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Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.)
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o
oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente,
determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens
passíveis de penhora.
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o
oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em
que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências.
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RESPOSTA LETRA E. (cf. comentário abaixo).
Apenas para completar as respostas, o fundamento da letra B é:
CPC.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de
plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo
de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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CPC
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
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Alternativa "A" - ERRADA. Isso porque, em consonância com o caput do art. 653 do CPC, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Logo, não há que se falar em busca e apreensão.
Alternativa "B" - ERRADA. Uma vez que se depreende do quanto previsto no parágrafo único do art. 652-A do CPC que, "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade". Portanto, não há que se falar em isenção de pagamento da verba honorária.
Alternativa "C" - ERRADA. Tendo em vista que, citado, o prazo para que o devedor pague a dívida executada é de 3 (três) dias, e não de 24h, a teor do quanto previsto no art.652 do CPC.
Alternativa "D" - ERRADA. Já que, ao contrário do que aduz a alternativa comentada, o CPC, em sede de art. 652, §1º, deixa claro que, no caso de não realização do pagamento, no prazo legal, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação.
Alternativa "E" - CORRETA. Ante a literalidade do art. 652, §2º, do CPC.
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gabarito E.
CPC
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Apenas uma obervação que acredito ser útil. Caso o oficial NÃO encontre o devedor arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, "caput").
Agora, caso o oficial o encontre mas este não faz o pagamento o oficial, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação, lavrando o termo, e intimando na mesma oportunidade o executado. (art. 652, parágrafo 1º).
Bons estudos!
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LETRA E CORRETA
ART. 652 § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).
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Letra A
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Letra B
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Letra C
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Letra D
Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Letra E
Art. 829. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.