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LETRA A.
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam
aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I
- as sociedades comerciais;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV
- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as cooperativas;
XI
- as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal.
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Lei 9.790/99
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações daSociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma àsatividades descritas no art. 3o desta Lei:
II- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoriaprofissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,práticas e visões devocionais e confessionais;
IX- as organizações sociais;
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Essa questão pende mais para o direito administrativo, acho que está mal categorizada
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Concordo com o Erick
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Gente, isso é Direito Administrativo!
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Fui por exclusão, pois organizações sociais nunca poderão ser OSCIP´s. Dai já da pra eliminar a alternativa C,D e E.
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Eu também fiz por exclusão, mas que susto!
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Questão mal classificada. Deveria estar dentro de Direito administrativo - terceiro setor.
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Lei nº 9.790/99:
Art.
2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma
às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe
ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas
para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e
assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo
destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados
ou sócios;
VI - as entidades e empresas que
comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas
não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas
ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X
- as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou
associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações
públicas;
XIII - as organizações creditícias que
tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se
refere o art. 192 da
Constituição Federal.
Considere
as seguintes entidades sem fins lucrativos:
I. Sindicatos e associações de classe ou de representação de categoria
profissional.
Lei nº
9.790/99:
Art. 2o
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3o desta Lei:
II - os
sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
Não pode
ser OSCIP
II.
Pessoas jurídicas com finalidade de experimentação não lucrativa de novos
modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito.
Podem ser
OSCIP pois não constam no rol do artigo 2º da Lei nº 9.790/99.
III. Organizações sociais.
Lei nº
9.790/99:
Art. 2o
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3o desta Lei:
IX - as
organizações sociais;
Não pode
ser OSCIP.
IV. Pessoas jurídicas de direito privado com finalidades de promoção de
direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesses implementares.
Podem ser OSCIP pois não constam no rol do artigo 2º da Lei nº 9.790/99.
V.
Instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos ou
cultos.
Lei nº
9.790/99:
Art. 2o
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades
descritas no art. 3o desta Lei:
III - as
instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais;
Não pode
ser OSCIP.
Podem
qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
A) II e IV. Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) I e IV. Incorreta letra “B".
C) I e III. Incorreta letra “B".
D) III e V. Incorreta letra “B".
E) II e III. Incorreta letra “B".
Gabarito A.
Resposta: A
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pra memorizar algumas proibições da OSCIP Art. 2 Lei 9790:
História para ambientação... Sohecf, um garoto teimoso quer fazer simulado quando o prof. grita!
"PARE o SIMUlado SOHECF!"
-PArtidária IV
-REligiosa III
-SIndicato II
-MÚtuo benefício a sócios V
-Sociedade comercial I
-Organização social IX
-Hospital VII
-Escola VIII
-Cooperativas X
-Fundações públicas XI
Insista! Insista! Insista!
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NÃO podem qualificar-se como OSCIP:
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
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PODEM qualificar-se como OSCIP:
A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.