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ID
1243786
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.277 CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • Art. 1.277 CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização caba

  • Não estava entendendo o que quer dizer o art. 1278, daí busquei ler sobre o assunto.

    "Não será determinada a paralisação da atividade ou sua cessação se aquele que for o causador do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social. Nas hipóteses em que os graus de tolerabilidade não puderem ser reduzidos, o causador do dano terá obrigação de indenizar o seu confinante, conforme previsto no artigo 1278 do CC, que estabelece que: “o direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.”

    Neste caso, percebe-se que há um conflito de interesses entre o particular e o publico, sendo que ambos são protegidos pela legislação. No entanto, o interesse público prevalece em detrimento do privado, sem que seja o proprietário sujeitado ao dano, assegurando-lhe a lei que o vizinho receba indenização do causador das interferências."

    Fonte: http://www.webartigos.com/artigos/dos-direitos-de-vizinhanca-breve-analise-dos-art-1277-a-1296-do-codigo-civil/121233/

  • §  Se o dano é normal, tolerável para os padrões do “homem médio”, não deve ser reprimido. Não há interesse de agir para “pessoas hipersensíveis”.

    §  Se o dano é intolerável:

    ·         Primeiro, o juiz determinará que o dano seja reduzido a proporções normais (CC 1.279), por exemplo: fixando horários de funcionamento, exigindo colocação de aparelhos para filtragem de resíduos e isolamento acústico etc.

    ·         Se não for possível a redução do dano:

    ¨      Caso a atividade seja de interesse exclusivamente particular, o juiz determinará o fechamento do estabelecimento, cessação da atividade e até a demolição da obra (CC 1.278).

    ¨      Caso, porém, a atividade seja indústria ou outra atividade que tenha interesse social, o juiz arbitrará indenização ao vizinho, inclusive pela depreciação do imóvel para venda ou locação (CC 1.277). Nesse caso, prevalece o interesse público.

  • GABARITO D

    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

  • A presente questão versa sobre os direitos de vizinhança, citando o artigo 1.277, que trata do uso anormal da propriedade. 

    O Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, visando a boa convivência e harmonia entre os vizinhos, limitando, assim, o uso da propriedade, respeitando a liberdade dos demais proprietários. 

    Para a caracterização e proibição das interferências, é necessário analisar inúmeros fatores que, conjuntamente, podem determinar a melhor solução para o caso concreto. Tais fatores estão expostos no parágrafo único do artigo 1.277, a saber:
    Art. 1.277. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. 
    Por outro lado, em se tratando de atividades que se caracterizem pelo interesse público, como por exemplo a construção de uma escola, os vizinhos que comprovarem o prejuízo com relação à saúde ou sossego farão jus à indenização, sem que o prédio ou construção seja removida do local.  
    Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

    Assim, diante de todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

     

    Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

     

    ARTIGO 1278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.