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RESPOSTA: LETRA B.
LE 6766/79 - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
Art. 4º. Os loteamentos deverão
atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a
implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de
uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano
diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
(Redação dada pela Lei nº 9.785,
de 1999)
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Lei 6766/79 - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
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Letra A - errada (art. 4º, III)
Letra B - correta (art. 4º, I)
Letra C - errada (art. 4º, I)
Letra D - errada (art. 37)
Letra E - errada (art. 4º, II)
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A) ERRADA, É PERMITIDA DESDE QUE RESPEITADA A FAIXA MÍNIMA- "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Art. 4º, III da Lei 6766/ 79-
B) CORRETA . Art. 4º, I da Lei 6766/ 79.
C) NÃO USAM O CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE COM RELAÇÃO À ÁREA DO LOTEAMENTO, MAS SIM, DA DENSIDADE DE OCUPAÇÃO. Art. 4º, I da Lei 6766/ 79- "as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem".
D) AMBAS SÃO VEDADAS- VENDA OU PROMESSA. Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
E) ERRADO, ÁREA MÍNIMA É DE 125M². "- os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.Art. 4º, II da Lei 6766/ 79-
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Sobre loteamento, considerando-se
a legislação federal que o rege, é correto afirmar:
A) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das
rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de
loteamento, salvo autorização da legislação municipal.
Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):
Art. 4º. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III
- ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de
15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica; (Redação dada pela
Lei nº 10.932, de 2004)
Ao longo das águas correntes e
dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 8quinze) metros de cada
lado, salvo autorização da legislação municipal.
Incorreta letra “A”.
B) As áreas destinadas a sistemas
de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situe.
Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):
Art. 4º. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I -
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada
por lei municipal para a zona em que se
situem. (Redação dada pela
Lei nº 9.785, de 1999)
As áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situe.
Correta letra “B”. Gabarito da
questão.
C) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre
proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração
a respeito da densidade ocupacional projetada.
Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):
Art. 4º. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I -
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada
por lei municipal para a zona em que se
situem. (Redação dada pela
Lei nº 9.785, de 1999)
As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre
proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por
lei municipal para a zona em que se situem.
Incorreta letra “C”.
D) É permitida a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento
não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado
Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):
Art. 37. É vedado vender
ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
É vedada a promessa de
venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
Incorreta letra “D”.
E) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados) e
frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal
determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar
a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse
social.
Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o
Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências):
Art. 4º. Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão
área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Os lotes terão área mínima de 125
m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5
m (cinco metros), salvo quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Lei do Parcelamento do Solo:
Disposições Preliminares
Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3 (VETADO)
§ 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
§ 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§ 7 O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 8 Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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ATENÇÃO! O art. 4o foi alterado:
Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)
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Gab. B
a) Ao longo das águas correntes e dormentes e de faixa de domínio público das rodovias e ferrovias, em nenhuma hipótese será permitida a realização de loteamento, salvo autorização da legislação municipal.❌
É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.
b) As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situe.✅
c) As áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão sempre proporcionais à área de loteamento, independentemente de qualquer consideração a respeito da densidade ocupacional projetada.❌
Serão proporcionais à densidade de ocupação, como foi dito na alternativa anterior.
d) É permitida❌ a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, mas é vedada a efetivação da venda, enquanto não for registrado
é vedada tanto a venda como a promessa de venda de loteamento/desmembramento não registrado!
Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.
e) Os lotes terão área mínima de 100 m2 (cem metros quadrados)❌ e frente mínima de 5 m (cinco metros), vedada à legislação estadual ou municipal determinar maiores ou menores exigências, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social.
125m²