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ID
1243846
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

        Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Determinado servidor público da Administração direta federal, que exerce sua atividade sob condição especial que lhe prejudica a saúde, requer que lhe seja concedida a aposentadoria especial, em conformidade com as regras do regime geral da previdência social, no que couber, pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos. Nesta hipótese, a fim de ver atendida sua pretensão, poderá o interessado valer-se, judicialmente, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A, § 3º, CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

  • b) correta: Decisão administrativa que contrarie súmula vinculante (que possui efeito erga omnes e vinculante à administração pública) cabe reclamação a ser dirigida ao STF:

    Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 103-A CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Art. 7o Lei 11417/2006: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • Dava p marcar a correta por eliminacao, mas a meu ver a alternativa b n esta 100% certa, isso pq a Lei 11.417/06 preve expressamente o esgotamento das vias administrativas antes do ingresso da reclamacao contra ato administrativo que contrarie SV.

    "Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

  • Embora o texto acima cite uma SV, no enunciado da questão apenas diz que " pedido que, no entanto, lhe é negado, administrativamente, sob o fundamento de não ter sido editada a lei complementar que deverá regulamentar a matéria, relativamente aos servidores públicos." ou seja, faltou uma norma regulamentadora, neste caso não seria Mandato de injunção?

    conforme Art 5° LXXI CF/88: Concerde-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e cidadania"


  • Cara Fernanda Abrahão, o seu entendimento estaria corretíssimo se não fosse pelo simples fato da alternativa de letra "d" dizer que seria dirigido o mandado de injunção ao STJ. Na verdade a competência seria da JUSTIÇA FEDERAL, de acordo com os artigos 105, I, h e 109,I da CF: 

     Compete ao STF apreciar os mandados de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade, ou autoridade federal da administração direta e indireta, excetuados os casos de competência do Superior Tribunal Federal e dos órgãos da justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e da JUSTIÇA FEDERAL. 

    Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a UNIÃO, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas á justiça eleitoral e à justiça do trabalho. 

  • STF editou SV, que vincula o Poder Judiciário e toda Adm. Pública.

    Requerimento direcionado à Própria Adm Pública.

    Pedido: Negado

    Decisão Adm viola Súmula vinculante, logo: cabe Reclamação.

  • Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com questões comentadas em vídeos:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Violou súmula, pode reclamar ao Supremo!

  • Acrescentando que, de acordo com a L 11.417/2006:

     

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • SÚMULA VINCULANTE 33


    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Para que o candidato pudesse acertar essa questão, era necessário que ele tivesse conhecimento de duas coisas: do teor da súmula vinculante nº 33, e de que contra decisão que contrarie texto de súmula vinculante, é cabível RECLAMAÇÃO para o STF.

    Vamos lá:

    "Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

     

    Contra decisão que contrariar súmula vinculante, cabe reclamação para o Supremo Tribunal Federal

  • A questão não exige o conhecimento da SV33 para a resolução. Claro, quem soubesse seu teor, responderia de imediato.



    Mas, perceba, as alternativas A, C e D são excluídas de imediato. Respectivamente: não há que se em ato lesivo ao patrimônio, muito menos em direito líquido e certo e, por fim, temos que o M.I é de competência do STF.


    Outra dica seria extrair que o texto trazia norma constitucional de eficácia limitada, restringindo as respostas.


    Resta-nos a ADO e a Reclamação.


    A primeira, destinada ao combate da "síndrome da inefetividade das normas constitucionais", possui como consequência expressa na CF (103, §2) dar ciência ao poder competente, inexistindo pré fixado a ser imposto e, se tratando de órgão administrativo, 30 dias para sanar a omissão, sob pena de responsabilidade.


    Não se fala, como no M.I (justamente pelo efeito entre as partes apenas), de posições concretistas, não concretistas etc. , eis que esbarra no delicado assunto de separação da separação de poderes.


    Por fim, sobra a Reclamação.






  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)      

     

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)     

     

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    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.    

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.       

     

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - STF

     

    APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
     

  • > O STF consagrou o entendimento de que "a natureza jurídica da reclamação não é de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5, XXXIV da CF." 

    > S.734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 

    • CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO AMBITO DA CF: 

    >> preservação da competência do STF ou do STJ; 

    >> garantia da autoridade das decisões proferidas pelo STF ou pelo STJ 

    >> observação de enunciado de súmula vinculante. 

    S.368-STF: não há embargos infringentes no processo de reclamação.