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ID
1243822
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de título extrajudicial, contra devedor solvente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.)

    § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

    § 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

    § 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

    § 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

    § 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

  • RESPOSTA LETRA E. (cf. comentário abaixo).

    Apenas para completar as respostas, o fundamento da letra B é:

    CPC. 

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • CPC

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  • Alternativa "A" - ERRADA. Isso porque, em consonância com o caput do art. 653 do CPC, não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Logo, não há que se falar em busca e apreensão.

    Alternativa "B" - ERRADA. Uma vez que se depreende do quanto previsto no parágrafo único do art. 652-A do CPC que, "no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade". Portanto, não há que se falar em isenção de pagamento da verba honorária.
    Alternativa "C" - ERRADA. Tendo em vista que, citado, o prazo para que o devedor pague a dívida executada é de 3 (três) dias, e não de 24h, a teor do quanto previsto no art.652 do CPC.
    Alternativa "D" - ERRADA. Já que, ao contrário do que aduz a alternativa comentada, o CPC, em sede de art. 652, §1º, deixa claro que, no caso de não realização do pagamento, no prazo legal, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação.
    Alternativa "E" - CORRETA. Ante a literalidade do art. 652, §2º, do CPC.
  • gabarito E.

    CPC

    Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o  Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Apenas uma obervação que acredito ser útil. Caso o oficial NÃO encontre o devedor arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653, "caput").

    Agora, caso o oficial o encontre mas este não faz o pagamento o oficial, munido da segunda via do mandado, procederá à penhora e avaliação, lavrando o termo, e intimando na mesma oportunidade o executado. (art. 652, parágrafo 1º).

    Bons estudos!

  • LETRA E CORRETA 

    ART. 652 § 2o  O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).  
  • Letra A

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Letra B

    Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

    Letra C

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    Letra D

    Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    Letra E

    Art. 829. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.