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ID
1243738
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No julgamento de recurso exclusivo da defesa, cabível a

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PENA ABSTRATA MAIS SEVERA. POSSIBILIDADE. ART. 617 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 

    1. Nos termos do art. 617, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, é possível ao tribunal dar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, operando a emendatio libelli, ainda que para entender praticado crime cuja cominação abstratamente prevista seja mais severa, sem que isso caracterize reformatio in pejus, sendo-lhe vedado, tão somente, agravar a pena in concreto que havia sido aplicada na sentença.

    2. Situação em que inexistiu ilegalidade na emendatio libelli, quando se alterou a capitulação do crime do art. 172 do Código Penal para o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que as elementares deste último estão descritas na denúncia.

    3. Ausência de reformatio in pejus, pois, apesar da modificação da tipificação para crime com cominação abstrata mais severa, houve diminuição da pena que fora aplicada na sentença e, ainda, manteve-se a sua natureza de detenção, prevista para o art. 172 do Código Penal, não se aplicando a pena de reclusão, segundo cominado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1114507/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 14/03/2014)

  • Complementando a resposta dos colegas...

    A EMENDATIO LIBELLI está prevista no art. 383 do CPP, cujo caput diz que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". 

    Sobre o tema, dizem Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves (Direito Processual Penal Esquematizado, 2012): "(...) pode acontecer de o juiz entender efetivamente provado o fato descrito na peça inicial, mas discordar da classificação dada pelo acusador. Nessa hipótese, o art. 383 do Código de Processo prevê que o juiz pode diretamente condenar o réu na classificação que entenda ser a correta, sendo dispensável qualquer formalidade como aditamento da denúncia ou queixa ou nova manifestação da defesa antes da sentença. É o que se chama de emendatio libelli, que é possível ainda que com a nova classificação tenha o juiz de fixar pena mais alta."

    Dizem, ainda, que: "A emendatio libelli pode ser aplicada inclusive pelos tribunais em grau de recurso, desde que respeitado o princípio que veda a reformatio in pejus, ou seja, não será cabível a alteração na capitulação pelo tribunal se importar agravação da pena caso o recurso seja exclusivo da defesa. Ex.: réu pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e, em recurso da acusação ou da defesa, o tribunal mantém a pronúncia, mas altera a classificação da qualificadora narrada na denúncia para motivo torpe".

    Já a MUTATIO LIBELLI está prevista no art. 384, cujo caput diz que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".

    Sobre o tema, dizem Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves: "O instituto da mutatio libelli pressupõe que, durante a instrução em juízo, surja prova de elementar ou circunstância não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Assim, enquanto na emendatio libelli a descrição fática contida na denúncia ou queixa coincide com as provas colhidas durante a instrução, na mutatio há descrição de determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso praticado é diverso".

  • SÚMULA 453 do STF – NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

  • EMENDATIO LIBELLI -> modificação da definição jurídica. Aplica-se em grau de recurso, mas, tendo em vista a reformatio in pejus direta, no caso de recurso exclusivo da DEFESA, a pena não pode ser agravada.

    MUTATIO LIBELLI -> modificação dos fatos. Não aplica-se em grau de recurso, sob pena de haver supressão de instância.

  • MUTATIO LIBELLI --> MINISTÉRIO PÚBLICO

  • A resposta correta é Letra

  • No que tange à "Proibição da Reformatio in Pejus Indireta", extrai-se do instituto em questão que, caso anulada a sentença pelo juízo ad quem em recurso exclusivo da defesa, a nova sentença a ser prolatada não poderá impor pena superior, estipular regime de cumprimento  mais grave, condenar o apelante por crime mais grave ou reconhecer qualquer circunstância que piore a sua situação, sob pena de afronta ao princípio supra
    No entanto, anoto que tal vedação não se aplica no caso de decisões tomadas no âmbito do Tribunal do Júri, em respeito à Soberania dos Veredictos. Nesse sentido: STJ, REsp1132728/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04.10.2010.

  • resolvi a questão assim:

    1º) eliminei reformatio, porque em recurso exclusivo da defesa não pode haver reformatio in pejus nem direta nem indireta, eliminando, portanto, letra D

    2º) lembrei da súmula 453 STF que proíbe MUTATIO LIBELLI em 2º grau, eliminando, portanto, letras A e C

    3º) sobrando letras B e E: 1ª parte da afirmativa, sim pode o emendatio (correta as duas); 2ª parte da afirmativa, letra B sim pode ser agravada a pena segundo caput do 383 CPP ( "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave"). Porém, como o recurso é exclusivo da defesa, não pode ela recorrer e se prejudicar. Então, concluímos que só pode ser a letra E. 

     

    Abraço

  • O STF entende (com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância (o que não ocorre com a emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instância).

    Súmula 453:

    NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Eu entendi da seguinte forma:

    Primeiramente, temos que entender a diferença entre nos termos "aplicar pena mais grave " e "agravar a pena".

    Penso que aplicar pena mais grave é consequência da emendatio libelli, tendo em vista que há a chance de, com a mudança do tipo penal, a pena seja agravada. Assim, a aplicação da pena mais grave em recurso, mesmo que exclusivo da defesa, é lícita.

    De outro modo, quando pensamos em 'agravar a pena', estamos diante da majoração de uma pena originariamente aplicada. Deste modo, creio que seja ilícito, pois há flagrante reformatio in pejus.

  • O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu.

    STF. 2ª Turma. HC 134872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).

  • Gabarito: Letra E

    Nos termos do art. 617 do CPP, o Tribunal de segundo grau poderá aplicar a emendatio, desde que não agrave a situação do acusado quando somente ele houver recorrido da sentença (STF, HC nº 134.872/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.03.18).

  • A questão requer conhecimento sobre a emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) e a mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal):


    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    O juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal. Em se tratando de emendatio libelli em segundo grau de jurisdição a nova definição jurídica poderá ser feita pelo relator.


    A) INCORRETA: Não cabe a mutatio libelli em fase recursal e de acordo com o princípio da non reformatio in pejus não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.


    B) INCORRETA: É possível a emendatio libelli em segundo grau de jurisdição e a nova definição jurídica poderá ser feita pelo relator, mas não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa - princípio da non reformatio in pejus.


    C) INCORRETA: A pena realmente não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa, mas a mutatio libelli não é cabível na fase recursal.


    D) INCORRETA: No processo penal vigora o princípio da non reformatio in pejus, ou seja, não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. Também é vedada a non reformatio in  pejus indireta, ou seja, há vedação a extrapolação da pena imposta na nova sentença após uma sentença anulada em recurso exclusivo da defesa.


    E) CORRETA: não pode ocorrer agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa - princípio da non reformatio in pejus – e é possível a emendatio libelli na fase recursal.


    Resposta: E




    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.