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RESPOSTA: LETRA C.
Art. 126. O condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida
no caput será feita à razão de:
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho. (Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que
se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de
forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser
certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos
casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de
forma a se compatibilizarem.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se
com a remição.(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das
horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que
certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em
regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir,
pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do
tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso
I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo
aplica-se às hipóteses de prisão cautelar (PRESO PROVISÓRIO).(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo
juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
(Incluído pela Lei nº
12.433, de 2011)
Art. 127. Em caso de falta
grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o
disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração
disciplinar.
(Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
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Vamos lá
a) "o juiz, em caso de falta grave, pode revogar até metade do tempo remido." ERRADA. Falta grave pode implicar na perda de até 1/3 dos dias remidos art. 127, LEP;
b) "cabível pelo estudo apenas na forma presencial." ERRADA . O estudo pode ser desenvolvido tanto presencialmente quanto EAD art. 126 § 2º da LEP
c) "aplicável ao preso provisório." CORRETO. art. 126 § 7º da LEP
d) "o tempo remido não será computado como pena cumprida." ERRADO. O art. 128 da LEP estipula que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
e) "incabível pelo estudo para o condenado que usufrua de liberdade condicional." ERRADO. art. 126 § 6º "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo".
Boa sorte a todos e força nos estudos! Que Deus abençoe!
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Em relação a alternativa C: CORRETA
"(...) Portanto, tratando-se de questão de suma importância para a reinserção
de um ser humano na sociedade, a Remição pelo estudo cabe não somente ao
preso condenado, mas também ao preso provisório, com fulcro no § 7ºdoart. 126 da Lei de Execucoes Penais (LEP) (“O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar”) e parágrafo único do art. 2º da LEP (“Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório...”). (...)".
Fonte: http://beatricee.jusbrasil.com.br/artigos/118288422/o-preso-provisorio-tem-direito-a-remicao-em-razao-do-estudo
"(...)Diferentemente da prisão pena, a prisão sem pena é aquela que não é
decorrente de uma sentença condenatória transitada em julgado. Em outras palavras, a prisão sem pena, também chamada de prisão
provisória, é a prisão cautelar em sentido amplo, incluindo-se a prisão
em flagrante, a prisão preventiva e a prisão domiciliar. Importante salientar que essa espécie de prisão tem natureza
processual, com finalidade cautelar, cujo objetivo precípuo é garantir a
investigação criminal ou a instrução criminal, bem como impedir que o
acusado, caso solto, continue a delinquir".
Fonte: http://jus.com.br/artigos/24566/prisao-cautelar-as-inovacoes-introduzidas-pela-lei-n-12-403-2011#ixzz3OdaZMgWx
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Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave
ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou
equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o
livramento condicional.
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A) até 1/3 do tempo remido
B) Estudo pode ser presencial ou EAD
C) provisório e condenado (GABARITO)
D) Computado como cumprido para todos os efeitos
E) O trabalho não computa ao preso em livramento condicional uma vez que isso é condição. Mas o Estudo computa!
vale salientar que agora em 2019/2020 o STF entendeu que aprovação no enem gera 50% da grade curricular do ensino médio totalizando 133 dias remidos pro preso!
PARAMENTE-SE!
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LEP:
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
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ARTIGO 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (=APLICÁVEL AO PRESO PROVISÓRIO)
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A remição consiste no perdão de parte da pena a partir do trabalho, estudo ou leitura. O instituto atente à finalidade ressocializadora da pena (prevenção especial positiva) e é regido pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execução.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta. O art. 127 da Lei 7210/84 (Lei de Execução Penal).
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
B- Incorreta. O artigo 126, § 2º da LEP autoriza, de forma expressa, que a remição ocorre mesmo em metodologia EAD (estudo a distância)
(art. 126) § 2o. As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
C- Correta. O Art. 126 § 7º permite que a remição se dê mesmo na prisão cautelar.
(art. 126) § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
D- Incorreta. Pena remida é pena cumprida conforme art. 128 da LEP.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
E- Incorreta. A remição para aqueles que estão em livramento condicional é permitida pelo art. 126, § 6º da LEP.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
Gabarito do professor: C.