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ID
1243810
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) 

    (Código Civil)

  • Alternativa correta D, conforme dispõe o art.980-A (caput) do Código Civil.

    a) Sua constituição e funcionamento, independentemente do objeto, dependem de prévia autorização da Junta Comercial. 

    INCORRETO: Lei 8.934/94 –Art.2º “Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei”  

    b) O seu capital social não poderá ser superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    INCORRETO: Lei 10.406/02 – Art.980-A (caput) “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País” 

    c) Tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, de sorte que o seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Ltda." após a firma ou a denominação social.

    INCORRETO: A empresa individual de responsabilidade limitada é uma modalidade de pessoa jurídica de direito privado conforme dispõe o art.44 da Lei 10.406/02, assim sua natureza jurídica poderá ser simples (com registro no Oficial de Registro Civil da Pessoa Jurídica) ou empresária (com registro na Junta Comercial) caso preencha os requisitos dos elementos de empresa.

    Já referente ao nome empresarial, Lei 10.406 – Art. 980-A §1º “O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “Eireli” após a firma ou a denominação social de empresa individual de responsabilidade limitada” 

    d) A mesma pessoa natural não poderá, simultaneamente, ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ainda que seja capaz de integralizar o capital de todas elas. 

    CORRETO. 

    e) Tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a do seu titular e se adquire com a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

    INCORRETO: Lei 10.406/02 – Art.45 (caput) “Começa a existência legal das pessoas jurídicas direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, procedida, quando necessário ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Forte Abraço.


  • VALE LEMBRAR QUE A EIRELI FOI INCLUÍDA NO ROL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO!

    Art. 44 do CC: São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.


  • letra b) o capital social da EIRELI não pode ser INFERIOR a 100 salários mínimos, ( capital social mínimo, que deve estar integralizado).

    letra C) não tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, é um TIPO EMPRESARIAL  NOVO.

    Letra e)  a personalidade jurídica e CNPJ da EIRELI se adquiri com o registro na junta comercial ( registro publico de empresas mercantis) 

  • Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito Comercial

    - A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.


  • c) Tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, de sorte que o seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Ltda." após a firma ou a denominação social. ERRADA. "A EIRELE não é um empresário individual nem uma sociedade unipessoal: trata-se de uma nova espécie de pessoa jurídica de direito privado, que se junta às outras já existentes (sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas)". (Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 5ed., p. 44)


    d) A mesma pessoa natural não poderá, simultaneamente, ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ainda que seja capaz de integralizar o capital de todas elas.CORRETA. Art. 980-A, §2º, CC.

  •  O Professor Fábio Ulhoa Coelho em seu Manual de Direito Comercial (p.154) dispõe que: "A outra hipótese de sociedade unipessoal do direito brasileiro é a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada)." Eliminei a assertiva apenas pelo que se refere ao nome empresarial. Contudo, após os comentários dos colegas estou realmente com dúvida sobre o que considerar como correto. 

  • A - Sua constituição e funcionamento, independentemente do objeto, dependem de prévia autorização da Junta Comercial. ERRADO. Pois existem atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais, para registro nas Juntas Comerciais, encontrados em Instrução Normativa DNRC. Além de que, a Lei 8.934/94 (Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.), em seu Art.2º afirma "Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei."


    B - O seu capital social não poderá ser superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. ERRADO, pois estabelece o CC Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (


    C - Tem natureza jurídica de sociedade limitada unipessoal, de sorte que o seu nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "Ltda." após a firma ou a denominação social. ERRADO, pois conforme enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária. Além disso, o CC, art. 980 -A. § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.


    D - A mesma pessoa natural não poderá, simultaneamente, ser titular de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada, ainda que seja capaz de integralizar o capital de todas elas. CORRETO, CC, art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    E - Tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a do seu titular e se adquire com a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). ERRADO. Adquire personalidade jurídica própria quando há o registro no RPEM (Registro Público de Empresas Mercantis), que fica a cargo da junta comercial.  

  • Colega Ana Costa, não obstante a notável sapiência jurídica do prof. Fábio Ulhoa Coelho, no tocante à classificação da EIRELI como sociedade unipessoal, este é corrente isolada e desprovida de acatamento majoritário na doutrina e na jurisprudência. Como já mencionado pelos colegas, basta uma singela leitura do art. 44 do CC para se concluir a distinção entre EIRELI e as demais sociedades. 

  •  Alternativas A e E- estão erradas porque não se pode afirmar que a EIRELI será registrada só na Junta Comercial  ou só no Regsitro Civil de pessoas jurídicas. Isso porque A EIRELI empresária será registrada na Junta Comercial, ao passo que a EIRELI simples será registrada no cartório (Registro Civil de Pessoas Jurídicas).


     Alternativa B errada porque  o Art. 980-A dispõe que capital da EIRELI não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


    Alternativa C- errada  porque EIRELI não é sociedade. Segundo a doutrina majoritária e nos termos do art. 44 do Código Civil, a EIRELI é nova espécie de pessoa jurídica de direito privado. Nesse ponto o Fabio Ulhoa não deve ser seguido.


    Alternativa D- Correta- CORRETA, pois nos termos do  artigo 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 




  • O erro do item 'E' está no fato da aquisição da personalidade jurídica ser constituída com o registro do ato constitutivo e não ao adquirir o CNPJ - erro crasso - portanto sua personalidade é distinta, mas em momentos diferentes.

  • Ø  EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA = EIRELI

    EIRELI: permitir que o empreendedor, individualmente, exerça a atividade empresarial limitando sua responsabilidade, em princípio, ao capital investido no empreendimento, ficando os seus bens particulares resguardados = Empresário é a EIRELI, não o institiudor

    ·     APLICA-SE, SUPLETIVAMENTE, AS NORMAS DA LIMITADA

    ·                 Capital mínimo: 100x Salário Mínimo (não é capital social); integralizado por dinheiro e bens, não se admite serviços (tal qual a Limitada)

    transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente. Precedentes. 2. O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3. Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária coma transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002. Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário. Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios. Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual PRECISA do registro para transmissão do domínio. Doutrina. 4. Agravo regimental desprovido. AgRg no REsp 703419 / DF - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA –STJ - DJe 16/04/2013

     

    ·                 Natureza jurídica: pessoa jurídica de direito privado

    ·                 Denominação: tanto firma (razão social) quanto denominação = SEMPRE COM EIRELI AO FINAL

    ·                 Administração: Normalmente, o próprio instituidor, mas não se exclui a possibilidade de ser atribuída à qualquer pessoa (tal qual a Limitada)

  • Código Civil:

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. 

    § 4º ( VETADO) .

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. 

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 

    § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade

  • ATENÇÃO!!!

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. (revogado pela MP n, 1.085, de 27 de dezembro de 2021)

  • Lei nº 14.195/21

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo.

    O artigo 980-A do Código Civil foi revogado, extinguindo-se, destarte, a figura da EIRELI.