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ID
1243792
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto. Nesse caso, a herança de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Como Roberto e Renata morreram em um acidente aéreo, é hipótese de comoriência, nos termos do art. 8°, CC, também chamada de “presunção (relativa) de morte simultânea”. A consequência disso é que entre eles (marido e mulher) não haverá transferência de bens e direitos; ou seja, um não sucederá o outro. Abrem-se duas cadeias sucessórias distintas e autônomas. Como o regime de bens entre eles é o da comunhão universal a herança será dividida em duas partes iguais.

    Na primeira parte (herança de Roberto), temos dois herdeiros:João (sobrinho, filho de uma irmã pré-morta) e José (tio paterno). Nos termos do art. 1.829, CC, após os descendentes, ascendentes e cônjuges, são chamados os colaterais. O art. 1.839, CC estabelece que são chamados somente os colaterais até o quarto grau. Tios e sobrinhos são colaterais em terceiro grau e estariam em situação de igualdade. Ocorre que o art. 1.843, CC estabelece que primeiro são chamados os irmãos (colaterais em segundo grau), após os filhos destes e somente depois são chamados os tios. Portanto João (sobrinho) se sobrepõe a José (tio). Como o art. 1.840 estabelece que na classe dos colaterais os mais próximos excluem os mais remotos (salvo direito de representação),conclui-se que toda a parte de Roberto será atribuída a João.

    Na segunda parte (herança de Renata), temos três herdeiros: Joaquim (irmão) e Romeu e Beatriz (sobrinhos filhos de outro irmão pré-morto). Nesse caso, a herança será dividida ao meio: metade para o irmão Joaquim e a outra metade para o outro irmão. No entanto, como este é pré-morto,os filhos dele herdarão por representação, conforme permite o art. 1.840, CC. Portanto 50% da parte de Renata irá para Joaquim, 25% para Romeu e 25% para Beatriz.



  • O excelente comentário do colega Lauro esgotou por completo o debate, só queria ressaltar que se trata de uma das melhores questões que eu já vi sobre sucessões. Vivemos criticando as bancas (e, na maioria das vezes, com razão), mas, de vez em quando, elas dão uma dentro, também. Parabéns à FCC!

  • Perfeita explicação do colega Lauro!

  • Perfeito, Lauro.

    Contudo, tenho uma dúvida. Nao seria 50% do total da heranca para Joao ( parente de Roberto) e os outros 50% para a parte da família da Renata? Sendo 25% para irmao e os outros 25% divididos entre os sobrinhos, ficando cada um com 12,5%? Eu achava que se uniam bens de mortos em comoriencia, para entao, dividi-los entre os parentes. Alguém poderia esclarecer?


  • Colega Arnaldo, creio que não há metade da herança para Renata, porque eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse caso, o art. 1829, I, determina que o cônjuge não concorrerá para herança. Assim, ainda que tenha havido comoriência, Renata, e por consequência sua família, não herda nada de Roberto. O que haverá, por outro lado, é a meação dos bens, de modo que todos os bens do casal serão divididos por igual (50% para cada, em virtude da meação), e a respectiva meação de cada um corresponderá as suas heranças.  

  • Roberto e Renata, casados sob o regime da comunhão universal de bens faleceram, em acidente aéreo, sem que se pudesse estabelecer quem morreu primeiro, e não deixaram testamento. Não tinham descendentes nem ascendentes, mas Roberto deixou um tio paterno (José) e um sobrinho (João), filho de uma irmã pré-morta. Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz), filhos de outro irmão pré-morto.

    Roberto deixou um tio (José) e um sobrinho (João). Aqui, de acordo o artigo 1.840 do código civil, o sobrinho que é filho do seu irmão (parente com grau mais próximo que o tio) terá direito de representação. Logo, João ficará com a totalidade.

    Já Renata deixou um irmão (Joaquim) e dois sobrinhos (Romeu e Beatriz). Aqui, também de acordo com o artigo 1840, o irmão que é de segundo grau terá direito a 50% e os sobrinhos, apesar de serem de 3º, por representação terão direito a 25% cada.

  •  

    Questão simples. Primeiramente, importante salientar que, quando houver concorrência entre tios e sobrinhos, estes precedem aqueles. 

    Então, in casu, João receberá integralmente os bens de seu tio Roberto.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    =============================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (=ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA)

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    ARTIGO 1843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.