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ID
1243771
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B.

    LE 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Lei 6766/79 - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 

  • Letra A - errada (art. 4º, III)

    Letra B - correta (art. 4º, I)

    Letra C - errada (art. 4º, I)

    Letra D - errada (art. 37)

    Letra E - errada (art. 4º, II)

  • A) ERRADA, É PERMITIDA DESDE QUE RESPEITADA A FAIXA MÍNIMA- "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Art. 4º, III da Lei 6766/ 79-

    B) CORRETA . Art. 4º, I da Lei 6766/ 79.

    C) NÃO USAM O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À ÁREA DO LOTEAMENTO, MAS SIM, DA DENSIDADE DE OCUPAÇÃO. Art. 4º, I da Lei 6766/ 79- "as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem".

    D) AMBAS SÃO VEDADAS- VENDA OU PROMESSA. Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    E) ERRADO, ÁREA MÍNIMA É DE 125M². "- os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.Art. 4º, II da Lei 6766/ 79-

  • Sobre loteamento, considerando-se a legislação federal que o rege, é correto afirmar:

    A) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 8quinze) metros de cada lado, salvo autorização da legislação municipal.

    Incorreta letra “A”.

    B) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)


    As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à densidade de ocupação  prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    Incorreta letra “C”.


    D) É permitida a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    É vedada a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.



  • Lei do Parcelamento do Solo:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)  

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e   

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.   

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.    

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.     

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:

    Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)   

  • Gab. B

    a) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.✅

    c) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.❌

    Serão proporcionais à densidade de ocupação, como foi dito na alternativa anterior.

    d) É permitida❌ a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado

    é vedada tanto a venda como a promessa de venda de loteamento/desmembramento não registrado!

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.

    125m²