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I - A DECISÃO TEM DE SER DE 2/3 DOS MINISTROS
II - A SÚMULA TEM EFEITO VINCULANTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL
III - A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA PODERÁ SER PROVOCADO POR AQUELES QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI
TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NO ARTIGO 103-A DA CF
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III - CORRETA. Além dos legitimados para a propositura da ADIN, a edição, a revisão ou o cancelamento da súmula vinculante também poderá ser proposto pelos seguintes legitimados:
Art. 3o Lei 11417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III – a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII –
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII –
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os
Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Art. 103 da Constituição Federal. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
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Cara Fernanda, 2/3 de 11 é um número quebrado... 7, alguma coisa... Assim, o voto de somente 7 ministro não é suficiente. Pelo menos 8 devem decidir pela edição da súmula vinculante. Abs.
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Simm Ana....eu voltei agora na questão para retificar meu comentário :) Fiz uma questão em que a correta era o mínimo 8 ministros. Mesmo assim, obrigada!
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Todas as respostas encontram-se na CF, mais precisamente no Art. 103, Inciso I c/c Art. 103-A, caput e § 2º, senão vejamos:
"Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;"
"Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
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Quanto à assertiva I:
"A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada por pelo menos 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária, manifestando-se no mesmo sentido pelo menos 8 dos 11 Ministros" (Lenza em Direito Constitucional Esquematizado 2014)
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Letra C
I - Errada - Art. 103-A - ...O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (no mínimo 8)
II - Correta - Art 103 - A - ... aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal...
III - Correta Art. 103-A § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
"Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
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"Além desses legitimados, o município poderá propor, incidentalmente no curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; pág. 337.
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Não confundir com os preceitos da ADIN e da ADC!
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade
ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na
sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á
a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se
num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de
ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
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QUORÚM
2/3 --> 8
MAIORIA ABSOLUTA -- 6
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Tem de ser 8 cabloco, ou seja, 2/3.
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> QUÓRUM PARA REVISÃO OU CANCELAMENTO:
§ 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
> LEGITIMADOS PARA PROPOR REVISÃO OU CANCELAMENTO:
I - PR;
II - a Mesa do SF;
III – a Mesa da CD;
IV – o PGR;
V - o CFOAB;
*VI - o DPGU;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor:
incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.