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ID
1243780
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E.

    É a literalidade do CC: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • c e d erradas. Nos crimes contra a honra admite-se a cumulação de dano moral, material e à imagem:


    art. 5 da Constituição  Federal:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;


    X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


     Súmula 37 STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

      Súmula 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".

    B) ERRADA. Admite-se o dano moral IN RE IPSA -  presumido -  na hipótese de anotação indevida de devedor no SPC:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
    CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.
    COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada" (AgRg no REsp n. 1.171.617/PR, Relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 28/2/2011).
    2. O dano moral decorrente da negativação indevida do nome do devedor em cadastros de maus pagadores é sempre presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
    Precedentes.
    3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 518.538/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 04/08/2014)

  • A) ERRADA. Em regra, o dano moral precisa ser comprovado (só é presumido em hipóteses excepcionais, tais como inscrição indevida do devedor no SPC, violação de direito à personalidade do consumidor).

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTIMIDADE. VEICULAÇÃO. LISTA TELEFÔNICA. ANÚNCIO COMERCIAL EQUIVOCADO. SERVIÇOS DE MASSAGEM.
    1. A conduta da prestadora de serviços telefônicos caracterizada pela veiculação não autorizada e equivocada de anúncio comercial na seção de serviços de massagens, viola a intimidade da pessoa humana ao publicar telefone e endereço residenciais.
    2. No sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já  que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado.
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
    (REsp 506.437/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 280)

    Ademais, não se admite indenização tarifada nas relações de consumo, tendo em vista o princípio da mais ampla reparabilidade dos danos causados ao consumidor, isto é, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PREVALECE SOBRE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (Indenização tarifada) : 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO AMPLA. ORIENTAÇÃO DA TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
    – Nos casos de extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e não mais limitada pela legislação especial.
    (REsp 257.298/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 229)

    Outrossim, a indenização pode ser fixada equitativamente pelo juiz, caso o ofendido não consiga comprovar o prejuízo material:

    Art. 953 CÓDIGO CIVIL. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.


  • Pessoal, estou com uma dúvida de interpretação do artigo de lei. Sei que a resposta correta está de acordo com a literalidade do parágrafo único, do artigo 953, do CC. Porém, nesse caso, seria uma exceção à regra de que o dano material não se presume?

     

    Eu aprendi isso: que o dano material não se presume, mas deve ser cabalmente comprovado pelas partes. Esse artigo seria uma exceção a essa regra geral?

     

    Porque, para mim, parece que o parágrafo único, do art. 953, admite a fixação de um dano material presumido. É isso mesmo?

     

    Obrigada!

  • Cai nessa bonitinho.

    A regra geral é que o dano material se prove. Mas aqui, pela literalidade da lei temos uma exceção: o dano não material que não puder ser comprovado deverá ser arbitrado pelo juízo nos casos de crime contra a honra.

    Interessante, é uma senhora casca de banana.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

     

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

  • A interpretação que eu faço é a de que lei quer dizer que o juiz usará a equidade "caso o ofendido não consiga comprovar a exata extensão do dano material".