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ID
1243801
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da participação do Ministério Público na falência e na recuperação judicial:

I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores.

III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correta, nos termos do art. 142, §7º da Lei 11.101/05: "em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado PESSOALMENTE, SOB PENA DE  NULIDADE".

     

    II - Primeira parte correta, segundo a redação do art. 8º da Lei de Falências. A segunda parte, contudo, destoa do artigo 19: "o administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

    III - correta, nos termos do art. 59, §2º da Lei 11.101/05: "contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá AGRAVO, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público".

     

    IV - Assertiva incorreta. 

  • IV - O juiz e o representante do Ministério Público possuem a prerrogativa de comparecer e assistir aos trabalhos da Assembleia Geral de Credores, sem, entretanto, interferir ou influenciar nos debates e na votação.  

    Atuação do Mp como custos legis.

    Fonte: 

    http://taddeiventura.com.br/aspectos-relevantes-da-agc-no-processo-de-recuperacao-judicial/


  • I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade - Verdadeiro. Art. 142, § 7º

    II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores - Falso. Art. 8º

    III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público - Verdadeiro. Art. 59, § 2º.

    IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto - Falso. Art 41, I, II e III - O Promotor de Justiça não compõe a assembléia.


  • Só um complemento as excelentes explicações dos colegas abaixo.

    Retirado do art. 100 da lei de falência 11.101, uma diferença em relação aos tipo de recursos:

    A decisão decretou falência: AGRAVO

    A decisão julgou improcedente: APELAÇÃO

  • LEI 11.101/05

    Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores

     Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

     

     

  • NOVA REDAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 14.112/2020

    I. Na falência, qualquer que seja a modalidade de alienação do ativo do devedor, o Ministério Público deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade

    Art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.  

    II. O Ministério Público pode apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial, mas não tem legitimidade para pedir a retificação de quaisquer créditos após a formação do quadro-geral de credores - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    III. Contra o ato judicial que decretar a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 59, § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    IV. O Promotor de Justiça tem direito de voz nas deliberações da assembleia-geral de credores, mas não tem direito de voto - 

    SEM ALTERAÇÃO: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.