SóProvas


ID
1243783
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a transação, considere as seguintes afirmações: 


I. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação.

II. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

III. A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, bem como por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

IV. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

V. Não se admite na transação pena convencional, mas apenas multa moratória.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B.

    I - ERRADA -> CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    II - CORRETA -> CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    III - ERRADA -> CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - CORRETA -> CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    V - ERRADA -> CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

  • II - CORRETA ->Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

  • Questão mal classificada...

  • também achei a questão mal classificada

  • I - ERRADA: CC, Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    II - CORRETA: CC, Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    III - ERRADA: CC, Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    IV - CORRETA: CC, Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    V - ERRADA: CC, Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

     

    Colegas José Ferraz e Tiger Tank, creio que a classificação da questão está correta, uma vez que todos os dispositivos citados que fundamentam a resolução estão no CAPÍTULO XIX - DA TRANSAÇÃO do TÍTULO VI - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO.

  • A questão trata da transação.

    I. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, revive a obrigação extinta pela transação.

    Código Civil:

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação.

    Incorreta afirmação I.


    II. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Código Civil:

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Correta afirmação II.

    III. A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, bem como por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    A transação poderá ser anulada por dolo, coação, erro quanto à pessoa ou coisa controversa, mas não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Incorreta afirmação III.


    IV. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Código Civil:

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Correta afirmação IV.


    V. Não se admite na transação pena convencional, mas apenas multa moratória.

    Código Civil:

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Admite-se na transação a pena convencional.

    Incorreta afirmação V.

    Estão corretas APENAS as afirmações

    A) I e V. Incorreta letra “A”.

    B) II e IV. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) II e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Sobre o item I, Não confundir:

    Art. 359 do CC, pelo qual, na dação em pagamento, ocorrendo a evicção da coisa dada, retornará a prestação primitiva, com todos os seus efeitossalvo os direitos de terceiros.

    Aliás, a transação também não se confunde com a novação, pois ela não cria uma nova obrigação.

    Na transação, a obrigação é somente diminuída pelo acordo entre as partes; enquanto a novação não é um contrato, mas sim negócio jurídico bilateral (forma de pagamento indireto).

  • Código Civil:

    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1 Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2 Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3 Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • Um esquema tosco que fiz há algum tempo, mas ajudou a responder essa questão sem ter dúvidas:

    TRANSAÇÃO = ir para o motel transar

    → ambos tem que estar de acordo, é um CONTRATO

    → é bom transar para PREVENIR ou TERMINAR brigas

    → tem que ter dinheiro para pagar o motel (direito patrimonial) e é algo íntimo (caráter privado)

    → é RESTRITO ao casal (interpreta-se restritivamente)

    → por favor, não transmitam doenças (direitos)

    → podem se DECLARAR e se RECONHECER (direitos)

    → a transa só se aproveita a quem dela participa

    → estando de acordo, podem “bater” um no outro (admite-se PENA CONVENCIONAL)

    → só se anula por dolo (não pode enganar pra transar), coação (não pode forçar a pessoa) ou erro quanto à pessoa ou coisa controversa (cuidado pra não levar travesti pro motel)

    → todos têm direito de transar – não se anula por erro de direito

    → se qualquer cláusula for nula, a transação inteira será nula (apenas tem que saber isso kkk)

  • LETRA B - TRANSAÇÃO DIFERENTE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO EM QUE NA ULTIMA SENDO A COISA DADA EVICTA, RETORNA A OBRIGAÇÃO PRIMITIVA.