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ID
1243849
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

        Em 24 de abril do ano em curso, foi publicada no Diário Oficial a Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão do dia 9 do mesmo mês, com o seguinte teor: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4o , inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. O dispositivo constitucional referido na súmula vinculante em questão estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (...) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

À luz da disciplina constitucional da matéria, a Súmula Vinculante nº 33

I. deve ter sido aprovada por, no mínimo, seis Ministros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional de que cuida.

II. possui, desde 24 de abril, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

III. poderá ser revista ou cancelada, a qualquer momento, pelo Supremo Tribunal Federal, mediante provocação do Presidente da República.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - A DECISÃO TEM DE SER DE 2/3 DOS MINISTROS

    II - A SÚMULA TEM EFEITO VINCULANTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL

    III - A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DA SÚMULA PODERÁ SER PROVOCADO POR AQUELES QUE TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ADI


    TODAS AS RESPOSTAS ENCONTRAM-SE NO ARTIGO 103-A DA CF

  • III - CORRETA. Além dos legitimados para a propositura da ADIN, a edição, a revisão ou o cancelamento da súmula vinculante também poderá ser proposto pelos seguintes legitimados:

    Art. 3o   Lei 11417/2006: São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Art. 103 da Constituição Federal. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • Cara Fernanda, 2/3 de 11 é um número quebrado... 7, alguma coisa... Assim, o voto de somente 7 ministro não é suficiente. Pelo menos 8 devem decidir pela edição da súmula vinculante. Abs.

  • Simm Ana....eu voltei agora na questão para retificar meu comentário :) Fiz uma questão em que a correta era o mínimo 8 ministros. Mesmo assim, obrigada! 

  • Todas as respostas encontram-se na CF, mais precisamente no Art. 103, Inciso I c/c Art. 103-A, caput e § 2º, senão vejamos:

    "Art. 103, CF - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;"

    "Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    (...)

    § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."


  • Quanto à assertiva I:

    "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula, com efeito vinculante, dependerão de decisão tomada por pelo menos 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária, manifestando-se no mesmo sentido pelo menos 8 dos 11 Ministros" (Lenza em Direito Constitucional Esquematizado 2014)

  • Letra C

    I - Errada - Art. 103-A - ...O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros (no mínimo 8)

    II - Correta - Art 103 - A - ... aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal...

    III - Correta Art. 103-A § 2º, CF - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."


    "Art. 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    (...)



  • "Além desses legitimados, o município poderá propor, incidentalmente no curso do processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Resumo de Direito Constitucional Descomplicado; pág. 337.

  • Não confundir com os preceitos da ADIN e da ADC!

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

  • QUORÚM 

    2/3 --> 8

    MAIORIA ABSOLUTA -- 6

  • Tem de ser 8 cabloco, ou seja, 2/3.

  • > QUÓRUM PARA REVISÃO OU CANCELAMENTO:  

    § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. 

    > LEGITIMADOS PARA PROPOR REVISÃO OU CANCELAMENTO: 

    I - PR; 

    II - a Mesa do SF; 

    III – a Mesa da CD; 

    IV – o PGR; 

    V - o CFOAB; 

    *VI - o DPGU; 

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional; 

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; 

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

    § 1o O Município poderá propor: 

    incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.