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ID
1243852
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo os Municípios situados na região serrana de determinado Estado da federação sido atingidos por dias seguidos de chuvas torrenciais, que provocaram destruição e perdas de grandes proporções para a população local, o Presidente da República decreta estado de defesa, a vigorar por 30 dias nas localidades em questão, determinando, entre outras medidas, restrições ao direito de reunião, inclusive se exercida no seio das associações, e a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, prevendo a responsabilidade da União pelos danos e custos decorrentes. Nesta hipótese, a decretação do estado de defesa

Alternativas
Comentários
  • correta E

    o estado de defesa possui prazo de 30 dias para vigorar podendo ser prorrogado por mais 30 dias. 

    além disso o art. 136 CF assegura os dtos que serao suspensos com a medida, quais sejam: dto de reuniao até no seio das associaçoes, sigilo correspondencia, sigilo telegrafico e telefonica. etc

  • e) correta, porque o Presidente da República tem legitimidade para decretar estado de defesa para restabelecer a ordem social ameaçada por calamidades de grandes proporções da natureza, podendo ser restringido o direito de reunião e exercida a ocupação temporária de bens e serviços públicos, a responder a União pelos danos decorrentes da referida intervenção. Ademais, esta medida de exceção não exige autorização do Congresso Nacional, mas apenas o referendo deste, podendo ter duração de 30 dias, prorrogada uma vez, por igual período, em caso de necessidade.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
  • Penso que, se a questão induziu o candidato a pensar (e não o tradicional copia e cola), o gabarito não pode ser tomando-se em conta mera subsunção formal da norma constitucional em questão.

    O que eu quero dizer é que, numa situação de calamidade pública, é desproporcional e sem nenhum sentido prático a vedação à liberdade de reunião. Desconstruo a alternativa considerada correta com singelas perguntas: O grupo da população local que sofreu grande prejuízo não poderia se agrupar em um local de refúgio coletivo? Seria enviada tropa de choque para dissolver a multidão de pessoas alojadas na escola pública?



  • pensei que a limitação da reunião de pessoas poderia se dar sim.... imaginem que em situações como esta as pessoas se reunissem para saquear? aumentaria ainda mais a instabilidade no local e por isso, ao meu ver, é compatível a restrição imposta na questão.

  • Lembrando que:

    O direito de reunião pode ser:

    Restringido no estado de defesa

    Suspenso no estado de sítio

  • O sistema constitucional de crise (estado de defesa e estado de sítio) rege-se pelos princípios da: temporalidade, necessidade e proporcionalidade. Assim, a medida restritiva imposta ao caso, qual seja, restrição ao direito de reunião, mostra-se desproporcional.

    Entendo que o examinador não foi feliz nesta questão e prestigiou apenas o candidato que decorou o artigo, mas que não analisou o contexto que envolve a questão.
  • Discordo dos colegas que defendem a tese de que é desproporcional a vedação do direito de reunião na situação narrada. Veja bem, está-se diante de uma verdadeira calamidade pública, com abundantes chuvas que inclusive estão a causar destruições e perdas, e a reunião de um grupo de pessoas em localidade que, presumidamente, considerem segura, poderia não ser e daí além de destruições haveria mortes.
    Também, não há que se confundir um local para refúgio, designado pelas autoridades, com exercício do direito de reunião.
    Então, prudente é a vedação de reunião.
    Obs: Não estou abrindo um debate, apenas opinei.

  • HIPÓTESE DE DECRETAÇÃO: I) "dias seguidos de chuvas torrenciais", o que se amolda à hipótese de "calamidades de grandes proporções na natureza" (art. 136, caput, CF/88); II) A questão especifica as áreas atingidas pelas chuvas torrenciais, o que viabiliza o requisito constitucional de "locais restritos e determinados" (art. 136, caput, CF/88). Lembrando que para a decretação do estado de sítio não há essa exigência no texto constitucional (a especificação da área abrangida ocorrerá após a decretação da medida - art. 138, in fine, CF/88).PRAZO:O prazo de duração do estado de sítio é de no máximo 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período (art. 136, §2º, CF/88).DIREITOS RESTRINGIDOS:I) reunião:Texto da questão: "restrições ao direito de reunião, inclusive se exercida no seio das associações"Texto constitucional: "§1º, inciso I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;"II) ocupação temporária de bens e serviços públicos:Aqui, é necessário destacar que o texto constitucional assevera que essa medida coercitiva é cabível "na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes." (art. 136, §1º, inciso II, CF/88).ATUAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (PRÉVIA x POSTERIOR):Estado de defesa: o CN exerce controle político posterior (art. 136, §4º, CF/88).Estado de sítio: o Presidente da República deve solicitar prévia autorização do CN (art. 137 da CF/88).
  • Wilson, você afirmou que o ESTADO DE SÍTIO somente poderá ser prorrogado uma única vez, creio que você se confundiu na hora de digitar. É o ESTADO DE DEFESA que sofre esta limitação temporal. No Estado de Sítio a duração não poderá exceder a 30 (trinta) dias, mas poderá ser prorrogado, sempre observado este prazo, mas enquanto perdurar a necessidade de sua medida.


    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    § 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    A segunda parte do parágrafo primeiro reza que no caso de guerra ou agressão armada ele será determinado "por todo o tempo que perdurar". Ou seja, será por prazo condicionado ao fim do conflito.
    Sobre a medida restritiva da liberdade de reunião, ela está realmente prevista em ambos os casos: Estado de Defesa e Estado de Sítio; e nunca é demais lembrar que no primeiro caso é hipótese de restrição, já no segundo é caso de SUSPENSÃO do direito à liberdade de reunião. O professor Orman Ribeiro, do CERS, ensina que a limitação ao Direito de Reunião deve observar a necessidade da medida. Em um caso de calamidade, como o citado, não há informações exatas que dão conta de que no local havia esta necessidade, embora esta informação pareça estar implícita, devido ao fato de o Estado de Defesa ser limitado a certa localidade. Caso fosse uma questão subjetiva comportaria uma argumentação da observância da razoabilidade e proporcionalidade da medida, principalmente por parte do CN, mas do ponto de vista objetivo, era a questão menos incorreta a ser marcada.
    Em concurso tem isso, força e foco.
  • art 136 CF

    Estado de Defesa.- Decretada pelo presidente, posteriormente apreciada pelo CN.

    Reestabelecer:

    ordem pública e paz social:

    1)ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.

    2)atingidas por calamidade de grande proporção na natureza.

    art 136 §1º medidas coercitivas:

    I restrição de direitos de:

    a) reunião

    b)sigilo de correspondência

    c)sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas,

    II-ocupação de bens e serviços, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes

     

  • Bôns Estado de Defesa & Estado de Sítio: 

    O Estado de Defesa é decretado pelo Presidente da República (art.136, caput, CF) e não será superior a 30 dias (art. 136, parágrafo 2º da CF). 

    No Estado de Defesa, como lembra nossa amiga Adriana Abreu, o direito de reunião pode ser restringindo (art. 136, I, a, da CF) já no Estado de Sítio o direito de reunião, assim como outras garantias consticionais, ficarão suspensas (art. 138, caput, da CF). 

    Lembrando: 

    CN de recesso --> convocação pelo Presidente em 5 (cinco) dias.

    CN em atividade --> em 24 horas;


    Se for nos períodos de 2 de fevereiro até 17 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro (funcionamento normal do congresso), a convocação será pelo Presidente da república em 24 horas. 

    Se for FORA DOS PERÍODOS ACIMA (ou seja, extraordinariamente) será feito pelo Presidente do Senado Federal no prazo de 05 dias.

     Vejamos o que diz a letra da lei: 

    Art. 136 da CF:. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    Bons estudos!

  • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

     

     

    ESTADO DE DEFESA (aplica-se UMA vez, com possibilidade de prorrogação ÚNICA de até 30 dias)

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                          II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

     

     

    ESTADO DE SÍTIO (aplica-se UMA vez, com possibilide de VÁRIAS prorrogações com prazo NÃO SUPERIOR a 30 dias)

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar

  • ATERNATIVA A [ERRADO] --> Tendo em vista que a parte final do inc. II,parágrafo 1º, art. 136 afirma que a União responde pelos danos e custos decorrentes. 

    Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

    ALTERNATIVA B [ERRADO] --> No estado de defesa é possível a restrição do direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações, vejamos:

    Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    OBS: No estado de sítio haverá a SUSPENSÃO da liberdade de reunião ( Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV - suspensão da liberdade de reunião;)

     

    ALTERNATIVA C [ERRADO] --> O Congresso Nacional se manifesta APÓS a decretação do estado de defesa, vejamos: Art. 136. § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

     

    ALTERNATIVA D [ERRADO] --> Tendo em vista que as hipóteses da questão se coaduna com as hipóteses cabíveis no art. 136. Ademais, seu parágrafo primeiro não estabelece prazo de duração para o estado de defesa, limitando-se a afirmar que o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, vejamos: 

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

     

    ALTERNATIVA E [CORRETO] --> a fundamentação está nas alternativas anteriores.

     

     

     

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

     

    I - restrições aos direitos de:

     

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

     

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • >> o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração; especificará as áreas a serem abrangidas; e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes restrições: 

    1. Reunião. Ainda que exercida no seio das associações; 
    2. Sigilo de correspondências; 
    3. Sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas; 
    4. Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.