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B) e E) FALSAS. A permissão para saída temporária pode ser concedida não só aos condenados que cumprem pena no regime fechado, mas também no regime semi-aberto e aos presos provisórios:
Art. 120 da Lei de Execução Penal. Os condenados
que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecimento ou
doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de
tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A
permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o
preso.
C) CORRETA E D) ERRADA:
Art. 122 DA LEP. Os condenados
que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I -
visita à família;
II - freqüência a curso
supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca
do Juízo da Execução;
III - participação em
atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de
vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
A) ERRADA. TAMBÉM DEVE SER OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ESCORREITA APLICAÇÃO DA LEI. Art. 67 LEP. O Ministério
Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no
processo executivo e nos incidentes da execução.
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O colega abaixo se confundiu quanto às assertivas "C" e "D", já que a primeira é falsa, com base no, por ele transcrito, parágrafo único do art. 122 da LEP.
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Gabarito D.
Permissão de saída (art. 120, LEP) = causas humanitárias (falecimento ou doença grave; necessidade de tratamento médico).
Saída temporária (art. 122, LEP) = causas pessoais (visita á família; frequência a curso; participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social). Ademais, será concedida pelo Juiz da Execução, ouvidos o MP e a administração penitenciária.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A Lei de Execução Penal, em seu art. 122, não veda a concessão de saídas temporárias aos presos do regime aberto. Uma vez que apenados que cumprem pena em regime mais gravoso ostentam o direito a saídas temporárias sem fiscalização, não há nenhum óbice conceder o benefício a reeducando que cumpre pena em regime menos gravoso. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70060773405, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 17/09/2014)
(TJ-RS - AGV: 70060773405 RS , Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 17/09/2014, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014)
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Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
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D) A saída temporária é destinada aos presos do regime semiaberto e, para a jurisprudência, para os do aberto, também. Não se condiciona à vigilância direta ou escolta, mas nada impede o monitoramento eletrônico.
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Eli Souza.
Não é o gabrito que está errado, sua interpretação que está totalmente equivocada.
A questão em nenhum momento se refere a PERMISSÃO de saída (art. 120 da LEP), mas sim AUTORIZAÇÃO de saída (art. 122 da LEP), releia a questão, bem como os artigos, que certamente perceberá a diferença entre as duas modalidades.
abraço!
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João Filho
Amigo corrija a sua tabela, você inverteu os conceitos.
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http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334989040/diferenca-entre-permissao-de-saida-e-saida-temporaria
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Atualidades sobre saída temporária:
Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
__________________
STF:
Segunda-feira, 07 de dezembro de 2015
Ministro mantém calendário de saídas temporárias de presos no RJ
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ordem de ofício no Habeas Corpus (HC) 131279, para reestabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o calendário de saídas temporárias fixado por juízo de execução penal. O HC questionava entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual cada pedido deveria ser apreciado de forma individualizada. Notícia completa no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305770
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Saída temporária-regime Semi-aberto.-concedido Juiz da Execução Penal-=.
Permisão de saída-regime fechado e semi-aberto.-Condecido pelo Direitor do estabelecimento prisional.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.544.036/RJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso especial 1.544.036/RJ, da relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, a par de referendar a tese relativa à necessidade de decisão judicial motivada para cada autorização de saída temporária, consignou que se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, interferindo no direito subjetivo do apenado, será permitida a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único.
2. Na hipótese dos autos, observa-se a excepcionalidade da medida, a justificar a saída temporária automatizada, valendo registrar que as saídas foram determinadas por ato judicial único, respeitado o limite de 35 saídas, conforme se observa à fl. 86 (e-STJ), e não delegadas para a autoridade prisional. Ademais, restou consignado que tais medidas serão automaticamente canceladas caso não sejam observadas as determinações de horário e data de retorno fixadas pelo Magistrado de primeira instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1484704/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017)
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Tendo em vista o comentário anterior, chamo atenção ao atual posicionamento do STJ acerca das saídas temporárias:
"Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590)."
O STJ teve de rever o seu posicionamento após a decisão do STF no sentido de que o calendário anual de saídas temporárias é válido.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html
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Quadro comparativo:
https://adelsonbenvindo.files.wordpress.com/2015/05/autorizac3a7c3a3o-de-sac3adda.jpg
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Errado, o STF permite que condenados em regime ABERTO tb usufruam das saídas temporárias.
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LEP:
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
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Gabarito: D
Não sei nem como acertei essa, achei ela meio difícil, rsrs.
Brincadeiras a parte, vamos ao que interessa:
A questão D está correta, pois realmente somente os condenados em regime semi-aberto, podem obter saída temporária, sem vigilância direta, para visita à família!
Já na permissão de saída, que é destinada aos presos em regime fechado, tem que ter vigilância - escolta!
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A- A autorização de saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
B- também os que cumprem pena em regime semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, em virtude de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
C- A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (art. 122, parágrafo único).
E - Os presos provisórios (poderão sim) obter permissão de saída do estabelecimento.
GAB.D
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- Não tem direito o preso condenado por crime hediondo praticado com resultado morte (§ 2° do art. 122 – alteração de 2019)
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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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ATENÇÃO! STJ reconheceu a compatibilidade entre o benefício da saída temporária e a prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto. STJ. 6ª Turma. HC 489.106-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2019 (Info 655).
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Comparando os institutos:
Temporária :
semiaberto / Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
Permissão de saída : Fechado , Semiaberto e provisórios
diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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GAB.: D
Permissão de saída
↪ Com escolta
↪ Diretor concede
↪ Duração necessária
Saída temporária
↪ Sem escolta
↪ Juiz da execução autoriza → ouve M.P. e Adm. penitenciária
↪ Não superior a 7 dias | pode renovar por mais 4 vezes durante o ano
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A questão versa sobre as autorizações de
saída, reguladas nos artigos 120 a 125 da Lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução
Penal.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Conforme
estabelece o artigo 123 da Lei de Execução Penal, a autorização de saída
temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária.
B) Incorreta. O
artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que a permissão de
saída será assegurada aos condenados que cumpram pena em regime fechado ou
semiaberto, bem como aos presos provisórios, no caso de falecimento ou doença
grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
C) Incorreta. Ao
contrário do afirmado, é possível a utilização de equipamento de monitoração eletrônica
pelo condenado a quem seja concedida a saída temporária, nos termos do que
estabelece o § 1º do artigo 122 da Lei de Execução Penal.
D) Correta. De fato,
o artigo 122, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal, assegura o
benefício da saída temporária apenas aos condenados que se encontrem em regime
semiaberto, para visita à família, sem vigilância direta.
E) Incorreta. Mais uma vez,
ao contrário do afirmado, também aos presos provisórios é assegurada a
permissão de saída, consoante estabelece o artigo 122 da Lei de Execução Penal.
Gabarito do
Professor: Letra D
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Destaque: nos casos de crimes dolosos em que houver mera tentativa e NÃO acontecer a morte, ou seja, o resultado pretendido pelo autor, a princípio a doutrina vem entendendo que não haverá vedação da saída temporária!
Complementando...
a “saída temporária” será possível para quem cumpra pena em regime semiaberto por crime comum ou mesmo por crime hediondo ou equiparado, desde que não haja resultado morte! O crime poderá ser marcado pela violência ou grave ameaça, lesões graves etc., mas não pela morte!
https://www.seufuturo.com/as-diferencas-entre-saida-temporaria-e-permissao-de-saida/
Saudações!
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GABARITO - D
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
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PERMISSÃO DE SAÍDA = COISA RUIM
SAÍDA TEMPORÁRIA= COISA BOA
lembra do STJ (saída temporária juiz)
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PERMISSÃO (de saída):
condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta.
Fatos:
1. FALECIMENTO OU DOENÇA GRAVE do CADI;
2. TRATAMENTO MÉDICO.
>> A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso;
>> A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
(saída) TEMPORÁRIA:
condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.
Fatos:
1. Visita à familia;
2. freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
3. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
>> A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
>> Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
DA AUTORIZAÇÃO:
>> será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
PRAZO:
>> A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
>> Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
>> Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
CONDIÇOES IMPOSTAS PELO JUIZ:
>> entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
DA REVOGAÇÃO:
>> O benefício será automaticamente revogado:
A) quando o condenado praticar fato definido como crime doloso;
B) for punido por falta grave;
C) desatender as condições impostas na autorização ou
D) revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
>> A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.