na qual o acusado é obrigado a responder as perguntas, ou seja, o direito ao silêncio não se aplica. Na segunda etapa, quando começa o interrogatório acerca dos fatos referentes ao crime, o acusado possui o direito de permanecer em silêncio.

  • A PROF. ALÉM DE UM SHOW É LINDA . ESTÁ DE PARABÉNS.

  • Em 14/08/2018, às 02:53:16, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 24/07/2018, às 01:46:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 03/07/2018, às 01:58:33, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/06/2018, às 23:04:50, você respondeu a opção E.ERRADA

     

     uma hora tem que ir ne .........

  • Professora Letícia Delgado

    "O interrogatório é um procedimento bifásico (qualificação e inquirição quanto aos fatos). O direito ao silêncio que o acusado tem, segundo doutrina majoritária, apenas se aplica à fase de interrogação quanto aos fatos, não abrangendo à qualificação."

     

    Art. 186. CPPDepois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Certo.

     

    O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.

  • "a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado" ??

  • " cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado."

    ERREI POIS PENSEI QUE FOSSE A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, NO CASO O JUIZ, QUE FIZESSE ESSE ALERTA.

    Alguém pode me esclarecer?

  • O direito ao silêncio não cabe nessa situação hipotética!


    Transcrevendo o comentário de cindy para salvar!


    O acusado não poderá usar do direito ao silêncio para se eximir de prestar declarações acerca de sua qualificação.



  • O acusado tem que se identificar
  • boa questão.. malandragem pura da Cespe

  • O acusado pode usar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua identificação

  • Basta lembrar no parágrafo único do artigo 313 do CPP, a qual prevê como "responsabilidade penal", a possibilidade de ser decretada a prisão preventiva identificado civilmente.

  • Art. 187. CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    O direito de autodefesa permite que o inquirido minta ou se cale para se defender.

    Mas segundo o STF - súmula 522 - O inquirido tem o DEVER de dizer a verdade no interrogatório de Qualificação ; se mentir, o agente comete o crime do art. 307 do CP, crime de Falsa Identidade.

  • então pessoal,fica claro que na fase de qualificação no que diz respeito a perguntas dos dados pessoal do acusado ele o acusado tem que responder a autoridade,porém depois da fase da qualificação o acusado tem o direito de permanecer calado pois é a fase que vai ser interrogado a respeito dos fatos

  • Leiam a questão até o fim! uhehuhuehuehuehu

  • Essa se o cara nunca viu ele erra na hora!

  • "O interrogado não poderia calar-se e estaria obrigado a dizer a verdade, podendo incorrer em sanção penal (desobediência ou falsa identidade)"

    "o STJ, inclusive, sumulou a matéria por meio do enunciado nº 522, assentando que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Em que pese a Súmula referir-se à atribuição de falsa identidade perante à autoridade policial, seu teor pode ser suscitado para falsa identidade durante interrogatório prestado em juízo"

    NESTOR TÁVORA, ROSMAR RODRIGUES, 2018

  • kkkkkkkkk essa questão serviu pra eu dar uma risada boa em meio a tensão dos estudos

  • Um monte de comentário inútil... a questão disse que a lei é taxativa. Ninguém aqui mostrou que lei é essa taxativa...

  • O outro ainda coloca entendimento dos tribunais... sendo que a questão fala "Lei"... afff

  • "(...) Na mesma linha, tem prevalecido o entendimento de que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal - Súmula 522, STJ. Tipifica, pois, o crime de falsa identidade o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes." BRASILEIRO, Renato. Sumulas Criminais do STJ e STF.

  • responsabilidade penal??? taxativo???
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
     

  • REGRA DO ART 206 CPP

    SE EXIMIR-SE, RESPONDE PELO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO NA POSTURA DE NEGAR, CALAR

    GAB.: CERTO

  • Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    José foi indiciado em inquérito policial por crime de contrabando e, devidamente intimado, compareceu perante a autoridade policial para interrogatório. Ao ser indagado a respeito de seus dados qualificativos para o preenchimento da primeira parte do interrogatório, José arguiu o direito ao silêncio, nada respondendo. Nessa situação hipotética, cabe à autoridade policial alertar José de que a sua recusa em prestar as informações solicitadas acarreta responsabilidade penal, porque a lei é taxativa quanto à obrigatoriedade da qualificação do acusado.

    Exatamente! O interrogatório é composto de duas fases: o momento da colheita de informações de qualificação pessoal e uma outra parte relativa aos fatos propriamente ditos. Apenas nessa segunda parte pode o interrogado se escusar, negando respondê-la. Vale ressaltar que, no interrogatório judicial, ocorre da mesma forma, é composto de duas fases.

    A autodefesa é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar ou até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio (art. 5°, inciso LXlll, CF).

    Entretanto, ressalte -se que a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial (art. 187, § 10, do CPP), referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual (art. 187, § 20, do CPP), no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais (recusa dedados sobre própria identidade ou qualificação).

    De outro lado, se o réu atribui a si mesmo outra identidade, pode restar configurado o crime definido no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Ademais, também não se permite que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) ou até de auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal).

    A disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte deste ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais. 

  • recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação

    1º caso: em se negando a fornecer sua qualificação, configura: Decreto Lei 3.688/41. Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência;                                                  falsa identidade

    2º caso: se ele atribui a si outra identidade, configura: Art. 307, CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

                                           

                                   denunciação caluniosa ou auto-acusação falsa

    3º caso: promover a autoimputação falsa, ou imputação falsa de terceiros configura:Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, ou Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

  • Simplificando: SObre eleeeee é obrigado a falar, não ten essa de ficar calado não. 

    Só sobre o crime q pode ficar em silêncio.

  • Se José mentir quanto à qualificação cometerá crime de falsa identidade.

    Se José ficar calado quanto à qualificação, por ser obrigatória, cometerá infração penal.

    *O interrogatório do acusado é divido em dois momentos: o primeiro, referente à qualificação do acusado; o segundo, referente ao fato. Sobre o fato imputado, deve ser advertido do direito de permanecer em silêncio.

  • DADOS QUALITATIVOS >>>>>> OBRIGATÓRIO

    DADOS SOBRE O FATO >>>>>> DIREITO AO SILÊNCIO

  • O Interrogatório é BIFÁSICO

    parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

    GAB: C

  • só passando para lembrar que a lei de abuso de autoridade fala sobre isso. Importante estudar..!

    abraços e bom estudo a todos

  • de forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece ,

  • Questão CERTA:

    A identificação pessoal quando solicitada ou exigida por autoridade policial é OBRIGATÓRIA, não podendo ser negada pela pessoa. Se a pessoa negar a prestar as informações comete Contravenção Penal – Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Adendo: No caso da pessoa se identificar mas de forma inverídica ou falsa, também responderá penalmente:

    É crime atribuir-se falsamente identidade diversa: CP Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    - Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Interessante. Mas em relação à primeira parte do interrogatório (art. 187 do CPP) que é feito na audiência de instrução e julgamento, está o réu obrigado a falar? Só tem direito ao silêncio no que toca à imputação (segunda parte do interrogatório)? É neste sentido que decidiu o TJSP (Habeas Corpus nº 2118553-50.2015.8.26.0000): "Não assiste razão à defesa ao alegar que o direito à não autoincriminação abarcaria também a primeira fase do interrogatório judicial, no qual o interrogado é qualificado e questionado sobre sua vida pregressa". De acordo com o TJSP, está o réu obrigado a responder as perguntas acerca da residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

  • Trata-se de Contraversão Penal a Recusa ou Declaração Inverídica, previsto no

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituí infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

  • DELEGADO FAZ OITIVA;

    JUIZ REALIZA INTERROGATÓRIO.

  • Achei que a obrigação seria somente perante ao juiz, e não perante a autoridade policial também.

    Mas vamos q vamos em busca da aprovação.

  • - Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típicaainda que em situação de alegada autodefesa.

    Forma resumida, o indiciado tem o direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos .porém aos dados esse direito não prevalece.

  • o Direito ao silêncio não se estende quanto a qualificação do acusado, a QUESTÃO remete a dados qualificativos para o devido preenchimento.

  • O interrogatório possui duas fases. Na primeira o réu responde às perguntas sobre sua pessoa (art. 187, § 1° do CPP). Na segunda parte, responde às perguntas acerca do fato (art. 187, § 2° do CPP). Antes disso, porém, existe a etapa de QUALIFICAÇÃO do acusado.

    A Doutrina majoritária entende que o direito ao silêncio NÃO se aplica às perguntas sobre a qualificação do acusado, apenas ao interrogatório propriamente dito.

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !

    GABARITO: CERTO

  • foi nada, segue o jogo...

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte (obrigatória, sob pena de responsabilidade por contravenção penal) o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre: (Facultativo, nemo tenetur se detegere)

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

  • Direito ao Silêncio: lembre-se que autodefesa pode ser dispensada (por aquele que está se defendendo), de modo que o réu tem direito a ficar em silêncio, sem que isto seja interpretado, de qualquer modo, contra ele. É somente quanto à segunda fase do interrogatório que vige o Direito ao Silêncio.

  • Comentario perfeito Eliel Silva!!

  • Só falo uma coisa: Perante a autoridade policial não tem interrogatório e sim declaração. O autor teria que ser intimado para prestar esclarecimentos,para fazer uma declaração,mas não interrogatório.

  • Direito ao silêncio somente pelo que fez, nunca por quem é!

  • Dados qualitativos são por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penal pelo seu silencio.

  • Esse é o entendimento de Guilherme Nucci, o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.

  • Correto, poderá o interrogado responder pela contravenção penal prevista no artigo 68.

    Artigo 68 da lei de contravenção penal==="recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência"

  • Na primeira parte, a pessoa DEVE responder. Somente na segunda, ele tem a possibilidade de permanecer em silêncio (autodefesa). Lembrando ser típico a falsa identificação ainda que embasada na autodefesa (sumula 522 STJ)

  • Silêncio pelo que você fez, mas nunca pelo que você é!

    Gab: CERTO.

    #AVANTE!

  • O Art.186,CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    em que pese, estar de forma expressa no CPP, discordo deste artigo, acredito que o acusado tem direito ao silêncio da sua qualificação, principalmente se ela lhe for prejudicial.

    Mas, seguiremos a letra da lei.

  • Silencie sobre o que você fez, mas nunca silencie sobre quem você é.

  • o direito ao silêncio não comporta os dados de qualificação do indivíduo.

    por exemplo: nome do indiciado, local onde mora, local de trabalho. São dados referente a pessoa. Esses dados o indiciado tem obrigação de responder, caso contrário, irá responder penalmente pelo seu silencio.

  • → Dados qualitativos = é obrigado a falar

    → Dados sobre o fato = pode ficar em silêncio

  • pensei que Interrogatório fosse só no processo e não na investigação/IP. por isso errei
  • O silêncio não se aplica na fase da qualificação do indivíduo.

  • 1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

    GAB: C

  • Exatamente,

    CPP - interrogatório e composto de duas partes:

    1.qualificação -> obrigatório -> não tem direito ao silêncio - não pode mentir.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    2.Em relação aos fatos - tem direito ao silêncio - e pode mentir.

    Seja forte e corajosa.

  • Futuros escrivãos, aprende essa, pq é o q mais irão falar para os queridos da sociedade....

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    1ª parte: Interrogatório de qualificação (OBRIGATÓRIO)

    2ª parte: Interrogatório de mérito/ fato: (DIREITO AO SILÊNCIO)

  • Na fase de qualificação não pode o réu optar em ficar em silêncio.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!!!    

     IMPORTANTE CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    - crime subsidiário;

    - de forma livre;

    - plurissubsistente, salvo na forma oral.

     

    SE A PESSOA TROCA A FOTO DO PRÓPRIA IDENTIDADE, N RESPONDE POR ESSE CRIME, POIS EXISTE UM MAIS GRAVE. VER S 522 STJ

    No artigo acima tem a subsidiariedade expressa, de modo que se vc der o nome falso para o fim de praticar estelionato, responde por este.

    S 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 

    O STF segue a súmula acima, conforme julgado de 2011.

     

     

    LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência. 

  • Direito ao silêncio: não poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz, que deverá advertir o acusado de seu direito.

     

    • Prevalece o entendimento de que o direito ao silêncio alberga somente a 2ª parte do interrogatório. (1ª parte = qualificação e identificação - apenas dados sobre ele;  2ª parte = sobre os fatos)

     

    *Obs: não há falso testemunho, porquanto o réu não é testemunha, tampouco existe no Brasil o crime de perjúrio ( prestar juramento falso).

     

    **obs 2:  em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art. 68 da LCP. 

     

  • Certo.

    A Doutrina é pacífica quanto ao direito de o acusado permanecer calado em relação às perguntas relativas ao FATO CRIMINOSO, ou seja, ao mérito da ação penal, bem como a eventuais fatos que possam gerar prejuízo ao acusado (ainda que não sejam objeto da referida ação penal). 

    Mas em relação a questão prevalece o entendimento de que o réu NÃO POSSUI O DIREITO de deixar de responder às perguntas referentes à sua qualificação (nome, endereço, etc.). 

  • assim vc consegue entender:

    o inquérito é bifásico, o acusado so pode usar o direito de silencio na segunda fase, onde vai ser avisado que ele pode usar o direito, na primeira fase (preenchimento das papeladas) ele é obrigatório prestar tal depoimento.

  • Ainda pode a obrigação de responder sobre sua qualificação. AINDA RESISTE!

  • É uma contravenção penal --> Silenciar sobre a qualificação

    Já mentir a qualificação é crime(CP).

  • ATENÇÃO!!!

    Não confundir com o direito ao silêncio do preso, previsto na CF/88.

    Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, inciso LVII

    O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogados.

    Explico:

    O interrogatório do indiciado é bifásico, ou seja, pois duas fases (Art. 187 CPP)

    • Qualificação: Características pessoais do réu (nome, altura, profissão);
    • Fatos e Méritos: Características do crime (como aconteceu);

    A qualificação é obrigatória, não podendo o indiciado se eximir dessa responsabilidade. O indiciado será informado a respeito do seu direito ao silêncio apenas na segunda fase, referente à análise dos fatos.

    Lei de Contravenções Penais

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

  • Dados qualitativos = é obrigado falar e não pode mentir

    São os dados referentes a pessoa, como por exemplo, o local onde mora, local de trabalho e etc.

    Dados sobre o fato pode ficar em silêncio e pode mentir

  • Fui lido.

  • LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:      

      Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  • O princípio da vedação à autoincriminação garante ao indivíduo o direito de permanecer calado na segunda parte do interrogatório. O entendimento da doutrina majoritária é de que o acusado é obrigado a fornecer sua qualificação, primeira parte do interrogatório. Apesar disso, na prática, não há como obrigá-lo a fornecer sua qualificação. 

    Se o acusado mentir sobre seu nome, aplica-se a Súmula 522 do STJ (“A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”) e o art. 307 do Código Penal, que dispõe sobre falsa identidade. 

    Negar o fornecimento de dados de qualificação à autoridade policial configuraria contravenção penal, previsto no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.

  • QC adicione comentários digitados também, sendo assim atenderá todos os modos de estudos dos concurseiros.

  • O interrogatório é bifásico, ou seja, tem duas fases, sendo a primeira qualificadora sobre o acusado e a segunda sendo sobre os fatos. O indiciado ou acusado pode exigir o direito ao silêncio em relação a segunda fase, mas não em relação a primeira fase!

  • o direito ao silêncio abarca apenas os dados quanto aos fatos, mas não quanto aos dados qualitativos

  • O direito ao silêncio não se aplica à qualificação do réu!

  • Até onde eu sei Delegado notifica, quem tem o poder de intimar é o juiz.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • a lei é taxativa ou entendimento do STF?

  • O interrogatório é bifásico. Na 1ª fase ocorre a qualificação da pessoa do acusado. Na 2ª fase ocorrem as perguntas a respeito dos fatos. Na fase de qualificação o réu não tem o direito de permanecer em silêncio, pois deve informar o que lhe é perguntado, sob pena de cometer contravenção penal (art. 168 da Lei de Contravenções Penais). Porém, se o réu mentir em relação ao seu nome, cometerá o crime de falsa identidade, conforme art. 207 do CP.

    Em relação aos fatos, 2ª fase, há o direito do réu de permanecer em silêncio.


ID
1732993
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E - a serendipidade é aceita pelo STJ. Questão passível de anulação.

  • Serenpidade = encontro fortuito de provas.

    Abaixo o texto do professor LFG:


    "Mas no curso da captação da comunicação telefônica ou telemática podem surgir outros fatos penalmente relevantes, distintos da "situação objeto da investigação". Esses fatos podem envolver o investigado ou outras pessoas. De outro lado, podem aparecer outros envolvidos, com o mesmo fato investigado ou com outros fatos, diferentes do que motivou a decretação da interceptação. É nisso que reside o fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta (buscar uma coisa e descobrir outra, estar em busca de um fato ou uma pessoa e descobrir outro ou outra por acaso).

    A doutrina denomina esse fenômeno de "encontro fortuito" ( hallazgos fortuitos ) ou "descubrimientos casuales" [ 1 ] ou "descubrimientos acidentales" ou, como se diz na Alemanha, Zufallsfunden . Damásio E. de Jesus ainda menciona: conhecimento fortuito de outro crime, novação do objeto da interceptação ou resultado diverso do pretendido. [ 2 ]

    Em tempo, ao meu ver, como disse a colega acima, a alternativa E estaria certa, já que o STJ aceita a serepidade (desde que haja conexão com o fato invertigado). 


    TODAVIA, a alterantiva correta foi a d - art. 219 - o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. 


    Nesse quesito, não compreendi a razão do item d ser considerado o certo.... 

  • Confesso que a questão é complexa e acabei errando a alternativa, porém acredito que o erro na alternativa "d" seja a palavra IMPUTAÇÃO, onde o juiz da causa não vai imputar o crime de desobediência à testemunha faltosa, mas sim encaminhará cópias do processo para apuração do referido crime.  
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • A Letra C também se mostra incorreta, visto ser utilizado o sistema do cross examination.

  • A letra "c" está CORRETA! O sistema do cross examination é utilizado apenas quanto à inquirição das testemunhas pelas partes.Quanto ao interrogatório do réu e às perguntas feitas pelos jurados às testemunhas e ao ofendido, aplica-se o sistema presidencialista.Artigos 188, 212, 473 e 474, CPP.

  • Bizarra essa prova ! 

  • Eita fui seca na E =/

  • Retirado do site do STJ em 26/04/2015 - O encontro fortuito de provas na jurisprudência do STJ:

    Mirar em algo e acertar em coisa diversa. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. (...) A discussão sobre a validade dessas provas encontradas casualmente já foi travada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e tem evoluído. De início, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram a orientação de que, se o fato objeto do encontro fortuito tem conexão com o fato investigado, é válida a interceptação telefônica como meio de prova. Em alguns julgados mais recentes, tem sido admitida a colheita acidental de provas mesmo quando não há conexão entre os crimes.
    No link da matéria há uma série de decisões em que o STJ acolhe o fenômeno da serendipidade, portanto, a alternativa "E" estaria incorreta. Questao passivel de anulaçao.
    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/O-encontro-fortuito-de-provas-na-jurisprud%C3%AAncia-do-STJ

  • Alguém tem ideia de quando sai o julgamento dos recursos dessa prova? Bons estudos! 

  • Perguntas diretas às partes - inquirição das testemunhas - CROSS EXAMINATION

    Perguntas feitas pelo juiz - interrogatório do réu - PRESIDENCIALISMO


  • Gabarito final alterado pela Banca. Resposta incorreta a ser marcada letra "E".

  • Acertei por eliminação, pois de acordo com Renato Brasileiro, Processo Penal 2015, o encontro fortuito de provas ou serendipidade pode é admitida pelo STJ. A questão não foi feliz.

  • O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução

    de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes 

    não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta 

    prática daquele delito. 

    Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na 

    descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

    STJ. 6a Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

  • Com relação a letra 'c', há doutrina defendendo a tese de que as perguntas possam ser feitas diretamente ao réu, sem intermédio do magistrado, sobretudo após o advento da lei 11.690/08, determinando a redação do art. 212 cpc. Posição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, por exemplo.

  • O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica

  • o ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA MARCAR A INCORRETA. SIMPLES.

  • Pessoal a questão pede para assinalar a alternativa INCORRETA, vencida esta consideração inicial vamos aos comentários.


    ALTERNATIVA A) CORRETA. Previsão expressa no CPC que é aplicável subsidiariamente ao CPP.

    CPC. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Consoante artigo 159, §1º do CPP e artigo 164 do CPP.


    ALTERNATIVA C) CORRETA. Vejam bem, a questão se refere ao INTERROGATÓRIO e não à prova testemunhal, portanto se faz correta. No interrogatório vige o sistema presidencialista já que o juiz é quem toma a iniciativa e pergunta ao réu. Após a inquirição do réu pelo juiz, as partes terão direito de questiona-lo e fazem isso sempre por intermédio do juiz. Lembrar que o interrogatório é um ato feito pelo juiz e para o juiz.

    CPP: Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante


    ALTERNATIVA D) CORRETA. Consoante artigo 219 do CPP.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Pois o STJ admite sim a serendipidade (encontro fortuito de provas) no processo penal, vide a título de exemplo o HC 300684.

  • GABARITO: LETRA "E"
    Serendipidade=
    Também conhecida no Direito como "encontro fortuito", são as descobertas feitas por acaso. É quando se procura algo/alguém e se acaba encontrando outra coisa/pessoa. 
    Ocorre, por exemplo, quando a polícia investigando determinado crime através de escutas telefônicas, descobre o cometimento de outras infrações, como é o caso de quando se quebra o sigilo telefônico a fim de se investigar suspeito de tráficio e se toma conhecimento, através das escutas, que o mesmo é mandante de crime de homicídio (Art. 121, CP) em decorrência da guerra por pontos de tráfico.


    Há o entendimento de que as provas obtidas por escuta utilizando-se da serendipidade, podem servir ao processo desde que os crimes encontrados através do "encontro fortuito", estejam ligados ao crime inicialmente investigado pela conexão ou continência.
    Caso contrário, a prova obtida por meio da quebra do sigilo poderá ser utilizada para abertura de novo procedimento contra o infrator.
  • Só para acrescentar:

    No rito ordinário:

    -> interrogatório do réu: perguntas feitas pelo juiz (art. 188, CPP).

    -> inquirição das testemunhas: perguntas diretamente às testesmunhas (art. 212, CPP).

    No rito do júri:

    -> interrogatório do réu e inquirição das testemunhas: perguntas feitas diretamente pelo MP/assistente/querelante/defensor (art. 474, § 1º, CPP).

    -> perguntas feitas pelos jurados ao réu/testemunhas: feitas por intermédio do juiz (art. 474, § 2º, CPP).

     

     

  • Alt. A errada, pois os jurados usam o sistema da íntima convicção

  • LETRA A: CERTA

    O sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) está previsto no art. 155, caput, CP. Segundo este sistema (ou critério), embora possua o juiz liberdade na aferição das provas, esta não é irrestrita. Além disso, obriga-se o julgador a fundamentar as razões de seu entendimento devendo a decisão do magistrado resultado de uma operação lógica fulcrada em elementos de convicção angariados ao processo.

     

    LETRA B: CERTA

    Art. 159, § 1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

     

    LETRA C: CERTA - ATENÇÃO!

    Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição. Atente-se, porém, que no interrogatório realizado no curso do julgamento do júri, as perguntas serão realizadas diretamente ao réu pela acusação e pela defesa. Já quanto a eventuais indagações dos jurados ao acusado permanece a sistemática de que sejam feitas por intermédio do Juiz.

    "O interrogatório, nos termos da novel legislação, continua sendo, também, um meio de prova da defesa, deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada". (STJ, HC 42.780/PR).

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

    Art. 411, § 7º. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

     

    LETRA E: ERRADA

    "O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação." (STJ, HC 282.096-SP, julg. em 24/4/2014)

     

    Fonte: Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado) e o CPP.

  • Comentário de NUCCI quanto ao art. 188 do CPP:

    "Colaboração das partes no interrogatório: esta é outra das alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003. Sempre tivemos receio de que, algum dia, uma modificação legislativa pudesse inserir a possibilidade de reperguntas das partes ao acusado. Se assim ocorresse, a ampla defesa sofreria, sem dúvida, um choque incontestável, pois o acusador iria tentar, ao máximo, com suas indagações, levar o réu à confissão, o que retiraria desta o seu caráter de ato voluntário do agente. Por outro lado, até mesmo perguntas malfeitas do defensor poderiam redundar na produção de prova contra o interesse do réu. A alteração, no entanto, não foi nesse nível. Permite-se às partes que, ao final do interrogatório, possam colaborar com o juiz, lembrando-o de que alguma indagação importante deixou de ser feita, dentre tantas previstas no art. 187. Ou mesmo alguma outra questão, ali não relacionada, mas fundamental para o esclarecimento da verdade. Entretanto, não dispõem elas de direito absoluto à obtenção de respostas a tais questões, cabendo ao magistrado, dentro do seu poder discricionário, sem dúvida fundamentado, deliberar se são pertinentes e relevantes. Logo, deve coibir as perguntas tendentes a constranger o réu ou provocá-lo a confessar, bem como as que forem inadequadas ao caso, como as gratuitamente invasoras de sua intimidade. Ainda assim, dado o direito às partes para colaborar com o juiz, não deixa de ser posição arriscada, pois nada impede que o magistrado, menos interessado em filtrar tais questões, proporcione verdadeira situação de reperguntas, como se faz com qualquer testemunha, gerando prejuízo à ampla defesa. Lembremos das palavras de Beling, dizendo que o juiz deve perguntar ao réu se ele quer contestar a imputação que lhe é feita e não o que quer contestar (Derecho procesal penal, p. 135). Porém, na contramão do direito à ampla defesa, a Lei 11.689/2008 introduziu a possibilidade das partes dirigirem, em plenário do Tribunal do Júri, perguntas diretas ao acusado (art. 474, § 1.º, CPP). A solução, diante dessa lamentável situação, que viabilizou questões da acusação ao réu, é invocar o direito ao silêncio. Portanto, não está o acusado obrigado a responder nenhuma indagação do órgão acusatório."

  • Desde as alterações trazidas pela lei 10.792/03, não se considera-se mais que o interrogatório é ato personalíssimo do Juiz, uma vez que, na atualidade, o art. 188 do CPP passou a contemplar às partes a faculdade de realizarem questionamentos ao acusado.

    Não obstante, cabe lembrar que as intervenções realizadas ao interrogado pelas partes deverão ser feitas por intermédio do Juiz, o qual poderá indeferir determinadas perguntas se as entender impertinentes ou irrelevantes. Mantém-se, então, aqui o Sistema Presidencialista de inquirição

  • e) incorreta. STJ: 2. Este Superior Tribunal consolidou a orientação de que a descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas - o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal. (RHC 81964 RS 2017/0053766-8. 09.05.2017. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Em relação á letra e vejam, ainda: 

     

     Alguns autores fazem a seguinte distinção:

     


    a) Serendipidade objetiva: ocorrre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.


    b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada.

     

    Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).
    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

    Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:
    a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.
    b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava. 

     

    Site Dizero o Direito ( leiam o informativo 869 STF) crime achado = serendipidade ---> Ministro Alexandre de Moraes 

     

    Abraço! 

  • (TJ/MG 2018) A serendipidade tem sido admitida em julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo provas obtidas mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na ação penal.

  • Phelipe Costa, o que o STF proibiu foi a condução coercitiva de investigado para a realização de interrogatório, a condução coercitiva de testemunha e vítima continua plenamente vigente, bem como condução coercitiva de investigado para procedimento de reconhecimento, por exemplo.. Portanto a alternativa D não está desatualizada.

    Obs.: Lembrando que a nova Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19) trouxe em seu artigo 10 a previsão de crime quando houver condução coercitiva de testemunha ou investigado, contudo só é crime se essa condução for manifestamente descabida ou sem prévia intimação para comparecer em juízo.

  • A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

  • Gab. E

    "O chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso - não acarreta qualquer nulidade ao processo que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos ao Juízo competente tão logo verificados indícios durante a apuração" (STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 76817 MG 2016/0262606-0).

    só um adendo ao assunto:

    "  PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO   "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.

    Qualquer erro só comunicar.

  • PROVAS

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame

    Cadáveres

    Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

    Prova testemunhal

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

  • A questão cobrou conhecimentos sobre o sistema de avaliação de provas.

    A – Correto. O sistema de avaliação de provas é a relação existente entre o juiz e a prova produzida no processo. Há três sistemas: sistema da intima convicção, sistema da prova tarifada e sistema da persuasão racional do juiz.

    Sistema da intima convicção do juiz: nesse sistema o juiz é totalmente livre para valorar as provas sem precisar motivar sua decisão, o juiz pode, inclusive, valorar provas que não estão nos autos. Não foi adotado pelo Brasil como regra, mas a decisão do júri é baseada nesse sistema, pois os jurados não precisam justificar sua decisão.

    Sistema da prova tarifada / sistema legal / sistema da certeza moral do legislador:  nesse sistema as provas tem um valor probatório fixado pela lei (prova tarifada), ou seja, há hierarquia de provas, umas valem mais que  outras. Também não foi adotado no Brasil.

    Sistema do convencimento motivado (persuasão racional do juiz): nesse sistema as provas tem igual valor e o magistrado é livre para valorar as provas que constam no processo de acordo com sua livre convicção, porém deverá fundamentar todas as suas decisões. Este foi o sistema adotado no Brasil e está expresso no art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

    Art. 93 (...)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

    B – Correto. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, mas na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, conforme o art. 159, § 1° do CPP. E “os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime", conforme o art. 164 também do CPP.

    C – Correto. O Código de Processo Penal adotou, no art. 188, o sistema presidencialista para o interrogatório do acusado. No sistema presidencialista é o juiz que faz as perguntas ao acusado. Vejam a redação do art. 188 do CPP:

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Cuidado: O sistema presidencialista é adotado para o interrogatório do acusado. No tocante ao depoimento de testemunhas e ofendido vige o sistema direto e cruzado (sistema do cross examination), onde as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas. Conforme o art. 212 do CPP:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  

    D – Correto. O Código de Processo Penal impõe, no art. 218 do CPP, a condução coercitiva da testemunha faltosa, estabelecendo que “ Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública". Já o art. 219 prevê que “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência". 

    E – Incorreto.  Serendipidade é o encontro fortuito de provas, ou seja, ocorre serendipidade quando um crime está sendo investigado e acaba-se descobrindo outro crime. A serendipidade pode ser de 1° e 2° grau. Serendipidade de 1° grau é quando o crime descoberto ocasionalmente tem conexão com o crime que já estava sendo investigado, ex. há interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas e a interceptação capta uma ligação de um traficante confessando que matou uma pessoa por conta de uma dívida de drogas que tinha com ele. Neste caso o homicídio tem conexão com o tráfico de drogas. Já a serendipidade de 2° grau ocorre quando o crime descoberto ocasionalmente não tem nenhuma vinculação com o crime anteriormente investigado, ex. em uma interceptação telefônica em andamento para investigar o crime de tráfico de drogas um traficante confessa que matou sua companheira porque foi traído. Neste caso o homicídio não tem relação com o tráfico. A princípio o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitiam apenas a serendipidade de 1º grau, mas atualmente os tribunais superiores admitem as duas espécies de serendipidade. De acordo com o STJ “É possível a utilização de informações obtidas por intermédio da interceptação telefônica para se apurar  delito diverso daquele que deu origem a diligência inaugural. (STJ – HC: 187189 SP 2010/0185709-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T¨- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013).

    Gabarito, letra E.

ID
1774099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao regime das provas em processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 206, CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


    b)  Art. 192, CPP. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte

      I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

      II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

      III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

      Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo


    c)   Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


    d)  Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

      § 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    e) Art. 159, CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  • A letra "e" também está certa.

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
    O curso superior deve ser preferencialmente na área específica, mas não necessariamente.
  • Joelma, o erro da assertiva esta na primeira parte da mesma.Logo : UM perito oficial ou DUAS pessoas idôneas.

  • LETRA C CORRETA 

       Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


  • qual o erro da letra 'D'....N ENTENDI

  • O Erro da letra D, esta no fato de que o Art. 241 do CPP segundo doutrina majoritaria nao foi recpcionado pela CF/88. A uma que corre o risco de trazer a tona a figura do juiz inquisidor. A duas porque o delegado esta obrigado a apresentar mandado expedido por autoridade judiciaria.

  • Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO: LETRA "C"



    A)  Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.


    B) Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 


    C)  Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

      Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.


    D)  Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Bons estudos!

  • @Joiceliny o erro da D, não precisa ser dois peritos oficiais e sim, um períto oficial.

  • Acredito que o erro do quesito "D" estaria no fato da banca elencar o delegado como sendo capaz de dispensar a expedição do mandado por conta de sua presença, onde, na verdade, so seria cabível em face do juiz. Ou seja, de acordo com o art 241 do cpp, somente a presença da autoridade judiciária dispensa a expedição do madado judicial. Esse também seria o entendimento da doutrina.

  • Letra C correta. Art. 233 do CPP.

  • ERRO DA A) ...irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, salvo se não for possível,...

    ERRO DA B) ...necessariamente, acompanhado de pessoa habilitada a entendê-lo...

    CORRETA C)

    ERRO DA D) ...própria autoridade policial...

    ERRO DA E) ...por dois peritos oficiais...

  •  

    D erro no APENAS

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • O único erro da alternativa A é ele falar: ...pai ou mãe do acusado ou da vítima...      Não há essa previsão legal, sendo que a questão cobra a literalidade do artigo 206, caput. Erro sútil, mas que me derrubou e creio que derrubou muita gente também. 

     

    A letra C é a cópia do parágrafo único do artigo 233, apesar da banca apresentar no final da questão o termo "interlocutor", o que poderia gerar alguma dúvida.

     

     

     

     

  • a) A testemunha pode se eximir do dever de prestar depoimento se for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, salvo se não for possível, por outro modo, obter a prova do fato e de suas circunstâncias.

       apenas do acusado.

     

     

     b) O interrogatório do surdo-mudo será, necessariamente, acompanhado de pessoa habilitada a entendê-lo, ainda que o interrogando saiba ler e escrever.

       se ele souber escrever, receberá e responderá perguntas por escrito.

     

     

     c) Embora não sejam admitidas em juízo, as correspondências particulares obtidas por meios criminosos podem ser exibidas pelo respectivo destinatário se servirem à defesa de direito seu, ainda que não haja consentimento de seu interlocutor.     

       "a prova ilícita não será destruída se servir para absolver o réu, princípio da proporcionalidade, antes uma prova ilícita no processo do que um agente condenado injustamente" - Prof Rodrigo Sengik - Alfacon        

     

     

     d) A busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado apenas no caso de a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente.

       Apesar de estar expressamente prevista no CPP no Art. 241, foi considerado pela corrente doutrinária majoritária que delegado de polícia não pode determinar busca de ofício, pois essa parte do artigo não foi recepcionado pela CF. 

     

     

     e) Os exames de corpo de delito devem ser realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior e, na falta de perito oficial, por duas pessoas idôneas, com ensino superior completo.

        Apenas por um perito oficial, ou duas pessoa idôneas portadoras de nível superior preferencialmente na área específica.

       

  • CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     a) A testemunha pode se eximir do dever de prestar depoimento se for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, filho adotivo do acusado, salvo se não for possível, por outro modo, obter a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Meus amores, segundo Paulo Queiroz, somente se for em flagrante é que a busca e apreensão não precisa do mandado. Beijos.

     

    http://www.pauloqueiroz.net/e-possivel-busca-e-apreensao-sem-mandado-judicial/

  • a) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

     

    c) correto. Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) a alternativa fala em 'apenas no caso de... (...)', quando o próprio texto constitucional permite a entrada em domicilio sem nadado em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. 

     

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    CF- Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...)" (ARE 935201 DF - DISTRITO FEDERAL 0106818-16.2014.8.07.0001. 02 dez 2015. Min. GILMAR MENDES). 

     

    e) Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 


    1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. POIS, O GAB A, POR NÃO ESTAR ESCRITO EM SUA FORMA LITERAL, NÃO DEVERIA ESTAR ERRADO SOMENTE PORQUE O  "o filho adotivo do acusado" NÃO APARECEU EXPRESSAMENTE.

  • Nã é por isso EVNDRO DIAS:

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do ACUSADO, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    Não tem vítima nesse artigo!

  • Gabarito C

  • Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    "O artigo não foi recepcionado pela Constituição, na parte em que permite à autoridade policial realizar a busca domiciliar sem o mandado judicial (art. 5°, XI, CF). Se a busca é efetivada pela própria autoridade judiciária, o mandado é dispensável. A hipótese, contudo, é teórica, e de difícil ocorrência prática, pois as decisões judiciais são cumpridas pelos servidores do Judiciário (oficiais de justiça) e pela polícia. Ademais, é de duvidosa constitucionalidade quando interpretada à luz do sistema acusatório, já que é inconcebível a figura do juiz inquisidor. A busca dispensa o mandado, obviamente, na hipótese de flagrante delito, por expressa autorização constitucional" (art. 5°, XI, CF). (CPP comentado, Nestor Távora, 2015, Juspodvim).

  • “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas meio criminosos, não serão admitidas em juízo, conforme art. 233, caput, CPP, até porque são provas ilícitas. A exceção ficaria por conta apenas da utilização desta prova em favor do réu, por aplicação do PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. O parágrafo único admite, porém, que as cartas particulares sejam exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a DEFESA DE SEU DIREITO, AINDA QUE NÃO HAJA CONSENTIMENTO DO SIGNATÁRIO.

  • A) A testemunha pode se eximir do dever de prestar depoimento se for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, pai ou mãe do acusado ou da vítima, salvo se não for possível, por outro modo, obter a prova do fato e de suas circunstâncias.

    A lei não fala em companheiro, apenas em cônjuge. Ademais, só os parantes mais próximos do acusado é que podem deixar de prestar depoimento, salvo quando não for possível obter prova por outro meio.

  • Cartas obtidas por meio criminoso? Não é isso que diz o parágrafo único do art. 234, CPP.

  • mazoquê?

  • AGREGANDO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "B":

    Aqui se encontra uma EXCEÇÃO do ato oral que é uma das características do interrogatório do acusado. No interrogatório do surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas (art. 192, III, do CPP).

  • Art. 233, Parágrafo único: As cartas poderão ser exibidas em juizo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito ainda que não haja consentimento do signatário.

  • GABARITO C


    INTERROGATÓRIO:

    Réu surdo: perguntas escritas e respostas orais.

    Réu mudo: perguntas orais e respostas escritas.

    Réu surdo-mudo: perguntas e respostas escritas.

    Réu não fala português ou surdo-mudo analfabeto: intérprete


    QUEM PODERÁ SE RECUSAR A TESTEMUNHAR OU QUANDO FIZER ESTARÁ DESOBRIGADO AO COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

    ·      Ascendente do ACUSADO;

    ·      Descendente do ACUSADO;

    ·      Afim em linha reta do ACUSADO;

    ·      Cônjuge (ainda que desquitado) do ACUSADO;

    ·      Irmão do ACUSADO;

    ·      Pai do ACUSADO;

    ·      Mãe do ACUSADO;

    ·      Filho adotivo do ACUSADO.

    ** Salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstancias. 


    bons estudos

  • Muitos colegas colocando a condição de companheiro como errada na opção "A" porem por analogia o companheiro também esta desobrigado a prestar testemunho. acredito que esta opção deve ser vista como correta quando cair.

  • Questão correta: C de conquista

    Artigo 233, CPP:  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Deus no comando!

  • SHOW!!!!!!!!!! MUITO BOM SEU COMENTÁRIO,Débora ☕

  • a) Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    b) Art. 192, III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

     

    c) correto. Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

     

    Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

     

    d) a alternativa fala em 'apenas no caso de... (...)', quando o próprio texto constitucional permite a entrada em domicilio sem nadado em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. 

     

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    CF- Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; 

     

    STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (...)" (ARE 935201 DF - DISTRITO FEDERAL 0106818-16.2014.8.07.0001. 02 dez 2015. Min. GILMAR MENDES). 

     

    e) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

    1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

  •  “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo, conforme art. 233, caput, CPP, até porque são provas ilícitas. A exceção ficaria por conta apenas da utilização desta prova em favor do réu, por aplicação do PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. O parágrafo único admite, porém, que as cartas particulares sejam exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a DEFESA DE SEU DIREITO, AINDA QUE NÃO HAJA CONSENTIMENTO DO SIGNATÁRIO.

  • cuidado, Kelvin Bên, há erro na parte inicial da alternativa A tbm!

    a testemunha NÃO PODE EXIMIR-SE da obrigação de depor!! ela pode RECUSAR a obrigação

    art. 206 CPP: a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. 

  • Assertiva C

    Embora não sejam admitidas em juízo, as correspondências particulares obtidas por meios criminosos podem ser exibidas pelo respectivo destinatário se servirem à defesa de direito seu, ainda que não haja consentimento de seu interlocutor.

  • essa foi por eliminação

  • Gabarito: letra C

  • Art. 206 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Entretanto, poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível , por outro modo, obter-se ou integra-se a prova do fato e de suas outras circunstâncias.

    Art. 207 São proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrego, salvo se, desobrigadas pela parte, quiserem dar seu testemunho.

    ___________________________________________________________________________________________

    Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    §2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

  • Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Interrogatório do acusado

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;               

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;               

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.       

    Prova documental

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

    Busca domiciliar

    Reserva de jurisdição

    Depende de mandado judicial (autorização judicial)

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Exame de corpo de delito

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por 1 perito oficial, portador de diploma de curso superior.    

    § 1 Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. 

  • Outra questão CESPE:

    As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não exista consentimento do signatário. (CERTO)

  • Embora não sejam admitidas em juízo, as correspondências particulares obtidas por meios criminosos podem ser exibidas pelo respectivo destinatário se servirem à defesa de direito seu, ainda que não haja consentimento de seu interlocutor.

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ID
1846294
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao interrogatório judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "A": Código de Processo Penal - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

    Item "B". Código de Processo Penal - Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Item "C":(Correto) 

    Código de Processo Penal - Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Item D:

    Código de Processo Penal – Art. 185. § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

         I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Item "E": Código de Processo Penal - Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

     

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

     

    Parágrafo Único.

    Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como interpréte e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-o.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

     

  •   chamadas modalidades especiais de interrogatório

    Réu surdo: perguntas escritas e respostas orais.

    Réu mudo: perguntas orais e respostas escritas.

     Réu surdo-mudo: perguntas e respostas escritas.

     Réu não fala português ou surdo-mudo analfabeto: intérprete

  • li a C e pensei

    a testemunha é muda e não sabe escrever, qual a única forma dela se comunicar senão por meio de intérprete. 

  • Erro do Item E: Art. 196: A todo tempo, o juizpoderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                         

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                       

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                     

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.    

  • Gab - C

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                         

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                       

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                     

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                       

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    Quanto ao erro da D - Não consta a medida para reduzir custos da Adm

    § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO= C

    POR ELIMINAÇÃO.

  • Assertiva C

    O mudo será interrogado oralmente, devendo responder às perguntas por escrito, salvo quando não souber ler e escrever, situação em que intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • A) ERRADO. Fundamento: art 186, CPP.

    B) ERRADO. Fundamento: art 81, da 9099/95.

    C) CORRETO. Fundamento: art 192, CPP.

    D) ERRADO. Fundamento: art185, §2º, CPP.

    E) ERRADO. Fundamento: art 196, CPP.

  • O correto seria PODENDO responder, uma vez que ele não é obrigado a se comunicar.


ID
1861858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA ! Lei 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido.

    B) ERRADA ! Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a possibilidade do uso da chamada prova emprestada de outro processo O relator, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a jurisprudência da Corte permite a utilização de provas colhidas em outro processo, desde que seja dada à defesa a oportunidade de se manifestar sobre estas provas, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. STF admite a serendipidade !

    C0 ERRADA ! A 6ª turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no art. 5º da lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada. 


    D) ERRADA ! ART 185 CPP

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:  (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

      I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

      IV - responder à gravíssima questão de ordem pública  . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    E) ERRADA ! CPP Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o MANDADO  ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.!! 


     
  • O erro da alternativa "C" é o termo inicial da contagem do prazo, que se inicia com a efetivação da medida e não da data da autorização judicial:

     

     

    PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA.

    Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução.

    Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

     

  • Com relação à alternativa E, cumpre uma ressalva:


    O artigo 241 prevê a possibilidade de dispensa do mandado quando a diligência for realizada pessoalmente pela autoridade policial ou judiciária. Ocorre que este dispositivo, que data de 1941, não foi recepcionado pela CF/88, porquanto não se tem mais a figura do juiz inquisidor, o que comprometia a garantia da imparcialidade e o sistema acusatório e, especialmente porque fere o artigo 5°, XI, que exige determinação JUDICIAL para o ingresso em domicílio.
  • D) ERRADA.


    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º);

    2º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º).

    3º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º);

  • A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa. Foi decretada a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em Ação Penal.


    http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica

  • Colega Klaus N, uma observação:

    A apresentação em juízo do réu preso é a terceira modalidade de interrogatório do réu preso, apresentando-se como hipótese somente quando não for realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por videoconferência, nessa ordem! Esse regramento está no art. 185, parágrafo 7º, do CPP.

    Portanto, a ordem é:

    1 - interrogatório no estabelecimento prisional - é a regra geral.

    2 - interrogatório por videoconferência - excepcionalmente.

    3 - interrogatório por requisição do réu preso em juízo - caso não se realizar pelas 2 formas previstas anteriormente.

  • A) CORRETA: 

     

    Cuidado, porque o que o STF/STJ admitem é a abertura do inquérito policial (IP) com base em denúncia anônima, com posterior analise sobre a verossimilhança da "delatio". Isso NÃO significa dizer que a interceptação telefônica seja legal nesse mesmo modelo de denúncia.

  • Alternativa A: 

     “Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. (...) Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar.” (HC 108.147, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-12-2012, Segunda Turma, DJE de 1o-2-2013.)

     

  • PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO. LIMITE TEMPORAL. CONTAGEM. ART. 10 DO CP. RESOLUÇÃO N.º 059/2008 DO CNJ. RECONHECIMENTO DO TERMO INICIAL E TERMO FINAL DA PRIMEIRA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO. CAPTAÇÃO FORA DESTE PRAZO. ILICITUDE. ÁUDIO A SER RETIRADO DO PROCESSO PENAL. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. LICITUDE, EM TESE, MANTIDA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Superior Instância, o prazo de 15 dias autorizado para a interceptação telefônica inicia-se com a efetivação da medida, tendo por parâmetro de contagem o art. 10 do Código Penal por envolver a restrição de uma garantia constitucional. Verificando-se a existência de captação de áudio fora do período autorizado, por certo que nula é a prova colhida, devendo ser extraída dos autos da ação penal. In casu, o próprio relatório de atividade policial descreve a existência de interceptação em dia não acobertado pelo prazo legal, o que resulta no reconhecimento da nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004. No entanto, em princípio, não está comprovada nos autos a ilicitude por derivação das demais provas, porquanto não trouxe a defesa qualquer indicação de que o diálogo impugnado tenha sido relevante para a investigação e nem que qualquer outra prova tenha dele derivado diretamente. Ainda mais quando a impetração reconheceu que a investigação foi extensa e o Tribunal a quo indicou que a matéria deverá ser analisada no decorrer da instrução. Recurso provido em parte apenas para reconhecer a nulidade do áudio colhido no dia 18/2/2004, determinando a exclusão desta prova dos autos do processo penal. (RHC 63.005/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)

  • e) errada. A busca e apreensão, mesmo que realizada com a presença do magistrado, se for à noite, caso não haja consentimento do morador, é obstada pela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da CF, que admite a invasão de domicílio, à noite, sem anuência do morador, somente nas hipóteses de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Destarte, fora destas hipóteses, a busca e apreensão realizada pelo juiz, à noite, É PROVA ILÍCITA INCONSTITUCIONAL, QUE DEVE SER DESENTRANHADA DO PROCESSO (BEM COMO DEVEM SER DESENTRANHADAS AS PROVAS DERIVADAS DA MESMA -"TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA"), JÁ QUE constitui flagrante e inaceitável violação à garantia fundamental da inviolabilidade domiciliar.

    Art. 5º. XI, CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Já dá para eu virar juiz kkkkk

  • ALTERNATIVA: C)

     

    A Lei n. 9.296/1996, que regula a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, estabelece em 15 dias o prazo para duração da interceptação, porém não estipula termo inicial para cumprimento da ordem judicial. No caso, a captação das comunicações via telefone iniciou-se pouco mais de três meses após o deferimento, pois houve greve da Polícia Federal no período, o que interrompeu as investigações. A Turma entendeu que não pode haver delonga injustificada para o começo da efetiva interceptação e deve-se atentar sempre para o princípio da proporcionalidade, mas, na hipótese, sendo a greve evento que foge ao controle direto dos órgãos estatais, não houve violação do mencionado princípio. Assim, a alegação de ilegalidade das provas produzidas, por terem sido obtidas após o prazo de 15 dias, não tem fundamento, uma vez que o prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta, e não da data da decisão judicial que a autorizou. Precedente citado: HC 135.771-PE, DJe 24/8/2011. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • Sobre a Questão "A":O artigo 2° da lei 9296 deixa claro que a interceptação  NÃO será admitida quando "não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal."

    Portanto, não será admitida apenas com fundamento em notícia anônima. E ainda, é meio subsidiário de obtenção de prova.

  • a) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

    CORRETA: "A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente.".

    "O anonimato, per se, não serve para embasar a instauração de inquérito policial ou a interceptação de comunicação telefônica. Contudo, in casu, ao escrito apócrifo somaram-se depoimentos prestados perante o Ministério Público, que, só então, formulou o requerimento respectivo.". HC 108.147 / PR.

     b) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo.

    ERRADA: É possível utilizar interceptação telefônica produzida em ação penal em Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a uma servidora pública demitida por improbidade administrativa que pretendia anular o processo que resultou em sua demissão.

     c) De acordo com o STJ, o prazo de quinze dias é contado a partir da data da decisão judicial que autoriza a interceptação telefônica e pode ser prorrogado sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável.

     ERRADA: Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial.

    d) Em regra, o CPP estabelece que o interrogatório do réu preso será feito pelo sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Não sendo isso possível por falta de disponibilidade do recurso tecnológico, o preso será apresentado em juízo, mediante escolta.

    ERRADO: Interrogatório por video conferência é exceção, a regra é o Interrogatório pessoal. (vide artigos 217 caput e § único, e 222, §3) 

     e) A busca domiciliar poderá ser feita sem autorização do morador, independentemente de dia e horário, no caso de a autoridade judiciária comparecer pessoalmente para efetivar a medida, devendo esta declarar previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

     

    LABOR IMPROBUS OMNIA VINCIT

  • Não precisa ter medo ao responder uma questão desse "nível",sendo, realmente, fácil. Apenas atente para o foco de cada alternativa, após isso, o sucesso virá. 

  • Questao aparentemente simples, porem fiquei em duvida quando observei a expressao: " investigação preliminar." no final da alternativa A(correta). Esse nome investigacao preliminar é utilizado por parte da doutrina para definir a primeira fase da persecucao criminal(persecutio criminis), o que me fez relacionar INVESTIGACAO PRELIMINIAR com INQUERITO POLICIAL. O que deixaria a questao errada, pois o MP tambem é legitimado para requerer ao Juiz a autorizacao para Interceptacao Telefonica.

    Acabei acertando pois identifiquei o erro(evidente) das outras alternativas.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819)

  • E) NÃO CONFUNDIR--Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • Errei por causa do "subsidiariamente" da alternativa A, posto que a letra da lei só utiliza o termo "excepcionalmente". Não erro mais!

     

    "Quanto mais você suar no treino, menos sangrará na batalha."

  • A alternativa C, a despeito do erro quando ao início da contagem do prazo, o que a torna errada, traz informação jurisprudencial interessante de ser considerada:

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º).
    A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
    STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • Gostaria de fazer uma simples ressalva ao excelente comentário do colega EUSTAQUIO JÚNIOR, ao final da resposta à alternativa "B", em que ele afirma "STF admite a serendipidade !". Em que pese, de fato, o STF admita a serendipidade, este instituto não está relacionado diretamente à possibilidade de PROVA EMPRESTADA, que foi objeto da questão na alternativa B.

    A serendipidade, termo advindo da palavra inglesa, serendipity, que significa o encontro de algo por acaso, tem pertinência, no direito processual penal, com o instituto do encontro fortuito de provas. Aliás, em alguma ocasiões, o encontro fortuito e a serendipidade são colocadas como situações análogas.

    Informação prestada somente para não confundir algum colega que ainda não tenha visto essa matéria.

  • Creio que as formas de interrogatório de réu preso ocorre nesta ordem:

    1º) Dentro do presídio, com a segurança necessárias às pessoas, com o juiz e partes se deslocando até lá (art. 185, §1º): § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.            (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    2º) Por videoconferência, de modo excepcional (art. 185, §2º): § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009).

    3º) Pessoalmente no fórum, requisitando-se a presença do réu em juízo  (art. 185, §7º): § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009).

  • Um ponto importante que ainda não foi comentado pelos colegas é quanto ao número de vezes que o prazo da interceptação telefônica pode ser renovado. Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima:

     

    "(...) há intensa controvérsia doutrinária, podendo ser identificadas 4 (quatro) correntes distintas:

     

    a) a renovação só pode ocorrer uma única vez: logo, a duração máxima da interceptação seria de 30 (trinta) dias.;

     

    b) a renovação só pode ocorrer uma única vez: porém, quando houver justificação exaustiva do excesso e quando a medida for absolutamente indispensável, é possível a renovação do prazo da interceptação, mas esse excesso não pode ofender a razoabilidade. Em caso concreto em que as interceptações telefônicas perduraram por quase 02 (dois) anos, a 6a Turma do STJ concluiu  haver evidente violação ao referido princípio, daí por que considerou ilícita a prova resultante de tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas;

     

    c) o limite máximo seria de 60 (sessenta) dias: quando decretado o Estado de Defesa (CF, art. 136), o Presidente da República pode limitar o direito ao sigilo da comunicação telegráfica e telefônica. Esse estado não pode superar o prazo de 60 (sessenta) dias (CF, art. 136, § 2°). Se durante o Estado de Defesa a limitação não pode durar mais de 60 (sessenta) dias, em estado de normalidade esse prazo também não pode ser maior;

     

    d) o prazo da interceptação pode ser renovado indefinidamente, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (posição majoritária): no art. 5° da Lei no 9.296/96, a expressão uma vez deve ser compreendida como preposição, e não como adjunto adverbial. Pensamos ser essa a posição mais acertada. Com a crescente criminalidade em nosso país, é ingênuo acreditar que uma interceptação pelo prazo de 30 (trinta) dias possa levar ao esclarecimento de determinado fato delituoso. A depender da extensão, intensidade e complexidade das condutas delitivas investigadas, e desde que demonstrada a razoalbilidade da medida, o prazo para a renovação da interceptação pode ser prorrogado indefinidamente enquanto persistir a necessidade da captação das comunicações telefônicas."

  • fatos tidos por criminosos?amplo d + , não e qualquer crime...

  • Em minha opinião, smj, esta questão está desatualizada, pois contraria jurisprudência sedimentada no STJ e no STF que reconhecem a possibilidade de instauração de investigação preliminar baseada exclusivamente em denúncia anônima, desde que as diligências observem a devida prudência e discrição, havendo diversos julgados considerando licitas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente no âmbito de tais investigações preliminares.

  • "Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. No caso concreto, a Polícia, com base em diligências preliminares para atestar a veracidade dessas “denúncias” e também lastreada em informações recebidas pelo Ministério da Justiça e pela CGU, requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica do investigado. O STF entendeu que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas e também com base nas informações recebidas dos órgãos públicos de fiscalização." INFORMATIVO 890, STF, 6/2/2018

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • “Em relação ao prazo de 15 dias, o STJ entende que a contagem se inicia a partir da efetivação da medida constritiva, ou seja, do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial ()”.

  • O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

  • Na letra "C”tem outro erro que ninguém mencionou: é o STF que afirma que o prazo de 15 dias poderá ser prorrogado sucessivas vezes.

  • Onde o acusado será ouvido?

    Depende

    *Acusado solto: Fórum

    *Acusado preso:

    Regra: estabelecimento em que estiver, PRESÍDIO art. 185 § 1º do CPP

    Exceção: videoconferência art 185 § 2º do CPP

    exceção máxima: escolta art 185, § 7º do CPP

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A REALIDADE, SABEMOS QUE NA MAIORIA DAS VEZES O QUE OCORRE É A EXCEÇÃO .

  • A) PERFEITA

    B) ERRO = STF ADMITE PROVA EMPRESTADA

    C) ERRO = PRAZO É INICIADO A PARTIR DA EFETIVA MEDIDA E NAO DA ORDEM JUDICIAL

    D) ERRO = SISTEMA DE VIDEOCONFERENCIA É EXCEÇÃO E NAO A REGRA

    E) ERRO = BUSCA DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO, JUIZ PRESENTE OU MANDADO JUDICIAL, APENAS DURANTE O DIA. 

    Labor omnia vicit improbus, et duris urgens in rebus egestas 

  • Assertiva A

    A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar.

  • Amigos, quais os motivos dessa questão estar desatualizada? Pois não percebi nenhum erro nas alternativas que ofertam margem para desatualização.

    ATT. Força galera!

  • C - ERRADA

       

    Origem: STJ 

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020. STJ. 6ª Turma. HC 113477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

  • (A) A interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, sendo ilegal quando for determinada apenas com base em notícia anônima, sem investigação preliminar. CERTA.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    O STF assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denuncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. (...) A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2o, II, da Lei 9.296/1996. 

    .

    (B) A competência para autorizar a interceptação telefônica é exclusiva do juiz criminal, caracterizando prova ilícita o aproveitamento da diligência como prova emprestada a ser utilizada pelo juízo cível ou em processo administrativo. ERRADA.

    Serendipidade: encontro fortuito de provas nas interceptações telefônicas.

    Informativo: 648 do STJ: É dever do Estado a disponibilização da integralidade das conversas advindas nos autos de forma emprestada, sendo inadmissível a seleção pelas autoridades de persecução de partes dos áudios interceptados.

  • Denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, e devem ser complementadas por diligências investigativas posteriores. Se há notícia anônima de comércio de drogas ilícitas numa determinada casa, a polícia deve, antes de representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, proceder a diligências veladas no intuito de reunir e documentar outras evidências que confirmem, indiciariamente, a notícia. Se confirmadas, com base nesses novos elementos de informação o juiz deferirá o pedido. Se não confirmadas, não será possível violar o domicílio, sendo a expedição do mandado desautorizada pela ausência de justa causa. O mandado de busca e apreensão expedido exclusivamente com apoio em denúncia anônima é abusivo. STF. 2ª Turma. , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/5/2020 (Info 976).

    Imagine a seguinte situação hipotética: A polícia recebeu um e-mail anônimo afirmando que Gabriela estaria comercializando bolos de maconha no interior de uma universidade estadual, onde estudava. Foi instaurado inquérito policial para apurar os fatos. Sete meses depois sem que a polícia tenha feito qualquer diligência investigatória, o Delegado fez uma representação pedindo ao juiz que decretasse medida de busca e apreensão na residência da investigada.

    O magistrado deferiu a medida e os policiais, ao cumprirem o mandado, encontraram pequena quantidade de maconha na residência, razão pela qual prenderam Gabriela em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. da Lei nº /2006). O Ministério Público ofereceu denúncia contra a investigada, tendo ela sido recebida pelo juiz. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus alegando que a busca e apreensão determinada foi ilegal considerando que baseada em “denúncia anônima”.

    O STF concordou com o pedido da defesa? SIM. A 1ª Turma concedeu a ordem de habeas corpus para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Vamos entender melhor.

    FONTE: https://brunowandermurem.jusbrasil.com.br/artigos/867172242/denuncia-anonima-e-a-busca-e-apreensao-informativo-976-stf

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ID
1905538
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção de prova no bojo da investigação criminal ou da instrução processual penal, considere as seguintes afirmativas:

I. Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.

II. O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.

III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova.

IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito E

     

    l -      Súmula Vinculante 11  STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

     

    ll-   Creio que esse estado de pessoa que a banca se referiu pode ser a prova da morte de um acusado por exemplo mediante a certidão de óbito, o qual é meio propicio para isso, e não a prova testemunhal. 

    súmula 74 do STJ

    Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil

     

     

    lll- CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Portanto a confissão não teve do legislador valor superior a outras provas.

     

     

    lV-      Súmula Vinculante 14  STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Essa questão não tem relação nenhuma com o assunto "Do juiz, do ministério público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça".

  • Consegui acertar por eliminação...

  • falou uso de algema, lembre na PRF
    Perigo à integridade física própria ou alheia
    Resistência
    Fuga

  • estado da pessoa ?

  •  

    ALTERNATIVA II -   Súmula n. 74 STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

  • Estado de Pessoa é sacanagem...

     

  • III -  O sistema de provas é o critério utilizado pelo juiz para valorar as provas dos autos, alcançando a verdade histórica do processo. Três foram os principais sistemas adotados. (RANGEL, 2015, p. 515)

    O sistema da íntima convicção é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade. O sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso código de processo penal, sendo aplicável tão somente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri. Por fim, temos o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri.

     

    O livre convencimento motivado ou persuasão racional: O juiz deve fundamentar a sua decisão de acordo com as provas colhidas durante o processo, não podendo, portanto, decidir com base, única e exclusivamente, nos elementos colhidos na fase investigatória, visto que tais elementos não possuem natureza probatória, já que não foram colhidos sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

  • nenhuma prova tem o valor mais alto do que a outra.

  • A alternativa II me pegou!

  •  estado de pessoa se comprovam mediante certidão.

    estado de morto ou vivo ou estado fisico?? como se advinha isso? certidão de óbito ou exame de corpo de delito?

  • GABARITO = E

    FIZ POR ELIMINAÇÃO

    I. Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere. (CORRETA)

    II. O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil. (CORRETA)

    III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova. (ERRADA) NÃO EXISTE ESSE VALOR SUPERIOR.

    IV. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (CORRETA)

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Pra quem está com dúvida, é com base nesse artigo que a banca se utilizou da segunda afirmativa, sem desconsiderar a Sum. 74 do STJ explicitada pelos colegas acima.

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Pessoal falou da II com base na súmula, mas a questão fala de acordo com o CPP. Única ressalva:

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Alternativa III -

    Admitindo-se que no processo penal brasileiro nenhuma das provas deve ter maior prestígio que outras, a confissão não pode ser admitida com valor absoluto e decisivo, como sendo a rainha das provas. Deve estar aliada a outros elementos probatórios para que se comprove a culpabilidade do acusado.

    Infere-se do próprio estatuto processual penal, que:

    "Artigo 197 - o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova e, para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

  • Sumula 74 do STJ==="para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requerer prova por documento hábil"

  • Assertiva E

    Somente as afirmativas I, II e IV são corretas.

  • eu só gostaria de saber .. onde no cpp... diz a asneira do item II...

  • Para mim falar em certidão torna a questão errada. Melhor seria falar em documento.

  • Quanto à produção de prova no bojo da investigação criminal ou da instrução processual penal, é correto afirmar que:

    -Durante o interrogatório do réu, será admitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere.

    -O Código de Processo Penal determina que as questões relativas ao estado de pessoa se comprovam mediante certidão, não sendo admitida a prova testemunhal. Dessa forma, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil, nos termos da legislação civil.

    -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • 1 - Súmula 74/STJ - Menoridade. Reconhecimento. Prova. Necessidade de documento hábil. 

    «Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.»

  • III. O Código de Processo Penal adota o sistema tarifado de apreciação de prova, tendo o legislador conferido à confissão valor superior àquele atribuído aos demais meios de prova. ERRADO.

    No Brasil, o sistema adotado é o sistema da persuasão racional

    Com esta informação dava para ter matado a questão.

  • SEMPRE ERRO NESTE ITEM II


ID
1925617
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas; caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 192 (CPP). O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo

  • GABARITO: CERTO.

    CPP

     

      Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:            

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;       

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;       

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.      

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

  • Certo!

     

    Vale, como regra geral, a oralidade na realização do interrogatório. No que tange ao interrogatório do surdo, porém, deve ele ser feito por meio de perguntas por escrito, que serão respondidas oralmente (art. 192, inciso I, do CPP). Já o interrogatório do mudo é feito por meio de perguntas orais, com respostas escritas (art. 192, inciso lI, do CPP). O interrogatório do surdo-mudo, por sua vez, é feito mediante perguntas e respostas escritas (art. 192, inciso IlI, do CPP). De qualquer forma, caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, parágrafo único, do CPP).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 374/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • CERTO 

    CPP

     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; 

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
    respostas.
    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
    e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo

  • 5 comentários idênticos, pessoal antes de copiar o texto veja se o colega já o fez. 

    apenas para complementar, não erre questão como muita gente faz, trazendo a letra da lei para a realidade.  

    O que está no "papel" é uma coisa, a realidade é outra que - muitas vezes- não é compatível com o que está escrito.

  • Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
    respostas.
    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
    e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo

  • GABARITO: CERTO

    RESUMINDO E FACILITANDO

    AO SURDO - APRESENTA AS PERUNTAS POR ESCRITO E ELE RESPONDE ORALMENTE

    AO MUDO - APRESENTA AS PERGUNTAS ORALMENTE E ELE RESPONDE POR ESCRITO

    SURDO E MUDO - APRESENTA AS PERGUNTAS POR ESCRITO, E ELE RESPONDE POR ESCRITO

  • De maneira bem objetiva: 

     

    RÉU SURDO: perguntas escritas e respostas orais.

    RÉU MUDO: perguntas orais e respostas escritas.

    RÉU SURDO-MUDO: perguntas e respostas escritas.

    RÉU SURDO-MUDO ANALFABETO: intérprete.

    RÉU NÃO FALA PORTUGUÊS: intérprete.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 192, CPP.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                 

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;          

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;             

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                     

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                      

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                    

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                     

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.   

    GAB - C  

  • como que o surdo vai falar?? geralmente os surdos não tem essa capacidade.
  • questão perfeita!!!

  • ouuu surdo, não fala... hahahaha mas fazer que neh!! segue os legisladores de 1942...
  • Gente, mas se o surdo não ouve, como ele vai saber como falar? auhauhauha


ID
1925638
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de assertiva não conter todos os incisos, a banca considerou como correta. 

    Incoerência, pois na questão 97 da prova consideram errada uma que não constou um inciso da CF.   

     

     Art. 185. (...) 

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública         

     

    Fonte> questaoanotada.blogspot.com.br

  • Deveria ser considerado "errado", mas o gabarito foi "certo". A questão menciona "desde que", ou seja, faltando um dos incisos já torna a afirmativa falsa.

  • Certo!

     

    O interrogatório por videoconferência é decretado pelo juiz em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento das partes, sendo que a fundamentação deve se ater às finalidades indicadas pelo art. 185, § 2°, do CPP.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 371/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Tenho dó do cristão que pega uma questão deste tamanho. Até as questões menores as vezes eu penso antes de responder, imagina o ser humano que pegou essa questão...

  • incompleta ..

  • CERTO 

    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • - Fiel aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da decisão que determinar a rea­ lização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 1 0 (dez) dias de antecedência (CPP, art. 1 85, § 3°). A nosso ver, a violação dessa regra acarretará nulidade relativa. Afinal de contas, ainda que não tenha havido a intimação com 1 0 (dez) dias de antecedência, pode ser que nenhum prejuízo tenha sido causado às partes.

    - A realização do interrogatório por videoconferência demanda a presença de dois defensores, devendo um permanecer no presídio e o outro na sala de audiência do Fórum.

  • GABARITO - CORRETO

     

    A questão não cita todas as hipóteses. Mas, acredito que estaria incorreta se houvesse afirmado "somente ou apenas".

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Concordo com o Leandro Vasconcelos... A questão não trouxe nem um advérbio restritivo que comprometesse a falta do inciso primeiro, por isso, correto.
  • Inovação é muito cobrada, então:

    §10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    Acrescentado pelo Estatuto da 1ª infância em 2016.

  • Acertei, porque observei em outra questão que quando a banca quer todas as afirmativas conforme a lei ela é bem clara, utilizando argumentos como "todos os motivos", dessa forma me calibrei e acertei a questão. Só uma dica de resolução de prova, observar as outras questões para entender o que o examinador quer.

  • em regra, o interrogatório por videoconferência é vedado no JÚRI.. mas olha o precedente recente do STJ (06/02/2017)

    Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa

    O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.

    A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.

    Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.

    O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

    Plausibilidade

    Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.

    “A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.

    A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.

    Sote: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Audi%C3%AAncia-por-videoconfer%C3%AAncia-n%C3%A3o-afronta-a-plenitude-de-defesa

  • Palavras-chave:
    Art. 185. (...) 

            § 2o  poderá...videoconferência...:      

            I - ...risco à segurança pública...;          

            II - viabilizar a participação do réu...;            

            III - ...ânimo de testemunha ou da vítima...;

            IV - ...ordem pública;         

  • Pequeno complemento meu:

    O Interrogatório do réu preso pode ser analisado da seguinte forma:

     

     

    1-) REGRA: Interrogatório de forma PRESENCIAL. 

    O réu é interrogado pelo juiz onde estiver recolhido OU será trazido ao juizo.

    Aplicam-se os seguintes dispositivos:

     

    Art. 185 (...).

      § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        

     

     

     

    2-) EXCEÇÃO: O interrogatório do réu preso se dá de forma NÃO PRESENCIAL, ou seja, por videoconferência.

    Aplica-se o seguinte dispositivo:

     

    Art. 185. (...)

    2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:        

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;         

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública

     

     

     

     

  • fiquei na dúvida do certou ou errado porque falta uma das hipóteses. embora nao tivesse nada na questão restringindo a apenas essas hipoteses a pessoa fica com uma certa insegurança de responder.

    era pra pelo menos está " algumas das hipoteses que autorizam a video conferencia" . assim ficaria mais digna a questao.

  • Dá vontade de fazer tanta coisa com o infeliz que elabora uma questão cachorra dessas.

  • CORRETA. Interpretando a assertiva, vimos que, para a julgarmos, basta que vejamos se UMA das finalidades mencionadas na assertiva esteja prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. Vejam: "... desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades: ...". Videm a lista das finalidades previstas no artigo 185 do CPP nos comentários anteriores dos colegas. Saudações, concurseiros. Vamos à luta.
  • Cabimento da viodeo conferência (exceção, a regra é o interrogatório ser feito presencialmente)

    > Risco de fulga

    > Réu que seja integrante de organização criminosa

    > Risco de intimidação da vítima ou testemunha

    > Risco da ordem Pública

    > Impossibilidade de deslocamento do preso (doença ou idade avançada)

  • Quando a questão pontua "....desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades", o examinador induz ao erro uma vez que uma interpretação possível é que se refere a SOMENTE uma das seguintes finalidades. No entanto, embora eu tenha errado, me parece mais plausível interpretar a ausência da expressão SOMENTE, ou equivalente, a partir do dito a ausência de evidências não é a evidência da ausência. Isto é, não podemos supor algo que não está como algo que está, em prova de primeira fase devemos nos ater à literalidade do enunciado. A interpretação mais restritiva parece ser a mais indicada nesses casos, pois pode-se argumentar, por ventura, em eventual recurso, que o examinador não pode esperar uma interpretação extensiva se não deu um comando para tal. Restando, dessa maneira, a premissa de que não se pode supor aquilo que não se pôs como instrumento de interpretação das questões mais dogmáticas como essa.

  • cespe na letra de lei.. art. 185§2, II,III e IV
    copia e cola

  • CERTO

     

    Daniel, a questão letra de Lei. Exatamente o que diz o 2 parágrafo do artigo 185. 

     

    Com a edição da Lei n. 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença (art. 185, § 2º, do CPP):

    a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 185, §2º, I, II, III, IV, CPP:

    Art. 185. §2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso interfira organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão por ordem pública.

  • Hank Voight, a questão a qual vc se refere é bem específica na sua delimitação, exigindo, portanto, a presença de todos os princípios que estão previstos na CF/88, e não somente aqueles presentes na assertiva:

    A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Conforme se compreende, falta a "soberania do veredictos".

    Por isso essa questão relativa ao júri foi considerada incorreta.

  • Gabarito da banca induz ao erro...

    faltou o I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    A banca deu a entender q necessariamente seria uma das situações descritas.

  • Gabarito E

    Na minha humilde opinião é um tipo de questão que não tem critério nenhum para avaliar quem está estudando. A questão é clara em trazer um rol taxativo, mas o problema é deixar uma possibilidade de fora desse rol.

  • O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB - C

  • P.R.I.V. (PREVENIR, RESPONDER, IMPEDIR, VIABILIZAR)

    (MNEMÔNICO)

    Art. 185. (...) 

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

           

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;       

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública     

    A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA, MAS NÃO ESTÁ ERRADA.

    De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • IMPORTANTE:

    Com a lei 13.964, a videoconferência passa a ser preferencial na LEP - RDD:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • Lembrando que a FALTA DE ESCOLTA para conduzir o preso ao interrogatório não é motivo para realizá-lo por vídeoconferência.

  • Em uma próxima, vão colocar uma questão incompleta e falar que está errada.

  • Nesse caso, a questão incompleta está, sim, errada, pois usa o termo "uma das seguintes". Ou seja, de acordo com a assertiva, se fosse caso de prevenção de risco à segurança pública, não se encaixaria em alguma das opções por ela apresentadas e, portanto, não seria possível interrogatório por videoconferência. A questão está, sim, ERRADA.

  • Cespe: questão incompleta = questão correta.

  • Questão incompleta =/= Errada,

    Questão incompleta = Errada;

    Questão incompleta =/= Certo,

    Questão incompleta = Certo.

    Está cada vez mais difícil de lidar com essas bancas.

  • Custa colocar um "dentre outras hipóteses" no enunciado? Pra que fazer essas questões? Não mede conteúdo algum.

  • Não adianta ficar justificando, tem questões no mesmo modelo que a mesma banca dá como ERRADO por faltar todas as hipóteses legais. Faltou o inciso I

    É muita arbitrariedade do examinador, eu não aguento mais, sinceramente

  • Eu decoro algumas exigências, e quando a questão resolve colocar todas elas, eu vou na fé que tenho em Cristo Jesus pra acertar kkkkkk


ID
1941973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao interrogatório do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    FUNDAMENTO:

    Pode o interrogatório ser realizado a qualquer momento, e a todo tempo o magistrado poderá proceder a NOVO interrogatório, ex officio ou a requerimento das partes (art. 196, CPP). Até mesmo na pendência do julgamento da apelação, poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório (art. 616, CPP).

     

  • a) O acusado poderá ser interrogado sem a presença de seu defensor se assim desejar e deixar consignado no termo. - ERRADO, o acusado não pode ser interrogado sem a presença do defensor.

    Art. 185 CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     

    b) Não sendo possível a presença em juízo do acusado preso por falta de escolta para conduzi-lo, poderá o interrogatório ser realizado por sistema de videoconferência. - ERRADO.

    O CPP somente prevê, taxativamente, quatro hipóteses para a realização do interrogatório por videoconferência: 1) prevenir risco à segurança pública; 2) viabilizar o ato (quando exista visível dificuldade de deslocamento, em razão de enfermidade ou de qualquer outra circunstância pessoal, como a avançada idade); 3) risco à instrução; 4) gravíssima questão de ordem pública.

     

    c) Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem. - CORRETO, conforme explicação do colega.

     

    d) Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados conjuntamente, exceto se manifestarem acusações recíprocas. - ERRADO. Os acusados são sempre interrogados separadamente.

    Art. 191 do CPP. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

     

    e) O interrogatório deve ser realizado no início da instrução criminal, antes da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa. - ERRADO. O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.

     

    GABARITO: alternativa C.

  • ATENÇÃO:  Na LEI DE DROGAS, ABUSO DE AUTORIDADE, NO CPPM, e no procedimento originário dos tribunais. Nesses três procedimentos, o interrogatório continua sendo previsto como o PRIMEIRO ato da instrução probatória.

  • Leo Gonçalves ficar atento a esse informativo do dizer o direito http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/momento-do-interrogatorio-na-lei-de.html

  • E) A lei 11.719/08 alterou alguns dispositivos do CPP relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, passando o interrogatório do acusado a ser o último ato processual da audiência de instrução e julgamento, o que veio a fortalecer a ideia de considerá-lo, além de mais um meio de prova, um autêntico e importante meio de defesa.

    No que se refere ao Tribunal do Júri, o interrogatório está inicialmente previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo a fase do debate (art. 411, caput, do CPP), e quando realizado na fase da instrução em plenário, igualmente figura como o derradeiro ato instrutório, antecedendo os debates   (art. 474, todos do CPP), inovações trazidas pela Lei nº 11.689/2008. 

    Também nos Juizados Especiais Criminais, regido pelo procedimento comum sumaríssimo, o interrogatório é realizado como último ato instrutório (art. 81, caput, da Lei 9.099/95.

     

    http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/530-do-interrogatorio-do-reu-no-processo-penal.html

  • Luísa, seu comentário esta bem completo mas a falta de escolta não caracteriza um risco a segurança pública? 

  • Boa Felipe Muzzi

  • Acho que a B também está correta.

  • Renato, a letra B está errada, conforme entendimento jurisprudencial do STJ:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 185 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO PRESÍDIO. OFENSA AO § 5º DO ART. 185 DO CPP. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
    1. A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência. A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso.
    2. Necessária a presença de advogado no presídio e na sala de audiência durante a realização de interrogatório por meio de videoconferência, sob pena de nulidade absoluta.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1438571/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
     

  • a. art. 188, CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   O interrogatório ocorre na presença  obrigatória  do advogado ou defensor, podendo as partes formular perguntas, como garantia da defesa técnica necessária à satisfação da ampla defesa, e também do contraditório.

    b. art, 185, CPP. § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    c. CORRETA. O réu pode pedir para ser reinterrogado, devido ao direito de autodefender-se que é indisponível para o juízo.

    d.  Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. 

    e.      Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • Poxa achei que se tratava de interrogatório durante investigação criminal e fui seco na A.

    Só durante processo penal que é obrigatória a presença de advogado no interrogatório

  • Ceifa Dor, nao se trata da fase de investigação pois a questão trouxe o conceito de ''acusado'', ou seja, está em curso Ação Penal.

  • Eita Victor, não havia me atentado a este detalhe. A escala seguinte procede?

    Suspeito -> Indiciamento -> Indiciado -> Aceite da denúncia -> Acusado -> Sentença condenatória transitada em julgado -> Condenado -> Emissão da guia de recolhimento carcerário -> Reeducando -> Até um ano depois da saída do sistema carcerário -> Egresso -> Até reabilitação ou período depuratório -> apto a ser reincidente

     

  • Fazendo uma pequena analogia , a lei favorese o bandido,logo alternativa correta letra(c).

  • C) Art. 196, CPP. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.   

     

    Antes da Lei n. 10.792/2003, não se facultava expressamente às partes a possibilidade de pedir a realização de um novo interrogatório. Restava ao juiz, apenas e tão somente, agir de ofício, e é preciso reconhecer que, embora muitas vezes recomendado e necessário diante da prova colhida no curso da instrução processual, na prática é muito raro haver um segundo e mais esclarecedor interrogatório.


    A postulação das partes deve ser feita de forma fundamentada, como fundamentada deve ser a decisão que a apreciar (CF, art. 93, IX). É certo que a lei diz que o juiz poderá proceder a novo interrogatório, o que indica simples faculdade, mas é evidente que, se justificada a postulação, trata-se de um poder-dever, inclusive em homenagem ao princípio da verdade real.


    Feito o pedido pela defesa e havendo indeferimento, a decisão poderá ser atacada em preliminar de recurso de apelação, por constituir matéria relacionada a cerceamento de defesa. Se o pedido negado tiver sido formulado pelo Ministério Público ou pelo querelante, também na mesma ocasião, e pela mesma via, poderá ser alegado eventual cerceamento de acusação.

     

    G: C (Renato Marcão, Código, 2016).

     

  • "Havendo razões que justifiquem", sempre marcar a alternativa que suaviza a resposta.

  • a) ERRADA. Deve ser interrogado na presença de seu defensor costituído ou nomeado.

    b) ERRADA. O interrogatório poderá ser realizado por sistema de videoconferência, mas não há esta previsão específica.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Por motivos óbvios, havendo mais de um acusado, eles serão interrogados separadamente.

    e) ERRADA. O interrogatório deve ser realizado por último. Como exceção, será realizado primeiro nos casos de crime de tráfico de drogas.

  • FALTOU ESPECIFICAR SE, SE TRATAVA DA FASE PRECESSUAL OU FASE INVESTIGATIVA.

    FASE INVESTIGATIVA NAO NECESSITA OBRIGATORIAMENTE  DE ADVOGADO :(

  • Alternativa "C" correta (artigo 196 CPP)

  • EVERALDO SILVA....

    FASE IVESTTIGATIVA_ INDICIADO

    FASE PROCESSUAL_ ACUSADO

    SIGA LUTANDO...

  •  a) O acusado poderá ser interrogado sem a presença de seu defensor se assim desejar e deixar consignado no termo.

          Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

     

     b) Não sendo possível a presença em juízo do acusado preso por falta de escolta para conduzi-lo, poderá o interrogatório ser realizado por sistema de videoconferência.

      § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:       

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública    

     

     c) Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões         que o justifiquem.   (GABARITO)

                 Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

                             Obs: Até o Trânsito em julgado.

     

     d) Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados conjuntamente, exceto se manifestarem acusações recíprocas.   

                 Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente

     

     e) O interrogatório deve ser realizado no início da instrução criminal, antes da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa.

            Art. 304  [...] Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.  

  • Sobre a letra E (complementando):

     

    (CESPE- AGENTE PF 2012) O Código de Processo Penal determina expressamente que o interrogatório do investigado seja o último ato da investigação criminal antes do relatório da autoridade policial, de modo que seja possível sanar eventuais vícios decorrentes dos elementos informativos colhidos até então bem como indicar outros elementos relevantes para o esclarecimento dos fatos.

    Comentário: O item está errado. Não é passível de recurso. Esta, mostra-se a mais nova casca de banana do CESPE, pois a questão está na tentativa de criar confusão entre os procedimentos adotados na fase processual, que se diferem dos adotados durante a investigação criminal. O CPP determina que o interrogatório do réu seja o último ato na fase de instrução processual (CPP, Art. 400). O mesmo não ocorre na investigação criminal.

    Resposta: Errado

     

    Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/05/08/gabarito-policia-federal-%E2%80%93-direito-processual-penal-%E2%80%93-comentado/

  • A falta de escolta, o magistrado redesignará nova data para interrogatório...

  • GABARITO - C

    ART 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de oficio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • art. 185 §1 : desde que garantida a segurança do juiz.... DEVERA SER COLHIDO NO ESTABELECIMENTO ONDE ESTIVER RECOLHIDO

  • a) O acusado NÃO poderá ser interrogado sem a presença de seu defensor. Presença do advogado é obrigatória sob pena de nulidade absoluta.

     

    b) As hipóteses de interrogatório por videoconferência estão TAXATIVAMENTE previstas no CPP:

    - Risco à segurança pública

    - Impossibilidade de deslocamento do preso

    - Risco de intimidação da vítima ou das testemunhas

    - Gravíssima questão de ordem pública

     

    c) CORRETO

     

    d) Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados SEPARADAMENTE

     

    e) O interrogatório é o ÚLTIMO ATO da instrução criminal

  • Eu concordo que a letra C esta correta mas na letra B existe a impossibilidade de deslocamento do preso, que é um dos casos onde pode ser realizado a videoconferência.

  • E a falta de escolta não importa na impossibilidade de deslocamento do preso não?

  • Realmente na letra C, a impossibilidade de deslocamento do preso é uma das hipóteses previstas em lei para a realização da video conferência, mas essa impossibilidade tem que ser justificada pela grave enfermidade ou pela idade avançada do réu

  • Sobre a letra e , importante destacar:

     

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

     

    Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos. Vale ressaltar que, antes deste julgamento (HC 127900/AM), o entendimento que prevalecia era outro. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido o primeiro ato da instrução.

     

     

     

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-609-stj.pdf

  •  

    Sobre a Letra B:

    De acordo com o CPP:

    Regras interpretativas do interrogatório

    1ª regra – Regra geral: Ida do juiz ao estabelecimento prisional, à luz do art. 185, §1, CPP.

    2ª regra – Regra específica: Interrogatório por videoconferência, que só é cabível em 4 hipóteses: garantia da segurança e ordem pública, risco de ameaça a vitima ou testemunhas e risco de fuga do réu.

    3ª regra – Regra subsidiária a 1ª e 2ª regra. Não havendo os requisitos para que se implemente a 1ª regra ou tecnologia para que se efetive a videoconferência, resta ao juiz determinar a condução do preso ao fórum – última opção.

  • Quanto ao interrogatório, com as modificações da Lei 10.792/03, o interrogatório passou a ser um ato assistido tecnicamente, significando, por conseguinte, que a presença do advogado é indispensável à validade do ato. Em face dessas novas regras, a ausencia do defensor para o citado ato constitui agora nulidade absoluta, por inequivoca violação ao principio da ampla defesa. Se a ausencia do defensor ao interrogatório é causa de nulidade absoluta, o mesmo não se dá quando ausente o membro do MP. Para a jurisprudencia, como o interrogatório funciona como meio de defesa, o não comparecimento do MP ao interrogatório de um dos reus, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação do prejuizo, RENATO BRASILEIRO.

  • letra ''e'' é excessão. Refere-se nos casos de abuso de autoridade e drogas.

  • não sei poque a letra B está errada, pois se não há escolta nesse caso o fato de levar o preso para a audiência representará perigo á ordem pública, o que poderia ser resolvido pelo sistema de video conferência. alguem pra explicar?

  • Para o pessoal que sustenta que a alternativa B também estaria correta, há amparo doutrinário. Do jeito que foi formulada a questão, utilizando-se o examinador da expressão "poderá", de fato, está correta. Veja-se:

    Trecho retirado do livro do Professor Renato Brasileiro : Página 687: "II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal: são inúmeras as dificuldades de comparecimento do acusado à audiência no fórum, tendo a 'lei elencado duas hipóteses: enfermidade ou outra circunstância pessoal (v.g., acusado jurado de morte). Outra hipótese que não pode ser olvidada diz respeito à falta de escolta".

  • LETRA A - INCORRETA.  O acusado SERÁ interrogado COM a presença de seu defensor. (art. 185, CPP).

    LETRA B - INCORRETA. Não sendo possível a presença em juízo do acusado preso por falta de escolta para conduzi-lo, poderá o interrogatório NÃO PODERÁ ser realizado por sistema de videoconferência. (o rol de hipóteses para a realização de interrogatório do réu preso por videoconferência é taxativo, não estando previsto a falta de escolta armada para conduzi-lo).

     LETRA C - CORRETA. Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem. (Art. 196, CPP).

     LETRA D - INCORRETA. Havendo mais de um acusado, eles serão interrogados SEPARADAMENTE. (art. 191, CPP)

     LETRA E - INCORRETA. O interrogatório deve ser realizado no FINAL da instrução criminal, DEPOIS da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa. (art. 400, CPP)

  • A) A defesa técnica é IRRENUNCIÁVEL;

    B) Falta de escolta não é motivo taxado no CPP para a realização de interrogatório por videoconferência;

    C) gabarito - Art. 196 CPP

    D) Interrogatórios dos acusados é feito SEPARADAMENTE;

    E) A escolha da ordem da diligências é DISCRICIONÁRIA por parte do Delegado de Polícia, exceto no caso de crimes da Lei de Drogas, em que o interrogatório deverá ser realizado por ÚLTIMO (STJ).

  • Pessoal, em relação a letra B, temos que nos atentar para o seguinte: deve ser seguida uma ordem de prioridade para a forma como será feito o interrogatório. A questão deu a entender que o deslocamento do réu deve ser uma alternativa prioritária em relação à videoconferência, quando na verdade esta está elencada como segunda opção e aquela como última.

  • galera,em relação a alternativa B pensei assim:

    "poderá" deixa a questão certa..se fosse "deverá" ai sim estaria errada..

    como não tenho bola de cristal pra saber o que o examinador queria..RODEIIIIII!!!

     

     

     

  • Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem.

  • Não é poder é dever cacete......rsrs

  • Alternativa correta: C de conquista

    Artigo 196, CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

    Deus no comando!

  • Galera, haja vista os comentários dados, houve mudança de entendimento; e, agora, com a nova sistemática jurisprudencial, tanto no cpp quanto nos procedimentos espécias, o interrogatório será o último ato do processo, ante a melhor possibilidade de defesa do acusado.

  • Deixar de conduzir o preso por falta de escolta não é uma forma de prevenir risco a segurança publica?

  • "O interrogatório, então, é um direito subjetivo do acusado pois, deve ser oportunizado a ele falar diretamente com a autoridade e sua violação é causa de nulidade absoluta do processo."

    Sobre interrogatório esta é uma forte candidata para estar

  • O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.

  • O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.

  • O interrogatório é sempre o último ato da instrução criminal.

  • Gabarito C.

    A letra B é uma sacanagem para quem viaja um pouco na questão, responderia escolhendo a opção mais completa.

    Pensei assim: Se o preso não tem escolta ele poderia fugir e assim se encaixaria no inciso primeiro do paragrafo segundo artigo 185( prevenir risco à segurança pública|). A questão não diz se o preso faz parte ou não de organização criminosa.

  • Quase fui de B, mas dai pensei, não viaja!

  • Artigo 196, CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

    Até aqui nos ajudou o senhor, por isso estamos alegres.

  • Interrogatório por meio de videoconferência: Casos excepcionais e réu preso *prevenir risco de fuga durante o desenvolvimento ou risco de segurança pública *relevante dificuldade de comparecimento do réu (enfermidade ou circunstância pessoal) *impedir influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima (desde que impossível colher destas por videoconferência) Se alguém perceber algum equívoco, favor corrigir. Bons estudos a todos, só termina quando acaba!!
  • pensei de mais e fui de b aff

  • Assertiva C

    Mesmo após o encerramento da instrução criminal, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório do acusado, devendo indicar as razões que o justifiquem.

  • A) Interrogatório deve ser necessariamente realizado na presença do advogado do acusado. Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

    B) O rol que permite o juiz realizar interrogatório por vídeo conferência é taxativo, encontra-se no art 185 §2º cpp.

    C) Correta, art 196 cpp.

    D) Interrogatório é um ato individual. Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente

    E) O acusado é o último a falar na instrução criminal. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • A)  Errado. Segundo o art 185 do CPP o interrogado não pode ficar sem ser acompanhado de um defensor público.

    “Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.”

    B)  Errada. A interrogatória via vídeo conferência somente será feito quando tiver risco elevado de fuga do acusado.

    “§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II – Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;”

    C)  Correta.

    D)  Errado. Os acusados somente podem ser interrogados de forma separada.

    “Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.”

    E)  Errado. O interrogatório é o ultimo ato da instrução, depois que o acusado já conhece todas as provas apresentadas.

    ---------------------------------------

    IG: @papirou_passou

  • O CPP somente prevê, taxativamente, quatro hipóteses para a realização do interrogatório por videoconferência:

    1) prevenir risco à segurança pública;

    2) viabilizar o ato (quando exista visível dificuldade de deslocamento, em razão de enfermidade ou de qualquer outra circunstância pessoal, como a avançada idade);

    3) risco à instrução;

    4) gravíssima questão de ordem pública.

  • Quanto a alternativa b:

    "a deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência".

    (REsp nº 1.438.571/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.04.15)

  • a) o acusado jamais poderá ser interrogado sem a presença do seu defensor, sob pena de nulidade.

    b) a falta de escolta não é motivo idôneo a autorizar o interrogatório do réu preso por videoconferência.

    c) conforme o artigo 196 do CPP, mesmo após o encerramento da instrução, a defesa poderá requerer ao juiz novo interrogatório, fundamentando as razões que o justifiquem.

    d) havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente, conforme o artigo 191 do CPP - Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.   

    e) a partir da minirreforma do CPP em 2008, o interrogatório do acusado passou a ser o último ato da instrução criminal, conforme o artigo 400, do CPP.

     

    Gabarito: Letra C.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.        

  • C - Correta

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de

    ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Fosse hoje, a alternativa 'b' estaria correta:

    "Mais recentemente, anotou-se inexistir contrariedade ao § 2º do art. 185 da Lei n. 11.900/2009, diante da idônea fundamentação da decisão que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento dos acusados até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta (AgRg no RHC n. 125.373/RS, 6ª Turma).

    Conclui-se, pois, que a escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto (AgRg no HC 587.424/SC, julgado, pela 5ª Turma, em 06/10/2020)."

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/escassez-de-policiais-penais-para-a-escolta-e-audiencia-por-video-conferencia-se-liga-no-entendimento-do-stj-que-vai-cair-na-sua-prova/

  • O interrogatório ele acontece perante a autoridade policial e a autoridade judiciária ?

    Sendo aquele poderá ser sem advogado e este com a presença de advogado ?

  • LETRA B - FOI DADA COMO ERRADA.

    PORÉM VER JULGADO ABAIXO.

    Não há ilegalidade ou nulidade na decisão do juiz que opta pela escolha de realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência em razão da dificuldade de deslocamento do acusado até o local da audiência, bem como pelo risco à segurança pública, haja vista a insuficiência de agentes para realizar a escolta.

    Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora plenamente no processo penal pátrio (art. 563 do CPP), não se declara nulidade de ato se dele não resulta demonstrado efetivo prejuízo para a parte.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 125373/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/08/2020.

    A escassez de agentes penitenciários para realizar a escolta de detentos é argumento válido para justificar a excepcionalidade da audiência por meio remoto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 587424/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/10/2020.

  • C - Correta

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de

    ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    Quanto a alternativa b:

    "a deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência".

    (REsp nº 1.438.571/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28.04.15)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • C - Correta

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de

    ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • GABARITO c.

    a) ERRADA. É necessária a presença do defensor.

    b) ERRADA. Essa não é uma hipótese legal para a realização de interrogatório por videoconferência. 

    d) ERRADA. O interrogatório deve ser feito separadamente.

    e) ERRADA. O interrogatório é realizado no final da instrução criminal.

    Questão comentada pela Professora Geilza Diniz.

  • Letra C.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.   


ID
1948150
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - E

    Código de Processo Penal

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • A - ERRADA - Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    B - ERRADA - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    C - ERRADA - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D - ERRADA - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamdadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    E - CORRETA - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

     

    a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

              ERRADA, tendo em vista que o interrogatório por sistema de videoconferência não é a regra, e sim excessão.

     

     b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

              ERRADA, pois mesmo sendo autoridade policial necessita de mandado.

     

     c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

              ERRADA, pois é necessaria a intimação do ofendido e, caso não compareça, aí sim pode haver sua condução coercitiva.

     

     d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

              ERRADA, pois deverão ficar separadas e deve-se evitar comunicação entre elas.

     

     e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

             CORRETA, pois é o texto do Art. 229 do CPP.  "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • A - ERRADA - O interrogatório por videoconferência deve ser medida excepcional. Alguns autores até sustentam a sua inconstitucionalidade (com base na premissa norte-americana HIS DAY ON A COURT).

    B - ERRADA - deverá ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade não o realiza pessoalmente.

    C - ERRADA - Deve ser intimado

    D - ERRADA - cada uma fará a prova em separado (evita-se a influência de um sobre outro).

    E - CORRETA 

    (O nosso amigo Rafael QC traz uma resposta mais completa e fundamentada. Eu coloquei aqui uma mais dinâmica, para quem está com pressa rsrsrs).

  • A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

     

    B - O domicílio é asilo inviolável (5º,CF). E a busca domiciliar poder ser efetuada mediante apresentação de mandado judicial, salvo quando a própria autoridade JUDICIAL esteja presente na diligência, hipótese me que o mandado será dispensável (241,CPP).

     

    C - As declarações do ofendido também constituem meio de prova. São importantes sobretudo para se detectar eventual denunciação caluniosa promovida pelo ofendido. Suas declarações são reduzidas a termos. Porém, SE INTIMADO, não comparecer injustificadamente, será conduzido sob vara (201, §1º, CPP).

     

    D - Se várias as pessoas chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou coisa, serão elas separadas umas das outras, evitando-se a comunicação (228,CPP).

     

    E - De fato, a acareação é instrumento intimidatório consistente em arranjar vis à vis o acusado e a testemunha, testemunha e testemunha, onfendido e testemunha, e assim por diante, sempre que haja divergência entre os depoimentos de uma e outra, devendo ser eles reperguntados (229,CPP).

  • Cabe ao juiz e unicamente ele, de oficio ou a requerimento, determinar o interrogatório por videoconferência, nas hipóteses taxativamente previstas na lei:

    Hipóteses taxativas e que devem estar devidamente demonstradas.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: O interrogatório do Tribunal do júri não pode ser realizado por meio de videoconferência.

  • Excepcionalmente , não de regra 

  • Gab:E

     

    Contribuindo com conceito de ACAREAÇÃO:

     

    Acarear ou acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de oficio ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

     

    Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores. realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos {parágrafo único, art. 229, CP).

     

    Fonte de pesquisa: Livro Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • QUANTO A LETRA B, APESAR DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICAL  NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Artigo parcialmente revogado pelo artigo artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Para a autoridade policial realizar busca domiciliar necessitará de determinação judicial.

  • Preciso estar mais atento na leitura das alternativas. Marquei letra "A", e não prestei atenção em: " em via de regra", quando seria: " Excepcionalmente". Mas tudo bem. Não erro mais. Obrigado aos colegas pelas dicas excelentes.

  • Alguém ajuda ai 

    Ou o CPP está errado ou cabe recurso devida a letra B.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial8 ou judiciária não a realizarpessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
     

  • Caro colega MAYK RUANNY.

    A alternativa B é uma pegadinha, veja:

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde (não precisar, dispensa. palavra muito ultilizada pela cespe) de expedição de mandado.

    Agora veja o art.241 do CPP: 

     Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. ( assim para a questão ficar correta deveria ser colocado a paravra imprescindível)

     

    Força!

  • Letra de lei fica difícil...

     

  • Galera tá confundindo a letra B!

    A palavra prescinde (muito utilizada pela banca) tem o significado de dispensa. 

    Então a redação seria a seguinte: 

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, DISPENSA de expedição de mandado.

     O correto seria: Se a busca não for realizada pela autoridade policial ou judiciária o mandado é imprescindível (indispensável). A questão fala que

    ele é dispensável quando não presentes tais autoridades, o que não está correto, tornando assim a afirmação errada.

    Espero ter ajudado!

  • a) ERRADA. Essa é uma medida excepecional.

    b) ERRADA. Não prescinde de expedição de mandado.

    c) ERRADA. Se ele deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, será determinada sua condução coercitiva.

    d) ERRADA. Farão o reconhecimento da prova em separado, sendo impossível a comunicação entre elas.

    e) CORRETA.

  • Galera, vejam... A letra B não está ERRADA, pois a questão fala com relação às provas produzidas no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e a letra B está em consonância com o referido artigo já citado pelos colegas, porém o que acontece é que - quando realizado por autoridade policial NECESSITA DE MANDANDO, assim entende a maioria da doutrina, motivo pelo qual o referido artigo foi TACITAMENTE revogado. RATIFICO, está em consonância COM O CPP !!!!!! Porém deve ser levado como é interpretado pela doutrina MAJORITÁRIA, pois este entedimento já é pacificado.

    Logo a letra E está correta também.sendo essa a opção a ser marcada, pois está MAIS correta que a letra B.

    Acredito que isso foi o que a questão quis cobrar, pecou ao ter como referència o CPP. maaaas... 
     

  • a letra B se não me engano, quando a autoridade policial ou judiciária for fazer a busca ai sim dispensa mandado 

  • CORRETA  "E"

  • Somente autoridade judicial dispensa mandado!!!!!

  • A letra C está errada pelo se independente de intimação neh!? Pois, se ele for intimado e n comparecer, sem motivos convictos, será conduzido coeraitivamente!
  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     b)A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

    O examinador trocou o termo precedida por prescinde.

  • Prova da IADES é sempre pesada, cada alternativa dessa vc tem que ir colocado C ou E para acertar a questão...

  • Erro da letra A:

     

    Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    Somente se admite o exposto em casos excepcionais, pessoal.

     

    Bons estudos!

  • No one, vc me assustou kkkkkkkkkk

     

    Regra não. É exceção.

  •  a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado. [Cuidado que o artigo que fala sobre essa questão foi derrogado. Quando feito pelo Delegado, não dispensa mandado judicial não]

     

    c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

     

    d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

     

    e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  •  Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO E

     

    Um dos artigos mais cobrados dentro dessa matéria: Das provas

     

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.      

     

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.    

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

     

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

     

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

  • Não cabe condução coercitiva para interrogatório.

  • Galera seguinte...

    Já vi questão trazendo...

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que CONVERGIREM, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    cuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiidado!

  • Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra E

    []  a) EXCEPCIONALMENTE (via de regra), o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 185 Excepcionalmente, o juiz (....) desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    []  b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, PRECEDE (prescinde) de expedição de mandado.

    Erro de Contradição: Lei e Português

    Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Português é fácil. o pobrema é o direito.

    PRECEDE/PRECIDIDA: Estar ou acontecer antes de; anteceder: geralmente, o sujeito precede o verbo; os agradecimentos precedem ao texto; sua reputação precede.

    PRESCINDE: vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    []  c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, INTIMADO PARA ESTE FIM (independentemente de intimação para esse fim), deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 201§ 2º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    []  d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas).

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 228. Se várias ( ... )

    [e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229.  A acareação será admitida (... )

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADA

    A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

    Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;    

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    ERRADA

    B - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ERRADA

    C - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ERRADA 

    D - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    CORRETO

    E - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Só eu que me confundi com essa colocação do "via de regra"?

    Eu entendi esse via de regra não da forma como foi usada, mas sim que quando o corresse a videoconferencia seria daquele modo invariavelmente (via de regra).

    eu viajei ou alguem ficou com essa confusão na letra A tb?

    Nao errei a questão pois sabia que a letra E tava certa, mas...

  • A - ERRADA

    CPP: ART. 185, § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    B- ERRADA

    CPP: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    C- ERRADA

    CPP: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  

    D- ERRADA

    CPP: Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    E- CORRETA

    CPP: Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: realmente pode ocorrer o interrogatório por sistema de videoconferência nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, mas referida medida é EXCEPCIONAL e não acontecerá em regra, como descrito na afirmativa.


    B) INCORRETA: A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se pode ver, a busca domiciliar somente será autorizada por autoridade JUDICIAL, que poderá ir pessoalmente ao local ou expedir o respectivo mandado.


    C) INCORRETA: O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente caso não compareça a presença da autoridade e tenha sido intimado para essa finalidade, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de várias pessoas serem chamadas para a realização de reconhecimento, estas serão chamadas separadamente e será o evitado o contato entre elas, artigo 228 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 229 do Código de Processo Penal.


    Resposta: E


    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • A) O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    B) NECESSITARÁ DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO

    C) O OFENDIDO SERÁ CONDUZIDO COERCITIVAMENTE, SE INTIMADO PARA DEPOR NÃO COMPARECER

    D) DETERMINA O CPP QUE QUANDO O CONHECIMENTO DE COISA OU DE PESSOAS FOREM CHAMADAS MAIS DE UMA PESSOA PARA O MESMO RECONHECIMENTO, SERÁ DETERMINADO QUE AMBAS FAÇAM O RECONHECIMENTO EM SEPARADO, EVITANDO ASSIM A COMUNICAÇÃO ENTRE ELAS

    E) CORRETO, LITERALIDADE DO ART 229 DO CPP

  • o ofendido pode sofrer condução coercitiva durante o inquerito?

  • Acrescentando ...

    a) No CPP a vídeo conferência é a exceção e não a regra.

    A visita em RDD, lei 7.210/84 é gravada!

    _________________________________________

    LEP

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    § 6º A visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

  • SISTEMA DE VIDEO NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO !


ID
1951672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal e formas de procedimento, aplicação da lei processual no tempo, disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal e ação civil ex delicto, conforme a legislação em vigor e o posicionamento doutrinário e jurisprudencial prevalentes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

     

    NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS 

    Normas mistas ou híbridas são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, vale dizer, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas. (...) Nas primeiras, com efeito, a norma possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese se encontre incorporada a diploma de caráter distinto. É o caso, por exemplo, do direito de silêncio do réu em seu interrogatório, que, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecutatório de direitos (material). Já nas segundas, a normas apresenta dupla natureza, vale dizer, material em um determinada parte e processual em outra. Como exemplo de disposição híbrida, cuja interpretação ainda hoje é objeto de impasse entre os tribunais pátrios, menciona-se o art. 366 do CPP, modificado pela Lei 9.271/1996, dispondo que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. 

    Fonte: http://www.mprs.mp.br/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf

    --------------------------------------------------------------------------

    JULGADO DO STJ sobre o tema:

     

     STJ fixou entendimento no sentido de que tal norma é considerada “híbrida” (possui elementos de direito processual e elementos de direito “material”), de forma que não pode ser aplicada aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08:

    “(…) 1. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes da Quinta Turma.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1254742/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013)

  • Quanto a assertiva "C" há dois erros: primeiro que a absolviçao sumária não se dá apos a audiencia preliminar e sim após a apresentação da resposta a acusação que é antes da audiencia. E o segundo é que o artigo 397 do CPP (rito ordinário e sumario) não admite a absolvição sumária quanto à inimputabilidade, diferentemente do que ocorre lá no rito do juri (art. 415 CPP, paragrafo unico) que diz que no caso em que a inimputabilidade for a unica tese de defesa o juíz poderá absolver. 

    A título de complementação - por que que o paragrafo unico do 415 do CPP diz isso - "salvo quando essa for a unica tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a juri, pois la no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão. Enquanto que se ele for a juri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.  

    Valeu.Abraços (ah... se estiver errado, pode corrigir. Estou aqui para aprender)

  • LETRA E (ERRADA)

     

    Lei nº 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

     

    Se, no momento da realização do interrogatório, o investigado não estiver acompanhado de advogado ou Defensor Público, a autoridade que conduz a investigação deverá, obrigatoriamente, designar um defensor dativo para acompanhá-lo no ato?

     

    NÃO. O inciso XXI do art. 7º não permite que cheguemos a essa conclusão. A presença da defesa técnica no interrogatório e nos demais atos da investigação criminal continua sendo facultativa. Trata-se de um direito do investigado, mas, ao contrário do interrogatório judicial, este pode optar por não estar acompanhado de um advogado no ato, sem que isso acarrete nulidade. O que mudou é que agora a legislação é expressa ao reconhecer o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132452016-que-assegura.html

  • a) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA.

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

    Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

     

    A sentença condenatória, inclusive, constitui-se em título executivo judicial. Assim, a vítima (ou seus sucessores), de posse da sentença que condenou o réu, após o seu trânsito em julgado, dispõe de um título que poderá ser executado no juízo cível para cobrar o ressarcimento pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. ERRADA.

     

    Art. 400, CPP:  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA.

     

    Vide os comentários do Antônio Júnior.

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA.

     

    Norma penal de natureza mista ou híbrida é aquela que contém dispositivos de direito material e processual. É majoritário o posicionamento, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial, que nesse caso aplicam-se as regras previstas pelo direito material, ou seja, a lei retroage em benefício do réu.

     

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA.

     

    No inquérito policial o sistema é inquisitivo, ou seja, não há necessariamente o contraditório e a ampla defesa. Nesse caso, a autoridade policial não deverá nomear nenhum defensor ao indiciado. Porém, caso o indiciado tenha algum advogado constituído, esse tem o direito, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.

  • Errei a questão. De fato a letra "D" está correta.

    Tanto o STF quanto o STJ manifestaram-se no sentido de que sendo uma norma mista ou híbroda (conteúdo processual e material), deve-se examinar o conteúde material. Portanto, sendo uma norma material mais gravosa, a norma mista não retroagirá como um todo imediatamente.

    FÉ, Força e coragem nos estudos, DEUS vai te abençoar.

    OBTER vem da junção das palavras OBRA + TER. Para se OBTER uma vaga num concurso, temos que OBRAR bastante.

    Avente TFA.'. 

  • Letra A) No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADO - Art. 63 - CPP, parágrafo único: Transitado em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art.387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 387 - CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Abraço!

  • Quanto à letra C

     c) "É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável." ERRADA

     

    Não cabe absolvição sumária no processo comum por inimputabilidade. Nesse sentido é o que reza o art. 397, CPP - "(...) o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (...) 

    II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

     

    Além disso, a absolvição sumária ocorre após à resposta a acusação, que é antes da audiência preliminar, o que faz a assertiva incorrer em outro erro.

     

    Avante!

     

  • Para agregar conhecimento - alternativa A:

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

            (...)

            IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    -

    OBS.: O STJ, no julgamento do REsp. 1.193.083-RS, dediciu que, a fixação na sentença de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, depende de pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

  • Esquema da absolvição 

    Absolvição sumária:

    Em casos gerais:

    1)a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    2)existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    3)que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4)extinta a punibilidade do agente

    No tribunal do juri

    1)provada a inexistência do fato;

    2)provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    3)o fato não constituir infração penal;

    4)demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (caso seja alegação de inimputabilidade (art 26), só será possível se for a  única tese defensiva)

  • A - O juiz deverá fixar valor mínimo a titulo de reparação (387,IV,CPP). STJ entende que, para tanto, deve haver requerimento do efendido ou do MP. STF entende ainda que deve haver instrução para aferição do dano provocado pela infração. Logo, sem pedido ou instrução, o juiz não precisa fixar valor mínimo.

     

    B - De fato, interrogatório é meio de defesa, e não mais meio de prova. O art. 400, CPP impõe que o interrogatório seja o último ato de instrução e não mais o primeiro. STF passou a entender que essa regra deve, inclusive, ser aplicada no processo militar, insinuando tambéma para sua aplicação no procedimento da Lei de Drogas (embora haja regra específica ali impondo o interrogatório como primeiro ato).

     

    C -  Não! A absolivição sumária se dá somente em face de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiliade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao cabo da instrução.

     

    D - De fato. a norma processual aplica-se de imediato, respeitandos os atos praticados sob o império da lei anterior (inclusive os efeitos dos atos já praticados). a norma material (penal) retroage desde que benéfica. e nas normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas.

     

    E - O investigado tem direito de ser acompanhado pelo advogado. mas se declinar deste direito, o delegado não é obrigado a nomear defensor dativo.

  • Aplicação da nova lei processual penal: faz-se de imediato, como regra.

     

    Exceções: respeita-se o transcurso de prazo já iniciado sob a égide da lei anterior; aplica-se a
    lei processual penal material retroativamente, se necessário for, para beneficiar o acusado.

     

    Lei processual penal material: cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no
    âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material,
    retroagindo para beneficiar o acusado.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal e Execução Penal. Nucci. 12ºed. 

  • A inimputabilidade do réu é a exceção prevista no Art.397, II do CPP das causas de absolvição sumária, constituindo absolvição imprópria.

    Lei processual mista ou híbrida é aquela que, fugindo á regra do tempus regis actum, pode ser aplicada de forma extraativa( retroativamente em benefício do réu), notadamente quando a norma nova afrontar garantiais individuais. 

  • Segundo corrente majoritária, quando diante de LEI PROCESSUAL MISTA, não devemos adotar o Princípio Tempus Regit Actum, mas sim a extratividade da norma penal, aplicando-se a retroação se diante de norma mais benigna ao réu. (EXEMPLOS: Art. 366, CPP, art. 89 da L.9099/95 e art. 225 do CP)

  • a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. ERRADA: O JUIZ PENAL PODE FIXAR OS LIMITES DA REPARAÇÃO DO DANO.

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.ERRADA: O RÉU DEVE SER OUVIDO POR ULTIMO.

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável. ERRADA: ART. 397 DO CPP

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

     d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. CORRETA: ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

     

     e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança. ERRADA: APESAR DAS MUDANÇAS LEGISLATIVAS, NÃO É OBRIGATÓRIO A PRESENÇA DA DEFESA NO INQUERITO POLICIAL, CONTUDO SE O REU POSSUIR DEFENSOR ESTE PODERÁ ACOMPANHAR OS ATOS DO INQUERITO POLICIAL.

  • mas se a lei mista for mais benéfica, deverá ser aplicada IMEDIATAMENTE.

    Achei infeliz o final da alternativa D, poderia ter transmitido a ideia de forma menos nebulosa.

  • A – ERRADA - ART. N. 387 O JUIZ AO PROFERIR A SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    ...

    IV – fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos envolvidos.

     

    B – ERRAAD –  Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    C – ERRADA - Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    ...

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    D – CORRETA – Rege-se pelas normas de direito material, onde é vedada que lei nova possa retroagir para prejudicar o réu, no entanto nada impede que a lei híbrida contenha normas de direito material que sejam favoráveis ao réu, sendo então,  aplicadas desde já aos fatos em acontecimento (efeito imediato).

    E – ERRADA -

  • sobre a letra D-    Há determinadas regras que, não obstante previstas em diplomas processuais penais, possuem conteúdo material, devendo, pois, retroagir para beneficiar o acusado. Outras, no entanto, inseridas em leis materiais, são dotadas de conteúdo processual, a elas sendo aplicável o critério da aplicação imediata (tempus regit actum). Daí que surge o fenômeno denominado de heterotopia, ou seja, situação em que, apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta.
    Tais normas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra.
    O artigo 2º do CPP; foi adotada a teoria da imediata aplicação da lei processual penal; ainda que mais gravosa a lei processual penal deverá ser imediatamente aplicada aos processos em curso, ressalvados os atos praticados sob a égide da lei anterior (que não precisam ser novamente praticados). Caso a lei tenha natureza penal e processual penal (lei híbrida), deve-se seguir a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não a aplicando quando trouxer prejuízo para o acusado (o artigo 366 do CPP é exemplo de norma híbrida, porque tem conteúdo penal e processual penal). Não há que se falar em cisão da norma híbrida (de natureza penal e processual), devendo a mesma ser aplicada ou não aplicada por inteiro;

    Diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

  • a)      Falso. Nos termos do Art. 387, do CPP: O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    b)      Falso. O que se depreende do Art. 400, do CPP é que: o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução. 

    c)       Falso. De acordo com o Art.397, do CPP, o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; extinta a punibilidade do agente.

    d)      Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente. O conteúdo material da norma prevalecerá sobre o conteúdo processual.

    e)      Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.

  • Quando lei procesual híbrida interferir no "status Libertatis" do acusado ou réu, esta deverá seguir as regras constitucionais de irretroabilidade e ultratividade das leis materiais.

  • É importante ressaltar que há quase unanimidade na jurisprudência quanto à necessidade de pedido expresso na denúncia para que o juiz prolator da sentença fixe o quantum devido a título de reparação de danos, dada a necessidade de a defesa exercer o contraditório quanto ao valor fixado. Fonte: jurisprudência do STJ e TRF's.

     

  • Questão boa para revisar. Vários assuntos numa mesma questão. 

  • Em relação à obrigatoriedade de defesa técnica no Inquérito Policial é bom atentarmos ao que a Lei nº 12.850/2013 trata em relação à Colaboração Premiada:

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    [...]

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    [...]

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    [...]

    § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

  • questão linda... parabéns quem a formulou! 

  • d) correto. 

     

    Ação penal é matéria de conteúdo de direito material (CP arts. 100 a 106) e de direito processual (CPP, arts. 24 a 62), possuindo, portanto, natureza mista ou híbrida. O CP, em seu art. 2º, parágrafo único, diz que 'a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado', ou seja, a lei penal, se benéfica, retroage para favorecer o réu. 

     

    Já o CPP, em seu art. 2º, diz que 'a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior', assim, a lei processual é aplicada desde já, mesmo que seus efeitos sejam mais danosos para o réu, regulando tanto os processos em andamento, quanto processos que virão, ainda que se refiram a fatos anteriores à lei. 

     

    Nos processos em andamento, os atos processuais já realizados na vigência da lei anterior continuam válidos, mas os próximos atos serão agora realizados sob os efeitos da lei nova, mesmo que ela seja mais gravosa para o agente.

     

    No caso das leis mistas ou híbridas, deve prevalecer os efeitos do direito material, ou seja, se há uma lei nova que beneficie ela será aplicada retroagindo os seus efeitos. Contudo, se for mais prejudicial não retroagirá, pois, tratando-se de leis mistas, soberano é o sentido do direito material em detrimento do processual, ou seja, os atos processuais já realizados sob a vigência da lei anterior continuam válidos, e os vindouros serão regulados pela nova lei.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Parabéns professora a senhora show de bola!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Excelent essa teacher Letícia ....gostei 

  • Professora muito boa !

  • Acrescentando:

    Plenário do STF (HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816)

    Embora o CPM tenha disposição em sentido contrário, o interrogatório do réu deverá ser o ÚLTIMO ATO de instrução probatória.

    Nesse julgado, em obiter dictum, os Ministros afirmaram que o interrogatório, NA LEI DE DROGAS, deveria ser feito apenas ao final da instrução. Encenou, portanto, futura alteração de entendimento, já que, hodiernamente, há julgados deste mesmo Tribunal pela constitucionalidade da previsão existente na Lei nª 11.343/2006, de que o interrogatório é o primeiro ato.

  • qc, coloque a opção de acelerar o vídeo!

  • GABARITO --> D

    .

    Ora, a lei processual material é híbrida. Assim, dai a César o que é de César. A parte material deve ser aplicada observando-se as regras de aplicação que melhor aproveitem ao réu, ou seja, em seu favor (até retroage para beneficiá-lo, consoante previsão constitucional que já sabemos). No entanto, a parte processual segue as regras do CPP, é dizer, aplica-se imediatamente.

  • ou comentarios do professor escritos e objetivos...

  • Alguém poderia me ajudar, respondendo o que invalida a alternativa C? Desde já, agradecida!

  • Raissa Trindade:

     Alternativa C- É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;      

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou        

            IV - extinta a punibilidade do agente.   

     

     

    Inimputabilidade é absolvição imprópria, o juiz aplica a absolvição imprópria depois aplica a medida de segurança.

  • (D)      "É a hipótese em que pode surgir o fenômeno das normas he~
    terotópicas (heterotopia é o fato de uma norma com conteúdo processual penal se situar,
    topicamente, em diploma de natureza penal, substancial). Em outras palavras, como deve
    ser aplicado um enunciado novo que traz, a um só tempo, normas· tanto de direito processual
    quanto de diréito material? Como não pode haver cisão, deve prevalecer o aspecto
    penal. Se este for benéfico, a lei será aplicada às infrações ocorridas antes da sua vigência.
    O aspecto penal retroage, e o processual terá aplicação imediata, preservando-se os atos
    praticados quando da vigência da norma anterior.
    Já se a parte penal for maléfica, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes
    ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado, todo
    ele, será regido pelos preceitos
    processuais previstos na antiga lei." (Nestor Távora e rosmar rodrigues Alencar- Manual de processo penal 2017)

  • --> Normas Heterotópicas: são normas de conteúdo penal inseridas no diploma processual, ou uma de cpp no cp. (Consequência: normas cp no cpp aplica-se art. 2º §único cp, em q poderá retroagir para beneficiar)

    --> Normas Mistas Cpp (Híbridas): mistura cp e cpp. Tb se aplica garantias do cp, e terá prazo penal.

     

    Obs: p/ o STF, normas recursais, msm híbridas, TEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL.

  • Professora Leticia deu show na explicaçao como sempre!!!

  • Gabarito D

     

    a) No momento da prolação da sentença condenatória, cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível. (CPP art. 387, IV - O juiz, ao proferir a sentença condenatória - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.)

     

    b) Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento. (CPP art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas ou coisas, interrogando em seguida, o acusado.)

     

    c) É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar (CPP art. 397, II - A existência manifesta de causa exludente da culpabilidade do agente, SALVO IMPUTABILIDADE.)

     

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio. (EXATAMENTE, porque contem em sua essência dispositivos de direito material e processual, sendo, portanto, majoritário o posicionamento, tanto jurisprudencial quanto doutrinário no sentido de que nesse caso aplicam-se as regras do direito material, logo, a lei retroagirá em favor do réu.

     

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial FACULTAR a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado.

    Sobre a assistência do indiciado no interrogatório é necessário destacar que a defesa técnica é facultativa. Conquanto seja um direito do investigado no interrogatório judicial, durante a investigação criminial ainda é facultativa, portanto, caso esteja sem procurador tal ausência não acarretará qualquer nulidade.

    Destaca-se ainda o advento da Lei 13.245/2016 que alterou o Estatuto da OAB, em especial o art. 7ºinciso XXI tendo sido reconhecido expressamente o direito do advogado de, se quiser, participar do ato, não podendo haver embaraço da autoridade que conduz a investigação.

     

    HEY HO LET'S GO!

     

     

     

     

  • Sobre a alternativa "C", a superveniência de doença mental do acusado não é causa de absolvição sumária, mas, sim, de suspensão do processo. De acordo com o que preceitua o artigo 149, § 2º do CPP. Vejamos o Artigo 149: Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto ás diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Ressalte-se, por fim, que a alternativa fala em audiência preliminar, ou seja, já havia sido iniciado o processo. Portanto, a doença mental do acusado não será causa de absolvição sumária e sim de suspensão do processo. 

  • a) Art. 387, IV 
    b) Art. 400, caput 
    c) Art. 397, II 
    d) Art. 5, XL da CR 
    e) Art. 185, caput

  • QUESTÃO COM GABARITO SEMELHANTE:

    Q867368
    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: Investigador de Polícia

    Acerca da aplicação da lei processual no tempo e no espaço e em relação às pessoas, julgue os itens a seguir.
     

    I O Brasil adota, no tocante à aplicação da lei processual penal no tempo, o sistema da unidade processual.

    II Em caso de normas processuais materiais — mistas ou híbridas —, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica.

    III Para o regular processamento judicial de governador de estado ou do Distrito Federal, é necessária a autorização da respectiva casa legislativa — assembleia legislativa ou câmara distrital.

     

    Assinale a opção correta.

    a)Apenas o item I está certo.
    b)Apenas o item II está certo. (GABARITO)
    c)Apenas os itens I e III estão certos.
    d)Apenas os itens II e III estão certos. 
    e)Todos os itens estão certos.

  • Brunna Caldas, existe a opção de acelerar o vídeo sim. No ícone de configuração que está logo abaixo do vídeo, você poderá clicar e escolher uma das velocidades. 

     

    Bons estudos e que o Senhor Jesus nos dê a força e a coragem que precisamos!

     

    Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz
    aquele cujo propósito está firme,
    porque em ti confia.      

    Isaías 26:3

  • Para complementar:

    E quanto à Lei de Drogas? Durante os debates, os Ministros assinalaram que, no procedimento da Lei de Drogas e no processo de crimes eleitorais, o interrogatório também deverá ser o último ato da instrução mesmo não havendo previsão legal neste sentido. Assim, quando o STF for novamente chamado a se manifestar sobre esses casos, ele deverá afirmar isso expressamente.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-816-stf1.pdf

  • Mais uma fé em Deus.
  • Questão muito boa, vários assuntos em uma.

  • Pessoal pensa que ainda está na faculdade, fica rasgando seda pro professor achando que vai ser aprovado!

  • #Treino difícil, combate fácil!

  • Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

  • Normas mistas ou híbridas são aquelas que contém parte processual e outra parte de direito material, ou seja, penal. Nesse caso, de acordo com nossos Tribunais Superiores, devemos dar mais valor para a parte penal, de modo a proteger os direitos materiais do acusado. Logo, as normas mistas serão tratadas como lei penal, valendo para elas todas as restrições e maneira de aplicação que você já conhece de tal matéria, por exemplo: para elas, valerá a extratividade da lei mais benéfica! Então, fica assim:



    1) normas genuinamente/essencialmente/integralmente processuais seguem o Princípio da Imediaticidade – NÃO

    INTERESSA QUANDO O CRIME ACONTECEU, MAS O MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL;


    2) normas mistas/hídridas seguem a extra-atividade da lei penal mais benéfica. 

  • CORRETA: D

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária,vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Fonte: Estratégia

  • Letra D

    Item correto, pois em se tratando de lei processual HÍBRIDA (que possui conteúdo de direito processual e de direito material) a Doutrina entende que devam ser aplicados os princípios referentes à aplicação da lei PENAL no tempo, e não os princípios que regem as leis puramente processuais.

  • e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

    LETRA E - ERRADA -

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra.


    O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. 
    Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. 


    Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal.
    A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial.


    STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • gente quero fazer so uma correção no comentário dos colegas, estão considerando na letra E, como se o interrogatório ocorresse durante o inquérito, contudo, ele ocorre ja na fase processual, então os fundamentos para apontar o erro na letra E estão equivocados. o interrogatório é ato privativo do juiz, a nomeação de defensor não é feita por autoridade policial, por isso a alternativa está errada, além disso, é necessário SIM a presença de advogado

  • Só complementando: o erro da letra C está no art. 397 do CPP, que dispõe sobre a absolvição sumária.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.

  • Para corroborar o erro da letra E

    Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei nº 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).

  • Gente cuidado com o comentário de Daniele Maciel,

    pois há dois tipos de interrogatório: Da autoridade Policial e o Interrogatório Judicial. Neste é INDISPENSÁVEL a presença de advogado, quanto àquele há duas correntes distintas, porém sem entendimento pacificado pelos Tribunais sobre a presença de advogado. Devemos aguardar.

  • a) O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    1. Mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    2. Mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena;

    3. Aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           

    4. Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    5. Atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança;

    6. Determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação;

  • Acredito que a redação da alternativa D ficaria melhor se dissesse "lei nova com conteúdo processual e material", pois estas sim seriam as normas híbridas ou mistas. A forma usada na alternativa, qual seja, "Lei processual nova de conteúdo material", dá a entender que faz referência as normas heterotópicas, que são as que possuem uma determinada natureza (material ou processual) incorporada em diploma distinto. No caso em tela, uma norma de natureza material incorporada no diploma de processo penal.

  • Alternativa “a”: Incorreta, pois contraria o que dispõem os artigos 63, parágrafo único, e 387, IV ambos do CPP;

    Alterativa “b”: Incorreta. Embora haja divergência na doutrina, é fato que o interrogatório constitui, fundamentalmente, meio de defesa. Nesse sentido, o STF: “ Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei 10.792/2003 – qualifica- se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legitimo, dessa especial prerrogativa (...)” (HC 94.601-CE, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, 11.09.2009). No tocante ao momento do interrogatório, é incorreto afirma-se que ele deva ocorre logo no início da instrução. Bem ao contrário, em vista do que dispõe o art. 400 do CPP, com a redação que lhe deu a Lei 11.719/2008, o interrogatório, a luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório passou a constituir o derradeiro ato processual;

    Alternativa “c”: Incorreta. (Art. 397, II, do CPP);

    Alternativa “d”: Correta. De fato, a lei processual penal será aplicada desde logo (princípio da aplicação imediata ou da imediatidade), sem prejuízo dos atos realizados sob o império da lei anterior. É o que estabelece o art. 2º do CPP. A exceção a essa regra fica por conta da lei processual penal dotada de carga material (hibrida ou mista), em que deverá ser aplicado o que estabelece o art. 2º, parágrafo único, do CP. Nesse caso, a exemplo do que se dá com as leis penais, a norma processual nova, se favorável ao réu, devera retroagir; se prejudicial, aplica-se a lei já revogada;

    Alternativa “e”: incorreta. Não cabe a autoridade policial nomear defensor ao interrogando que não indicar profissional de sua confiança

  • Achei apenas o Neymar Jr, porque o Antonio Jr to procurando até 2090

  • Tudo bem que a letra D relata uma lei heterotrópica e não hibrida e mista, mas ta valendo...

  • quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.

  • Gabarito Letra D.

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Aplicação da Lei Processual Penal no TEMPO.  (Sistema do Isolamento dos Atos Processuais OU dos atos processuais isolados OU tempus regit actum.). Obs.: Em regra a lei processual penal se aplica imediatamente, respeitado os atos anteriormente praticados, todavia a lei processual penal mista ou híbrida (aquela que traz conteúdo de norma processual e material) pode retroagir. (art. 2º, CPP).

  • Em caso de normas processuais materiais /mistas / híbridas aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica: Tanto o STF quanto o STJ se manifestam no sentido de que sendo uma norma mista ou híbrida (tiver conteúdo processual e material) deve-se examinar o seu conteúdo material.

  • a)No momento da prolação da sentença condenatória, não cabe ao juízo penal fixar valores para fins de reparação dos danos causados pela infração, porquanto tal atribuição é matéria de exclusiva apreciação do juízo cível.

    b)Sendo o interrogatório um dos principais meios de defesa, que expressa o princípio do contraditório e da ampla defesa, é imperioso, de regra, que o réu seja interrogado ao início da audiência de instrução e julgamento.

    Em regra o interrogatório do réu é o ultimo dos atos inquisitórios

    1.      Ofendido

    2.      Testemunhas

    3.      Peritos e acareações

    4.      Réu

    OBS: lei de drogas – réu ouvido primeiro!

    c)É cabível a absolvição sumária do réu em processo comum caso o juiz reconheça, após a audiência preliminar, a existência de doença mental do acusado que, comprovada por prova pericial, o torne inimputável.

    Inimputabilidade mental > absolvição imprópria

    d) Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    ·     Lei processual penal aplica-se desde logo E não retroage (exatamente como no CPC). O sistema processual penal é o da unicidade ou isolamento do ato processual, ou seja, lei nova não atinge atos já praticados

    ·     Não confundir com principio da retroatividade benéfica – que é em relação à lei penal e segundo o STF se aplica a leis mistas ou hibridas

    e) Nos crimes comuns e nos casos de prisão em flagrante, deverá a autoridade policial garantir a assistência de advogado quando do interrogatório do indiciado, devendo nomear defensor dativo caso o indiciado não indique profissional de sua confiança.

    Sim, é indispensável a presença de advogado no interrogatório. Porém, quem nomeia defensor dativo é o juiz. autoridade policial prende em flagrante ou cumpre mandado.

    OBS: INTERROGATÓRIO> Caso o acusado indique advogado, este terá a prerrogativa de acompanhar seu cliente durante a realização do ato, não obstante, caso o suspeito não aponte um, o ato deverá ser normalmente produzido e será absolutamente válido para todos os efeitos legais, com vistas à continuidade das investigações e da persecução penal como um todo.

  • a) Falso.O próprio juiz que proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração.

    b)     Falso. o momento do interrogatório é ao final, ou seja, o último ato da instrução.

     

    c)      Falso. o juiz deverá absolver o réu sumariamente nos seguintes casos: causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Ou seja, a inimputabilidade é uma exceção à absolvição sumária.

    d)     Correto. Normas tidas como híbridas seguem o princípio da extraterritoriedade , por isso podem não ser aplicadas imediatamente.

    e)     Falso. Na fase do inquérito policial não é obrigatória a presença do advogado, porém, caso o acusado tenha, pode acompanhar o procedimento.

  • PC/RN.

    Se Deus quiser!

  • 2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito

    Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.

    A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.

    O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=405624

  • Importante destacar que há um inf nº 609 STJ afirmando interrogatório do réu ser ultimo ato da instrução criminal

  • Sobre a letra B: Há uma divergência quanto a nulidade caso a ordem do art. 400 do CPP seja violada.

    INFORMATIVO 683-STJ

    Inobservância do art. 400 do CPP e nulidade Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo? 

    SIM É o entendimento da 5ª Turma do STJ

    nesse sentido No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário: • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020

    NÃO Existe julgado da 6ª Turma do STJ

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado. Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief - , o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.808.389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • NORMAS MISTAS OU HÍBRIDAS:

    Norma que ao mesmo tempo é PENAL e PROCESSUAL PENAL.

    Duplicidade de conteúdo.

    Haverá a aplicação da retroatividade da LEI em benefício do réu.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade, ou seja, ela isenta de pena a pessoa que cometer um crime.

    Entretanto, , ainda que sobre o acusado não possa recair pena por ventura da sua inimputabilidade, poderá ser contra ele aplicada medida de segurança, motivo pelo qual o processo correrá normalmente acaso existam argumentos capazes de ilidir, inclusive, a medida de segurança - isto é, acaso a inimputabilidade não seja o único argumento levantado pela defesa, de modo a que são apresentados mais argumentos para afastar inclusive a medida de segurança, não sobrevirá absolvição sumária porquanto da possibilidade de isentar a medida assecuratória em face de novos argumentos.

  • Você concurseiro é "Um guerreiro dos dias modernos."

  • Letra D

    a) incorreta: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.

    c) incorreta:  A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.

    d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.

  • NORMAS HÍBRITAS -> aplicação dos princípios inerentes ao direito material

  • Se uma norma processual penal tem “reflexos penais” ela deve se submeter aos princípios de temporalidade da lei penal, e não ao princípio do efeito imediato. Assim, tal norma estaria sujeita ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica (ao investigado, ao réu ao condenado) ao princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica e ao princípio da lei mais gravosa (FEITOZA:2010).

  • Letra D

    a) incorreta: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    b)incorreta: o interrogatório do réué o último ato da instrução.

    c) incorreta:  A absolivição sumária e ocorre somente diante de excludente de ilicitude, culpabilidade, atipicidade do fato e extinção da punibiilidade (397,CPP). A inimputabildiade do réu conduz à absolvição imprópria, ao longo da instrução.

    d) correta: Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

    e) incorreta: não é obrigatória a assistência de advogado no IP.

  • A ausência de defensor em interrogatório realizado em sede de polícia judiciária não ofende a lei.

  • Minha contribuição.

    Diferentemente das normas heterotópicas (que são ou de direito material ou de direito processual, mas inseridas em lei de natureza diversa), existem normas mistas, ou híbridas, que são aquelas que são, ao mesmo tempo, normas de direito processual e de direito material.

    No caso das normas mistas, embora haja alguma divergência doutrinária, vem prevalecendo o entendimento de que, por haver disposições de direito material, devem ser utilizadas as regras de aplicação da lei penal no tempo, ou seja, retroatividade da lei mais benéfica e impossibilidade de retroatividade quando houver prejuízo ao réu.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sobre a alternativa "C": não cabe a absolvição sumária imprópria no procedimento comum. Ao revés, é cabível na 1ª fase do procedimento do júri, desde que seja a única tese defensiva.

  • Lei processual nova de conteúdo material, também denominada híbrida ou mista, deverá ser aplicada de acordo com os princípios de temporalidade da lei penal, e não com o princípio do efeito imediato, consagrado no direito processual penal pátrio.

  • A redação da letra D ta dificil. Somente os conteúdos de direito material será aplicado os princípios da temporalidade da lei penal. Do jeito que foi redigida esta afirmando que toda a norma será aplicada de acordo com os principios da lei penal. Porém os conteúdos que não for de direito material deverá ser de acordo com as normas de direito processual, e não material. Mas a questão incluiu todas

  • Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual penal e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga.

  • Letra D

    Motivo:

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO (CPP, Art. 2°)

    A Tempus Regit Actum diz que o CPP será usado de forma imediata, independente se for benéfico ou maléfico para o réu.

    Obs.: Não confunda com a lei penal no tempo!

    Exceções:

    1 – Prazo Recursal (Art. 3º da LICPP): Em andamento, aplica-se a norma mais benéfica ao réu, mesmo que ela seja mais antiga;

    2 – Normas Híbridas (Duplo conteúdo: Conteúdo Material [Penal] + Formal [Processual]): Aplicação do Direito Penal é o que vale, que retroage apenas para benefício do réu;

    3 – Prisão Preventiva + Fiança aplicar-se-á a norma mais benéfica. 

  • Há se ter cautela. Não obstante essa previsão no Código de Processo Penal, o interrogatório ainda é previsto como sendo o primeiro ato da instrução em algumas leis penais especiais, como exemplifica RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

          Apesar da nova posição topográfica do interrogatório no curso do procedimento comum previsto no CPP, não se pode olvidar que, em certos procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução probatória. É o que acontece, por exemplo, no procedimento da Lei de Drogas (Lei no 11.343/06, art. 57), no procedimento ordinário do processo penal militar  (CPPM, art. 302, c/c art. 404, caput) e no procedimento especial da Lei de Licitações (Lei no 8.666/93, art. 104).

  • Em resumo: Nas normas processuais de conteúdo híbrido/misto, prevalecerá o aspecto material da norma (Direito Penal). Logo, aplicar-se-á os institutos próprios do Direito penal, como por exemplo, retroatividade da lei benéfica.


ID
2121559
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    CPP - Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...)

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

     

    B) INCORRETA

    CPP - Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    C) INCORRETA

    CPP - Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

     

    D) INCORRETA

    CADH - Artigo 8.  Garantias judiciais

    (...)

    3.     A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

     

    E) INCORRETA

    CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Gab. A

  • Só complementenado o comntário do colega acima, os crimes não - transeuntes (deixam vestígios) o exme de corpo de delito é imprescíndíve e caso não for possível fazê-lo somente poderá ser sustituído pela prova testemunhal.- art 167 CPP - Letra B

  • Excelente comentário do Gabriel Kehde, mas permita-me incluir um outro artigo no item b:

    B) CPP, Art 200.A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Carlos Vitorio, respeitosamente, esse seu "Bizu" não está nada correto, sem ingressar em discussões doutrinárias, o próprio CPP veda o que você mencionou, a exemplo:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

    "Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

    Confissão, exclusivamentenunca será apta a fundamentar decreto condenatório.

     

  • a) correta-226 IV CPP

    b)errada- 158 CPP

    c)errada- 196 CPP

    d)errada- art. 8º, 3 da CADH

    e)errada-243 I CPP

  • A questão E está correta a luz de acontecimentos recentes!  A juíza Angélica dos Santos Costa autorizou uma operação com mandado de busca coletivo!

    http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/juiza-rj-autoriza-busca-apreensao-coletiva-cidade-deus

  • Curiosidade

    - Neste ano tivemos uma decisão duma magistrada do RJ que autorizou a busca e apreensão coletiva em quatro comunidades cariocas;

    - Ato contínuo, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou HC contra a decisão;

    - O TJRJ conheceu e concedeu o HC, impedindo o cumprimento dos Mandados;

    Fonte: https://goo.gl/4YrdYF

  • CPP - Art. 243.  O mandado de busca deverá:

    I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

     

    Em que pese exista esse disposito a cerca da busca, na prática, tem se tornado rotineiro juízes expedir mandado para ruas inteiras ou até mesmo bairros. 

  • Carlos Vitorio.

    Uma condenação judicial baseada unicamente numa confissão extrajudicial viola frontalmente o art. 155, CPP. Entretanto, caso essa confissão se revele harmônica com outros meios de provas terá valor probatório. A jurisprudência é sim pacifica, quanto a irrelevância da retratação judicial das confissões feitas na fase inquisitorial, quando essa esteja em consonância com as provas produzidas judicialmente.

  • Bizu do Carlos Vitorio é para derrubar as pessoas.

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • Essa lettl D me fez rolar de rir

     

    Gabarito letra A

  • Essa letra E, em pouco tempo, se tornará verdadeira...

  • Por exclusão, alternativa "A".
  • KKK ESSA LETRA (E) PODIA SER O BAIRRO TODO...

    GB\A

    PADRÃO.

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Um pessoa que iguala Direitos Humanos a Direito dos presos ou é muito ignorante ou nunca estudou mesmooo a matéria

  • GABARITO= A

    BEM LÓGICA ESSA: diante da notícia concreta de tráfico de drogas e da presença de armas em determinada favela, é possível a expedição de mandado de busca domiciliar para todas as casas da comunidade.

    AI TEM UMAS 300 MIL CASA, F#DEU

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • Em recente decisão, a 6ª Turma do STJ considerou ilegal um mandado de busca e apreensão coletivo para a entrada em domicílios nas favelas do Jacarezinho e do Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro.

    Com efeito, na decisão liminar que proferi no referido HC n. 416.483/RJ, destaquei trecho da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno, que deferiu a liminar na origem, em regime de plantão, evidenciando o padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados. Da mesma decisão, destaquei a existência do mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.

    Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    (…)

    Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/22/stj-e-ilegal-o-mandado-de-busca-e-apreensao-que-nao-individualiza-residencias-examinadas/

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

  • O STJ concedeu habeas corpus para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.

    A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.

    A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.

    Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.

    Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.

    É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em relação a letra "E", julgado recente!

    No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial

    que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e

    indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que

    autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.

  • reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).

    Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.

    Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.

    reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.

    STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/03/2022

  • Conforme o art. 226, IV, do CPP, no reconhecimento de pessoas, é preciso haver lavratura de um auto pormenorizado, ou seja, um documento mostrando que essa prova foi realizada no conhecimento pessoal. Esse documento não precisa ser assinado pela pessoa que foi reconhecida como autora do crime.


ID
2130895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA!! CPP :  Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    B) ERRDA!! Confissão meio de prova relativa!! CPP:  Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    C) CORRETA!!   Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E) ERRADA !! Não é instituto típico da fase processual !  Nestor TÁVORA e Rosmar ANTONINNI lecionam que “Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes”. CPP:     Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

  • Letra D)

    CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O procedimento de acareação entre acusado e testemunha NÃO é típico da fase pré-processual da ação penal, uma vez que pode ser realizado tanto na fase pré-processual, quanto no curso da ação penal, a critério da autoridade policial, naquele, e do Juiz, nesse.

  • E) Errado: A acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, tanto na fase extrajudicial (em qualquer momento, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em juízo (na audiência), podendo ser realizado logo após as oitivas.

  • A) A prova testemunhal é a única capaz de suprir até mesmo a ausência de exame de corpo de delito. Mesmo a confissão do acusado não possui tal mister.

    B) A alegação contida na denúncia não fica comprovada através da confissão isoladamente. O CPP não acolhe o sistema da prova tarifada, logo, a confissão não pode mais ser considerada a rainha das provas. Diante da confissão, o juiz deve avaliar tal meio de prova com outros elementos constantes no processo.

    C) Correta. O sistema adotado pelo CPP é o da livre apreciação da prova e o juiz deve decidir de forma fundamentada, conforme seu convencimento. Além disto, a confissão deve estar acompanhada de outros elementos que possam assegurar sua autenticidade.

    D) Tais elementos só podem ser provados conforme estabelecido pela lei civil, pois se referem ao estado das pessoas. Normalmente o processo penal não pode limitar a produção da prova tomando por base restrições da lei civil, esta, portanto, é a única exceção. Neste caso, a prova se dará pelo registro publico.

    E) Não se pode considerar que a acareação é típica da fase pré-processual, até porque nesta fase não carrega a envergadura de "prova", apenas de elemento de informação, podendo (e devendo) ser repetida no processo.

  • Corpo Delito pode se dar de duas formas:

    Direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa;

    Indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas por haverem desaparecido os vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.

  • Também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente (PORTANOVA, 1999, p. 244).

    Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundumconscientiam”.

    Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado. De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).

     

    ASSERTIVA CORRETA C.

  • “Acareação é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.
    O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, por meio de (re) perguntas acerca de pontos conflitantes, que a pessoa que prestou falso depoimento dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso.
    Procedida à acareação, providenciará a autoridade que presidir o ato – Delegado de Polícia ou juiz – a formalização de termo ou auto de acareação, no qual constarão as perguntas formuladas e as respectivas respostas. Embora não seja explícito o Código de Processo Penal a respeito, compreendemos que, nessa formalização da acareação, deverão constar, também, eventuais reações anormais que tenham manifestado os acareados diante das perguntas feitas perante o depoente cujo depoimento mostrou-se contraditório, por exemplo, nervosismo repentino e excessivo, relutância em responder as perguntas olhando para outro acareado, rubor ou sudorese momentânea, etc. Isso porque tais sinais físicos, visíveis, embora não possam ser conclusivos, podem constituir, muitas vezes, fator a ser levado em conta para a maior ou menor valoração dos depoimentos cujas contradições buscaram-se esclarecer. 

     

     

    “Dispõe o art. 229 do CPP que podem ser acareados acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros. É evidente a impropriedade do dispositivo ao referir-se apenas a “acusados”. Considerando que a acareação também pode ocorrer na fase policial, é intuitivo que, igualmente, investigados e indiciados podem ser submetidos ao ato, sujeitos, inclusive, à condução (art. 260 do CPP).
    E quanto aos peritos? Não estão sujeitos à acareação. Havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o delegado ou o magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembre-se que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade, e não quando as divergências decorrerem de análises técnicas, como é aquela realizada no curso do exame pericial.”

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.

  • D) ERRADA. Fatos relativos ao estado das pessoas devem ser comprovados documentalmente (certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de identidade, carteira de motorista, dentre outros), não podendo o ser por prova testemunhal, conforme o sistema tarifado de provas, aplicado, excepcionalmente, no que tange aos mencionados fatos, nos termos do art. 155, parágrafo único, do CPP e súmula 74 do STJ.

    ART. 155 (...).

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    SÚMULA 74 STJ: "PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL".

    Destarte, a menoridade (estado de pessoa) não pode ser comprovada por prova testemunhal, mas sim por meio de prova documental (certidão de nascimento, carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira de motorista).

  • a) ERRADA. Pode ser suprida pela prova testemunhal.

    b) ERRADA. Ainda que o réu confessar a autoria, é essencial o conhecimento das outras provas em juízo.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Esses elementos dizem respeito à qualificação, não às provas.

    e) ERRADA. O procedimento de acareaçãoé típico, porém não é realizado pelo delegado.

  • a) incorreta - na ausência ou na impossibilidade de produção de prova perícial, essa será suprida pela prova testemunhal conform art. 167 do CPP

    b) incorreta - o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais prova do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. art. 197 CPP

    c) Correta -  art. 155 do CPP

    d) incorreta -  art. 155 p.u

    e) incorreta - procedimento não realizado pela autoridade policial

  •  a) Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho.

         A única exceção prevista para quando não se apura em perícia médica o exame de corpo delito é a prova testemunhal.

     

     b) Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.

          Nenhuma prova é absoluta, podendo encerrar o processo por si só.

     

     c) As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.

     

     d) São objetos de prova testemunhal no processo penal fatos relativos ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania. 

    Estado de pessoas é provado atráves de certidão -  CPP Art. 155, Parágrafo único 

     

     e) O procedimento de acareação entre acusado e testemunha é típico da fase pré-processual da ação penal e deve ser presidido pelo delegado de polícia.

     Acareação é uma espécie de prova em sentido estrito, sendo assim, ela precisaria ter contraditório e ampla defesa o que não ocorre no I.P, porém grande parte da doutrina já aceita a acareação na fase investigatória do processo, admitindo-se também no I.P, porém não é típico do mesmo como diz na questão.

  • os comentarios de YAN CARLOS sobre a questão era pra servir de modelo adotado pelo questoês de concurso.Bem objetivo e mostrando o erro da questão bem pratico.VALEU

  • Vale salientar, quanto à alternativa D, que o parágrafo único do art. 155 do CPP assim determina: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil." e são chamados pelo Prof. Aury Lopes Jr. de "Limites Extrapenais da Prova no Processo Penal".

  • a) Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho.

    b) Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.

    c) As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.

    d)São objetos de prova testemunhal no processo penal fatos relativos ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania.

    e) O procedimento de acareação entre acusado e testemunha é típico da fase pré-processual da ação penal e deve ser presidido pelo delegado de polícia

  • Cuidado com alguns comentários.

    As acareações podem, sim, ser realizadas pelo delegado de polícia.

        Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

        VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

    Como outros colegas afirmaram, o erro da "E" consiste em afirmar que a acareação é procedimento típico da fase pré-processual.

  • questao E)

    prestei atenção nos comentarios dos colegas e achei bastante valido, ocorre que, a questao necessita e requer um certo "q" de atenção que ao final voces irao observar que eh relativamente facil a questao: quando ela diz acusado e testemunha, ora pois... acusado (reu) eh elemento tipico da fase processual (depois q juiz faz o recebimento da denuncia) e nao da fase pre- processual, se assim o fosse o examinador teria que ter dito "investigado" ou "indiciado" 
    espero ter contribuido de alguma forma 
    foco forca e fé !!!!!!!

  • a) Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    b) Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    c) correto. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) quanto aos fatos relativos ao estado das pessoas, deve-se observar as restrições estabelecidas na lei civil. 

     

    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    e) a acareação não é típico de fase pré-processual, podendo ocorrer tanto durante as investigações quanto no curso da ação penal. 

     

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • achei a questao um tanto maldosa, pois ela fala em VALORAR as declaraçoes do reu, sendo que, ao meu ver, a própria confissao do acusado nao é suficiente para uma sentença condenatória, ela tem que ser avaliada juntamente com as outras provas, confrontadas.... 

     O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

    e a questao em comento fala em DECLARAÇOES, que acredito ser menos que uma confissao propriamente dita 

    As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.

     

  • A Teoria Geral da Prova no Processo Penal está regulada no Título VII CPP, a partir do art. 155, que assim dispõe:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 


    ! A expressão “livre apreciação da prova produzida” consagra a adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova1

    . O que isso significa? O princípio ou sistema do livre convencimento motivado, ou livre convencimento regrado, diz que o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos. Assim, o Juiz não está obrigado a conferir determinado “peso” a alguma prova. Por exemplo: num processo criminal, mesmo que o acusado confesse o crime, o Juiz não está obrigado a dar a esta prova (confissão) valor absoluto, devendo avaliá-la em conjunto com as demais provas produzidas no processo, de forma a atribuir a esta prova o valor que reputar pertinentes. Entretanto, esta liberdade do Magistrado (Juiz) não é absoluta, pois: •
    !

    O Magistrado deve fundamentar suas decisões; •
    !
    As provas devem constar dos autos do processo; •
    !
    As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.2 
    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    FONTE ESTRATEGIA CONCURSO

  • Pensei como o Chico, se já se fala em acusado não estamos mais no âmbito da investigação criminal, mas sim da ação penal.

  •  RESPOSTA: LETRA  C

     


  • Comentários:


    Letra A, errada. Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho. Art. 167, CPP "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" portanto, está equivocado o enunciado ao afirmar que a prova pericial médica não pode ser suprida por testemunho.

    Letra B, errada. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Portanto, ao afirmar que "Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas" está errado, pois só a confissão de autoria não basta, o juiz deverá comparar com as demais provas do processo.

    Gabarito C. correto. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ( resquícios do processo inquisitório).

    Letra D, errada. Art. 155, §§ ún, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Portanto não está correta a afirmação: São objetos de prova testemunhal no processo penal fatos relativos ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania. Estado de pessoas é provado através de certidão.

    Letra E, errada. Dispõe o art. 229 do CPP que podem ser acareados acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros ( fase processual), e art. 6° inc. VI, CPP, acareação na investigação. Portanto, a acareação pode ser feita tanto na fase investigativa, quanto na fase processual.

  • D) ERRADA

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    E) ERRADO

    Acareação pode ocorrer tanto na fase processual como na investigação.

    Acareações são realizadas pelo delegado de polícia.

  • Acertei, mas quanto a A, tenho certeza que se fosse certo ou errado a CESPE ia colocar como correta, pq a regra é essa! Nessa alternativa nada fez vc meio que ir pro lado da exceção!

  • A)  Errada. Segundo o art 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Visto isso, na lesão corporal os ferimentos podem sumir com muita rapidez a depender do tempo que houve a denúncia, entrando no caso do art 167. 

    B)  Errada. A confissão do acusado não substitui a necessidade da perícia. 

    C)  Certa.

    D)  Errada. Previsto no Art 155 parágrafo único do CPP: “Somente quanto ao estado de pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”

    Confesso que foi difícil entender essa hahaha

    Traduzindo... ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania quer dizer que para comprovar se uma pessoa é casada com outra envolvida em um crime ou se um bandido é de menor ou não e etc precisão de provas documentais (Certidão de casamento, RG) e a mera prova testemunhal não dispensa essas provas documentais. O erro da questão esta em justamente afirmar que elas são objetos de provas TESTEMUNHAIS, quando na verdade não é.

    E)  Errada. A acareação pode ser feita na fase de inquérito policial quanto na fase judicial.

    --------------------------

    IG: @papirou_passou

  • A. Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho.

    Não estaria certa? Já que essa é a regra.

    A exceção é: "Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido o vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"

  • GAB LETRA C

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                  

  • A → Não somente prova medica "quando desaparecido os vestígios, prova testemunhal suprirá a falta".

    B → Confissão não poderá ser levada como base para condenação.

    C →GABARITO

    D → "Resumindo - não tem como comprova menoridade penal sem documento, prova testemunhal não é suficiente".

    E → Acareação pode ser feita em qualquer fase do processo.

    "A cada amanhecer renova-se a esperança de dias melhores. Com o nasce de novos dias haverá sempre esperança"

  • LETRA C -

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Um dia serei um PC-GO!!!

  • Eu sei o tanto que é difícil, mas, cada dia de estudos nos aproxima mais da nossa aprovação!!!!

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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ID
2131330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova e aos seus meios de produção no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 206 do CPP:

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Comentários com base no CPP:

    a -

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    b -

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

     

    c -

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    d -

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

     § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    e-

       Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

            Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

  • Conceito de Acareação 

    ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes frente à Autoridade competente, de modo que esclareçam as divergências apresentadas.

  • A) Errado. A acareação pode ser realizada basicamente entre todos: acusados, testemunhas e ofendidos.

    B) Errado. A alternativa não tem pé nem cabeça, mas o erro gritante é o momento processual do interrogatório, que passou a ser o último ato da instrução.

    C) Certo. Estas pessoas poderão até depor, dependendo da situação, porém não prestarão compromisso.

    D) Errado. Apesar da controvérsia doutrinária, o ofendido pode ser condizido coercitivamente. Atualmente, prepondera a noção de que o interrogatório é meio de defesa, por isto parte da doutrina critica a obrigatoriedade no comparecimento. A justificativa para a possibilidade da condição coercitiva é o fato de que o interrogatório é composto por dois momentos (sobre o acusado e sobre as imputações) e por causa deste primeiro momento o acusado está obrigado a comparecer e responder o que lhe for questionado sobre sua pessoa.

    E) Errado. O conceito de documento no processo penal é mais amplo que o apresentado na alternativa, abarcando, por exemplo, imagens.

  • "A vítima não presta compromisso pelo envolvimento emocional que tem para com a causa. Assim, a vítima nunca responderá por crime de falso testemunho. Contudo, é perfeitamente compreensível que a lei acautele-se contra eventuais prejuízos ao réu pelo que lhe for imputado indevidamente, podendo caracterizar o crime de DENÚNCIAÇÃO CALUNIOSA ou COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
    Ademais, tudo que se aplica à testemunha aplica-se à vitima, menos o compromisso de dizer a verdade. Assim, a vitima também pode ser conduzida coercitivamente a juízo.

    Existe uma exceção em que se dá especial relevância ao depoimento da vítima, que ocorre nos crimes contra dignidade sexual."

  • NÃO OBRIGADOS: CADI, mesmo decorrente de adoção.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    (Exceção: Quando sejam única fonte de prova, mas estão desobrigados ao compromisso à verdade);

     

    IMPEDIMENTOS: MATRACU

    Médicos

    Advogados

    Tutores

    Religiosos

    Assistente Social

    CUradores

  • Apesar da acareação servi como meio de solucionar divergências entre os relatos prestados, nada impede que o magistrado fundamentalmente dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, indefira a sua realização, sem que com isso cerceia o direito de defesa. Assim entende a 1ª turma do STF.

  • letra b:

    CPP,   Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

  • Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente, o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP). Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles serão ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o compromisso dos doentes mentais e das pessoas menores de 14 anos, conforme disposto no art. 208 do Código de Processo Penal.

    Estão proibidas de depor as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).

  • GABARITO: LETRA C

     

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • GABARITO :  C

     

     CAPACIDADE DE SER TESTEMUNHA:

    Como regra, qualquer pessoa pode ser testemunha.


    Exceções:


    a) testemunhas dispensadas do art. 206, CPP: são testemunhas que em ração de parentesco estão dispensadas de depor. Mas, se forem a única fonte de prova tem o dever de depor, mas não prestam compromisso.
     

    b) testemunhas proibidas do art. 207, CPP: são testemunhas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão tem o dever de sigilo. Mas se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar haverá depoimento, só não vale para o advogado, pois ele só pode depor para autodefesa.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    Profº: Guilherme Madeira. 

  • Quanto à letra B:

    Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

  • QUESTÃO CORRETA LETRA "C". 

    206. A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. Apenas o ascendente, descendente, irmão, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (quando for o único meio de prova);

  • a) Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    b) primeiro erro: o interrogatório do acusado é o último ato da audiência de instrução e julgamento (art. 400). Segundo erro: o juiz, após proceder ao interrogatório, indaga às partes se restou algum fato para ser esclarecido, podendo, assim, elas intervirem de alguma forma nas perguntas e respostas. 

     

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

     

    c) correto. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    d) Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

     

    § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    e) Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) Acareação entre quaisquer pessoas

     

    b) Interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual; acusação e defesa também poderão fazer perguntas ao réu

     

    c) CORRETA

     

    d) Inquirição do ofendido é obrigatória sob pena de condução coercitiva

     

    e) Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou privados.

  • 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-GO

    Prova: Escrivão de Polícia Substituto

     

    A lei não prevê qualquer medida coercitiva contra o ofendido que, intimado para depor, deixar de comparecer em juízo, com ou sem justificado motivo, porquanto sua inquirição no processo não é obrigatória.

     

    ERRADO

     

     2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RS

    Prova: Analista Judiciário 

     

    Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    ERRADO

  • C. Mais uma fé em Deus.
  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

  • ACAREAÇÃO

     

    > Conceito: É ato processual consistente na confrontação das declarações de 2 ou + acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.

     

    > Pressupostos para realização: 1) as pessoas a serem acareadas já devem ter prestado suas declarações, perante o mesmo juízo e sobre os mesmo fatos e circunstâncias; 2) deve haver divergência sobre ponto relevante no relato dessas pessoas, que realmente interesse ao processo. 

     

    > Momento de realização: tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal

  • Recusa de confissão

    Ascendentes, descendentes, cônjuge mesmo que divorciado ou filho adotado do réu.

    EXCEÇÃO

    Salvo se forem a única prova do crime. 

  • Com relação à  d):
    a lei prevê, mas o STF não aceita.

     

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • Alternativa correta: C de conquista

    Artigo 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Deus no comando!

  • A questão AFIRMA :

    C) - Estão dispensados de depor na condição de testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    A questão afirma que estão dispensados.

    Porém diferente do que versa o art. 209

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Como grifado acima, o artigo fala que PODERÃO, mas não que ESTÃO DISPENSADOS.

    ANULÁVEL.

  • Concordo com Josias Pavanati. Como assim estão dispensados?? Tem um SALVO bem grande no texto do Art. 206 que coloca a condição de obrigação para essas pessoas!

  • Josias e Breno, a alternativa questionada por vocês trata da regra, e não disse em momento algum que tais pessoas JAMAIS serão obrigadas a depor. Logo, está correta. Esse entendimento é muito comum, sobretudo quando se trata da CESPE.
  • a) A acareação no processo penal é admitida entre acusados ou entre estes e testemunhas, sendo legalmente vedado tal procedimento entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida.

     

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    Acareações: a acareação será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Para mais detalhes acerca de seu procedimento, remetemos o leitor aos comentários aos arts. 229 e 230 do CPP.

     

    FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • A resposta está escrito "na condição de testemunhas " não sendo possível  por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, os tais indivíduos deverão depor, porém na condição de informantes.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Questão sem alternativa correta.

  • Art. 232, CPP: Consideram-se documentos QUAISQUER escritos, instrumentos ou papéis, PÚBLICOS OU PARTICULARES.

  • Assertiva C

    Estão dispensados de depor na condição de testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado

  • A) Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    B) Interrogatório é o último ato da instrução, art 400 cpp

    É possível as partes pedirem esclarecimentos ao final do interrogatório. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    C) Art 206

    D) Art 201 § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido (coercitivamente) à presença da autoridade.  

    E) Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Nota-se que é um conceito amplo de documento, abrangendo, inclusive, e-mails, por exemplo.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Questão sem alternativa correta.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


ID
2141518
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Referentemente aos procedimentos do Direito Processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada por ser cópia da CESPE. Link com comentários abaixo

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/4b5479f3-86

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "E".

     

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • LETRA C:

    STJ --> De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe.

    LETRA B:

    Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

    LETRA "A":

    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).

     

     

     

  • "Para a 2ª Turma do STF, a inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada de imediato, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Cuida-se, portanto, de espécie de nulidade relativa."

    HC 133.476, j. em 14/06/2016

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

    Não basta querer; é preciso fazer.

    Goethe.

  • a) Os Defensores Públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento de apelação, sendo absoluta a nulidade oriunda da falta dessa intimação e não se sujeitando, assim, à preclusão.

    Incorreta, na medida em que a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal para o julgamento da apelação para os Defensores Públicos é relativa.

    Sobre o Defensor Público, imperioso o escólio do Dizer o Direito:

    “tratando-se de Defensoria Pública, esta deverá ser intimada inclusive da data em que será julgado o habeas corpus. Veja:

    (...) A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. (...)

    STF. 1ª Turma. RHC 117029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 17/11/2015.

    Como é feita essa intimação?

    ·       Se for Defensor Público ou dativo: essa intimação deverá ser pessoal.

    ·       Se for defensor constituído: essa intimação pode ser por meio de publicação no órgão oficial de imprensa.

    A Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente?

    SIM. A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).

    Se o Defensor Público não é intimado pessoalmente do dia em que será julgada a apelação, isso, em princípio, enseja a nulidade do julgamento?

    SIM. A ausência de intimação para a data da sessão de julgamento é considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição, inclusive por ter sido frustrada eventual possibilidade de sustentação oral (STF. 1ª Turma. HC 98357, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/06/2011).

    No caso concreto acima relatado, o julgamento da apelação deverá ser anulado?

    NÃO. Isso porque o vício (ausência de intimação pessoal) não foi alegado na primeira oportunidade que a defesa falou nos autos após a sua ocorrência. Logo, houve preclusão.

    A não observância da intimação pessoal da Defensoria Pública deve ser impugnada imediatamente, na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão.

    STF. 2ª Turma. HC 133476, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/6/2016 (Info 830).

    Fonte:

    Sobre o defensor dativo:

    “2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor dativo acerca dos atos do processo, a teor do disposto no art. 370, § 4º, do CPP, é causa de nulidade absoluta. 3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessária a anulação do acórdão impugnado” (STJ, HC 461.837/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 20/09/2018).

  • Jurisprudência atual sobre a alternativa "D":

    STJ. (...) 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

    3. Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima, idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel. A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública.

    4. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.

    5. Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem.

    6. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

    7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

    8. Ordem não conhecida. (HC 546.242/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)


ID
2310034
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à disciplina das provas em processo penal, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra c).
     

    CPP. Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            a) prender criminosos;

            b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

            c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

            d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

            e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

            f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

            g) apreender pessoas vítimas de crimes;

            h) colher qualquer elemento de convicção.

            § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • Q354631

    Direito Processual Penal 

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Papiloscopista

    Acerca de diligências e outras providências em caso de investigação criminal, julgue os itens subsequentes. 

    A busca domiciliar deve ser feita durante o dia, sem necessidade de mandado judicial quando realizada pela própria autoridade policial pessoalmente.

    Questão dada como errada pela banca.

    Portanto alternativa B também correta.

     

  • Pela literalidade do CPP, o gabarito estaria correto. Entretanto, o enunciado da questão não foi específico e a banca mencionou "disciplina das provas em processo penal". Isso nos faz levar em conta as normas constitucionais. Portanto, questão passível de anulação.

  • b) a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial.

    ERRADA. CPP, Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    c) se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    CERTO. CPP, Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.       

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     

    d) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto que, no entanto, poderá ser suprido pela confissão do acusado ou pelo depoimento de, no mínimo, três testemunhas. 

    ERRADA. CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    e) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas pela parte interessada.

    ERRADA. CPP, Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • A RESPOSTA É C, porém se vc realizar uma prova da banca CESPE você teria duas respostas.

    uma vez que a B não foi aceita!!!!

    VÁ LA SEU DELEGADO ENTRAR NA CASA DO VIZINHO SEM O MANDADO DO JUÍZ.

     

     

     

  • Acerca das provas, vejamos as alternativas:

    A alternativa A está incorreta, pois a entrevista prévia com advogado é direito do preso em qualquer instância, conforme dispõe o artigo 5º da CF:

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    A alternativa B está incorreta, eis que a busca domiciliar pode ser realizada pela própria autoridade policial ou judiciária, hipótese em que o mandado é dispensado.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que a confissão do acusado não supre o exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígio.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho" (artigo 207).

    A alternativa C está correta, nos termos do artigo 240, §2º do CPP:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
    a) prender criminosos;
    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
    g) apreender pessoas vítimas de crimes;
    h) colher qualquer elemento de convicção.
    § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

    Gabarito do Professor: C

  • Conforme explicado abaixo pelos colegas, acredito que a letra B também esteja correta. "Vai bestão, prender sem mandado."
  • Como a galera viaja....
    ART 5, ins XI da CF.

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    LOGO, NÃO é sempre por mandado e esse artigo do CPP é totalmente inconstitucional. Abraços!

  • Sacanagem uma questão dessa...

     

  • Apenas o juiz pode determinar tal busca em razão do princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio. A ordem judicial deve ser devidamente fundamentada, esclarecendo as fundadas razões nas quais se baseia. Caso o próprio juiz realizar a BA pessoalmente, não é necessário o mandado segundo art. 241. Neste caso, basta que o juiz declare previamente sua qualidade e o objeto da diligência segundo art. 245 § 1º. Quanto à autoridade policial mencionada no art. 241, segundo Nucci, o termo não foi recepcionado pela CF, pois a BA depende de ordem judicial.

  • Refazendo essa questão, observei o comentário do professor sobre a questão.
    O mesmo usa o Art. 241 do CPP, que não foi recepcionado para ortogar o erro da alternativa B! 
    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial (NÃO RECEPCIONADA) ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
    Em partes tem sentido, pois o Juiz não precisa de mandado para a busca, porem o delegado precisa. Quando a questão afirma "a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado...", automaticamente cai em erro, justamente por não ser sempre precedida.

     

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

  • kkkk, toda vez marco a alternativa "B" e nem leio as demais!

    Apesar desse artigo claramente não ter sido recepcionado pela CF, vida que segue...

    A alternativa C está mais correta, sendo esta a resposta.

    Em 19/04/2018, às 00:08:27, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/03/2018, às 18:27:48, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 04/10/2017, às 16:03:27, você respondeu a opção B.Errada!

  • Pensei que so eu que havia ficado p... com a questao. Estou em paz agora.

  • O que mais ocorre é o preso ser interrrogado pelo delegado sem ser na presença de advogado, se não é obrigatório, tbm não o é se o advogado estiver na sede policial.
     

    Gab.: C

     

    #Deusnocomandosempre

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • * GABARITO: "b" e "c";

    ---

    * COMENTÁRIO QUANTO À "b": (tenham em mente que o enunciado da questão não limitou a alternativa a ser assinalada com expressão do tipo "de acordo com o CPP"; logo, devem ser considerados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para solução da questão)

     "O art. 241 do CPP não foi recepcionado pela CRFB, pois é necessária sempre uma ordem judicial fundamentada para o ingresso na casa de alguém."

    ---
    - FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório EAD Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

  • segindo o STF, só as cartas abertas, masss

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ATENÇÃO! se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;    

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; 

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Essa questão quanto a cartas abertas ou não, não foi recepcionada pela Constituição pelo fato do sigilo de correspondência!

     Portanto, não se admite o mandado busca e apreensão para apreensão de cartas, porque haveria violação do sigilo de correspondência.

  • Interessante também sobre essa letra B

     Da leitura do art.  do  (“Quando a própria AUTORIDADE POLICIAL ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado”), depreende-se que o mandado de busca pode ser emitido tanto pela autoridade judiciária quanto pela autoridade policial, mas essa redação é anterior à CF de 1988, que suprimiu a legitimidade da autoridade policial para expedir mandado de busca e apreensão. Hoje, apenas a autoridade judiciária pode emitir ordem para ingresso em residência alheia (houve uma revogação parcial desse dispositivo). Esse artigo também estabelece que se o próprio juiz (o juiz pode ser sujeito ativo da busca, ele pode pessoalmente proceder à busca) proceder pessoalmente à busca, fica dispensada a expedição de mandado.

  • A) o interrogatório em sede policial deve obedecer, em regra, às normas previstas para o interrogatório perante o juiz, sendo desnecessária, no entanto, a prévia entrevista com o advogado, mesmo na ocasião em que ele está presente na sede policial.

    B) a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial.

    C) se procederá à busca pessoal, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, cartas, abertas ou não, destinadas a acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ou para colher qualquer outro elemento de convicção.

    D) quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto que, no entanto, poderá ser suprido pela confissão do acusado ou pelo depoimento de, no mínimo, três testemunhas.

    E) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas pela parte interessado

  • Cuidado a letra B-

    Não é todas as hipóteses que precisará de mandato para perpetrar na casa alheia. Por exemplo, na hipótese de flagrante delito não é necessário de mandato. Outra hipótese é quando é feito pela própria AUTORIDADE JUDICIÁRIA(LEMBRANDO SE FOR AUTORIDADE POLICIAL NÃO PERPASSA PELO FILTRO CONSTITUCIONAL E SERÁ CORRETA SOMENTE NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUN)

  • Independentemente de realizar a busca e apreensão pessoalmente ou não, o

    delegado de polícia necessitará representar pelo mandado de busca e apreensão e

    só poderá cumprir tal medida com autorização judicial.

    Em segundo lugar, é pacífico na doutrina que a efetivação de busca e apreensão

    realizada diretamente pela autoridade judiciária viola o sistema acusatório (não

    cabe ao juiz participar ativamente em uma atividade como essa, sob pena de que

    venha a ferir seu dever de imparcialidade).

    a previsão do art. 241 está bastante incorreta e desatualizada

    – e considera-se que parte dele não foi recepcionada pela CF/1988.

  • A questão fala "No que diz respeito à disciplina das provas em processo penal" e não "De acordo com o CPP". Se fosse pela segunda forma, concordo com o gabarito, já que ele foi pela literalidade da lei. Mas como não é, duas indagações surgem em razão da atual ordem constitucional:

    1- busca domiciliar dispensa mandado quando realizada pela autoridade policial?

    2 - é lícita a apreensão de cartas que ainda não tenham sido abertas?

  • GAB C

     Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

    f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

     

  • Gab c

    Busca Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

    Fontes: Meus resumos

  • B - a busca domiciliar deverá sempre ser precedida da expedição do respectivo mandado, ainda que realizada pela própria autoridade policial. ERRADA

    Segundo o Art. 287 do CPP, se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.  

  • LETRA C.

    Em relação a alternativa a, Interrogatório é ato privativo do juiz, Delegado realiza "oitiva do indiciado" em fase pré-processual


ID
2310748
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do interrogatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.  

  • GAB> A

    A leitura do art. 188 do CPP nos traz o seguinte: "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. No entanto, a interpretação demonstra que se trata de ato privativo do juiz, sendo vedado ao membro do Ministério Público e ao defensor interferirem no ato. Portanto, quem inicia o interrogatório judicial é o juiz, podendo no entanto, as partes ao final do ato, formular reperguntas sobre fato não esclarecido. Ressalte-se ainda que, de acordo com a redação do art. 188 do CPP, as reperguntas não são feitas diretamente pelas partes e sim por intermédio do juiz

  • RESPOSTA: A

    ART 185 CPP

    O acusado que comparecer perante a autoridade JUDICIARIA, no curso do processo, será qualificado e interrogado a presença de seu defensor, constituido ou nomeado.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca das disposições do CPP sobre o interrogatório. Vejamos cada alternativa isoladamente.

    A alternativa B está incorreta, pois o interrogatório é ato personalíssimo, somente podendo ser realizado em face do acusado.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.     

    A alternativa C está incorreta, pois o juiz pode determinar a realização de novo interrogatório a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.

     Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

    A alternativa D está incorreta. Apesar de haver divergência na doutrina e na jurisprudência sobre o interrogatório ser meio de prova, de defesa ou de ambos, o melhor posicionamento é no sentido de que este possui natureza híbrida, uma vez que o acusado pode se defender, apresentando sua versão dos fatos, bem como serve como meio para a acusação produzir provas contra o réu, por exemplo.

    A alternativa E está incorreta, pois o silêncio é um direito do réu, e nunca será interpretado em seu desfavor.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    A alternativa correta é a de letra A, pois o interrogatório somente pode ser realizado pelo juiz, conforme se infere dos artigos 185 e 186 acima transcritos.

    Gabarito do Professor: A

  • O interrogatório não pode ser feito pelo Delegado no inquérito policial?

  •  a)O interrogatório é ato privativo do juiz- SÓ O JUIZ INTERROGA!

     b)O interrogatório não é ato personalíssimo, podendo o réu nomear procurador para ser ouvido em seu lugar. É PERSONALÍSSIMO!

     c)O interrogatório é ato preclusivo. não podendo ser repetido.PODE SER REPETIDO, ATÉ O JUIZ SE CONVENCER!

     d)O interrogatório é meio de prova e não de autodefesa.MEIO DE PROVA E DEFESA

     e)O silêncio do réu pode ser interpretado em seu desfavor. ART 186, paragráfo Único: O SILÊNCIO NÃO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA ( atenção : da confissão: o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento  de formação do convencimento do JUÍZ)

    PREJUIZO---- NÃO

    CONVENCIMENTO DO JUIZ-- SIM

  • Questão discutível. Primeiro, porque o interrogatório em sentido amplo também é realizado no inquérito policial pelo delegado de polícia.

    Segundo, porque a presença do réu no interrogatório NÃO é obrigatória, sendo possível somente a presença do defensor. 

     

  • "Acerca do interrogatório, assinale a alternativa correta"

    O capítulo III do CPP trata do interrogatório do ACUSADO, o que justifica a assertiva "A" ser o gabarito. Porém, como o enunciado acima expressa, a banca foi genérica abrindo margem para ampla interpretação, visto que cabe interrogatório na fase pré-processual (quando ainda não estamos falando de Acusado) e esta não é exclusiva do juíz. 

    Ao meu ver esta Questão deveria ter sido anulada.

  • O interrogatório do suspeito será, via de regra, um dos últimos atos do inquérito policial. A Lei 10.792/03 alterou a sistemática do interrogatório policial e judicial, agora dividido em duas partes (sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos — artigo 187 do CPP) e com o mérito de garantir o privilégio contra a auto-incriminação e na esteira de que o interrogatório é instrumento de defesa e não meio de prova, ou seja, não apenas por interpretação jurisprudencial, mas agora também por determinação legal, o silêncio do preso não pode ser entendido em prejuízo de sua defesa ou como confissão. Incumbe ao Estado o ônus da prova e diligenciar os meios probatórios imprescindíveis para a conclusão satisfatória e eficiente da investigação.

  • Pensei no interrogatório em sede policial e errei.

  • GABARITO "A" -"A doutrina vê o interrogatório mais propriamente como meio de defesa do que como meio de prova e possui a característica de ser ato privativo do juiz, pois é realizado sem a interferência da acusação e da defesa. E após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante". Apostila agora eu passo D. Processual Penal 

  • GABARITO: "a";

    ---

    COMENTÁRIO QUANTO À "d": "I. MEIO DE PROVA: Se considerarmos como meio de prova, o acusado é o OBJETO DA PROVA, não pode mentir ou ficar em silêncio. Está obrigado a responder, não podendo invocar o direito ao silêncio - Sistema Inquisitório. Coaduna-se com a Ditadura. PARA O CPP, O INTERROGATÓRIO É MEIO DE PROVA.

    II. MEIO DE DEFESA: Se nós considerarmos meio de defesa, o acusado é SUJEITO DE DIREITOS, podendo mentir e ficar em silêncio. Não está obrigado a responder nenhuma indagação do juiz. Não obstante esteja o interrogatório no título das provas, houve uma alteração mediante a lei n. 10.792/2003, SENDO CONSIDERADO UM MEIO DE DEFESA.

    III. NATUREZA MISTA (meio de prova e meio de defesa): O STJ, em reiteradas decisões, indica que o interrogatório é tanto um meio de prova, como um meio de defesa."

    ---

    FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório EAD Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.


  • Pensei no interrogatório em sede policial e errei. (2) :(

  • A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.

    Justamente pelo fato do interrogatório oportunizar um possível contraditório e ampla defesa.

    O que na fase investigativa, não é ofertado, em regra.

  • INTERROGATÓRIO: a todo momento o juiz poderá fazer novo interrogatório (ato privativo do juiz), de ofício ou a requerimento (mesmo após a instrução). Adota-se a Teoria Mista, visto ser um meio de prova e um meio de defesa. O interrogatório poderá ser repetido até o convencimento do juiz, não sendo um ato preclusivo.

    *Interrogatório das Testemunhas: Cross Examination, perguntas diretas ao acusado (mais simples)

    *Interrogatório do Acusado: Sistema Presidencialista, onde somente o juiz pergunta ao acusado (formalidade)

    Obs: o silêncio do acusado não poderá ser levado para formação de convencimento do juiz (inconstitucionalidade CPP).

    Obs: A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.

  • Questão bem equivocada!

    CPP, Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    TÍTULO VII - DA PROVA

    CAPÍTULO III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

  • Gabarito: Letra A

    Outra questão ajuda a responder:

    Q430450 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: TJ-AP 

    Com relação à prova, julgue os itens a seguir.

    O interrogatório é ato privativo e não preclusivo do juiz. CERTO

    Fase do interrogatório - É um ato pelo qual no Processo Penal o juiz indaga ao réu sobre a acusação que lhe é feita.

     

  • Conforme já informado por outros colegas, em sede de Inquérito Policial a nomenclatura correta, conforme a doutrina, seria oitiva do acusado, por diversos motivos. Enfim, culpa do legislador que come bola! Dava pra chegar à resposta por eliminação.

  • OITIVA NO IP: faz o interrogatório de qualificação e de mérito. O advogado não é obrigatório em fase de inquérito, não sendo obrigado nomear defensor (mas será obrigatório ofertar a possibilidade). Caso o advogado esteja presente ele poderá assistir ao cliente (não pode formular perguntas). NÃO possuem direito de entrevista previa, obrigatoriedade de defensor e o direito de formular perguntas ao final não são exigíveis no interrogatório policial. Caso negue a presença do advogado ensejará abuso de autoridade (atentar contra prerrogativas profissionais).

    Obs: A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.

  • E) O silêncio não deve desfavorecer o réu, logo, o silêncio é um direito do réu

  • Complementando o que os colegas comentaram, o CPPM também trata da matéria, porém de modo muito mais incisivo e direto:

    Interrogatório pelo juiz

    Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

  • O interrogatório também pode ser feito pelo Delegado durante o IP, no sentido amplo. Talvez faltou especificar no comando da questão, se em sede policial ou em juizo.


ID
2334208
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Manoel está cumprindo pena em penitenciária paulista de segurança máxima, na cidade de Presidente Bernardes, após ser condenado por quatro crimes de homicídio. Na cidade e comarca de São Paulo é instaurada uma nova ação penal contra Manoel por crime de coação no curso do processo. Havendo fundada suspeita de que o réu, Manoel, integra organização criminosa e que poderá fugir durante o deslocamento entre as cidades de Presidente Bernardes e São Paulo, o Magistrado competente, por decisão fundamentada, e em caráter excepcional, assegurando ao réu a entrevista prévia com seu advogado e o acompanhamento da audiência una de instrução, poderá,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CPP

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

     

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • (A) - CORRETA

     

    CPP, Art. 185. 

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

     

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

     

    ATENÇÃO:

    O artigo 185, § 2o é uma EXCEÇÃO face à regra geral do 185, §1º, pelo qual o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SE DARÁ NO LOCAL EM QUE ESTEJA PRESO, E EM SALA APROPRIADA.

  • Correta, A

    A questão nos traz a literalidade do Artigo 185, Parágrafo Segundo, Incíso I, combinado com o Parágrafo Terceiro, vejamos:
     

    CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 


    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

     

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    Observação:

    Um detalhe que acho de suma importância é que esse interrogatório por video conferência, explicito no artigo 185, Parágrafo Segundo e seus incisos, é uma EXCEÇÃO, visto que a regra geral é o INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO LOCAL EM QUE ESTEJA PRESO, isto de acordo com o artigo 185 Parágrafo Primeiro, vejamos:

    185, § 1, REGRA GERALO interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.       
     

  • Gabarito A

    Anotações de aula, Professor Rodrigo Sengik.

    Video Conferência

    Decisão fundamentada, as partes serão informadas 10 dias antes. Pode ser solicitado de ofício ou a requerimento. Para:

    - Previnir risco à segurança pública;

    -Permitir a participação do réu;

    -Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima;

    -Garantir a ordem pública.

  • Prezados ,

    Não querendo criar confusão, mas o CPP no art. 185, §3º, não tem a expressão “pelo menos como requer o gabarito (letra A), e sim, tão somente, “intimadas com 10 (dez) dias” .

    Veja bem:

    “Art. 185.

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.” (grifei).

    Pode parecer forçosa esta argumentação, mas quem já está acostumado com esta Banca (FCC), sabe que este simples fato (simples mudanças de palavras, fugindo da literalidade da lei) é motivo para se considerar uma alternativa errada. 

    O que acham?

  • Boa noite Glau,

    Permita-me completar o entendimento:

    O enunciado da questão não delimitou uma data, um período. Qual o problema disso? Pois bem, é o fato do art. 185, §3º (CPP), ter sido introduzido, tão somente, pela Lei nº. 11.900 de 08/01/2009.

    Antes disso, não havia regulamentação legal sobre o interrogatório por videoconferência, tornando, assim, totalmente inviável afirmar sobre a intimação de (pelo menos) 10 dias de antecedência para realizar o referido interrogatório (antes de 2009).

    Ademais, o fato de se ter examinado uma questão que menciona sobre “organização criminosa”, também não contextualiza a situação, pois tal expressão está no ordenamento, s.m.j., desde a lei 9.034 de 03/05/1995, hoje revogada pela 12.850 de 02/08/2013.

    Inclusive (apesar de ainda hoje ser tormentosa a questão quanto a outros aspectos), muitos são os julgados que não aceitaram este instituto (antes de 2009), entre outros pontos, também por não haver regulamentação legal sobre o (referido) interrogatório por videoconferência (Ex.: HC nº. 88914, 2º turma do STF, 2007, Fontes deste julgado: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5888, e http://www.conjur.com.br/2009-jan-19/uso_videoconferencia_interrogatorios_fere_direito_ampla_defesa).    

     Enfim, acho que esta questão deveria ser ANULADA, justamente por não contextualizar (temporalmente) a situação para a resposta requerida no gabarito.

    Obs.:

    Quanto ao comentário anterior, ressalto que existem vários tipos (métodos) de interpretação.

     

  • Interrogatório - Ofício/Requerimento - 10 dias - Excepcional

  • Caro Bora Lá!

    Não há que se discutir a data da edição de tais leis que regulamentam o interrogatório pelo sistema de video conferência, tampouco a data da edição da lei de organização criminosa, pois o enunciado da questão resta claríssimo: Manoel ESTÁ cumprindo pena [...]É instaurada [...] , ou seja o fato é contemporâneo, está acontecendo , presente do indicativo. Assim, deve-se ter em conta a legislação  vigente quando d arealização da prova.

  • Letra (a)

     

    CPP

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

     

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • Espero ajudar em mais um prazo

    Interrogatório por vídeo conferência: V1de0= 10 dias

  • Complementando...
    INTERROGATÓRIO
    - D. subjetivo do acusado;

    - Meio de prova e de defesa;

    - Momento - Regra - após a produção de prova oral em audiência; 

    - Características:

    > Obrigatoriedade da intimação do réu (se não atender cabe a condução coercitiva);

    > Ato personalíssimo (não pode ser realizado por procuração);

    > Oralidade (mitigação no caso de surdos, surdos-mudos e mudos)
    > Individualidade (no caso de 2 ou mais réus a oitiva é pessoal, e nenhum pode presenciar o interogatório do outro)

    > Partes podem formular perguntas  (regra: sistema presidencialista - pergunta primeiro ao juiz; noTribunal do Júri, porém, a regra é a das perguntas diretas, com exceção dos questionamentos dos jurados; obs. no caso da prova testemunhal as perguntas são feitas diretamente)

    > direitos ao silêncio, à não autoincriminação, e à entrevista prévia e reservada com seu defensor; 

  • RESPOSTA CORRETA, LETRA A

    Conforme artigo, 185 do CPP

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • GABARITO A

     

     

                                            CAPÍTULO III

                      DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

     

            Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

     

     § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

     

     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;    

          

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;          

     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;      

       

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          .

     

            § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.  

  • A: item correto porque em conformidade com o CPP;

    de ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Gabarito: A

  • B: item incorreto porque em desconformidade com o CPP;

    se houver requerimento das partes, apenas, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

    Art. 185 transcrito

    C: item incorreto porque em desconformidade com o CPP;

    de ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 5 dias de antecedência.

    Art. 185 transcrito

    D: item incorreto porque em desconformidade com o CPP;

    se houver requerimento das partes, apenas, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 5 dias de antecedência.

    Art. 185 transcrito

    E: item incorreto porque em desconformidade com o CPP;

    de ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 7 dias de antecedência.

    Art. 185 transcrito

    Gabarito: A

  • Para ajudar a GRAVAR=

    ViDEo conferência= DEZ DIAS

    espero ter ajudado alguém!

  • Gabarito: A

    Art.185, § 3º, CPP: Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    Bons Estudos!

  • Neste caso o Juiz poderá, de ofício (Porque o acusado representa riscos de fuga e etc), ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório por meio sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias

    de antecedência, nos termos do art. 185, §§ 2º e 3º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARITO: A

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • Assertiva A

    de ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias de antecedência

  • Trata-se de questão cujo conteúdo cobrado diz respeito à realização de interrogatório do réu por meio de sistema de videoconferência.

    Esta professora tem por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, no entanto, trata-se de questão que demanda conhecimento da literalidade da lei, em que todas as assertivas apresentam redação parecida, divergindo apenas quanto à possibilidade de realização do interrogatório por vídeo conferência (de ofício ou a requerimento das partes) e quanto ao prazo (05, 07 e 10 dias).

    Nesta perspectiva, compensa entender que o art. 185 do CPP desenha esta temática de modo que a análise das disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo é suficiente para a resolução da questão. Vejamos:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
    § 1o. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
    *(Esta é a regra processual)*

    § 2o. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

    § 3o. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência,
    as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    (...)

    Desta forma, com o finalidade de prevenir risco de fuga durante o deslocamento, o magistrado poderá, de ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com 10 dias de antecedência, tudo em conformidade com o art. 185, §2º, inciso I e §3º do CPP. Portanto, correta assertiva A.

    Com o objetivo de evitar uma leitura exaustiva e repetitiva, farei apresentação das assertivas apontando brevemente os equívocos, colocando as partes equivocadas [entre colchetes]

    A) Correta. De ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

    B) Incorreta. [Se houver requerimento das partes, apenas] realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

    C) Incorreta. De ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, [5 dias de antecedência].

    D) Incorreta. [Se houver requerimento das partes, apenas,] realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência,  intimando as partes com, pelo menos, [5 dias de antecedência].

    E) Incorreta. De ofício, ou, a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência,  intimando as partes com , pelo menos, [7 dias de antecedência].

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Resolução: perceba que, nesse caso, estando Manoel preso e havendo risco real de fuga no trajeto, bem como, através da parte final do resumo que organizamos acima sobre videoconferência, podemos concluir, tranquilamente, que o Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, realizar o interrogatório de Manoel por sistema de videoconferência, intimando as partes com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

     

    Gabarito: Letra A.

  • A FCC ama a oitiva do acusado por vídeo conferência:

    a) pode ser de ofício;

    b) é medida excepcional;

    c) intimação das partes em pelo menos 10 dias antes da audiência;

    d) decisão irrecorrível.

  • Letra A

    Local do interrogatório

    Réu solto = fórum

    _

    Réu preso  

    ·        Local que estiver preso (regra)

    ·        Fórum

    ·        Videoconferência

    (Regra) O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do MP e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    _________________

    Videoconferência

    (Exceção exclusiva para réu preso)

    - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    Hipóteses de Videoconferência (rol taxativo)

    - Exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa

    - Possa fugir durante o deslocamento.

    - Réu enfermo

    - Circunstância pessoal que não consiga comparecer em juízo

    - Proteger vítimas e testemunhas desde que elas não possam ser ouvidas por videoconferência

    - Responder a gravíssima questão de ordem pública

    __

    Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 dias de antecedência


ID
2357986
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a audiência de instrução penal do procedimento comum ordinário É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CPP/41

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.   

  • Complementando:

     

    D) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Ordem que não se altera durante audiência de Instrução e Julgamento:

    1º Vítima (quando for possível), uma vez que há casos em que a vítima faleceu em razão do ato do acusado.
    2º Testemunhas 
    3º Acusação 
    4º Defesa 
    5º Réu

  • Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento,  a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoa ou coisa, interrogando-se em seguida o acusado.

    A ordem é esta: Declarações do ofendido -> Testemunhas de acusação -> Testemunha de Defesa -> Perítos -> Interrogatório do acusado

  • Pensei que a C era correta pelo que diz o art. 188 do CPP "Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante'

  • Juiz leigo......rsrsr

    Vai Brasill

  • A menos incorreta é a B, pois não descreve a ordem completa da audiência de instrução.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 186. (...)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. [ALTERNATIVA D - ERRADA] 

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido (1), à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (2) e pela defesa (3), nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos (4), às acareações (5) e ao reconhecimento de pessoas e coisas (6), interrogando-se, em seguida, o acusado (7).

    O interrogatório do réu é realizado após a oitiva das testemunhas.

    GABARITO - B

  • O interrogatório é o ultimo ato da instrução!!!

  • Juiz LEIGO? Que coisa, não?

    Sobre as questões, de cara já dava para eliminar as letras C e D, pois A e B não podem ser erradas ao mesmo tempo.

  • Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

  • *as partes podem solicitar diligências (apenas no ordinário)

  • Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 

    1. proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, 

    2. à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e,

    3. pela defesa, 

    4. nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, 

    5. às acareações,

    6. e ao reconhecimento de pessoas e coisas, 

    7. interrogando-se, em seguida, o acusado.

    O interrogatório do réu é realizado após a oitiva (OUVIR AS TESTEMUNHAS) das testemunhas.

    GABARITO - B

  • Caí na pegadinha.Se for responder pela letra fria da lei (art. 400) ,você acha estranha a letra B, mas está correto sim dizer que o interrogatório acontece depois da oitiva das testemunhas. É aquela coisa: a bicicleta é branca, se pintar de verde o cara esquece como se anda de bicicleta. kkkk

  • DE ACORDO COM O ART. 400, TEM-SE A SEGUINTE ORDEM :

    1 OFENDIDO

    2 TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO

    3 TESTEMUNHAS DEFESA

    4 PERITOS

    5 ACAREAÇÕES

    6 RECONHECIMENTO PESSOAS E COISAS

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

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  • A presente questão aborda temática relacionada à audiência de instrução criminal realizada no procedimento comum ordinário, especialmente no que diz respeito à ordem dos atos, inquirição do réu em seu interrogatório e o direito ao silêncio. Analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que o interrogatório deve ser realizado antes da oitiva das testemunhas, o que não encontra amparo jurídico na atual sistemática processual.

    Compensa mencionar que, antes de 2008, o interrogatório era o primeiro ato da instrução, no entanto, com o advento da Lei nº 11.719/2008, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução probatória, conforme se verifica no art. 400 do CPP.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoa ou coisa, interrogando-se em seguida o acusado.

    B)  Correta. A assertiva infere que o interrogatório deve ser realizado após a oitiva das testemunhas, o que está em consonância com o art. 400 do CPP.

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoa ou coisa, interrogando-se em seguida o acusado.

    No entanto, compensa mencionar que, embora a previsão do art. 400 do CPP seja mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há tribunais que resistem em aplicar o referido dispositivo aos procedimentos especiais (ex. lei de drogas que prevê o interrogatório como primeiro ato da audiência de instrução). O STF, por sua vez, busca a aplicação para todos os procedimentos, provocando a alteração de entendimento do STJ: “2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade. Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (11.03.2016). 3. In casu, a instrução processual não se iniciou, mas há determinação do magistrado a quo pela observância do rito especial da Lei n.º 8.666/90, em detrimento do art. 400 do Código de Processo Penal. De rigor, portanto, seja adequado o procedimento às novas diretrizes impostas pelo Pretório Excelso. 4. Ordem concedida" (HC 399.765 – RJ, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 08.08.2017, v.u.).

    C)  Incorreta. A assertiva aduz que somente o Juiz poderá perguntar no interrogatório, afirmativa esta que não encontra amparo legal, uma vez que o art. 188 do CPP traz a possibilidade de participação das partes no interrogatório do acusado.

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    Assim, as partes podem colaborar com o juiz, sugerir perguntas, mas somente serão formuladas as pertinentes e relevantes, e todas serão realizadas por intermédio do magistrado.

    Embora tratemos aqui sobre audiência de instrução criminal no procedimento ordinário, compensa mencionar que o CPP prevê a possibilidade de se formular perguntas diretamente ao acusado, todavia, a inquirição direta pode ocorrer na instrução do plenário do Júri,

    Art. 474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
    § 1o. O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    D) Incorreta. A assertiva aduz que o silêncio durante o interrogatório importará em confissão, conforme interpretação do artigo 186, parágrafo único do Código de Processo Penal, no entanto, a afirmação vai exatamente no sentido contrário do que estabelece o dispositivo legal mencionado.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Gabarito do professor: alternativa B.
  • O interrogatório do acusado é sempre realizado após a oitiva de todos os demais.

    É a última oitiva!


ID
2383885
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta.

I — Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz deverá citar o réu para a apresentação de resposta escrita em dez dias. Após tal manifestação da defesa, o juiz proferirá decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia ou queixa apresentada.

II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

III - Se o réu, citado pessoalmente, não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz decretará sua revelia e proferirá decisão de saneamento do processo. A petição de resposta escrita não é termo essencial do processo e sua falta não enseja nulidade. 

Alternativas
Comentários
  •  I-  Art. 396 do CPP.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    Antes de ouvir o réu o juiz decide de recebe ou rejeita a denuncia. Errada portanto.

     

    II -  art 185  § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso

     

    Reprodução do CPP, certa portanto.

     

    III- Art. 396-A § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias

    E também

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

     III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

     

    Lembrando, no processo penal a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. Precisa nomear defensor para oferecer resposta escrita.

     

    Aproveitando, vale um quadrinho para lembrar quando é obrigatória defesa técnica:

    -Processo civil: NÃO é obrigatória. A falta de defesa técnica não anula o processo se a citação for válida.

    -Processo adminsitrativo disciplinar: NÃO é obrigatória. Sumula vinculante nº 5.

    -Processo penal: OBRIGATÓRIA, anula o processo a falta de defesa técnica. Inclusive o juiz está autorizado a destituir o defensor se constatar que o réu esta indefeso, em razão de seu advogado não atuar de forma minimamente competente.

     

     

     

  • explicações da banca

    Questão nº 23

    Resposta é a letra b.

     

    A afirmativa I está incorreta. Após a reforma do CPP, em 2008, inicialmente houve certa controvérsia. Mas a doutrina amplamente majoritária e a jurisprudência do STJ firmaram-se no sentido de que não há, no rito comum ordinário, previsão de contraditório prévio ao recebimento da denúncia ou da queixa. O artigo 396 é claro quando comanda que o juiz determine a citação do réu após o recebimento da denúncia ou da queixa. Assim, não é correto dizer que o juízo de admissibilidade da petição inicial será feito apenas após a citação e apresentação de resposta (cf. HABEAS CORPUS Nº 138.089 - SC REL. FELIX FISCHER, 5ª Turma, j. 2.3.10 e RHC 73917 / MG - Relator JORGE MUSSI – 5ª TURMA – j. 17/11/2016)

     

    A afirmativa II está correta, como se extrai do art. 185 do CPP e seus parágrafos. Inviável alegar confusão de entendimento, e a curva gráfica das respostas mostra a completa e adequada inteligência da questão.

     

    A afirmativa III está incorreta: a petição de resposta escrita, prevista no art. 396-A do CPP, é termo essencial do processo. Caso o réu, citado pessoalmente, não constitua advogado e não apresente a resposta escrita em dez dias, o juiz nomeará defensor dativo ou designará a defensoria pública para a elaboração da petição de resposta (cf. 396-A, § 2º, do CPP).

    Nada a prover.

  • I — Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz deverá citar o réu paia a apresentação de resposta escrita em dez dias. Após tal manifestação da defesa, o juiz proferirá decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia ou queixa apresentada.

    FALSO. 

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

     

    II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

    CERTO

    Art. 185. § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso

     

    III - Se o réu, citado pessoalmente, não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz decretará sua revelia e proferirá decisão de saneamento do processo. A petição de resposta escrita não é termo essencial do processo e sua falta não enseja nulidade. 

    FALSO.

    Art. 396-A. § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • I- errado. Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 


    II- correto. Art. 185, § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

    III- errado. Com a reforma advinda através da lei 11.690/2008, a defesa prévia/preliminar se tornou obrigatória, ou seja, termo essencial do processo, sendo evidente tal aspecto a partir da leitura do art. 396-A, § 2º, o qual aduz que 'não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias'. Desta forma, mesmo que não seja apresentada a resposta pelo acusado citado, ela será apresentada pelo defensor nomeado pelo juiz. 

     

    Uma observação é que quando o parágrafo supramencionado aponta 'citado', quer dizer que foi citado pessoalmente, porque se for citado por edital incide o art. 366. 

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • C) INCORRETA TJ-MT - Apelação APL 00016940920128110064 56884/2014 (TJ-MT) AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – PRETENSA NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO – PROCEDÊNCIA –OBRIGATORIEDADE DA RESPOSTA ESCRITA DO RÉU NO PROCESSO PENAL A PARTIR DA LEI 11.719/08 – CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA – INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A, § 2º, DO CPP – PREJUÍZO MANIFESTO AO RÉU – RECURSO PROVIDO. 1.  Ao revés do que ocorria com a defesa prévia, cujo oferecimento era faculdade da defesa, a resposta à acusação é peça obrigatória no atual sistema processual penal brasileiro e, por isso mesmo, sua ausência é causa de nulidade absoluta, a ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo, e prescinde de demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.

  •  

    Analise as afirmativas abaixo e, a seguir, assinale a opção correta.

     

    Correta é a letra "B".

     

    I — Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz deverá citar o réu paia a apresentação de resposta escrita em dez dias. Após tal manifestação da defesa, o juiz proferirá decisão de recebimento ou de rejeição da denúncia ou queixa apresentada. ERRADO. E o indeferimento liminar? É o teor do seguinte dispositivo do CPP:

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

    II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso. CORRETA.

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

     

    III - Se o réu, citado pessoalmente, não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz decretará sua revelia e proferirá decisão de saneamento do processo. A petição de resposta escrita não é termo essencial do processo e sua falta não enseja nulidade. ERRADA. Não há que se falar em decretação de revelia, mas de nomeação de defensor e abertura de prazo para vista. Ademais, a ausência de resposta escrita, termo essencial ao processo, enseja sim nulidade. Confira:

     

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • A banca quis confundir o vivente com o processo da lei de drogas

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Código de Processo Penal. Revisão sobre interrogatório do acusado:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Assertiva b

    II - O réu preso só deve ser interrogado por videoconferência quando presentes razões excepcionais previstas no Código de Processo Penal, devendo ser garantido, durante o ato, o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

  • Gabarito: B

    I - INCORRETA

    A regra do CPP consta no art. 369. Oferecida a denúncia ou queixa o juiz, em não sendo caso de não recebimento (394, A do CPP), o juiz irá receber e então ordenar a citação para que o acusado apresente resposta em 10 dias.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    EXCEÇÕES:

    1- Crimes afiançáveis praticados por funcionário público:

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

    Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

    2- Lei de drogas

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    III - INCORRETA

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Art. 396-A.        

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.    

  • Se liguem nos procedimentos...

    Comum -> Juiz recebe a denúncia e cita para responder à acusação.

    Rito especial da lei de drogas -> Juiz cita para apresentação da defesa prévia e depois analisa se recebe ou não a denúncia.


ID
2393464
Banca
NUCEPE
Órgão
SEJUS-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do Interrogatório do Acusado, marque a resposta correta. Mário responde a processo criminal na Justiça Federal do Piauí. Para dar prosseguimento e celeridade à referida ação, em face de dificuldades de comparecimento em juízo, Mário poderá:

Alternativas
Comentários
  •  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;       

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública

  • Art. 185, § 2º do CPP.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;        

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;       

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . 

  • Gabarito B

     

    REGRA: ida do juíz ao estabelecimento prisional (quase nunca é utilizada na prática).

     

    1º EXCEÇÃO: ida do preso ao fórum (mais comum no dia a dia)

     

    2º EXCEÇÃO: interrogatório por vídeoconferência

     

     

  • CAPÍTULO III

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    Interrogatório do réu preso:

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Interrogatório do réu preso por recurso tecnológico:

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do RÉU PRESO por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB. B

  • Se o réu concordar em ser interrogado por videoconferência, mormente quando estiver solto, tal ato independe das hipóteses abaixo:

    I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • O pessoal na hora de fundamentar poderia pelo menos ler direito às assertativas. Colocam o artigo que diz que o réu PRESO pode ser interrogado por videoconferência, contudo, EM QUE PARTE DA QUESTÂO está escrito que o rapaz está preso ?

    Nas minhas anotações, Nestor Tavóra diz que só se interroga por videoconferência réu preso... agora não sei...

  • A QUESTÃO NÃO TEM GABARITO, POR FALHA DO EXAMINADOR AO IMAGINAR QUE O ART. 185 § 2°II do CPP  traz hipótese de dificuldade por parte do Estado em ouvir o indiciado por questão de distância

     NUCCI Pag.543::

     "viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal. Esta hipótese volta-se ao próprio acusado, leia-se, tem o intuito de beneficiá-lo, para que possa se dirigir ao magistrado diretamente ou para que possa acompanhar os atos da instrução. Logo, demanda-se uma dificuldade fora do comum, em virtude de enfermidade ou outra circunstância pessoal (deficiência física, por exemplo). Desse modo, inexistindo viabilidade para que chegue ao fórum, providencia-se a sua oitiva por meio da videoconferência."

    NÉSTOR TÁVORA CPP comentado pag. 268: "Viabilizar o aro: quando exista visível dificuldade de deslocamento, em razão ele enfermidade ou de qualquer omra circunstância pessoal, como a avançada idade."

    RENATO BRASILEIRO pag. 918: "II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando houver relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal: são inúmeras as dificuldades de comparecimento do acusado à audiência no fórum, tendo a lei elencado duas hipóteses: enfermidade ou outra circunstância pessoal (v.g., acusado jurado de morte). "

     

    RESUMINDO: O RÉU TEM DIREITO A PRESENÇA EM AUDIÊNCIA. AS HIPÓTESES DE VIDEOCONFERÊNCIA SÃO EXCEPCIONAIS E TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA LEI. LEMBREM-SE DO CASO FAMOSO: "O transporte do traficante Fernandinho Beira-Mar de Porto Velho (RO), onde cumpre penaem um presídio de segurança máxima, até o Rio de Janeiro, nesta quarta-feira (13), teve um gasto de pelo menos R$ 120 mil. Ele voltou à cidade para acompanhar o processo em que responde por suposta participação na morte de quatro detentos no presídio de Bangu 1, na Zona Oeste."

  • É so assistir no youtube os interrogatórios recentes da operação lava jato.

  • Questão sinistra... responder processo não significa necessariamente estar preso, já que ele pode responder em liberdade!

    A questão não menciona que ele está preso, mas tão-somente que está sendo processado...

  • Questão com 4 opções horrorosas. Eliminando as bizarras chega à resposta.

  • Maque a menos esdrúxula. 

  • Questão duvidosa. Não se pode valer-se de procedimento excepcional (videoconferência) como se fosse regra geral.

  • DRUMAS, 

     

    a excepcionalidade foi relatada no próprio enunciado da questão: "...em face de dificuldades de comparecimento em juízo..."

     

     

    CPP, Art. 185, parágrado 2º;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • quanta questão mal elaborada dessa banca, meu deus

  • NUCEPE

     

    1) Acerca do Interrogatório do Acusado, marque a menos errada:

  • Assertiva b

    ser interrogado pelo juiz competente para sua causa por meio de videoconferência.

  • A questão cuida das provas no processo penal, mais precisamente o interrogatório do acusado.

    Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    O interrogatório do acusado é prova em espécie, sendo ato processual através do qual o juiz escuta o acusado sobre a sua pessoa e sobre a acusação que lhe é feita, estando previstos nos arts. 185 a 196 do CPP.

    Às assertivas:

    A) ser interrogado no gabinete do magistrado, sem necessidade de advogado ou da Defensoria Pública da União

    Assertiva INCORRETA. Mário só poderá ser qualificado e interrogado na PRESENÇA DE SEU DEFENSOR, constituído ou nomeado, nos termos do art. 185 do CPP.

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (...)

    B) ser interrogado pelo juiz competente para sua causa por meio de videoconferência. 

    Assertiva CORRETA. Inicialmente, é necessário ressaltar que o interrogatório por vídeo conferência é EXCEÇÃO, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 185, §2° do CPP:

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                      
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                    
    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
    (...)
                  
    Ou seja, é cabível, excepcionalmente, o interrogatório do Mário por videoconferência, considerando que ele tem dificuldades de comparecer em juízo.

    Em que pese o enunciado da questão não trazer de forma expressa que o réu se encontra preso, ou que sua ausência se dá por motivo de enfermidade ou outra circunstância pessoal, que é necessário para que ocorra o interrogatório por videoconferência, chega-se a conclusão que, mesmo não sendo a assertiva clara em sua descritiva, mas se apresenta como correta diante dos demais.

    C) ser interrogado, no local em que estiver preso, mesmo que lá não ofereça garantias de segurança ao juiz e aos demais auxiliares da justiça.

    Assertiva INCORRETA. O acusado pode ser interrogado no local em que estiver preso, desde que estejam garantidas a segurança do juiz,do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a a presença do defensor e a publicidade do ato, nos termos do art. 185, §1° do CPP:

    Art. 185. (..) § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    D) deixar de ser interrogado pelo juiz de 1ª instância, possibilitando o seu interrogatório somente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Assertiva INCORRETA. O interrogatório do acusado deve ocorrer em 1ª instância, devendo ser realizado ao final da instrução criminal, conforme o previsto art. 400 do CPP.

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    Ressalta-se que, em alguns procedimentos especiais, o interrogatório continua sendo o primeiro ato da instrução probatória de acordo com o texto legal, como no procedimento da Lei de Drogas. Entretanto, a jurisprudência tem entendimento consolidado de que, mesmo com previsão legal em contrário, o interrogatório do acusado deve ser o ultimo ato da instrução. Vale a leitura do informativo 816 do STF e o informativo 609 do STJ.

    E) substituir seu interrogatório por declaração feita de próprio punho, se estiver preso. 

    Assertiva INCORRETA. O interrogatório do réu preso deve ser realizado em sala própria no estabelecimento em que estiver recolhido. Caso não seja possível, ele deve ser deslocado ao local da audiência e, ainda assim sendo impossível, excepcionalmente, deve-se realizar o interrogatório por videoconferência, conforme o disposto no art. 185 do CPP. Ademais, o interrogatório é ato personalíssimo do acusado, não sendo possível sua representação, sucessão ou substituição por qualquer outra pessoa.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.

ID
2395390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ART5ª CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • A) Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

    Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

    B) Art. 192. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

    C) A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

    D) Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.  

  • Erro da ALTERNATIVA A ("É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief"):

     

    Atualmente, a presença do advogado ou do defensor no interrogatório do acusado é obrigatória sob pena de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica - CPP, art. 185 caput + Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

     

    (caderno LFG - prof. Nestor Távora).

  • B (INCORRETA) - Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.

     

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    CPP, art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (...) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

    CPP, art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

    Avante...

  • Atenção: Muito cuidado ao ler a lei seca do CPP. Por exemplo, o artigo 198 estabelece o seguinte: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". No entanto, a parte final deste dispositivo não foi recepcionada pela CF, sendo também incompatível com o pú do art. 186, CPP, verbis: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Portanto, alternativa D é a correta, conforme a CF e art. 186, CPP.

  • Letra B (INCORRETA) -    CPP: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.  

  • Gleiciane, muito cuidado com essa afirmação que você fez. O que a CF veda é que o silêncio do réu seja usado para fundamentar a condenação (principalmente como única prova disponível), mas ela não veda que o juiz condene com fundamentação em outras provas submetidas ao contraditório judicial e, concomitantemente, faça menção à falta de esclarecimentos prestados pela defesa e pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio do mesmo.

    É a isso que o legislador se referiu, quanto à redação do citado dispositivo, na parte em que esclarece que o silêncio "poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz". Então, não é correto, a meu ver, afirmar que essa parte do art. 198 "não foi recepcionada pela CF". Ou seja, o silêncio do réu pode sim ser usado para a formação do convencimento do órgão julgador quando valorado em conjunto com outras provas.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPP: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Juliano, tive exatamente esse seu raciocínio na hora da prova e "dancei". Eliminei imediatamente a letra D, porque pensei que poderia ser interpretado sim em prejuízo da defesa em conjunto com outras provas. Indignada fui pesquisar sobre o assunto, para um eventual recurso, e encontrei no CPP comentado para concursos, 2016, p.350 (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo) que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela CF. E o Cespe coaduna com esse entendimento também.

    Por isso ressaltei o cuidado de ler o CPP de forma seca!!!

     

    Avante!

  • a. É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

     

     

    ERRADA. O adv. não tem como única função interrogar o réu, como quis implicitamente sugerir a questão, mais que isso, o adv. de defesa deve estar presente na AIJ para por ela zelar, bem como pela integridade de seu cliente, o qual poderá sofrer abusos pscilógicos das autoridades constituídas, que vão de afirmações tendenciosas para que contribua com o ato, até indagações estratégicas para que se sinta na obrigação de responder aos questionamentos.

     

     

    b. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo.

     

     

    ERRADA. Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

     

     

     

    c. Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.

     

     

    ERRADA. Quando a questão fala em confissão extrajudicial, está se referindo àquela perpetrada em sede de investigação; indireta pelo fato de ela - a confissão - ter se dado de forma não evidente, mas incontestavelmente inferível. A confissão extrajudicial poderá servir como meio de prova: 1. Se ela for corroborada em Juízo e houver outras provas que contribuam com o que foi alegado pelo réu confesso [1] (para que se evitem falsas autoimputações); 2. Ainda que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa. 

     

    Em resumo, a confissão, extrajudicial ou judicial, só poderá ser utilizada para embasamento de sentença se outras provas existirem.

     

     

    [1] Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

     

     

    d. O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    CERTA. Art. 186. Par. ú. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

     

     

    OBS: O art. 198 do CPP, que narra: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz", na sua parte in fine não foi recepcionado pela CF/88, em razão do princípio da ampla defesa (calar-se é um meio de defesa, por vezes, de importância ímpar) e do princípio da presunção de inocência (que tem como desdobramento a garantia da não auto-incriminação, que poderá ocorrer se o réu resolver se manifestar sem segurança no que irá dizer ou sem tese a seu favor).

     

     

  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

  • Marcelo Mendes, parabéns pelo seu comentário. Apenas uma retificação em relação a ele: você disse que a confissão extrajudicial, ainda "[...] que não seja reafirmada em Juízo, em existindo provas suficientes ao decreto condenatório, ela poderá ser utilizada a titulo de fundamentação colaborativa." Em verdade, toda prova extrajudicial, seja a confissão ou qualquer outro elemento probatório, precisa ser reafirmado em Juízo para que seja possível haver um decreto condenatório. Caso contrário, isto é, se as provas extrajudiciais não forem reafirmadas/corroboradas em Juízo, o réu deve ser absolvido. 

     

    Juliano Dallagnol, peço licença para discordar do seu comentário. Ao meu sentir, à luz da Constituição Federal, o silêncio JAMAIS pode ser usado como fundamentação (ou complemento/reforço argumentativo) pelo juiz para condenar o réu. É certo que, mesmo que o réu tenha ficado em silêncio, o juiz pode condená-lo caso esteja convencido de que há provas judiciais suficientes para tanto; entretanto, JAMAIS pode fazer menção à falta de esclarecimentos prestados pelo réu em seu interrogatório, dado o silêncio dele, como reforço argumentativo para a condenação, porque o silêncio é um direito/garantia fundamental (art. 5º, LXIII, CF/88, e art. 186, par. ún., do CPP). A parte final do art. 198 do CPP ("mas poderá constituir elemento para a formação do convenciomento do juiz"), portanto, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

     

    Vamos avante!!! A aprovação está próxima, meus caros!!! Foco, força e fé!!!  

  • Complementando:

    Oitiva do acusado  no momento da prisão em flagrante: não é obrgaório a presença do defensor;

    Interrogatório: sempre com o Defensor;

    Oitiva ≠ Interrogatório ( aprendi asism, sempre deu certo)

    _______________________________

    Abraço!!!

  • Alysson M., em que pese a distincao dos termos, o cpp por diversas passagens as consideram sinônimas e questoes de concursos idem.

    Poesia Surf, entendo que sim, que possa servir de fundamentacao colaborativa, segundo Nucci, trata-se de prova indireta, de um indício, pdendo colaborar com sua opinio delicti.

  • ...

    c) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova.

     

    LETRA C – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor.(Grifamos)

  • Há alguma incompatibilidade entre o parágrafo único, do artigo 186 e o final do artigo 198, ambos do CPP? - Marcio Pereira

     

    Sim. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico.

    Fonte: SAVI

     

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/62457/ha-alguma-incompatibilidade-entre-o-paragrafo-unico-do-artigo-186-e-o-final-do-artigo-198-ambos-do-cpp-marcio-pereira)

  • A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas denullité sans grief. ERRADO

     

    Diante do advento da Lei 10.792/03 é necessário reconhecer que a presença do advogado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, já que a defesa técnica é indisponível (súmula 523, STF).   
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Ausência do advogado – nulidade absoluta. Independe de prejuízo

  •  e) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

            Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

  • Gab. E

    Para quem não é um puto francês, pas de nullité sans grief significa que "não há nulidade sem prejuízo".

  • Gab. "D": "O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa."

  • eis que vem a letra "D" e salva...

     

  • CUIDADO!
     art.198 do CPP encontra- se implicitamente REVOGADO. Além disso, o direito de ficar em silêncio é do princípio Nemo tenetur se detegere. 

     

  • Gabarito: D. Direito ao silêncio.

  • GABARITO D

     

    Princípio da não-autoincrimação ou nemo tenetur se detegere

  • Contribuindo:

    A) Interrogatório sem a presença do advogado é causa de NULIDADE ABSOLUTA : SUMULA 523 STF

    '' No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. ''

     

    B) Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.  

     

    C) A confissão extrajudicial  É INDICIO

     

    D) GABARITO.

  • Não entendo esses comentário que a questão só tem como respostas as letras: A, B, C e D, porém o cidadão coloca como gabarito letra E.

    Concurseiro tem que ser estudado pela NASA

  • Leonardo Barbalho, foi cobrado letra de lei na letra B - Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo

  • Errar uma questão dessa é para quem não está estudando.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).

    b)  ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Qual interrogatório na letra A? policial ou judicial? Se for policial não é obrigatório

  • Interrogatório é o ato por meio do qual o magistrado procede à oitiva do réu. A presença do defensor, no ato do interrogatório, é obrigatória (art. 185 CPP) sob pena de nulidade absoluta.

    OBS: Não é tecnicamente adequado falar em interrogatório na fase pré-processual, nesta etapa o indiciado ou o preso em flagrante presta esclarecimentos perante a autoridade policial.

    OBS: Prevalece na doutrina e jurisprudência que na fase policial é dispensável a figura do defensor no momento do investigado prestar os esclarecimentos perante autoridade policial.

  • Apesar de não constar na questão, é importante ter em mente o art. 198, CPP, que apesar de sua parte final não ter sido recepcionada pela CF/88, o examinador poderá cobrar sua literalidade. Art. 198, CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

  • a) ERRADA: Item errado, pois a presença do advogado no interrogatório judicial é absolutamente indispensável, por se tratar de defesa técnica, que é absolutamente necessária, e a sua ausência constitui nulidade absoluta (súmula 523 do STF).

    b) ERRADA: Item errado, pois se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório, conforme art. 195 do CPP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois a confissão extrajudicial é admitida em nosso sistema processual penal, nos termos do art. 199 do CPP.

    d) CORRETA: Item correto, pois o silêncio do acusado não pode ser considerado como confissão nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa, nos termos do art. 186, § único do CPP.

    Estratégia

  • Gabarito - Letra D.

    a) a presença do advogado é necessária - Súmula 523 do STF;

    b) se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo de interrogatório - art. 195 do CPP;

    c) é admitida sim a confissão extrajudicial - art. 199 do CPP;

    d) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa - art. 186, § único do CPP.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    FONTE: Código de Processo Penal

  • C: não é admitida como prova suficiente para embasar a condenação, mas, como meio de prova, sim.

  • Assertiva D

    O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    direito ao silêncio .

    -> 3 vertentes

    1 - ficar calado

    2- direito de ser informado" de ficar em silêncio"

    3- de não ser prejudicado

  • Defesa técnica - Obrigatória

    Auto defesa - Não é obrigatório

  • Gabarito: LETRA D

    Comentário LETRA B: Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. 

  • Gleiciane Bossa - obrigado pela pontuação.

  • Considerando os princípios que norteiam o interrogatório do acusado e os requisitos para a realização desse ato, assinale a opção correta.

    A) É válido o interrogatório do acusado que dispensa a presença do advogado e permanece em silêncio, pois, se o silêncio não puder ser interpretado contra a defesa, não haverá prejuízo, considerando-se o princípio pas de nullité sans grief. ERRADA.

    SÚMULA 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    .

    B) Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, o juiz nomeará curador e este, após a leitura do interrogatório, assinará o termo. ERRADA.

    Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.   

    .

    C) Por não contar com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a confissão extrajudicial, ainda que indireta, não é admitida como meio de prova. ERRADA.

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no  art. 195.

    .

    D) O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.      

  • Gabarito D.

    Na letra A, no interrogatório judicial necessita ter o advogado do réu. É obrigatório.

  • Confissão Extrajudicial: é meio de prova indireto; um indício.

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ID
2395807
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Informativo 695 do STF:

    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssimo.
    HC 111728/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2013. (HC-111728)

  • Existem duas alternativas corretas: letra A e letra D

     

    STF HC 120.759:

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

    O ministro ressaltou ainda que o Tribunal, em sede de repercussão geral, fixou entendimento de que não há nulidade na realização de oitiva de testemunhas por carta precatória caso o réu que não manifestou expressamente sua intensão de participar da audiência esteja ausente. “Não se pode ignorar que a jurisprudência dessa Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, em regra, depende de demonstração de efetivo prejuízo”, acrescentou.

     

     

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA. REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA PELA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade na realização de audiência sem apresença do réu quando a defensora dispensa a sua presença, firmando o termo respectivo e nada alegando em preliminar de alegações finais. Inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal (Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, oupara que tenha concorrido, ou referente a formalidade cujaobservância só à parte contrária interesse). 2. Ordem denegada. 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 121891 MG 2008/0261795-2 (STJ)

    Data de publicação: 15/06/2011

  • Vejamos que o julgado do STF HC 120.759 colacionado por Paulo Gontijo se refere a advogado constituído. Entretanto, a questão se refere a DEFENSORIA PÚBLICA, logo, essa dispensa pelo defensor não pode ser aceita.

    Em seu voto, o ministro relator Teori Zavascki afirmou que “a ausência do acusado na audiência de oitivas de testemunhas não constitui nulidade de modo a comprometer os atos processuais, na medida em que, além de o paciente não ter manifestado a intenção de comparecer ao ato processual, houve expressa dispensa por parte do advogado constituído”. Portanto, de acordo com o ministro, não cabe alegação de cerceamento de defesa.

     

  • O negócio é fazer prova de MP, pensando como MP responderia rs

  • Por que a "B" esta incorreta?

  • Beleza mas se reparar bem, o que houve foi uma questão mal feita que pegou o informativo e o subverteu. O réu tinha direito de faltar, mas tpor sua conta não por falha do sistema, a penitenciário.

    Informativo 695 do STF: 
    O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal. Ao reafirmar esse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do tribunal de justiça paulista, que declarara a nulidade do processo desde a audiência de oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Na situação dos autos, conquanto tivesse sido requisitado pelo juiz, os pacientes, acautelados em comarca diversa, não foram apresentados à referida audiência, sobrevindo condenação. No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação —, assim como a alusão de que o defensor teria aquiescido em continuar a audiência, mesmo sem a presença dos réus. No julgamento deste writ, prevaleceu o voto da Min. Cármen Lúcia, que pontuou a existência de nulidade absoluta e de direito constitucional à apresentação. Assinalou, ainda, que o direito de presença seria personalíssim

  • Alternativa B está correta tb!! Vejam o que diz Renato Brasileiro: "Se o direito de presença é um desdobramento da autodefesa, a qual é renunciável, conclui-se que o comparecimento do réu aos atos processuais é, em princípio, um direito e não um dever, sem embargo da sua condução coercitiva , caso necessário (...). Portanto, por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa e da ampla defesa, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual". 

     

    Na verdade, a questão de baseou no entendimento do STF no HC 111567 AGR (30/10/2014):

     

    "(...) O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do “due process of law” e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, “d”); Convenção Americana de DireitosHumanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, “d” e “f”); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). – Essa prerrogativa processual reveste-se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar."

     

     

  • Correta Letra (a)

    Art. 93 da CFRB/88, IX: "caput: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios; inciso: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"

    Errada Letra (b) já que é desdobramento não só da ampla defesa, mas também do contraditório qaundo fala-se em "em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução.".

  • Pessoal, também tinha marcado a alternativa "B", mas entendi o erro. No caso, trata-se de nulidade relativa. O próprio Defensor dispensou a presença do réu, conforme a questão. Sendo assim, não há que se alegar prejuízo para a defesa. Encontrei um julgado de 2015 do TJ/PR. Acho que é isso! Corrijam-me, por favor, se estiver errada. ;-) Bons estudos!!!!!

     

    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICA- DO E FRAUDE PROCESSUAL - NULIDADE - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO DE DISPENSA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO CEZAR ALBINO - RECONHECIMENTO DAS QUALIFICA- DORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA APOIO NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - RECURSOS DESPROVIDOS.

    1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia, quando o julgador, de forma sóbria e comedida, afasta as teses levantadas pelo réu por ocasião do seu interrogatório e alegações finais.

    2. A realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do réu pode caracterizar nulidade relativa, se comprovado prejuízo (art. 563 do CPP), o que não ocorreu no presente caso, já que ele não compareceu aos respectivos atos instrutórios, por opção da defesa, que dispensou a sua participação. Precedentes do E. STJ.

    3. Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    4. As qualificadoras só podem ser afastadas, nesta fase processual, quando manifestamente improcedentes.

    5. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, autoriza a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1254120-3 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 12.02.2015)

  • De acordo com a questão correta, é obrigatória a presença do réu preso na audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que se o réu está custodiado pelo Estado é imprescindível a sua citação pessoal e a sua presença em audiência.

    Será que estou certa???

  • Direito obrigatório? Para a banca, eu sou obrigado a andar o dia inteiro para exercer meu direito de ir e vir. 

  • Sinceramente, as provas de DP e MP são sempre muito estranhas e tendenciosas. Mesmo que seja dominante determinado entendimento nos tribunais superiores do país, se for DP ou MP tem que defender a todo custo a posição do órgão, mesmo que, na prática, isso seja completamente descabido.

    Sempre entendi que o direito à ampla defesa tem vários desdobramentos, dentre eles o de haver autodefesa e defesa técnica. Esta é indisponível, tanto que sua ausência é causa de nulidade absoluta, e sua deficiência, causa de nulidade relativa.

    Quanto à autodefesa, que pode se manifestar por direito de audiência (interrogatório), de presença (participar da instrução) e capacidade postulatória para certos atos no processo (como interpor recurso, fazer pedidos na fase executória, etc), esta é dita por dispensável, pois cabe ao réu/acusado desincumbir-se de tal defesa, sendo-lhe aplicável o nemu tenetur se detegere. Pois bem. Se é dispensável, por que seria obrigatória sua presença em audiência? O réu foi citado regularmente, o defensor dispensou sua presença, qual nulidade há nisso? Tudo isso põe em risco a economia processual, a eficiência do processo, que também são princípios CONSTITUCIONAIS. Que processo penal é esse que não tem o garantismo integral, mas o monocular como base?

  • Fiz uma pesquisa, mas até o momento não achei uma alternativa que esteja totalmente correta. Acho que a questão é falha, pois no caso a letra "B" estaria correta, pois é um desdobramento da autodefesa, livros como o do Nestor Távora e Renato Brasileiro, dizem que se aplicaria inclusive ao caso de interrogatório.

    No caso do Gabarito, realmente Due Process of Law, permite a dispensa, o que me intriga é que o enunciado da questão em momento algum diz que ele não compareceu porque o Estado não forneceu condução, mas sim porque o seu Defensor dispensou o seu comparecimento, e no caso o prejuízo deveria ser demonstrado, para que houvesse a anulação. Há inúmeras decisões nesse sentido também.

    Encontrei uma jurisprudência, que pode embasar o gabarito, porém, antiga, após ela, ja achei outras em sentidos diversos, mas segue ai:

     

    " EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida.
    (HC 111728, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)"

    Imaginei que por ser uma prova para Promotor, o pensamento deveria ser como tal.

    Vamos que vamos!

     

     

     

  • A questao esta correta sim. O reu esta preso e nao ha motivos para nao estar presente no julgamento 

  • A presença do réu nos atos instrutórios é desdobramento da autodefesa, que se subdivide em direito de presença e direito de audiência. Já a autodefesa é desdobramento da ampla defesa, ao lado da defesa técnica. Então a ordem de ideias da questão B seria: ampla defesa -> autodefesa -> direito de presença. Nesse sentido, a presença do réu nos atos instrutórios (direito de presença) seria desdobramento da autodefesa, que por sua vez seria uma das facetas do princípio maior da ampla defesa. 

     

     

  • Esta correta opção "A".

    Muito embora o réu nao seja obrigado nem a comparecer no interrogatório, caso queria, MAS, nos esquecemos que ele esta PRESO, custodiado pelo Estado.

    Se, estivesse solto no enunciado da questão, daí sim, mudaria todo o contexto.

    Então, não é onbrigatório que o Estado o leve a audiência, tendo em vista se tratar de audiência instrutória, porque não haverá prejuízo, e dai sim, no INTERROGATÓRIO será obrigado o Estado o levar (poruqe esta custodiado), tendoi em vista que ele poderá se defender de tudo que fora alegado contra ele, sendo este o objetivo do acusado ser ouvivo por último. 

     

  • Questão esdrúxula, bizarra...

     

    Se o direito ao comparecimento ao interrogatório (get his day in your Court) é um DIREITO, pertinente ao direito à ampla defesa (previsto constitucionalmente), não pode o réu ser submetido a exercê-lo, pois trata-se de uma faculdade. Direito a gente exerce se quiser.

     

    Li até comentários referindo-se a "garantismo hiperbólico monocular"... faça-me o favor.

  • Parando de ficar referindo somente à informativos e jurisprudência. Acho crível, voltarmos os olhos para o que diz o CPP. 

    Para tanto, vejamos o que diz o art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Apesar do aludido dispositivo estar presente no capítulo referente ao Tribunal do Júri, acredito que ele deve ser irradiado para os demais procedimentos previstos no Código de Processo Penal. É sabido que o procedimento do Tribunal do Júri garante o direito ao contraditório e a ampla defesa ao réu, princípios estes contemplado em nossa Constituição Federal.

    Logo no caso sob exame a fim de dar ao réu a oportunidade de exercer tais direitos seria obrigatória a presença do réu em audiência, tendo em vista que a petição em que houve o pedido de dispensa do comparecimento do réu sem audiência somente foi subscrita pelo seu defensor, faltando, portanto o aval do réu.  

     

  • É por questões como essa que desanima fazer concurso. 

  • Segundo a 1ª Turma do STF (RHC 109978/DF, Rel.Min. Luiz Fux, em 18-06-2013 - Não divulgado em informativo), a ausência do réu geraria NULIDADE RELATIVA. (por esse entendimendo, a Letra "D" estaria correta). Eu fui de "B".

    Já a 2ª Turma do STF, info 695, como já informado aqui pelo colega, a ausência geraria NULIDADE ABSOLUTA. 

  • Pessoal, recorri dessa questão e o recurso foi indeferido. Pelo que entendi, o cerne da questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo o exercício novamente, percebi que o ré não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. A questão confunde o candidato, mas está correta.

  • Pessoal, sejam responsáveis ao comentar para não induzir a erro os leitores. Pessoal juntou ementas de julgados do STF e STJ sem ler o acórdão, que não se aplicam ao caso da questão!

    Invocaram HC 121891 do STJ, que não tem nada a ver com o caso, onde o réu não estava preso, e se discutia mais sobre a falta de intimação para a audiência.

    Também invocaram o HC 120.759 do STF que não tem nada a ver com o caso, pois se tratava de situação onde o réu já havia sido interrogado, e discutia-se sobre audiência de inquirição de testemunhas por carta precatória!

    Achei a questão muito simples. Quem marcou "b" e "d" se esqueceu que era pra marcar "considerando as informações acima", ou seja, não era pra marcar a regra geral, ou os casos gerais (se ocasiona nulidade relativa, absoluta, ou o que for), e sim analisar o caso específico.

    E, no caso específico, o réu não foi conduzido pela autoridade. Estando sob a custódia do Estado, não teve a opção de comparecer, estava ausente em razão da não condução dele. Logo, pela mera lógica, já não poderia o defensor (ou advogado que fosse) ter dispensado sua presença, uma vez que se trata da defesa pessoal do réu e não técnica, a qual ele mesmo não manifestou nenhum desinteresse.

    Além da mera lógica, há expressa disposição de lei, já citada pelo colega abaixo, do art. 457, §2º do CPP: Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Simples de se resolver.

    E, como dito no começo, as alternativas deveriam ser vistas conforme o caso enunciado, e não conforme outros casos. Por isso não há cabimento para NESSE CASO ser relativa a nulidade (dependente de alegação da defesa), como sugere a alternativa "d", até porque se a defesa já pediu a dispensa, não iria alegar isso em recurso; assim, no caso concreto, só poderia ser tida em regime de nulidade absoluta, independente da alegação das partes, porque é um ato personalíssimo do réu. Por isso mesmo o STF decidiu que no caso de réu preso há nulidade absoluta (HC 111728). Esse é o único julgado do STF que pode servir de paradigma à questão.
    Também não teria como se marcar a "b", porque no caso não se tratou de mera opção do réu: ele não foi conduzido.

  • Vocês podem dizer o que quiser, mas este gabarito está ERRADO e o enunciado pessimamente redigido.

     

    A alternativa dada como correta afirma que o devido processo legal até autoriza a ausência do réu nos atos do processo, mas diz que é obrigatória a presença do acusado no seu interrogatório, "na medida em que ele estava custodiado pelo Estado".

     

    Vejam o caso: o réu estava preso, foi intimado pessoalmente e tinha defensor constituído. No dia da audiência, não compareu (o exercício não diz o motivo) e o defensor público dispensou a presença do réu. Disso dá para pensar em uma dezena de possibilidades: (a) estratégia da defesa; (b) estratégia do próprio acusado; (c) deficiência do Estado; (d) falta de comunicação; (e) ausência de escolta etc. Para cada um desses julgados você vai achar jurisprudência do STJ e do STF, para todos os lados.

     

    A questão é que a alternativa dada como correta diz que a presença do réu é "obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado". NÃO! NÃO! E NÃO! Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório!

     

    Renato Marcão ensina que não há que se confundir não designação com não realização do interrogatório (Código, 2016). Isso porque, a designação de uma data para ser realizado o interrogatório do acusado é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes do art. 564, III, e, CPP (negando-se a designação do ato, nega-se o direito de defesa, previsto constitucionalmente); por outro lado, é possível que o réu simplesmente não tenha interesse em comparecer ao seu interrogatório e expor a sua versão dos fatos, situação que apenas demonstra um processo perfeitamente válido, mas apenas sem um interrogatório realizado – embora designado nos termos da lei – tratando-se, assim, de uma faculdade.

     

    Em nenhum momento o exercício diz as razões de não comparecimento; todavia, concluiu que o réu é obrigado a comparecer. Como assim?! Significa dizer, "a contrario sensu", que réu solto pode deixar de comparecer ao seu interrogatório, mas réu preso é obrigado?! Se o examindor quis dizer que o itnerrogatório é personalíssimo e só o réu pode dele dispor, ele deveria ter escrito ou ao menos indicado isso!

     

    Nunca vi isso... Uma coisa é oportunizar o itnerrogatório; outra coisa, totalmente diferente, é obrigar o réu preso a comparecer! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. A questão narra um caso e dá uma resposta totalmente sem sentido. O comentário mais útil, do colega Rafael, bem expressa o que o STF diz: "o acusado tem o direito"; ele não tem a obrigação de comparecer.

     

    E só mais uma coisa: todos estão pensando em como justificar a alternativa "A" (gabarito). Mas eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Mesmo considerando o interrogatório um ato personalíssimo (como o examinador quis etc.), que o defensor não poderia simplesmente dispensar o réu, eu pergunto: qual é o erro da "B"????? Não dá para dizer que "franquear" está colocado no sentido de mera liberdade...

  • 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "

    Não entendi, como pode o Defensor sozinho dispensar o réu se o pedido deve ser subscrito por ambos?   

    Outra coisa, o réu foi intimado para participar da audiência das testemunhas da denuncia (policiais que realizaram sua prisão) e ali "na lata" a prova foi produzida, as alegações oferecidas e proferida sentença condenatória, tudo isso aconteceu numa audiencia para ouvir testemunhas? E o interrogatório? a sentença foi proferida sem interrogatório?  

    Questão mal redigida.

  • Sem dúvidas é uma péssima questão. Concordo com o Klaus. Também não consigo encontrar o erro na alternativa "B". 

  • A meu ver, o examinador, na assertiva "A", quis dizer que o Defensor não poderia dispensar a presença do réu custodiado de seu interrogatório, ainda mais que se trata de Defensor Público que, muitas vezes, vai ter o primeiro contato com o réu na audiência. Aí, ele nem saberia se o acusado queria ou não comparecer à audiência, salvo se o réu tivesse mandado algo escrito. Situação diferente é do réu solto, que, se deixar de comparecer, demonstra sua própria vontade.

    Já quanto à alternativa "B", também não encontrei o erro, pois a autodefesa é um desdobramento do princípio da ampla defesa. Além disso, a autodefesa se divide em direito de audiência (direito do réu ser ouvido no processo) e o direito de presença (direito de estar presente nos atos processuais) (Sinopse de Processo Penal da Juspodivm).

  • Pessoal,

    o gabarito está correto, vejam só: a questão toda se resolve em saber que o réu preso deve obrigatoriamente ser apresentando para a audiência de IJ! O réu solto é intimado para, querendo, possa comparecer. Mas se tratando de réu preso, o Estado deve levá-lo até a audiência, mesmo que haja dispensa. Justamente por isso a alternativa B está errada: não se trata de oportunizar a presença do réu. RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE. Gravem esse mantra: RÉU PRESO TEM QUE ESTAR PRESENTE NO INTERROGATÓRIO. Ahh, mas a autodefesa não é disponível??? Sim, para o réu solto. Réu preso o Estado tem que colocar o cara lá na audiência! estando na audiência ele faz o que quiser, se defende, fica calado....
    Vcs podem discordar, mas esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, logo a alternativa A está correta.

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, anulou, a partir da audiência de instrução e julgamento, ação penal contra D.S.S., condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado, em razão de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, D.S.S. não foi conduzido ao local. O juiz então decretou a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação do réu à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, reduzida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cinco anos e meio, em análise de apelação. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 127507 apresentado ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa, causando-lhe grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Ao votar pela anulação da ação penal desde a audiência a que D.S.S. deixou de ser conduzido, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Ministro Dias Toffoli, citou precedente do decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente aqueles na fase de instrução do processo penal, marcada pelo contraditório, sob pena de nulidade absoluta do processo. Segundo tal precedente (Habeas Corpus nº. 86634), são irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público relativas a eventual dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

  • Indiquem para comentário!!!!!!!

    Segundo afirma Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 5ª Edição, p. 61), o STF vem se posicionando pelo DIREITO do acusado, ainda que preso, de comparecer, assistir e presenciar, sob nulidade absoluta os atos processuais, sendo irrelevantes alegações do Poder Público sobre dificuldades ou inconveniencias na locomoção do preso. Apesar disso, pontua, o autor que em julgados mais recentes"ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade de presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a presença de efetivo prejuízo à defesa" (STF, Pleno, RE 602.543/RG-QO, Rel. Min Cesar Peluso, DJe 035 25/02/2010)

  • O comentário do Klaus Costa está perfeito e exatamente como penso. Qual o erro da B? Nenhum.

  • Questão muito mal formulada! 

  • Sem comentários!!!

  • Conforme orientação do Professor Rogério Sanches, conforme Jurisprudência para o concurso MPSP, a resposta correta seria letra D. https://www.facebook.com/RogerioSanchesC/videos/vb.542357555842416/1297084557036375/?type=2&theater

  • Pessoal, a questão é difícil, mas não é exdrúxula. Isso acontece muito na prática. O que ocorre é que há defensores que dispensam a presença do réu na oitiva das testemunhas e outros que não abrem mão. Mas nunca a sentença pode ser dada sem o interrogatório do réu em virtude de sua não apresentação pela escolta do presídio.

  • Não enxergo razão da alternativa B está errada, a não ser que se leve em consideração que o réu estava preso, sendo obrigação do estado apresentá-lo ao magistrado. O que torna a alternativa A correta. 

  • Eita tumuto hem?

    Algumas pessoas perguntaram se o réu pode deixar de comparecer ao interrogatório. Já resolvi questões da Cespe afirmando isso. Precisamos observar que existe diferença quando o réu está preso ou solto. Vou deixar aqui meu pequeno apontamento.

    Sabemos que o réu tem direito de autodefesa, que, por sua vez, engloba o direito de audiência e o de presença, que devem ser analisados sob o ponto de vista defensivo, à luz do princípio da não autoincriminação. O direito de audiência é irrenunciável, em qualquer caso, caso não seja marcada uma audiência e caso o réu não seja intimado, haverá nulidade absoluta.

     Já o direito de presença pode ser renunciado a depender a situação do preso:

    Quando o réu está solto, o não comparecimento do réu ao seu interrogatório deve ser interpretado como uma estratégia de defesa, pois, apesar do acusado ter o direito de audiência e o de presença, ele pode renunciá-los. Exige-se apenas que haja intimação para que o réu compareça ao interrogatório, para que não ocorra cerceamento de defesa. Assim, o não comparecimento do réu, que foi citado de forma regular, por si só, não irá gerar nulidade, caso contrário o réu será tratado como revel, nos termos do art. 367 do CPP (vale ressaltar que no processo penal a revelia opera efeitos distintos do que ocorre no processo civil, pois naquele os fatos imputados não se presumem verdadeiros em razão da ausência do réu na audiência). Com efeito, o não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa. Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.

    Quando o réu está preso, a coisa muda de figura .O defensor público não pode dispensar um direito personalíssimo do réu e o Estado deve garantir que seus direitos sejam exercidos. O defensor não terá o mesmo conhecimento do fato como o réu, por mais instruído que esteja, sendo portanto causa de nulidade a falta do interrogatório do réu custodiado que não foi conduzido à audiência por desídia do Estado. O réu preso tem direito de comparecer, assistir e acompanhar sua audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória a sua presença no interrogatório.

    Da mesma forma que a falta de defesa técnica enseja a nulidade absoluta, sem que se precise demonstrar o efetivo prejuízo causado, pois nos termos do art. 261 do CPP, a defesa técnica é imprescindível não podendo ser renunciada, diferentemente do que ocorre com a autodefesa, que conforme já dito, pode ser renunciada através do não comparecimento, por exemplo, do réu ao seu interrogatório.

  •  Pelo que entendi, a questão, para o examinador, é que o direito a autodefesa, apesar de ser disponível, é personalíssimo.Sendo assim, apenas o réu poderia dispor dele e não o Defensor, razão pela qual, estando ele sob a tutela do Estado por conta de outro crime, deveria ser conduzido à audiência. Lendo novamente, percebe-se que o réu não foi conduzido à audiência e apenas posteriormente houve a desistência por parte do defensor. Questão está estranha porém certa ;)

  • A "B" não está correta porque, embora seja uma faculdade, quem renunciou foi o DEFENSOR e o direito é personalíssimo. Estando solto, regularmente intimado, presume-se que renunciou tacitamente. Estando preso, a renúncia deve ser expressa.

    De outro lado, a "D" também não está correta porque não houve arguição da nulidade relativa pela defesa, que, ao contrário, anuiu.

    Errei a questão, mas de fato o gabarito está correto.

    Penso, contudo, que a justificativa correta é a apresentada pelo colega Bruno Caldas (direito personalíssimo). A justificativa do colega José Oliveira esbarra na discussão sobre o deslocamento de réu em carta precatórias (nulidade relativa, principalmente quando se tratar de réu de notória periculosidade).

  • Questao mal formulada. Bons os comentários do Klaus sobre a Letra A estar errada. Não é porque o réu estava custodiado que ele tem o dever de comparecer ao seu interrogatório. O que ele tem é direito ao interrogatório, preso ou nao. Assim, como direito a presenciar a instrucao, preso ou nao. Estaria correta a letra A se dissesse: "O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas torna obrigatória a oportunização de interrogatório, estando o réu custodiado pelo Estado ou não".

     

    Pela forma que a alternativa foi escrita, dá-se a entender que o interrgotário, em si, é obrigatório (o que nao é), e que isso decorre do fato do réu estar preso (pela expressao "na medidade em que"), o que também nao é verdade. A contrário sensu, então, o reu solto nao seria obrigado a comparecer? O ponto central é: oportunizar o interrogatório ou a presença em audiencia instrutória (pois sao meios de autodefesa) é que é, de fato, obriigatório e isso independe do reu estar presou ou solto, ao contrário do que afirma a letra A.

     

    O problema é que a questao nao informa o motivo do nao comparecimento (o que faria muita diferença), de forma que tivemos que presumir que ele se deu por deficiencia estatal no transporte do preso e nao por simples opção do réu.

     

    Além disso, a Letra B está corretissima. A presença do réu permite o exercício da autodefesa, a qual nao é obrigatória, é faculdade, exatamente como esta informado na alternativa, podendo-se renunciá-la tranquilamente. Correlacionando ao caso trazido, porém, a questão nao informa se houve ou nao tal renúncia, nem o motivo da dispensa realizada pelo defensor, de forma que, mais uma vez, tivemos que presumir o que o examinador quis dizer. Lamentável. No mínimo, a questão merecia anulação.

     

  • Questão que aborda tema repleto de nuances interpretativas. A depender do olhar sobre a questão, somado a ausencia de dados, conduz a respostas divergentes. Ora, de fato cumpre ao Estado comunicar dos atos processuais ao réu preso para que compareça, CASO ASSIM LHE CONVENHA! Por outro lado, a questão não aponta por quais motivos teria o réu não comparecido a audiência de instrução. Lembrando que, não raras vezes, o próprio acusado opta por não comparecer por orientação da Defesa. Do contrário fosse, estaria o réu obrigado a comparecer a interrogatório, ainda que contra a própria vonta?! Mataram o direito de ficar em silêncio numa de suas vertentes ?! Jamais uma questão dessa poderia ser cobrada nos termos em que foi elaborada, principalmente sendo de natureza objetiva. No mais, seria caso de pergunta a ser feita numa segunda fase em que o candidato teria maior alcance de fundamentação. Péssima redação do examinador.

  • Nas questões em que há mais controvérsias os professores do QC nem dão bola. Aí fica difícil...

  • EMENTA Recurso Ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Constitucional. Audiência de instrução e julgamento realizado sem a presença do recorrente. Revelia decretada (CPP, art. 367). Pretendida nulidade. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Efeito devolutivo do recurso ordinário que devolve à Corte as questões suscitadas no habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade flagrante configurada. Acusado que deixou de atender ao chamamento da Justiça por estar sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca. Cerceamento no direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV). Recurso provido. 1. A pretendida nulidade da ação penal, em razão da realização de audiência de instrução e julgamento sem a presença do recorrente, não foi analisada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois ela entendeu configurada a supressão de instância. Entretanto, a interposição do recurso ordinário devolve à Corte para julgamento as questões suscitadas na impetração que o desafiou. 2. O recorrente, que foi intimado em 25/11/11, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento realizada perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC em 28/11/11. 3. O acusado não deixou de atender ao chamamento da Justiça por mera liberalidade, mas por estar, naquela data, sob a custódia do Estado em presídio situado em outra comarca na qual não teria sido requisitado para ato solene. 4. A decretação de sua revelia pelo juízo na forma do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão da circunstância, configurou patente ilegalidade, por cercear seu direito fundamental da plenitude de defesa (CF, art. 5º, inciso LV), o que, por si só, justifica a anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. 5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando-se a Ação Penal nº 006.08.000879-3 a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 28/11/11.
    (RHC 127507, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Indiquem para comentário do professor, por gentileza!

  • Com as devidas considerações, o caso transcrito na questão não se amolda aos precedentes citados. Muito pelo contrário, não há alusão expressa aos motivos que ensejaram a sua ausencia em audiência, constando apenas que o próprio Defensor postulou pela sua dispensa. O que nos leva a enteder que a opção pelo não comparecimento foi de ordem técnica e não por cerceamento ao direito de defesa.

  • "Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo" (HC 296.814/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 27/8/2014). Precedentes.

     

    Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual. Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo.

  • To até agora procurando o erro da letra B

  • eu tbm Silvia :(

  • eu tbem procurando o erro da letra B

  • O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal.
    A violação a esse direito enseja nulidade absoluta ou relativa?
    1ª corrente: ABSOLUTA (STF. 2ª Turma. HC 111728/SP , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/2/2013. Info 695).
    2ª corrente: RELATIVA (STF. 1ª Turma. RHC 109978/DF , Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/06/2013).

  • Com o perdão dos colegas, na minha opinião a alternativa A é sim a "mais" correta.

    O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado.

    Conforme exaustivamente colocado, não há dúvidas que a dispensa do réu de assistir os depoimentos de vítimas e testemunhas é mais que admitida. No entanto, no caso do interrogatório, estando ele preso, é realmente obrigatória sua presença no ato, devendo ele ser REQUISITADO, nos exatos termos do art. 185, §7º, do CPP, lembrando ainda que a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º, do CPP) é de resposta OBRIGATÓRIA pelo acusado, conforme doutrina pacificada.

    A presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a possibilidade de presenciar e participar da instrução. 

    Não ousarei afirmar que a assertiva está errada, mas no contexto não é a mais correta. Veja-se que a assertiva fala em presenciar e "participar" da instrução, podendo aí residir o equívoco, uma vez que o réu, embora presente na oitiva de vítimas e testemunhas, NÃO PARTICIPA delas, eis que não formula perguntas nem pode fazê-lo por seu defensor, sendo mero espectador. 

    Ao analisar as assertivas, foi assim que raciocinei...

  • Quero saber do erro da alternativa B...

  • .................................................COMENTÁRIO DA PROF. DO QC:

     

    A) GABARITO
    O STJ autoriza a realização de audiência sem a presença do réu quando a defesa também dispensa a presença. Todavia, o fato de o réu estar preso torna diferente a situação sendo necessária a aplicação do art. 319, par. 1 do CPP. 
    A ausência de requisição do réu preso para comparecimento em audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta. 

    B) ERRADA.

    Primeira parte correta.

    Segunda parte incorreta => o réu preso não tem a possibilidade, mas tem sim a GARANTIA do direito de participar da audiência de instrução e julgamento. 

    C) ERRADA.

    A intimação é necessária, sob pena de nulidade absoluta, mas a participação do réu é facultativa, exceto se ele estiver preso. A ausência de oportunidade para que o réu participe da audiência é que gera nulidade absoluta. 

    D) ERRADA.

    SÚM. 523, STF. A falta de defesa gera nulidade absoluta. 
    O réu não está presente porque não quis, mas foi intimado - direito disponível. 
    O réu não esta presente porque não foi intimado - nulidade absoluta. 
    O réu não está porque está preso e o poder público não requisitou a presença dele - nulidade absoluta. 
    A presença do réu na audiência é direito disponível, mas a intimação da presença dele é obrigatória porque inviabiliza o pleno exercício do direito de defesa
    Falta de defesa - nulidade absoluta. 
    Defesa deficitária - nulidade relativa. Deve ser comprovada pelo princípio do prejuízo.

  • https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823268/stf-obrigatoriedade-de-comparecimento-de-reu-preso-a-audiencia

  • Também marquei B, mas link compartilhado pelo Vitor RF realmente fundamenta a questão e o gabarito.

  • Sendo obrigatória a presença do réu preso, neste caso ela não será “franqueada” tal qual dispõe a alternativa B.
  • Gabarito letra A.

          Realmente a letra B não está errada, mas no enunciado da questão o examinados faz referência direta ao enunciado da questão. Então é necessário saber que devido ao fato de o Réu estar preso seria necessário a sua presença. O que não ocorre nas situações em que o mesmo está solto, em que é facultativa a sua presença. 

         Questão requer um pouco de interpretação e muita atenção no enunciado. Também não acho bacana questões como essa, mas eles caem. Fazer o que!?

  • Sobre a letra A:

    Apesar de ser majoritário o entendimento de que a presença do réu PRESO na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É OBRIGATÓRIA, divergente é o posicionamento jurisprudencial no que se refere à presença para acompanhar oitiva de testemunha:

    "Ainda em relação ao direito de presença, muito se discute quanto à necessidade de deslocamento do acusado preso para acompanhar a oitiva de testemunhas de acusação em carta precatória em unidade da Federação diversa daquela na qual ele se encontra recolhido. Há precedentes
    do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. Portanto, estando preso o acusado, cumpre requisitá-lo para a audiência de oitiva de testemunhas, pouco importando encontrar-se em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo. Seriam irrelevantes, então, eventuais alegações do
    Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniêrtcia de proceder à remoção de acusados presos, porquanto razões de mera conveniência administrativa não poderiam se sobrepor ao direito de presença do acusado. 
    Em sentido contrário, todavia, em julgados mais recentes, ambas as Turmas do Supremo têm entendido que a alegação de necessidade da presença do réu em audiências deprecadas, estando ele preso, configura nulidade relativa, devendo-se comprovar a oportuna requisição e também a
    presença de efetivo prejuízo à defesa.  Assim, caso o pedido seja indeferido motivadamente pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial diante da periculosidade do réu, e da ausência de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade do feito."(Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de LimA).

    Sobre a letra B: 

    1. Franqueado

    Significado de Franqueado Por Amadeu Pires Monteiro (Portugal) em 14-03-2010

    Adj. que se franqueou ; adj.s.m. [comércio]1 que ou aquele que detém a franquia ('licença') por concessão do franqueador;
    2. tornado franco; desimpedido; livre;
    3. cujo acesso foi permitido;
    4. transposto; ultrapassado;
    5. que foi concedido;
    6. revelado; dado a conhecer;
    ETIM particípio passado de franquear.

    No caso em tela, o RÉU PRESO não apenas tem acesso permitido, mas sim OBRIGATORIEDADE.

  • no canto esquerdo , click em ordenar pelas mais úteis.

    parece tolo , mais li comentário assim, que adiantou um tempo considerável nos meus  estudos.

  • Galera bom dia!!!

    Vejam o comentário da professora, que aliás eh uma aula, e irão sanar todas as eventuais dúvidas !!!!!!!!!!!!!

    Resposta letra A

  • Vanessa B, o artigo é 399, § 1º e não 319

  • Acertei a questão lembrando dos relatorios no forum que tinhamos que fazer em época de estudantes ainda, prof. solicitava principalmente esse tipo de audiência ( AIJ ) nos estagio supervisionado. ( Sempre tinha a dispensa da presença do Réu por parte da Defensoria )...

    Açbos e Bons estudos....

  • Então o erro da alternativa B é que, embora o enunciado esteja correto, ela não diz respeito ao enunciado.

    É isso?

  • Não Chorão. Existe erro na B e ele está no "franquando a possibilidade",que traz a ideia de uma liberalidade quando na verdade trata-se de um direito legítimo ;)

  • Então se o réu estiver solto, pode deixar de comparecer, mas se estiver preso é obrigado? Conduzido coercitivamente ao Fórum ainda que se recuse e que a defesa dispese?

  • Com devido respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" está incorreta pelo seguinte motivo: o princípio da ampla defesa desdobra-se em autodefesa (disponível) e defesa técnica (indisponível).  Embora a autodefesa seja disponível para o réu, o Estado é obrigado a intimar pessoalmente o réu preso para que este decida se pretende ser ouvido ou não em audiência. Ademais, se o réu pode permanecer em silêncio na segunda parte do interrogatório judicial, não há razão para ele ser conduzido contra sua vontade à audiência.

  • Com todo o respeito as opiniões contrárias.

    A presença é obrigatória a partir do momento em que ele(réu) queira participar e lhe seja proporcionado o deslocamento. Se o réu não deseja ir ao interrogatório, segundo NestorTávora, é um tipo de autodefesa, por mais estranho que pareça. Lembrando que autodefesa é disponível e a técnica, obrigatória.

  • Conforme art. 399, §1º, combinado com o 457, §2º, a resposta correta deveria ser letra 'B'.


    VEJA-SE:


    Art. 399.   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.


    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.


    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Art. 457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.


    § 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.


  • Eu ainda acredito que a assertiva A está incorreta.

    É permitida a dispensa da presença do acusado na audiência de instrução, porém , no caso da questão, a forma de dispensa não está de acordo com a previsão legal sobre o modo de fazê-la:


    Art. 457, §2º do CPP: "Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. "


    Sendo assim, como não houve petição subscrita pelo acusado e pelo defensor, há nulidade (acredito que não seja relativa), que, comprovada a existência de prejuízo (seja relativa ou não), enseja a anulação do ato.

  • A vontade de morrer só aumenta com esses examinadores.

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incorreta, além dos comentários que trazem julgados que permitem a dispensa, também pelo fato de que não é obrigatória a presença do réu no interrogatório, ainda mais pela interpretação conforme dada ao art. 260, CPP, que não permite a condução coercitiva p/ tal ato, o que faz concluir que sua presença não é obrigatória.

  • Por incrível que pareça, o comentário mais curtido, que afirma que réu preso sempre deve ser conduzido para audiência está equivocado, ao que passarei a demonstrar:

    Me parece que a alternativa A, apesar de estar correta, faltou fundamentação para ser clara, pois não é o simples fato de estar preso que torna obrigatória sua condução para o interrogatório, mas sim a soma de dois fatores: estar preso + não haver manifestação de renúncia de comparecimento subscrita por defensor e acusado (ou seja, de ambos, e não apenas do defensor), utilizando-se de analogia quanto ao artigo.457, §2, do CPP, que trata do procedimento especial do Júri:

     § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor

    Veja o que Nestor Távora diz a respeito: “Indique-se que a nulidade ocorre não pela não realização efetiva do ato, e sim por sua supressão arbitrária. Sendo o réu intimado regularmente e não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, frustrando a realização do interrogatório, não há de se falar em nulidade. O que não pode ocorrer é a dispensa do ato pela autoridade, suprimindo do réu a possibilidade de exercitar a autodefesa, ou a não requisição do réu que estava preso para que seja apresentado, ou tendo havido requisição, a não apresentação pelo poder público (art. 399, § 1º, CPP). No júri, admite-se o pedido de dispensa de apresentação do réu preso para a sessão de julgamento, de sorte que o interrogatório na segunda fase ficará suprimido, pressupondo-se pedido assinado pelo réu e por seu defensor. Entendemos que o pedido de dispensa de apresentação é cabível aos demais procedimentos, por analogia à disciplina do Tribunal Popular (art. 457, § 2º, CPP).”

    Vamos tomar cuidado com comentários, pois podemos estar ensinando coisas erradas para os colegas (que convenientemente, são concorrentes)

    Ou seja, a banca adotou o entendimento de que a manifestação de renúncia de comparecimento do réu preso deve ser subscrito por ambos, defensor e réu para ser válida, sob pena de nulidade.

    Apesar disso, ainda penso que a redação da alternativa B está correta. A alternativa A está incompleta na sua fundamentação, pois não é o simples fato de estar preso. As vezes não basta estudar, tem que adivinhar o que o examinador quis dizer.

  • GABARITO - A

    O réu preso é obrigado a comparecer no Interrogatório - art. 399 §1º CPP - § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.  

    Obs. Não é pacífico !

    Principais argumentos:

    1- O direito a autodefesa é disponível

    2- O art. 457 CPP dispensa a presença do réu (juri)

  • Pessoal, a questão cobrou muito a prática das varas criminais. O interrogatório não é indispensável, sendo exercício do direito de autodefesa pelo acusado. Contudo, réu preso deve ser obrigatoriamente conduzido e escoltado à audiência designada, sob pena de nulidade. Contudo, muitas vezes, no dia a dia das audiências criminais, as escoltas dos réus presos possuem problemas logísticos e os presos não são conduzidos. Assim, por uma questão de economia processual, caso a Defesa não se oponha à realização do ato sem a presença do acusado, realiza-se a oitiva das testemunhas presentes, redesignando nova audiência para realizar tão somente o interrogatório do réu preso, ocasião em que a própria Defensoria Pública/Defesa dará ciência ao acusado do teor das oitivas das vítimas e testemunhas. Contudo, a dispensa da presença do acusado deve estar expressa em ata, sob pena de gerar cerceamento de Defesa e nulidade do ato.

    Resposta letra A.

  • Entendi, pela leitura dos comentários, que, se o réu estiver preso, será obrigatório sua presença (art. 399, §1º, CPP), não podendo ser dispensada pelo Defensor. Já, se estiver solto, o comparecimento ao interrogatório será uma faculdade do réu (art. 457, CPP, por analogia).

  • Em tese, a Letra A e B estariam corretas. Isto porque:

    -> O descrito na letra "A" está em acordo com os artigos 399, parágrafo 1º, e 457, caput e parágrafo 2º, ambos do CPP, que, em suma, predizem que presença do acusado solto é dispensável para o julgamento, sendo a do acusado preso, porém, indispensável, devendo o poder público providenciar sua apresentação, que, não ocorrendo, acarreta em adiamento do julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião (salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e seu defensor). 

    -> O descrito na letra "B" é entendimento jurisprudencial, sendo tese já pacífica no STJ.

    Neste caso, ao ter que escolher entre as duas, recorri a duas formas de análise:

    1. Análise mais minuciosa do enunciado da questão:

    Na situação narrada, temos um réu preso que foi intimado para audiência de instrução, mas não compareceu, tendo seu Defensor dispensado sua presença, e, no final, sendo proferida sentença condenatória. Posteriormente, o comando da questão diz: "CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES ACIMA, assinale a alternativa correta".

    Ao meu ver, dentre as informações acima, se destaca que houve nítido erro na dispensa da presença do réu preso, já que por lei, a audiência não poderia correr sem ele.. o que o prejudicou, porque houve sentença condenatória. Focando nessa parte, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A, justamente por destacar a obrigatoriedade da presença do réu preso no interrogatório.

    2. Análise das alternativas A e B por sua suficiência e completude

    De fato, a alternativa B não está errada, porém, INCOMPLETA, tendo em vista que, de fato, a presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, e que a presença do mesmo na instrução é uma possibilidade, sendo conveniente, mas dispensável para a validade do ato, PORÉM, em momento algum o STJ especificou que isso se aplicaria a réus presos.

    De forma mais completa, o caput do artigo 457 do CPP prediz que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado SOLTO, destacando a exceção da regra para o réu preso, posteriormente, no parágrafo 2º do mesmo artigo.

    Novamente, ao meu ver, a alternativa que mais se aplicaria seria a letra A.

    Desta feita, para mim: GABARITO - LETRA "A".

  • não há qualquer consequência lógica entre o enunciado da questão e as alternativas apresentadas, todas as justificativas apresentadas aqui para a letra A não tornam a B incorreta, não me convenceram. Mas é isso aí, o examinador é que manda

  • José Ourismar, o entendimento que você menciona não escapa de críticas, na medida que a CF tampouco a Lei distinguem o réu preso do solto. Em verdade, a questão peca pela atecnia, uma vez que o interrogatório é um direito de defesa, portanto, o réu pode deixar de comparecer. Corrobora isso o direito ao silêncio, uma vez que de nada adiantaria obrigar o comparecimento do réu e este exercer seu direito constitucional ao silêncio.

  • Klaus, supera, para com esse show!

  • Senhores, quando o réu estiver preso, a sua presença é indispensável! Assim determina o art. 399, § 1º do CPP. Já na audiência, ele faz o que bem entender, fica calado, pede pra sair da sala e etc..

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do cusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

    O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. 

  • Olha...

    MPPR eu erro com gosto, porque a banca sempre tem razão e eu aprendo com o gabarito.

    MPBA, MPMG e MPGO eu já desconfio, pois a banca é semi-imputável. A alternativa A até que pode estar certa, agora sustentar o erro da B exige uma interpretação que vai além dos livros, numa aventura imaginária sobre o que o examinador estaria pensando ao redigir essa verdadeira perda de tempo na vida do concurseiro (respeitadas as opiniões em sentido contrário).

  • Info 695 do STF. Resumindo, o réu preso tem direito personalíssimo de que o Estado o conduza à audiência, sob pena de nulidade absoluta.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Patrocinado pela Defensoria Pública, determinado réu foi regularmente intimado para audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidos como testemunhas da denúncia os policiais que participaram de sua prisão em flagrante e a vítima. A intimação para o ato se deu no presídio, onde o réu se encontrava preso pela prática de outro fato. Na audiência, ausente o réu, o Defensor dispensou sua presença. A prova foi produzida, alegações oferecidas e proferida sentença condenatória.O due process of law admite dispensar a presença do réu, mas a torna obrigatória no interrogatório, na medida em que ele estava custodiado pelo Estado (parágrafo 7°, do art. 185, do CPP).

  • o colega acima (com 900 curtidas) dizendo que a questão é pacífica na jurisprudência e outro colega mostra um julgado que terminou no STF, tendo o STJ reformado decisão do TJSP... rsrs

    "No STJ, houvera a reforma da decisão que acolhera a nulidade — suscitada em apelação "

    Vejam:

    primeira instância: negou nulidade.

    segunda instância: acolheu

    terceira instância: desacolheu

    quarta instância: acolheu

    hehehe

    Pacífica sim... heheheh

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O réu NÃO pode ser conduzido coercitivamente ao interrogatório. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela CF/88 (info 906, STF). A condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Fundamentos: direito ao silêncio e princípio do nemo tenetur (direito de não produzir prova contra si mesmo).

  • DESATUALIZADA. Atualmente o STF entende pela disponibilidade do direito do réu comparecer ao Interrogatório.

  • Letra A ) Consoante o entendimento do STF '" a ausência do preso conduz à nulidade absoluta, não podendo ser justificada por questões administrativas ou sob a alegação da sua periculosidade'

    Entende a doutrina que a ausência do interrogatório ofende o princípio da ampla defesa, e a não realização gera nulidade absoluta. Contudo, comparecendo ao réu, terá ele direito a permanecer em silêncio.

  • Questão desatualizada:

    "O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)."

    Fonte: dizer o direito.

  • Por conta do pronunciamento do STF e do que prevê o art. 457, §2, CPP, se o acusado E seu defensor fizerem o pedido de dispensa, aquele não está obrigado a comparecer, não podendo ser conduzido coercitivamente.

    No entanto, a questão diz que o acusado estava preso e somente o defensor dispensou sua presença.

    Nesse caso, entendo que não haveria uma "condução coercitiva" por parte do presídio ao levá-lo à audiência, mas uma simples condução pelo fato DELE não ter se manifestado sobre sua dispensa.

    Logo, atualmente a alternativa A encontra-se desatualizada, pois ainda que o réu esteja preso, se ele e seu advogado subscreverem pedido de dispensa, não deverá ser conduzido.

    Mais acertada seria a letra B, porém, no caso da questão o réu não pediu sua dispensa, logo deveria ter sido conduzido.


ID
2402422
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interrogatório de réu preso por sistema de videoconferência é autorizado, no processo penal. Abaixo há uma alternativa que NÃO está em consonância com a previsão da lei processual, no que tange às finalidades que justificam a realização do interrogatório supramencionado. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    Artigo 185, CPP:

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
     

    I prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 
    II viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
    III impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; 
    IV responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • Art. 185 do CPP:

     

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento (LETRA C - CORRETA)      

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal (LETRA B - CORRETA)    

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código (LETRA D - CORRETA)    

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública (LETRA A - CORRETA)    

     

    GABARITO: LETRA E (INCORRETA) - não há previsão de realização de interrogatório por videoconferência para a hipótese descrita nesta alternativa.

  • Felipe, o erro da alternativa 'D' é a palavra "beneficiar", o certo seria "impedir".

  • Só acrescentando uma regra importante prevista no CPP, sobre o interrogatório DO RÉU PRESO:

    1. Regra: réu preso, o juiz e MP deve ir ao presídio (embora na prática dessa utópica), interrogar o acusado.

    2. Não sendo possível, o interrogatório no presídio, deve ser realizado por videoconferência, com decisão fundamentada

    3. Não sendo possível por videoconferência, o reu preso deve ser requisitado.

     

     

  • ATENÇÃO NA HORA DA PROVA GALERA    >>   UP NOS ESTUDOS

    ATENÇÂO !!!

     

    1) REGRA:  O interrogatório do réu será feito onde ele estiver recolhido.

    2) Videoconferência: Excepcionalmente por videoconferência.

    3) O interrogatório do réu será feito em juízo (fórum): Se não puder ser realizado no local onde estiver preso e não for possível realizar através de videoconferência.

     

    >>>   Não é o que ocorre na prática, por isso que muitos erram essas questões.  

     

    Bons estudos galera !!!

     

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

     

    § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

     

     

  •                                                              INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;      

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento necessária em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública         

  • Só complementando o comentário do colega Daniel Tostes.

     

    Renato Brasileiro elenca a seguinte ordem de interrogatório para o réu preso:

     

    1. Pessoalmente, dentro do presídio em que se encontra, mas desde que haja segurança para todas as pessoas envolvidas no processo;

    2. Pessoalmente, no fórum. 

    3. Por vídeoconferência. 

  • Gaba: B, lembrando que só é possível o interrogatório durante o processo...já vi banca falando que também é possível durando o inquérito policial, pra poder pegar a gente

  • Macete:

    1 - FUGA e PCC

    2 - Pneumonia

    3 - testemunha com medo, se nao for possivel colher o seu depoimento (da testemunha) por videoconferencia.

    4 - gravissima questao de ordem pública. 

     

  • Quem não sabe a reposta não fica postando bobagem, Gab. letra D o erro está em beneficiar

  • O beneficiar entregou a questão.


    Gabarito: D

  • Preso provisório em RDD? Isso non existe.....rsrs

  • Gabarito: LETRA D

    De acordo com o artigo 52, parágrafos 1º e 2º da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), o Regime Disciplinar Diferenciado poderá abrigar presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou, ainda, quando sob eles recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Desta forma, em consonância com o artigo 185, par. 2º, inciso I do CPP, aplica-se ao caso em tela a opção excepcional de interrogatório por meio de videoconferência; contudo, por não se tratar de um benefício ao réu, e sim de medida de segurança pública, a alternativa é incorreta e dissonante ao previsto na Lei Processual. As demais alternativas encontram previsão também no 2º parágrafo do artigo 185 do CPP, respectivamente, nos incisos IV, II, I e III.

    Espero ter ajudado! <3

  • GABARITO D

     

    SEGUE O COMENTÁRIO CORRETO DA ALTERNATIVA:

     

      INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja para atender a uma das seguintes finalidades:          

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;      

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento necessária em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública

     

    LEMBRANDO QUE O RDD ESTÁ NA LEP NO ART-52 E NÃO É UM BENEFICIO E SIM UM "SE FUDEUUUUUU" VAI PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO AGORA "OTÁRIOOOOOO" KKK 

     

    #VOCÊÉOSENHOR[A]DOSEUDESTINO#

  • Todas expressas no CPP, exceto letra D!

  • 1) REGRA GERAL: O interrogatório do RÉU PRESO será feito onde ele estiver recolhido.

    2)EXCEÇÃO: Videoconferência (Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ).

    3)EXCEÇÃO: NO FÓRUM apresentação do réu preso em juízo: Se não puder ser realizado

    no local onde estiver preso OU POR videoconferência.

    Art. 185. O acusado(SOLTO) que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.  

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, PODERÁ realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

     I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • SIMPLES = O INTERROGATÓRIO IRÁ BENEFICIAR ONDE O PRESO? LUGAR ALGUM.

    PRONTO.

    GAB= D

  • Assertiva D

    Beneficiar ao preso provisório que está recolhido no estabelecimento prisional, em regime disciplinar diferenciado.

  • A questão requer conhecimento com relação às hipóteses de interrogatório por videoconferência, que poderá ser determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes, nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público - artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”; 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    Da decisão que determinar a realização do interrogatório por videoconferências as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência, artigo 185, §3º, do Código de Processo Penal..


    Antes do ato de interrogatório, através do mesmo sistema, o preso poderá acompanhar todos os atos da realização da audiência de instrução e julgamento, artigo 185, §4º, do Código de Processo Penal.


     No que tange ao interrogatório, tenha atenção que:


    1)    O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa, como depoimento no interrogatório, é facultativa;
    2)    Se o acusado exercer o direito ao silêncio este não poder ser interpretado em seu desfavor.

    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, IV, do Código de Processo Penal.

    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, II, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, I, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA (a alternativa): A presente alternativa não condiz com uma das hipóteses em que é autorizada a realização de interrogatório por videoconferência.


    E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das hipóteses em que é permitida a realização de interrogatório por videoconferência e está prevista no artigo 185, §2º, III, do Código de Processo Penal.


    Resposta: D

    DICA: O STJ no julgamento do REsp 1834215/RS decidiu que o recurso cabível para impugnar decisão que recusa homologação de acordo de colaboração premiada é a APELAÇÃO.




ID
2468986
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas ações penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal, estabelece a Lei n° 8.038/90:

Art. 7° − Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

No que tange ao interrogatório do acusado,

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: deve ser o ato derradeiro da instrução penal, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, exceto quanto às ações penais onde o interrogatório tenha ocorrido antes da reforma de 2008. 

     

    Derradeiro = último termo, ou seja é o último ato

     

    A mudança do interrogatório do réu para o final da instrução penal  feita pela Lei 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal  trouxe um sistema mais favorável ao direito à ampla defesa.

     

    Por isso, deve prevalecer sobre antiga regra prevista no artigo 7º da Lei 8.038/90, que fixava o interrogatório antes da defesa prévia. (site conjur.com.br)

     

    A decisão foi tomada na ação penal que tramita no Supremo contra o deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA) e seu irmão, Wlaudecir Antônio da Costa Rabelo, que respondem pelo crime de peculato.

  • Letra A.

    E MENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

    AP 528 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NA AÇÃO PENAL
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Revisor(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011  

  • 1ª Observação:

    STF, Pleno, AP 528 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/03/2 011, DJ e 109 07/06/2011. Para a 5ª Turma do STJ, a previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, também deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 72 da Lei n2 8.038/1990: STJ, 5ª Turma, HC 205.364/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/12/2011, DJe 19/12/2011.

     

    2ª Observação:

    E se, quando da entrada em vigor da lei 11.689/08, já tivesse sido realizada a oitiva do acusado, sem que houvesse concluído a instrução? O STF entende que, em virtude do princípio do tempus regit actum, é desnecessária nova colheita de interrogatório do acusado (STF, HC 104.555, de 2010).

     

    3ª Observação:

    O STF entende atualmente que somente na Lei 11.343/06 (lei de drogas) o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução.

    Nas demais previsões: Lei 8.038/90 e Código de Processo Penal Mililtar, aquela Corte entendeu deveria ser o último ato.

     

    Bons estudos!

     

  • Derradeiro: que marca o último termo numa ordem temporal.

  •  Colega Augusto Neto, eu nao consegui visualizar nenhum julgado apos dezembro de 2016 (STJ) e marco de 2017 (STF) que justifiquem esse posicionamento destacado por voce. Ate essas datas o posicionamento desses tribunais era no sentido de que o interrogatorio do reu na lei de drogas ( em que pese a lei determinar que seja) era o primeiro ato da AIJ. Porem, apos os julgamentos do HC 127900 em 03/03/2016 no STF pelo pleno do tribunal tendo como relator o ministro Dias Tofolli, bem como o RHC 39287/PB STJ julgado em 13/12/2016, passou-se a entender que a alteracao trazida pela lei 11719/08 no art.400 CPP era mais benéfica a defesa, por isso deveria prevalecer, admitindo-se assim, mesmo na lei de drogas, o interrogatorio do reu como ato derradeiro. Isso porque, diante do conflito entre os criterios cronologicos ( prevalecia CPP) e da especialidade ( Prevalecia a lei de drogas) , deve-se optar pelo criterio cronologico, visto garantir melhor sorte a defesa. Desculpem a ausencia de pontuacao, e que o noot chegou agora e ainda nao configurei seu teclado.kkkkkkkkkk 

  • Gabarito: A

     

     

     

    Sobre a alternativa correta: 

     

    "Mas o que fazer em relação aos processos que estavam em andamento quando da entrada em vigor da lei 11.719/08 (22 de agosto de 2008), já tendo sido realizado o interrogatório do acusado, porém cuja instrução criminal ainda não estivesse concluída? A nosso ver, o ideal seria que o magistrado possibilitasse ao acusado a realização de novo interrogatório após o encerramento da instrução criminal, independentemente de requerimento da defesa, conferindo-se efetividade aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

     

    Não foi essa, todavia, a orientação da Suprema Corte. Em recente julgado da 1a. Turma do Supremo, entendeu-se que, se o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência da lei 11.719/08, o princípio tempus regit actum excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento. (HC 104.555/SP)."

     

     

     

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume único. 5. ed. 

  • Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
    (HC 127900, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)

     

    5. O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC n.  127.900/AM,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em 3/3/2016, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3/8/2016, ressaltou que a  realização  do  interrogatório  ao  final  da instrução criminal, conforme   o   artigo   400  do  CPP,  é  aplicável  no  âmbito  dos procedimentos  especiais,  preponderando o princípio da ampla defesa sobre   o  princípio  interpretativo  da  especialidade.  Assim,  em procedimentos   ligados   à   Lei   Antitóxicos,  o  interrogatório, igualmente,  deve  ser  o último ato da instrução, observando-se que referido  entendimento  será aplicável a partir da publicação da ata de julgamento às instruções não encerradas.
    (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
     

     

  • ATENÇÃO 

    STF E STJ PACIFICARAM A MATÉRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO A LEI DE DROGAS = INTERROGATÓRIO É O ÚLTIMO ATO.

    (HC 127900 E RHC 39.287/PB)

  • No julgamento do HC 127900/AM, em 3/3/2016 (Info 816), o STF decidiu que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar. A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Em relação à Lei de Drogas, não se manifestou de forma expressa, mas apenas em obter dictum, no sentido de que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução. 

  • LEI DE DROGAS TAMBÉM É O ÚLTIMO ATO = INFORMATIVO 609 STJ - 

    Entendimento Pacificado 

    Tráfico de entorpecentes. Momento do interrogatório. Último ato da instrução. Novo entendimento firmado pelo Excelso no bojo do HC 127.900/AM. Modulação dos efeitos. Publicação da ata de julgamento. Acusado interrogado no início da instrução.

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.

  • INTERROGATÓRIO - SEMPRE ÚLTIMO ATO EM ATENÇÃO AO DEVIDO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!

  • Realmente a situação do interrogatório do acusado na lei de Drogas ficou um pouco complicado. Segue trecho do Dizer o Direito:

     

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

    Segue trecho do Renato Brasileiro:

     

    "Diante dessa nova orientação firmada pela Suprema Corte, é de se concluir, então, que o interrogatório nos procedimentos de tráfico de drogas também deve ser realizado ao final da instrução probatória, é dizer, o art. 400 do CPP deve prevalecer em detrimento da regra do art. 57 da Lei nº 11.343/2006."

     

  • Pessoal, confesso que fiquei preocupada com algumas afirmações acerca da pacificação do STF quanto a previsão do interrogatório ser o último ato na Lei de Drogas, ao que me parece, foi decidido expressamente no que tange o CPPM, quanto a lei de drogas só houve citação da matéria mas não houve a pacificação do tema de forma expressa, veja o conteúdo disposto no DIZER O DIREITO:

    O panorama atual é o seguinte:

    No procedimento da Lei de Drogas, o interrogatório deverá ser realizado no início ou no final da instrução?

    • Último julgado do STF tratando de forma específica sobre o tema: decidiu que seria no início.

    • Último julgado do STF tratando sobre o CPPM, no qual se mencionou, em obiter dictum, o tema na Lei de Drogas: os Ministros afirmaram que o interrogatório deveria ser feito apenas ao final da instrução.

     

  • ALT. "A"

     

    Em que pese ter marcado a alternativa "B", por conhecer do Info 816 - STF, porém o STJ em recente jultado do dia 13/09/17:

     

    Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal. 

     

    Fonte: Info. 609 - STJ.

  • Para o STF todos os interrogatórios feitos a partir de 03/03/2016 devem seguir o CPP, ou seja, este deve ser o último ato. HC 127900/AM, Dias Tofolli, DJe 03.08.2016.

    Parte final da ementa da julgado:

    "[...]  7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."

  • Atualizando os colegas (que porventura tenham ficado tão perdidos quanto eu):

     

    O STF finalmente reconheceu que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual em qualquer procedimento penal.

     

    No HC 127.900/AM, o STF entendeu que a regra imposta no artigo 400 do CPP deve ser aplicada a todos os demais procedimentos especiais, como os processos penais militares, eleitorais e, claro, os processos sob o rito especial da lei de drogas (lei nº 11.343/06).

     

    Assim, o entendimento acerca do art. 57 da lei de drogas é alterado, devendo ser interpretado conforme o art. 400 do CPP, indicando que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • STF e STJ pacificaram a matéria atestando que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, pois é mais favorável à defesa do acusado.

    O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:

    • nos processos penais militares;

    • nos processos penais eleitorais e

    • em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    Essa tese acima exposta (interrogatório como último ato da instrução em todos os procedimentos penais) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata de julgamento do HC 127900/AM pelo STF, ou seja, do dia 11/03/2016 em diante. Os interrogatórios realizados nos processos penais militares, eleitorais e da lei de drogas até o dia 10/03/2016 são válidos mesmo que tenham sido efetivados como o primeiro ato da instrução. STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816). STJ. 6ª Turma. HC 397382-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2017 (Info 609).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pessoal, a assertiva dada como correta, ao meu ver, possui um erro grave. A jurisprudência consolidada é no sentido de que são válidos os interrogatórios que já findaram antes do julgamento, já citado por outros colegas, relativo às ações originárias, entendimento que se estendeu posteriormente aos demais procedimentos especiais, E NÃO pura e simplesmente para os posteriores a 2008.

     

    Não fiz essa prova, mas vejo hipótese clara de anulação. Isso porque, mesmo antes do recente entendimento quanto à aplicabilidade do art. 400 do CPP à lei de drogas, a tese não era pacificada logo após a vigência da lei. Deste modo, vários interrogatórios foram feitos no início de audiência sem que fossem declarados nulos.

     

    Como Advogado militante na época, participei de vários atos, nos quais era praxe requerer que o interrogatório fosse feito novamente ao final da audiência, para não caracterizar cerceamento de defesa.

     

    De qualquer forma, na vida de concurseiro também precisamos saber "jurisprudência de banca"! Dureza...

     

    Bons estudos a todos

  • A título de complementação a legislação geral foi alterada, exigindo então que o interrogatório fosse realizado no final do processo penal, tendo em vista ser encarado como um meio de defesa. Ocorre que legislação especial, em regra, pode estabelecer regramento diferenciado. Destarte, surgiu a presente celeuma: a regra prevista na reforma do CPP se aplica a todos os procedimentos?

    STF vem se manifestando sobre o assunto, e dizendo que a alteração do CPP deve ser aplicada a todos os interrogatórios. Porém, em um julgado SOBRE TRÁFICO DE DROGAS o STF assim se manifestou:

    EMENTA: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPETÊNCIA. INTERROGATÓRIO. MOMENTO. LEI ESPECIAL.  MATERIALIDADE. AUTORIA. CONFIRMAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MINORANTE. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.

    (...)

    2. Não há nulidade na realização do interrogatório no início da audiência de instrução, em observância ao processamento determinado pela Lei nº 11.343, de 2006, que é lei especial em relação ao Código de Processo Penal.

    (...)

    (TRF4, ACR 5013685-89.2014.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/04/2016)

     
  • Caro Roberval da Viola, "tempos regit actum": se ato foi realizado antes da reforma de 2008, não há porque repetir. Contudo, se não foi realizado, aplica-se normalmente o novo regramento. Data veniam não veio erro na assertiva A.
  • A título de atualização segue:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403.550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

    Fonte CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O interrogatório, na Lei de Drogas, é o último ato da instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/02/2018

  • Informativo 816 STF – A norma inscrita no art. 400, CPP, se aplica, a partir da publicação da ata do presente julgamento, ao processo penal militar, eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, salvo aqueles cuja instrução já foi encerrada (tempus regit actum).

    No caso concreto se tratava de processo penal militar, mas no corpo do voto os ministros fixaram essa tese.

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016.

  • http://questaodeinformativo.com/novo-entendimento-momento-do-interrogatorio/

    HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.

    Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.

    Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.

  • Meu deus que droga, a decisão do STF que trata de modulação dos efeitos se refere a aplicação do interrogatório como ultimo ato nos procedimentos especiais. No procedimento comum é a alternativa A mesmo, pqp!!!!

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/interrogatorio-reu-ultimo-ato-instrucao-stf/

  • Não basta saber; é preciso aplicar. 

     

    Não basta querer; é preciso fazer.

     

                                                Goethe.

  •  Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior a essas leis, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que a previsão do interrogatório como primeiro ato nas leis extravagantes(Lei de Drogas, CPPM Lei nº Leinº 8.038/90 Lei de Licitações) foi também derrogada (ainda que não expressamente). Logo, o interrogatório deveria ser considerado como o último ato da audiência de instrução em todo e qualquer processo penal. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?

    SIM.

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

     

    O STJ acompanhou a posição do STF:

    (...) 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O interrogatório passa a ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por leiespecial, caindo por terra a solução de antinomias com arrimo no princípio da especialidade.

    Ressalvou-se, contudo, a incidência da nova compreensão aos processos nos quais a instrução não tenha se encerrado até a publicação da ata daquele julgamento (10.03.2016). In casu, o paciente foi sentenciado em 3.8.2015, afastando-se, pois, qualquer pretensão anulatória. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 403550/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/08/2017.

     

    O STF, mais uma vez, reafirmou esse entendimento e decidiu que:

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para só então ser realizado o interrogatório.

    STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

    Fonte: dizerodireito

  • gabarito era letra A!

     

    INTERROGATÓRIO O interrogatório é o último ato da instrução também nas ações penais regidas pela Lei nº 8.038/90

     

    Nos processos criminais que tramitam perante o STF e o STJ, cujo procedimento é regido pela Lei nº 8.038/90, o interrogatório também é o último ato de instrução.

     

    Apesar de não ter havido uma alteração específica do art. 7º da Lei 8.038/90, com base no CPP, entende-se que o interrogatório é um ato de defesa, mais bem exercido depois de toda a instrução, porque há possibilidade do contraditório mais amplo.

     

    Assim, primeiro devem ser ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa para, só então, ser realizado o interrogatório. STF. 1ª Turma. AP 1027/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-918-stf.pdf

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    1º - Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.        

    § 1º - Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

    § 2º - Se o indiciado estiver preso:

    a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

    § 3º Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário

    4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.        

    § 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

    8º - O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.        

    10 - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

    11 - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.         

    § 1º - Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.

    § 2º - Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

    § 3º - O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus

    30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.         

    31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

    Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

    32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

  • Esse tema chegou ao STF e este entendeu que a sistemática do art. 400 do CPP deve ser aplicada à legislação especial, pois a alteração ocorrida em 2008 vem ao encontro de princípios constitucionais, como o princípio da ampla defesa.

    Dessa forma, o STF decidiu que o interrogatório deve ser feito ao final da instrução processual em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.


ID
2531269
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado.

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório por sistema de videoconferência é sempre feito de forma excepcional.

       § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:         

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

  • Gabarito: letra D. 

    Art. 185 §2º CPP.

     

    Letra A: errada. Excepcionalmente, de ofício pelo juiz, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, com a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência. (10 DIAS).

     

    Letra B: errada. Imediatamente, pelo juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, por decisão fundamentada, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento.

     

    Letra C: errada. Mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública. (Circunstâncias pessoais).

     

    Letra E: errada. Por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, para prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa.

  • Correta, D

    Galera, uma observação:

    A regra geral é que o interrogatório do acusado será realizado aonde ele estiver preso:

    CPP - Art. 185 - § 1 - O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Porém, o interrogatório por videoconferência é sempre uma EXCEÇÃO: 

    CPP - Art. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          


    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         


    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            


    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          


    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.        


    § 3o  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.       

    § 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.  


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        


    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

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  • INTERROGATÓRIO DO RÉU PRESO ATRAVÉS DE SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA

    1)           Medida excepcional, deferida pelo juiz por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    a)    Risco à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o réu integre organização criminosa ou grande risco de fuga;

    b)    Viabilizar a participação do réu no ato processual, existindo relevante dificuldade para o seu deslocamento em virtude de enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    c)    Impedir a influência do réu em ânimo de testemunha, se não for possível colher o depoimento destas por videoconferência;

    d)    Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    2) As partes serão intimadas com antecedência mínima de 10 dias

    3) Sempre será garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor. Utilizando-se esse recurso, será garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

     

     

  • A regra geral é que o interrogatório do acusado será realizado aonde ele estiver preso:

    CPP - Art. 185 - § 1 - O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    A aberração do artigo é não garantir de forma expressa a segurança ao defensor, mencionando apenas a sua presença. Absurdo! 
     

  • O artigo 185 do Código de Processo Penal � Interrogatório do Acusado

    O interrogatório do acusado se dá em de três formas distintas:

    a) Pessoalmente no presídio (art. 185, §1°, CPP);

    b) Pessoalmente no fórum (art. 185, §1°, CPP, desde que a segurança do ato não esteja garantida);

    c) Por videoconferência.

    As garantias trazidas pelo §1° do art. 185 (interrogatório pessoal)

    a) Deve ser realizado em sala própria.Não será permitida a realização do ato na própria cela, assim, o estabelecimento prisional deve dispor de uma sala apropriada para o feito, que de ser equivalente a uma sala de audiências no Fórum.

    b) Segurança.Todos devem ser amparados por tal medida, inclusive os agentes penitenciários, policiais e os oficiais de Justiça, ou seja, todos envolvidos no procedimento.

    c) Presença do Defensor do acusado é obrigatória.Respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    d) Publicidade.O local deve ter acesso ao Público em geral que queira acompanhar tal procedimento. Não precisa ter qualificação especial, ou seja, qualquer um do povo pode assistir o interrogatório onde quer que seja realizado.

    e) O réu tem o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.Não está expressa esta garantia no §1°, mas no §5°. Por se tratar de uma garantia expressa do acusado no interrogatório, inclui-se neste rol.

    Este benefício do réu encontra respaldo em dois sentidos: primeiro no direito do acusado se confidenciar com o seu defensor, segundo no direito da advocacia em poder manter o seu sigilo profissional, já que se trata de prerrogativa do advogado.

    Em se tratando de interrogatório por videoconferência, será disponibilizada uma linha telefônica exclusiva para que o réu e o advogado/defensor possam se comunicar. Como a linha é exclusiva, é impossível qualquer mandado de interceptação telefônica, esta linha tem que ser, digamos, incorrompível (assim como a entrevista prévia mencionada acima).

    O regramento da Videoconferência (§2° do art. 185, CPP)

    O dispositivo é expresso ao afirmar que o procedimento a ser realizado por videoconferência é EXCEPCIONAL, ou seja, a regra é do interrogatório pessoal.

    QUANDO SERÁ POSSÍVEL O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA?

    Será possível desde que preencha um dos incisos (requisitos) do artigo 185, §2° do CPP:

    I � Risco à segurança pública quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa (exemplo clássico é a do conhecido Fernandinho Beira-Mar) ou que exista um risco de fuga;

    II � Para viabilizar a participação do réu no ato (ocorre quando existir relevante dificuldade no seu comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal);

    III � Quando o réu possa influenciar a testemunha ou a vítima, causando, assim, uma tumultuação no processo.

    IV � Questão de ordem pública.

  • A questão não tem nada de difícil!

    Se você souber que o interrogatório por videoconferência é excepcional, você já elimina quase todas as alternativas.

     

    Para eliminar a útlima, a intimação da video conferência é de 10 dias de antecedência e não 15 dias.

  • Questão de excepcionalidade.

    Via de regra sera feita aonde o Acusado estiver preso...

    Tendo 3 formas distintas, como os colegas já citaram mais abaixo...

  • Interrogatório por videoconferência é sempre uma EXCEÇÃO: 

    CPP - Art. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - PCC OU FUGA

    II - DOENÇA

    III - AMEAÇA P/ TESTEMUNHA OU VÍTIMA

    IV - ORDEM PÚBLICA

     

    Gravei assim...

  • essa excepcionalmente me lascou

  • a) Errada. O prazo é de 10 dias.

    b) Errada. A medida é excepcional e dada de forma fundamentada, de ofício ou por requeimento das partes. Nada de diretor de estabelecimento prisional ou delegado.

    c) Errada. A parte final seria correto se afirmasse GRAVÍSSIMA questão de ordem pública.

    d) Correta.

    e) Errada. Delegado não pode requerer, somente o magistrado de ofício ou as partes.

  • C- mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver relevante dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender gravíssima questão de ordem pública. 

    Note: que a omissao dos termos em destaque traz a alternativa incorreta:

    CPP - Art. 185 - § 2o, II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 

  • LETRA D.

    Em caso de interrogatório do réu por videoconferência ou outro meio tecnológico: excepcionalmente, o juiz de ofício em decisão fundamentada ou a requerimento das partes, poderá realizá-lo. O único item que menciona esse requisito é a letra D, já eliminando de cara as outras alternativas. #diretoaoponto 

  • GABARITO D.

     

    SÓ LEMBRAR QUE INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL. ( EM ULTIMO CASO ).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Teve a palavra EXCEPCIONAL, já fica de olhos nela. Talvez seja a correta!

  • INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RESUMO:

    · É medida excepcional, realizada pelo juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes;

    · Não cabe na fase pré-processual (INQUÉRITO)

    · Deve ser fundamentada pelo JUIZ

    · OCORRE DE FORMA EXCEPCIONAL PARA ATENDER FINALIDADES ESPECÍFICAS:

    A)     Suspeita de envolvimento em organização criminosa;

    B)     Suspeita de possibilidade de fuga;

    C)     Problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;

    D)     Possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.

    E)     Quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

    · As partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 

    · É garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência e entre este (que está no forum) e o preso.

    · A sala reservada no presídio para a realização do sistema de videoconferência será fiscalizada.

  • Pelo contrário Lúcio.

    Se vc souber apenas que a videoconferencia é medida excepcional e que o prazo para intimação das partes é de 10 dias, já dava para eliminar 3 alternativas.

  • Pelo contrário Lúcio.

    Se vc souber apenas que a videoconferencia é medida excepcional e que o prazo para intimação das partes é de 10 dias, já dava para eliminar as 4 alternativas assim sobrando a correta.

  • Possível APENAS para réu preso, devendo as partes serem intimadas com 10 dias de antecedência, de ofício ou a requerimento, nas hipóteses taxativamente previstas no CPP:

    Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    Impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217, CPP;

    Responder à gravíssima questão de ordem pública.

    Atenção!

    * No caso do inciso I, NÃO precisa ter sido condenado por organização criminosa, BASTA que haja fundada suspeita.

    * Gravíssima questão de ordem pública, ex.: calamidade pública.

    * Para Guilherme Madeira Dezem, em sua tese de doutorado “Flexibilização do processo penal“, todos os atos relativos a carta precatória deveriam ser substituídos por videoconferência.

    Alerta: O Projeto de Lei Anticrime do Ministro Sérgio Moro quer tornar a videoconferência a regra no direito brasileiro.

  • Fundamentação= artigo 185 do CPP

  • A utilização da videoconferência propriamente dita, vem disciplinada no § 2º do art. 185, que tem a seguinte redação:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.                

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.               

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:                     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;                   

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;                  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.                  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.         

    Destaque-se que, nos termos explícitos da Lei, a medida é excepcional, ou seja, nunca é demais repetir, a regra para o interrogatório permanece como: réu solto na sede do juízo, réu preso no estabelecimento em que se encontra recolhido. Apenas deve ser adotado o método em caso de justificada necessidade e nas hipóteses taxativamente enumeradas nos incisos do referido parágrafo.

  • A priori trata-se de medida excepcional, todavia, passou a ser a regra, desde que se trate de Brasil.

  • Assertiva D

    excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Art. 185 §2º CPP.

     

    Letra A: errada. Excepcionalmente, de ofício pelo juiz, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou vítima, com a intimação das partes no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência.

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.  

     

    Letra B: errada. Imediatamente, pelo juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, por decisão fundamentada, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento.

    Art. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.    

    Letra C: errada. Mediante requerimento das partes para garantir que o réu participe do referido ato processual, quando houver dificuldade de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública.

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;      

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.    

    LETRA D: CORRETA

    Letra E: errada. Por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia, para prevenir risco à segurança pública, quando existir fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa.

    rt. 185 - § 2o - Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício OU a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ...

  • Interrogatório por videoconferência===o prazo é de 10 dias!!!

  • um dia eu acerto essa questão

  • Apesar de já ter alguns comentários dos colegas, vou tentar contribuir com o meu, mas sem ficar preso a literalidade da lei.

    [correta: letra D]

    a) ERRADA. Na verdade esse prazo é de 10 dias. Macete: V1DEO --> 10 dias.

    b) ERRADA. O processo é judicial, portanto, o delegado não participa (ele ficou lá atrás, no IP).

    c) ERRADA. Realmente, os legitimados estão corretos, mas também é admitida a hipótese do juiz de ofício. Isso porque como são questões de ordem pública (grave perigo do preso se evadir, etc.), o juiz está legitimado a também proteger a coisa pública, que é indisponível.

    d) CORRETA. (Literalidade do art. 182, §2º, CPP)

    e). ERRADA. (pelos mesmos motivos da alternativa "b")

    bons estudos, qualquer erro, me avise (também sou estudante).

  • Lembrando que a AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA não pode ser feita por videoconferência!

    O juiz tem que ver o cara na frente dele, em carne e osso.

  • Para quem não lembrava do tratamento EXPRESSO no CPP, era só recordar:

    Iriam cair direto para a D

  • De acordo com as disposições expressas no Código de Processo Penal vigente, o interrogatório por videoconferência do réu preso será realizado: Excepcionalmente, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, por decisão fundamentada, desde que a medida seja necessária para responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO D

    Art 185, § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: 

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                   

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência.

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.               

  • só para acrescentar nas respostas dos nobres colegas, no RDD( regime disciplinar diferenciado, inserido na lei de execução penal) o interrogatório será realizado preferencialmente por videoconferência.

    art.52,VII.

  • GAB. D

    ART.185 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

      

     prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;              

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

                     

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do ;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.   

                    

  • Caso do Covid 19 - assertiva D - art. Art 185, § 2, IV do CPP

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do procedimento a ser observado no interrogatório por videoconferência de réu preso, de modo que a resolução passa pela análise de um único dispositivo legal, qual seja, art. 185 do CPP.

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva está no apontamento do prazo de 15 dias para intimação das partes, tendo em vista que o art. 185, §3º do CPP estabelece o prazo de 10 dias.

    § 3
    o.  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

    B) Incorreta. A assertiva mostra-se equivocada ao dispor que, poderá ser realizado o interrogatório do réu imediatamente, por decisão fundamentada do juiz, ou mediante requerimento das partes, delegado de polícia e diretor do estabelecimento prisional, para prevenir que o preso possa fugir durante o deslocamento. Não há que se falar em realização do procedimento de forma imediata, mas sim de forma excepcional. Além disso, não cabe ao delegado de polícia ou diretor do estabelecimento prisional fazer tal requerido, conforme art. 185, §2º do CPP.

    185, §2º.  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (...).

    C) Incorreta. A assertiva apresenta erro no trecho final, ao dispor que o interrogatório por videoconferência será realizado quando houver dificuldade do réu de comparecer em juízo por motivo de doença grave ou para atender questão de ordem pública, o que está equivocado pois o art. 185, §2º, II do CPP estabelece de forma contrária:

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;   

    D) Correta. A assertiva encontra amparo legal no art. 185, §2º, IV do CPP.

    E) Incorreta. A assertiva infere que a o interrogatório por videoconferência será realizado por decisão fundamentada pelo juiz ou pelo delegado de polícia. No entanto, inexiste a possibilidade de decisão pelo neste sentido pela autoridade judicial. Cabe apenas ao magistrado, de ofício, ou à requerimento das partes, decidir sobre a realização do interrogatório por videoconferência.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • Esse "gravíssima" na letra D quase me pegou de surpresa.

  • Essa letra D, condiz justamente com o que vivemos atualmente, com a situação pandemiológica.

  • GAB: D

    Interrogatório por videoconferência

    – Requisitos

    Os requisitos formais dizem respeito aos elementos indispensáveis à sustentação da decisão judicial:

    a) excepcionalidade;

    b) fundamentação;

    c) necessariedade.

    Art. 185, §2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    Os requisitos substanciais dizem respeito ao cerne da situação fática existente, de modo a fazer surgir a necessidade de uso da regra excepcional do emprego de videoconferência para o interrogatório e outros atos processuais. São requisitos alternativos, quando observados os incisos I a IV do §2º do art. 185:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

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  • art. 185, § 3  Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

  • Os motivos ensejadores para se realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, estão disciplinados no artigo 185 § 2º, do Código de Processo, observe:

    Art. 185. (...) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:         

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  


ID
2582095
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

     

    Bons Estudos.

  • Sobre os meios de prova, é correto afirmar que

     a) o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais se estas forem inseparáveis da narrativa do fato. CORRETA. Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

     b) se da acareação resultar comprovado ter uma das testemunhas mentido durante seu depoimento, o resultado da acareação terá valor absoluto quando da valoração da prova em sentença. ERRADO. 

     c) a testemunha poderá se eximir da obrigação de depor. ERRADO.  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     d) o interrogatório do réu preso será realizado preferencialmente pelo sistema de videoconferência. ERRADO. 

     § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública      

     e) não é permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. ERRADO. 

  • Fundamento legal da letra B:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Se nem mesmo o laudo pericial vincula o Juiz (CPP, art. 182), não será uma acareação que terá valor absoluto.

    Fundamento da letra E:

    " Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

  • A letra "E" está errada na forma do art. 231 do CPP:

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • Gabarito: Letra A.

    a) CPP, Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).

    c) CPP, Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) CPP, Art. 185. RG: será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).

    e) CPP, Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • GABARITO LETRA A

    CPP Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Alternativa correta: LETRA B.

     

    A testemunha não pode manifestar as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis do fato.

     

    Quanto às demais:

     

    Nenhuma prova possui valor absoluto, muito menos a acareação. 

     

    O interrogatório deve ocorrer preferencialmente no estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, presencialmente. Em certas hipóteses, é admitida a videoconferência. E, se não realizado no estabelecimento prisional, será requisitado o comparecimento do réu em juízo.

     

    Os documentos, no processo penal, podem ser juntados a qualquer tempo pelas partes, diferentemente do que ocorre no processo civil.

     

    E, por fim, a testemunha não pode eximir-se de depor, mas apenas recusar-se quando o acusado é seu ascendente, descendente, afim em linha reta, pai, mãe, irmão, filho ou cônjuge, salvo quando não houver outro meio de obter a prova. Importante acrescentar aqui que existe também o impedimento de depor, que está relacionado àquelas pessoas que devem guardar segredo em razão de função, ministério, ofício e profissão. Neste último caso, se a parte interessada autorizar, elas podem depor. 

  • Algumas considerações:

    A) Entre as características da prova testemunhal está a objetividade que, por sua vez, consiste no fato de que a testemunha deve depor sobre os fatos, não podendo externar suas opiniões pessoais ou prestar juízo valorativo. Contudo, se o juízo de valor for inseparável da narrativa, nessa hipótese, o mesmo poderá ocorrer, conforme o art 213 do CPP.

    B) Acarrear signfica colocar frente a frente, pessoas cujas declarações são divergentes. Nesse sentido, a acareação tem por finalidade obter o convencimento do juiz sobre algum fato. Terá o mesmo valor probatório da prova testemunal e do interrogatório do ofendido. 

  • Características da prova testemunhal

     

    a) Oralidade: a prova testemunhal é, em regra, oral. 

    b) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos (exceto quando inseparáveis da narrativa do fato)

    c) Individualidade: as testemunhas serão ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra. 

    d) Obrigatoriedade de comparecimento: a testemunha, devidamente intimada, deve comparecer, sob pena de poder ser conduzida à força.

     

    fonte: Estratégia 

     

  • letra A , art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Quando você se achar esperto demais para ler toda a questão lembre-se de mim, que errei pq parei de ler a questão exatamente onde achei que tava errado, mas o complemento deixava correto. UIDHUIDEHIDEI

  • IMPRESSIONANTE COMO AS BANCAS, ULTIMAMENTE, FAZEM PERGUNTAS DE PRIMÁRIO PARA DEFENSOR, PROCURADOR E JUIZ, E QUANDO E PARA AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL ELAS PERGUNTAM COISAS DE Ph-D

  • NENHUMA prova tem caráter absoluto. 

  • Nelson Vilela, é pelo fato dos cargos de AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL, serem mais concorridos, então eles dificultam mais a prova.

    Resposta letra (A)

    Art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • É o juiz-psicólogo

  • PUUUUTS, parei no "o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais" 

     

  • Interpretação é tudo, amigos!!

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência 

  • Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    GAB - A

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os diversos meios de prova previstos no Código de Processo Penal, englobando os temas: prova testemunhal, acareação, obrigação de depor, interrogatório e prova documental.

    A) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 213, do CPP. O juiz, em regra, não permitirá que a testemunha manifeste as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    A objetividade é uma das características da prova oral e, assim sendo, a testemunha deverá depor sobre os fatos, aquilo que presenciou ou que tomou conhecimento por meio dos seus sentidos (por exemplo, ouviu os gritos da vítima), abstendo-se de emitir juízo de valor ou apreciações pessoas, salvo nos casos em que, como o próprio CPP menciona, as apreciações pessoas são inseparáveis da narrativa dos fatos.

    Exemplo doutrinário de apreciação pessoal inseparável da narrativa do fato: Logicamente, em determinadas situações, sua opinião será indissociável de sua narrativa. É o que acontece, por exemplo, em um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando a testemunha relata a suposta velocidade em que se encontrava o veículo dirigido pelo acusado. Nesse caso, não há como afastar sua apreciação subjetiva. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 764).

    B) Incorreta, em razão do próprio sistema de valoração das provas. Não há, no direito processual pátrio, prova que tenha valor absoluto e irrefutável. Todas as provas devem ser analisadas de acordo com todo o conjunto probatório produzido, realizando uma ponderação de acordo com o ordenamento jurídico.

    Sobre o valor probatório da acareação, o CPP não menciona, mas a doutrina diz possuir o mesmo valor de prova testemunhal e das declarações do acusado: Quanto ao seu valor probatório, oriundo de eventual retificação de um depoimento, ou até mesmo pela impressão pessoal do juiz sobre as reações e maneira de proceder de um dos acareados, temos que seu valor se assemelha àquele concedido à prova testemunhal e às declarações do acusado e do ofendido, conforme se tratar, respectivamente, de testemunha, acusado e vítima. (2020. p. 790).

    C) Incorreta. Em razão do dever de depor, a testemunha não poderá se eximir da obrigação, conforme preleciona o art. 206, do CPP.

    Entretanto, esse mesmo artigo traz um rol de pessoas que poderão se recusar a depor, são elas: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível obter essa prova por outro modo. Desta feita, mesmo sendo uma dessas pessoas descritas neste rol, quando não houver outra possibilidade de auferir esta prova, estarão obrigadas a depor, no entanto, serão ouvidas sem prestar o compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203, do CPP (por expressa disposição legal, nos termos do art. 208, do CPP).

    D) Incorreta. O art. 185, §2º, do CPP, dispõe que poderá ser realizado o interrogatório por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, porém, ressalta que será excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades descritas nos incisos.

    A título de complementação e aprofundamento para uma etapa discursiva ou oral, é preciso mencionar que há polêmica doutrinária sobre a (in)constitucionalidade do interrogatório por videoconferência.

    Sobre o tema, tecendo críticas à realização do interrogatório nesta modalidade: Graves inconvenientes são as fórmulas abertas, vagas e imprecisas, utilizadas pelo legislador nos incisos do § 2º do art. 185 para definir os casos em que a oitiva por videoconferência estaria justificada. A utilização de expressões como “risco à segurança pública", “fundada suspeita", “relevante dificuldade" e “gravíssima questão de ordem pública" cria indevidos espaços para o decisionismo e a abusiva discricionariedade judicial, por serem expressões despidas de um referencial semântico claro. Serão, portanto aquilo que o juiz quiser que sejam. O risco de abuso é evidente. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. p. 722).

    Por outro lado, defendendo a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, Renato Brasileiro dispõe: A nosso juízo, a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional. Se é verdade que direitos e garantias individuais do cidadão funcionam como limites intransponíveis aos poderes persecutórios do Estado, não menos correto é que tais direitos e garantias não são absolutos, podendo sofrer limitações (...) (LIMA, 2020. p. 758/759).

    E) Incorreta, pois será permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. O art. 231, do CPP, dispõe que: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Assim, a regra será a possibilidade de juntada de documentação a qualquer momento, salvo nos casos em que a lei excepcionar, o que não foi realizado em caso de juntada de documentos em razões de apelação e contrarrazões.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • C.P.P.

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) ERRADO: Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    c) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) ERRADO: Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    e) ERRADO: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Art. 213,CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    ERRADO. Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).

    ERRADO.Art. 206,CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ERRADO. Art. 185, CPP - Regra geral- será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).

    ERRADO. Art. 231,CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.


ID
2598910
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à prova no processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da escuta telefônica, acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • Erros:

    a) Não é taxativo.

    b) gabarito

    c) Serendipidade é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

    d) É exceção.

    e) Pessoa tem que se ater ao objeto da busca e apreensão. 

  • Prova com nulidade relativa pode ser usada a favor do réu. 

  • Não entendi  "a qual não é absoluta."  ???

  • Gabarito: B

    Nada é absoluto no Direito! 

  • A prova ilicita não é absoluta, pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

  • Só para complementar, o CPP prevê no art. 157 
     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GABARITO: B

    a) Incorreta, pois os meios de prova previstos no CPP não são taxativos, ou seja, além daqueles previstos nele, são admitidas as provas inominadas (não previstas no CPP), ressalvado as provas obtidas de forma ilícita.

     

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceção (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

     

    c) Incorreta, pois a Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado, sendo dividida em:

                    Serendipidade de 1º grau: é válida, pois há relação de conexão ou continência com o crime investigado;

                    Serendipidade de 2º grau: não é valida, mas será considerada como notícia crime.

     

    d) Incorreta, pois o § 2º do art. 185 do CPP traz a videoconferência como exceção.

     

    e) Incorreta, pois o § 2º do art. 243 do CPP veda, como regra, a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Correta, B

    Isso mesmo, não é absoluto. É a denominada prova ilicita pro réu:

    Em direito processual penal são inadmissíveis as provas ilegais (ilegítimas, ilícitas ou ilícitas por derivação), devendo ser desentranhadas dos autos, nos termos do Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, expresso no artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal :

    Art. 5º (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

    CPP Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Parágrafo 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Wágner Kochhann,


    A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) não é absoluta, uma vez que é mitigada pela doutrina, com base na descoberta inevitável (inevitable discovery) ou na fonte independente (independent source).

  • Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitar, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental liberdade, deve prevalecer.

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas)

     

    De 1º grau: trata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º grau: é a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • Alternativa b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA

    A exceção diz que quando há um único meio de provar a inocência, mesmo que obtido por meios ilícitos, deverá ser aceito no processo. Trata-se de uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenedada. Logo, o princípio é relativo.

  • Sobre a alternativa "C", para complemento:

     

    O que seria fonte hipotética independente? O CPP nos oferece a definição rasteira: Artigo 157, § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. A teoria da fonte independente surge nos EUA (caso BYNUM X EUA), ocasião em que a parte fora presa ilegalmente, e, feito o exame datiloscópico, houve confirmação da existência das suas digitais na cena do crime - prova ilícita por derivação. Entretanto, depois, fora descoberto que as digitais do investigado já estavam disponíveis em banco de dados do FBI, o que reverteu a situação, e fez com que a prova fosse então admitida. 

     

    Ótimo. Mas fonte independente é o mesmo que descoberta inevitável, como se coloca na questão? NÃO. A teoria da descoberta inevitável, também nascida nos EUA (caso NIX X WILLIANS II - 1984), sugere que uma prova, mesmo que derivada de outra, originariamente ilícita, pode ser admitida, caso sem comprove que tal elemento probatório seria desvendado - alcançado, inevitavelmente, de outra forma. Ex: No caso paradigma, anunciado acima, houve um homicídio, e, não encontrado o corpo, o suposto autor fora coagido, de maneira a confessar o crime (confissão macualda, por ser prova ilícita por derivação). Entretanto, naquele momento, mais de duzentas pessoas procuravam pelo corpo nas imediações, e, certamente, iriam encontrá-lo. Assim, a prova toma contornos de licitude, sendo admitida. 

     

    Por fim, temos quatro exceções à prova ilícita por derivação: 1 - Limitação da fonte independente; 2 - Limitação da descoberta inevitável; 3 - Limitação do nexo causal atenuado; 4 - Teoria do encontro fortuito de provas. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Letra B => É a única prova existente e contém informações importantes e comprova a Versão do Réu, pode ser usada.

  • Letra "C": 3 exceções para as provas ilícitas: 

    1) Tinta diluída; 

    2) Fonte independente; 

    3) Descoberta inevitável = SERENDIPIDADE 

    obs: a questão igualou a fonte independente com a SEREMDIPIDADE, por isso o erro. 

  • c) Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    d) Videoconferência é exceção. 

    e) art. 243 § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

  • Cara com um professor como Sengik fica fácil. O cara dibulha o CPP todo e entrega mastigado, com leitura e as aulas nunca mais errei nada. Gabarito

    B

  • SERENDIPIDADE: Conexão e Encontro Fortuito de Provas

    O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”. A Teoria do Encontro Fortuito de Provas deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relacionada a um delito, a autoridade casualmente encontra provas ou elementos informativos relacionados a outra infração penal, que não estava na linha de desdobramento normal da investigação.

  • a Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.ERRADO, pois existem as provas inominadas.

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. CORRETA, basta lembrar da tão usal frase no direito " nada é absoluto".

    A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.eERRADA, confesso que não sabia o que era, entretando tinha quase certeza que a b estaria correta.

    d O interrogatório por videoconferência é a regra para o nosso Código de Processo Penal.ERRADO, trata-se de exceção

    e No caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizado judicialmente, é possível, de acordo com o Código de Processo Penal, proceder-se à apreensão de documento em poder do defensor do acusado, mesmo quando não constitua elemento do corpo de delito. ERRADO, UMA VEZ QUE CPP VEDA , RESSALVA SE POSSUIR LIGAÇÃO A CORPO DE DELITO.

    BONS ESTUDOS !

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente: 1) Absolver o réu; 2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.
  • COMO NOSSO SENGIK FALA: IREI VOMITAR O CONHECIMENTO EM VOCÊS... NÃO TEM COMO ESQUECER.

  • Quando tu tens certeza que és uma aberração de tão tão tão tansa!

     

    Em 04/05/2018, às 12:53:44, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 23/04/2018, às 23:24:20, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 09/04/2018, às 10:53:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 14/03/2018, às 13:15:18, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 07/03/2018, às 14:49:43, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 21/02/2018, às 16:27:24, você respondeu a opção E. Errada!

  • Nada e absoluto :)

  • B

  • GAB: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the  Poisonous Tree)

    REGRA

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.           

          

    EXCEÇÃO

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO: B

     

    Teoria dos frutos da árvore envenedada (Theory of the Poisonous Tree)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

    PMGO\PCGO

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade

  • Deus me livre de uma banca dessas!

  • Só uma observação pessoal; maioria das vezes que vem a teoria dos frutos da árvore envenenada é a assertiva correta

  • b) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta. 

     

    LETRA B – CORRETA -

     

    1.3. Teoria da prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada)

     

     I – De nada adiantaria ser vedada a utilização da prova ilícita se não fosse vedada concomitantemente todas as provas que dela derivaram. Portanto, visualizado que a prova subsequente somente foi obtida porque teria havido a produção primária de uma prova ilícita, essa ilicitude provocará a contaminação.

     

    II – É uma teoria que surgiu nos Estados Unidos em 1920 no caso Silverthorne Lumber Co. x EUA.

     

     III – Conceito: são os meios probatórios que, não obstante produzidos validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite em virtude do nexo causal.

    IV – Um dos primeiros julgados em que é possível verificar a adoção da teoria pelo STF é o HC n. 73.351 (1996).

    V - No ano de 2008 a teoria da prova ilícita por derivação foi incorporada ao Código de Processo Penal: CPP, art. 157, § 1º: “São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    VI – Julgado:

     STF: “AÇÃO PENAL. Prova. Ilicitude. Caracterização. Quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Confissão obtida com base na prova ilegal. Contaminação. HC concedido para absolver a ré. Ofensa ao art. 5º, inc. LVI, da CF. Considerase ilícita a prova criminal consistente em obtenção, sem mandado, de dados bancários da ré, e, como tal, contamina as demais provas produzidas com base nessa diligência ilegal”. (STF, 2ª Turma, HC 90.298/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 195 15/10/2009).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • a) Todos os meios de prova possíveis em sede de processo penal encontram previsão no Código de Processo Penal.

     

     

    LETRA A – ERRADA  -

     

    Prova nominada e inominada:

     

    • Prova nominada: tem previsão legal, pouco importando se ela tem ou não procedimento probatório previsto em lei – exemplo: exame de corpo de delito.

     

    • Prova inominada (princípio da liberdade quanto aos meios de prova): não tem previsão legal – exemplo: reconhecimento fotográfico por e-mail (não é imoral, ilícito ou antiético).

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • c) A serendipidade significa o mesmo que descoberta inevitável ou exceção de fonte hipotética independente.

     

    LETRA C – ERRADA – São conceitos diferentes:

     

    2) O fenômeno da descoberta inevitável (“inevitable discovery”), isto é, hipótese na qual a prova será considerada admissível se evidenciado que ela seria, inevitavelmente, descoberta por meios legais. Exemplos: A autoridade policial, mediante tortura, obtém de Joaquim a confissão de que, efetivamente, matou determinado indivíduo, depositando o corpo em um terreno baldio existente nas proximidades de sua casa. Dirigindo-se ao local, o corpo é localizado. Nesse caso, o contexto probatório formado pela descoberta do corpo no local indicado por Joaquim não poderá ser utilizado contra ele, pois obtido ilicitamente, vale dizer, a partir de tortura. Imagine-se, contudo, que, independentemente da forma criminosa como obtida a confissão de Joaquim, quando se deslocou ao lugar por ele indicado, tivesse o delegado se deparado com um grupo de parentes da vítima fazendo buscas, já se encontrando bastante próximos do lugar onde estava o corpo, ficando claro, com isto, que o cadáver seria inevitavelmente descoberto. Ora, em tal hipótese, ainda que haja nexo de causalidade entre a situação ilegal e a prova obtida, a localização do cadáver poderá ser validada sob o fundamento de que o local em que se achava o corpo seria inevitavelmente descoberto.

     

    Outro exemplo ilustrado pela doutrina é o da busca ilegal realizada pela autoridade policial na residência do suspeito, resultando da diligência a apreensão de documentos que o incriminam. Ora, tais documentos, na medida em que surgiram a partir de uma ilegalidade, constituem prova ilícita por derivação. Considere-se, porém, que se venha a constatar que já existia mandado de busca para o local, mandado este que se encontrava em poder de outro delegado de polícia, o qual, no momento da diligência ilegal, estava se deslocando para a casa do investigado. Neste caso, considerando a evidência de que os mesmos documentos obtidos ilegalmente seriam inevitavelmente descobertos e apreendidos por meios legais, afasta-se a ilicitude derivada, podendo ser aproveitada a prova resultante daquela primeira apreensão.

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

     

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA C...

     

    Pode ocorrer que, no curso da interceptação ou da escuta telefônica, venham a ser descobertas provas do cometimento de crime distinto daquele para a qual autorizada a violação do sigilo ou o envolvimento de pessoa diversa daquela em relação à qual havia indícios de autoria da prática de delito. Trata-se da chamada descoberta casual ou conhecimento fortuito, também conhecido como fenômeno da serendipidade. A respeito, de modo consolidado, tem a jurisprudência do STJ (e, no mesmo sentido, do STF) entendido que as provas assim obtidas não são ilícitas. Corretíssima, a nosso ver, essa orientação das Cortes Superiores. Afinal, se obtidas a partir de uma violação autorizada – e, portanto, lícita –, não há por que serem consideradas contaminadas de ilicitude, sendo inaplicável ao caso a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Se a interceptação foi realizada nos estritos limites da lei, o que dela advier deve ser considerado como consequência do respeito à ordem jurídica

     

    FONTE: Avena, Norberto Cláudio Pâncaro Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

     

  • Gab.: (B)

    "O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta".

    Vamos lá!

    Dispõe o art. 157, caput e §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    O que o art. 157, caput e §1° do Código de Processo Penal indicam, é que uma prova ilícita contamina todas as demais que dela se originem.

    A metáfora podem ser ligada ao preceito bíblico de que uma árvore má/envenenada jamais dará bons frutos.

    Também por ferir o princípio do devido processo legal, dada a obtenção por ilicitude, macula as garantias constitucionais que também estão disponíveis ao acusado. A utilização dessas provas torna nulo o processo penal até aquele momento, devendo ser produzidas novas provas ou utilizadas somente as que já estiverem no corpo do processo obtidas de maneira lícita.

  • B) O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

    b) Correta, pois o § 1º do art. 157 do CPP, em sua 1ª parte, traz a teoria dos frutos da árvore envenenada como regra (São inadimissíveis as provas derivadas das ilícitas), mas na 2ª parte traz a exceções (salvo quando não evidenciando nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras).

    O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada. A aceitação da prova ilícita não é absoluta; pois pode ser aceita no processo penal se comprovar inocência do réu. Imagine a seguinte prova ilicita: confissão do verdadeiro autor do crime, realizada por interceptação telefônica, sem observância do devido procedimento legal (não autorizada por juiz), essa prova não poderá incriminar o autor, porém pode ser utilizada para inocentar outra pessoa a quem foi imputado o crime erroneamente.

    No entanto, a doutrina admite uma única hipótese de aceitação de prova ilegal, que é quando esta sirva para beneficiar um determinado acusado, considerando que nenhum direito reconhecido constitucionalmente pode ter caráter absoluto, dado o Princípio do Favor Rei – in dúbio pro reo, que rege o processo penal. 

  • Serendipidade (descoberta fortuita de provas) é: "procurar um rato e achar dois gatos". 

     

    De 1º grautrata-se da descoberta de prova que tenha conexão com o fato investigado. Segundo a jurisprudência majoritária, só se admite como prova a Serendipidade de 1º grau.

     

    De 2º graué a descoberta de prova que não tem conexão com o fato investigado. O projeto do CPP traz a Serendipidade de 2º grau.

     

    Fonte: Madeira - Damásio

     

    Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

     

    Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

     

    Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas que viola o direito material ou seja as normas constitucionais ou legais.

    OBSERVAÇÃO

    Elas são desentranhadas ou seja retirada e excluída do processo

    EXCEÇÃO

    Quando as provas ilícitas for o único meio de provar a inocência do indivíduo ela pode ser utilizada a favor do réu,mas nunca para condená-lo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas que viola as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA (não é absoluta)

    Consiste em afirmar que as provas embora colhida de forma lícita mas derivadas das provas ilícitas,se torna ilícita.

    No direito tudo tem uma exceção e com a teoria dos frutos da árvore envenenada não seria diferente,possuindo 2 exceções.

    EXCEÇÕES

    *Não possuindo nexo de causalidade entre umas e outras

    *fonte independente/descoberta inevitável

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Exceção:

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Descoberta inevitável)

  • Em relação à prova no processo penal, é correto afirmar que: O Código de Processo Penal prevê a teoria dos frutos da árvore envenenada, a qual não é absoluta.

  • A) Os meios de prova inominados não estão previstos expressamente no CPP, mas que ante ao princípio da liberdade e licitude de provas podem ser utilizadas no ordenamento jurídico. É o caso das gravações, filmagens, fotografias e outros. De acordo com Bonfim (2012, p. 360): “O artigo 332 do CPC dispõe que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Os meios de prova, dessa forma, podem ser os tipificados em Lei ou os moralmente legítimos, sendo estes denominados provas inominadas.

    Fonte: JusBrasil

    B)(TJRJ-2013-VUNESP): A teoria dos “frutos da árvore envenenada” está positivada em nossa legislação infraconstitucional.

    C)Serendipidade é o encontro fortuito de provas relativas a fato diverso daquele que está sendo investigado (1 e 2)

    D) 185, § 2 Excepcionalmente [obs.: é medida excepcional], o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência [...]

    E) 243,  § 2 Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito

  • ART 157 DO CPP:. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Importante comentar:

    As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo. 

    Uma vez que o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido do uso da prova ilícita em benefício do acusado no processo penal. Essa possibilidade decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade e da consideração de que o processo penal tem o desiderato de fixar garantias para o acusado, isto é, trata-se de um conjunto de regras protetivas do réu, evitando arbitrariedades da pretensão punitiva.

  • serendipidade, também chamada crime achado, pode ser entendida como o fenômeno de encontro fortuito de provas ou indícios de infração penal diversa daquela investigada. Pode-se ilustrar isso com exemplo da autoridade policial que, por meio de interceptação telefônica regularmente deferida, vem a descobrir a ocorrência de crime diverso daquele que ensejou a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Há dois grupos de serendipidade:

    1. Objetiva: Há o aparecimento de indícios em relação a outro fato criminoso que não era objeto da investigação. Exemplificando, no curso de um interceptação telefônica autorizada para investigar a prática do crime de tráfico de drogas, descobre-se que o alvo da medida foi o responsável por matar um desafeto.
    2. Subjetiva: São reunidos indícios que implicam uma outra pessoa, que não aquela que era alvo da medida.

    1. 1º Grau: O fato criminoso fortuitamente descoberto guarda uma relação de conexão ou continência com os ilícitos originariamente investigados.
    2. 2º Grau: A descoberta casual não possui nenhum vínculo processual conectivo com a gênese da investigação primitiva, ou seja, não há uma relação de conexão. Nestes casos, conforme o entendimento amplamente majoritário, a prova produzida não deve ser direcionada ao Juízo prolator da medida cautelar que culminou na descoberta fortuita, devendo, pois, ser considera como verdadeira notitia criminis, que, por óbvio, se submete às regras tradicionais de competência, isto é, deve ter como Juízo competente aquele situado no local de consumação da infração.

    Registre-se que a prova será considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma.HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).

    Fonte: MARÇAL, Vinicius; MASSON, Cleber. Crime organizado. São Paulo: Método, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada. 2017, p. 278.

  • O fato de a teoria dos frutos da árvore envenenada não possui valor absoluto, respalda-se em dois aproveitamentos destas provas mesmo obtidas ilicitamente:

    1) Absolver o réu;

    2) Ser corpo de delito de um crime. Ex: as marcas da tortura.

  • Informativo STJ 694/2021: Não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido ainda que de natureza sigilosa.


ID
2599159
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no tocante às provas que encontram previsão legal no Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Previsão legal na lei nº 9.296/96 e não no CPP, conforme expresso no enunciado.

  • Previsão das Provas:

     a) Exame de Corpo de Delito. (Capítulo II, art. 158 à 184, do CPP)

     b) Prova Testemunhal. (Capítulo VI, art. 202 à 225, do CPP

     c) Interrogatório do Acusado (Capítulo  III, art. 185 à 196, do CPP)

     d) Interceptação Telefônica. (Lei nº 9.296/96)

     e) Confissão. (Capítulo IV, art. 197 à 200, do CPP

     

  • GABARITO D

     

    Errada. A Interceptação Telefônica possui lei própria (9.296/96), não está inserida no Código de Processo Penal. 

  • Correta, D

    Complementando:

    Sobre a Confissão:

    CPP Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.(vale atentar para um detalhe: a segunda parte deste presente artigo não foi recepcionado constitucionalmente, ou seja, o direito ao silencio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor !!!)

  • Lei de Interceptação telefônica regramento próprio legislação especial.

  • A lei 12.830/2013, 2° fala: Salvo por motivo de interesse público poderá ser avocado ou redstribuído por superior hieraárquico, mediante despacho fundamentado, pois devemos lembrar que nenhum direito é ABSOLUTO

  • Gabarito D * INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA = LEI ESPECÍFICA
  • Previsão legal na lei nº 9.296/96 e não no CPP, conforme expresso no enunciado.

    Obs: Lembrando que a interceptação telefônica é um meio de prova.

  • Interceptação telefônica além de está prevista em lei específica (9.296/96) também não é considerada prova propriamente dita, uma vez que é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • LETRA D CORRETA 

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA ESTÁ PREVISTA NA LEI 9.296

  • Questão com profundidade de um pires...

  • A interceptação é no IP.

  •  Salvo por motivo de interesse público poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico.

    GB\D PMGO PCGO

  • O ruim é quem se mata de estudar ai cai uma dessa...

  • Interceptação telefônica é um MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA previsto na lei 9296/1996.
  • Interceptação Telefônica é um meio de prova ,mas tá em uma legislação complementar lei n° 9.296 .

  •  é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • Interceptação telefônica é meio de obtenção de prova.

  • é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

     é MEIO DE OBTENÇÃO de prova. é MEIO DE OBTENÇÃO de prova.

  • A interceptação telefônica não é meio de provas, mas meio de obtenção de prova.

    O juiz libera a interceptação para visar o conteúdo da gravação, ou seja, a interceptação serve para conseguir provas.

    Gabarito: D.

  • Interceptação telefônica está prevista em lei específica (9.296/96 e não no CPP) e não pode ser considerada a prova propriamente dita, mas sim o meio de obtenção de prova. A prova de fato é o conteúdo testemunhal obtido na gravação telefônica.

    Em relação a confissão, embora esteja prevista no CPP é bom esclarecer alguns pontos:

    1) A confissão é voluntária, divisível e retratável, s/ prejuízo do livre convencimento do Juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Qualquer que seja a espécie de confissão, nenhuma dela será prova plena dos fatos.

    2) Somente a confissão não é prova suficiente para sentenciar o acusado, sendo obrigatório o exame de corpo de delito (direto ou indireto).

    3) Na falta de vestígios que impeçam o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir a falta.

    4) Prova testemunhal não é o mesmo que confissão.

    5) Em regra a confissão é considerada indivisível, mas existe a exceção: "poderá ser divisível quando, à confissão do fato que lhe é desfavorável, o confidente acrescentar fatos novos, capazes de servir de fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

    BONS ESTUDOS!