Resposta letra B
Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
Letra “A” - o
contrato de sociedade é nulo, por ilicitude do objeto e cada um dos sócios
deverá receber seus haveres e passar a exercer suas atividades, recebendo suas
remunerações como pessoas físicas.
Código
Civil, art. 980 - A
§ 5º Poderá
ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional
O contrato de
sociedade não é nulo. Seu objeto é lícito que compreende a cessão de
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz, que é detentor
o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
A sociedade se
torna uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - o
cantor poderá constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada,
para a prestação de serviços e o recebimento de remuneração pela cessão de
direitos patrimoniais de voz; a sociedade X&Y Ltda., se não for
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, se dissolverá, salvo se o
compositor requerer a transformação do registro da sociedade para empresário
individual ou para Empresa Individual de Responsabilidade Ltda.
Código
Civil, art. 980 - A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá
ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional
O cantor poderá
constituir uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para a
prestação de serviços e o recebimento de remuneração pela cessão de direitos
patrimoniais de voz;
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV
- a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente,
inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua
titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a
transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para
empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto
nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Em relação a
sociedade X&Y Ltda., se não for reconstituída no prazo de cento e oitenta
dias, se dissolverá, salvo se o compositor requerer a transformação do registro
da sociedade para empresário individual ou para Empresa Individual de
Responsabilidade Ltda.
Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
Letra “C” - a
sociedade se dissolverá, necessariamente, após seis meses da resolução em
relação a um dos sócios, se não for recomposta, e tanto o compositor como o
cantor poderão constituir Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. cujo
objeto seja o recebimento de remuneração pela cessão dos direitos patrimoniais
de autor ou de voz.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o
sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas
Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual
ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que
couber, o disposto nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
A sociedade só se
dissolverá após seis meses se o sócio remanescente não requerer a transformação
do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual
de responsabilidade limitada.
O compositor como o
cantor poderão constituir Empresa Individual de Responsabilidade Ltda. cujo
objeto seja o recebimento de remuneração pela cessão dos direitos patrimoniais
de autor ou de voz.
Código
Civil, art. 980 - A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será
constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá
ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da
cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de
que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade
profissional
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - a
sociedade se dissolverá necessariamente, por falta de pluralidade de sócios,
que só poderão exercer suas atividades como empresários individuais.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o
sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas
Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual
ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que
couber, o disposto nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
A sociedade não se
dissolverá necessariamente por falta de pluralidade de sócios, pois o sócio
remanescente requerer a transformação do registro da sociedade para empresário
individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - a sociedade não se
dissolverá, podendo permanecer com um sócio e ela própria, como sócia de si mesma,
por prazo indeterminado, e o sócio excluído poderá constituir uma Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada, para o exercício de suas atividades de
cantor.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo
de cento e oitenta dias;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o
sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da
sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas
Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual
ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que
couber, o disposto nos arts.
1.113 a 1.115 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
A sociedade não se
dissolverá caso o sócio remanescente requeira, no Registro Público de Empresas
Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual
ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
Incorreta
letra “E”.
GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
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ARTIGO 1033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.