Considere os itens abaixo.
I. Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos do Código de
Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos
interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
Art. 82. Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos do
Código de Defesa do Consumidor, os transindividuais, de natureza indivisível de
que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com
a parte contrária por uma relação jurídica base.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos
coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo
único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e
direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores
por parte do Ministério Público, a atuação ministerial ocorrerá efetivamente
em
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva
de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o
disposto nos artigos seguintes.
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O Ministério Público, se
não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
A) I e II somente como autor da ação, e em III, somente como fiscal da
lei.
Incorreta letra “A".
B) I, II e III, como autor ou fiscal da lei.
Correta letra “B".
Gabarito da questão.
C) I e II, como fiscal da lei, e em III, somente como autor.
Incorreta
letra “C".
D) somente I e III, como autor ou fiscal da lei.
Incorreta letra “D".
E) somente II e III, como autor ou fiscal da lei.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.