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Estado de defesa prazo de 30 + 30 no caso de violaçao da paz social, ordem pública, calamidades de grandes proporçoes da natureza, e os direitos que serao suspensos sao: dto de reuniao, sigilo de corresponderia, telegráfico e de dados, ocupação provisoria de bens etc.
estado de sitio o prazo é de 30 dias podendo se prorrogado por varias vezes, em duas hipoteses para:
Comocao grave de grande repercussao nacional, quando o estado de defesa nao for suficiente e para guerra e agressao armada.
sendo suspensos o dtos de: reuniao, imprensa, sigilo de correspondencia, busca e apreensao, local destinado a preso diverso, etc
-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
# Se a CF não especificou que é Lei Complementar ou qualquer outra espécie, será Lei Ordinária.
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A lei é ordinária, João Bahia, e não complementar, como afirma o enunciado da letra D.
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Então quer dizer que o Presidente decreta o Estado de Defesa e ponto final? Dependendo da decisão do Congresso Nacional, pelo menos 24 quatro horas de Estado de Defesa, o presidente decretando, vai ocorrer?
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Súmula vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
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Senhores na alternativa D a lei complementar não é de iniciativa do poder executivo.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 9º - Cabe à lei complementar:
-
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e
os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal.
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Questão contestável. Iniciativa sim do P. Executivo. Quero entender a justificativa do examinador. INBOX.
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Observar o comentário abaixo do Andarilho poisa iniciativa é do Poder Executivo, porem o erro encontra-se no inicio "LEI COMPLEMENTAR, sendo que deveria ser lei Ordinária em face da omissão do Legislador em não mencionar expressamente o uso da Lei complementar no art. 165, vejamos:
Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
-
b) A União deve sempre repassar aos municípios a totalidade da arrecadação do ITR referente aos imóveis neles situados.--> ERRADA
Art. 158, II da CF: " Pertencem aos Municípios: (...) II. cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, IIII".
-
c) A ocorrência de calamidade de graves proporções na natureza é
motivo para o presidente da República decretar estado de defesa por um
período máximo de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual
período.--> CERTA
Art. 136 da CF/88
- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
§ 2º - O tempo de
duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação.
-
Letra "A" = errada, outra questão ajuda a responder:
Prova: CESPE - 2010 - AGU - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Educação, Cultura e Desporto; Ordem Social;
A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola disposto da CF, pois, embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior.
GABARITO: CERTA.
Letra "C" = correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Estado de Defesa; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa, cujo tempo de duração não será superior a trinta dias podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
GABARITO: CERTA.
-
Perae que me perdi (orçamento né, não tem como eu me achar).
art. 165- poder executivo... plano plurianual
§9- CABE À LEI COMPLEMENTAR:
I- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a oganização do plano plurianual...
Então, podemos depreender que: (acertei mais por sorte dop que por outra coisa, tava em muita dúvida entre a C e a D) a LEI que estabelecerá o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais SERÃO ORDINÁRIAS, porém sobre O EXERCÍCIO FINANCEIRO, VIGÊNCIA, PRAZO, ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO será COMPLEMENTAR!!!!
Quem fez a CF devia ganhar um prêmio...
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Perae que me perdi (orçamento né, não tem como eu me achar).
art. 165- poder executivo... plano plurianual
§9- CABE À LEI COMPLEMENTAR:
I- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a oganização do plano plurianual...
Então, podemos depreender que: (acertei mais por sorte dop que por outra coisa, tava em muita dúvida entre a C e a D) a LEI que estabelecerá o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais SERÃO ORDINÁRIAS, porém sobre O EXERCÍCIO FINANCEIRO, VIGÊNCIA, PRAZO, ELABORAÇÃO E ORGANIZAÇÃO será COMPLEMENTAR!!!!
Quem fez a CF devia ganhar um prêmio...
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Sobre o item B
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III
-
Estado de Defesa, o presidente da republica terá que ouvir o conselho Defesa e da republica, mas isso não quer dizer que ele tenha que seguir a decisão do conselho, podendo assim decretar o estado de defesa, após decretado o estado de defesa o congresso nacional vai analisar e decidir se o estado de defesa continua ou não ...
-
Diego, o que ocorre é o seguinte:
Quando a CF diz que a cabe à Lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da LDO e
da LOA, ela está se referindo às normas gerais sobre o assunto e não a própria criação das leis orçamentárias.
Podes ver que no caput do art. 165 que trata dos orçamentos em si, traz a expressão "estabelecerão o plano plurianual, a LDO e a LOA", enquanto que no § 9º (parágrafos trazem ressalvas) o texto se refere a dispor sobre PPA, LDO e LOA, repetindo o que é dito no art. 163 que também trata das normas gerais.
Como o caput do art. 165 trata do estabelecimento em si das leis orçamentárias e não menciona o tipo de lei, a mesma só pode ser ordinária.
Não seria possível a utilização de leis complementares para estabelecer leis concretas como é o PPA, LDO e LOA, haja vista o caráter delas ser mais dado a questões de normatização geral e não específica
-
Condensando os comentários das questões:
Letra A - ERRADA, segundo Súmula vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades
públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Letra B - ERRADA - Art 158, inciso II: CINQUENTA POR CENTO do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, §4º, III
Letra C - correta, segundo art 136, § 2º
Letra D - ERRADA, não seria por lei complementar como diz na questão.
Segundo CF:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 9º - Cabe à lei complementar: (...)
Letra E - ERRADA - Art 177, inciso V
Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, (...)
-
a) Súmula vinculante nº 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF. (Inciso IV, do art. 206, um dos princípios do ensino: gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais).
b) Art. 158, II, da CF. Pertence ao Município cinquenta por cento do imposto da União sobre o ITR, relativamente aos impostos situados no respectivo Município. Caberá a totalidade da arrecadação do ITR, nos termos do art. 153, § 4º, III, quando o próprio Município fiscalizar e cobrar tal imposto, desde que haja previsão legal e que não implique em redução ou qualquer forma de renúncia fiscal.
c) Art. 136, § 2º, da CF.
d) Ver comentário do Orli Paterno.
e) Art. 177, inciso V e § 1º, da CF. O art. 177 traz cinco incisos, e o parágrafo primeiro diz que dos incisos I ao IV a União poderá contratar empresas estatais ou privadas para a realização daquelas atividades, excetuando justamento o inciso V que traz a hipótese da questão.
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Comentários
individualizados em relação às assertivas:
Assertiva
“a”: está incorreta, conforme Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de
matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal”.
Assertiva
“b”: está incorreta, conforme artigo 158, II da CF/88. Nesse sentido:
Art.
158, CF/88 – “Pertencem aos Municípios: I - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III” (Destaque do professor).
Assertiva
“c”: está correta, conforme dispõe o artigo 136, §2º da CF/88.
Art.
136, § 2º, CF/88 - “O tempo de duração
do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua
decretação” (destaque do professor).
Assertiva
“d”: está incorreta. Trata-se de lei de iniciativa do Poder Executivo. Nesse
sentido:
Art.
165, CF/88 – “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano
plurianual”.
Assertiva
“e”: está incorreta. Conforme artigo 177, V da CF/88.
Art.
177, CF/88 – “Constituem monopólio da União: V - a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
e minerais nucleares e seus derivados, com
exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão
ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
O
gabarito da questão é a letra “c”.
-
Letra A errada.
STF, SV. 12: a cobrança de taxas de matrículas nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da cf.
art.206 . O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios :
IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.
-
Art. 165, § 9º C abe à lei complementar dispor sobre o
exercício financei ro, a vigênc ia, os pr azos, a e laboração e
a organização d o PPA, LDO e da LOA”
É bom ter atenção a este fato. A Lei 4320/ 64 é uma lei or dinária, mas t em
status de lei complementar, o que signif ica que só po de ser alterada por le i
complementar e não mais, desde a vigência da nova constit uição, por lei ordinária
nem por medida prov isória.
A Lei 4320/64 não se aplica às e mpresas esta tais que nã o recebam recursos da
União para a sua manutenção ou para investimentos, que e stão submeti das à Lei
6404/76 (Lei das sociedades anô nimas – SA).
Cumpre ressaltar que as le is orçamentárias (lei orçame ntária anual, lei de
diretri zes orçamentárias e plano plurianual) são le is or dinárias, mas possuem rito
proces sual de tramitação e aprovação no Poder Legislativo diverso do da s de mais leis
ordinária s, c omo ve remos no tópico sobre o Ciclo Orçamentário. A título de exemplo
dessas diferenças, podemos citar o fato de que os projetos de lei rela tivos a o plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos ad icionais,
apresenta dos pelo chefe do e xecutivo, s erão apreci ados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do re gimento comum, ao passo que as leis ordinárias
são aprec iadas, separadamente, em cada uma das casas.
Além disso, é preciso lembrar q ue a C F/88 veda a ediç ão de medida p rovisória
sobre pla nos plurianuais (PPA), diretrize s orçamentárias (LDO), orçamentos anuais
(LOA) e c réditos adicionais especiais e supleme ntares (art. 62, § 1º, I, d).
Assim, matérias orçamentárias não podem ser re gulamenta das por medida
provisória, exceto a aber tura de créditos extraordinários para atender despesas
imprevisíve is e urgentes, como as dec orrentes de guerra, comoção interna ou
calamida de pública. Os créd itos extraordinários po dem, nos termos da Lei 4.32 0/64,
como veremos no tópico sobre o princí pio da legali dade à f rente, ser abertos por
decretos em Estados e Municípios. A lei delegada, sem e xceções, nã o pode tratar destes
assuntos.
-
Em relação à letra e)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
reparem que o inciso V ficou de fora
outra questão:
(Q410504) TJ-BA Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Embora detenha o monopólio da refinação do petróleo natural ou estrangeiro, a União pode contratar empresa privada para realizar tal atividade, desde que observadas as condições estabelecidas em lei. Gabarito: CERTO
-
Cometários de todas as alternativas:
a) Segundo o STF, é permitida às universidades públicas a cobrança de taxa de matrícula a seus alunos. (ERRADO)
Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
b) A União deve sempre repassar aos municípios a totalidade da arrecadação do ITR referente aos imóveis neles situados. (ERRADO)
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III
c) A ocorrência de calamidade de graves proporções na natureza é motivo para o presidente da República decretar estado de defesa por um período máximo de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual período. (CORRETO)
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
d) Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo deve estabelecer, a cada quatro anos, o plano plurianual com diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para suas despesas. (ERRADO)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
-
e) A União pode contratar empresa particular para a realização de lavra e enriquecimento de minérios e minerais nucleares, excetuados os radioisótopos. (ERRADO)
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
-
DUAS COISINHAS:
- cobrar taxa de matricula para universitário VIOLA tudo que é de mais sagrado.
- As leis PPA, LDO, LOA são ORDINARIAS ( pow, loa é de ano em ano... é ordinarizinha)
GABARITO ''C''
-
na letra "d" é lei ordinária e n lei complementar
-
ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA
2017 As universidades públicas podem cobrar mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu (curso de especialização), mas continuam impedidas de fazer o mesmo em curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).
A decisão foi tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 26/4/2017, no RE 597.854 A tese formalmente aprovada foi a seguinte: “A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização”.
-
Art. 136, § 2º, CF/88 - “O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação” (gaba:c).
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Gab C
Art. 136 CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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ESTADO DE DEFESA
Quem Decreta? Presidente da República (decretação pelo PR + aprovação pelo CN)
Tempo de Duração: 30 dias, prorrogável uma vez, por até 30 dias.
-
a) ERRADO.
SV 12/STF (serviço de educação pública é gratuito, portanto a cobrança de taxa de matrícula é inconstitucional; trata-se de imunidade tributária) => A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal;
Obs.: Contudo, o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro (deve corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o exercício do direito);
Obs. 2: Em relação à gratuidade do ensino, as universidades públicas podem cobrar mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu (não fere o princípio), mas são impedidas de fazer o mesmo em pós-graduação stricto sensu;
b) ERRADO, nem sempre.
Art. 158, II c/c Art. 153, § 4º, III, CF => em regra, segundo a repartição constitucional das receitas tributárias, atribui-se ao município 50% do produto da arrecadação do ITR (dos imóveis nele situados), cabendo a totalidade da receita (100%) somente na hipótese de delegação da capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar) da União para o Município, se este último assim optar;
c) CORRETA.
Estado de defesa/emergência (Art. 136, CF):
*CN referenda/aprova (competência exclusiva, art. 49, IV, CF);
*É medida temporária (espécie mais branda do estado de exceção);
*Pode ser decretado pelo Presidente da República para garantir a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções; devendo submeter o decreto à apreciação do CN (até 24 horas);
*Vigerá somente por até 30 dias (máximo), permitida única prorrogação por igual período (§ 2º);
d) ERRADA.
Art. 165, § 1º, CF => prevê “lei” que instituir o PPA (iniciativa privativa e vinculada do Chefe Poder Executivo), não reservando a matéria à LC; sua vigência é de 4 anos, e estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal [...];
*Matérias reservadas à LC em finanças públicas (despesa/crédito/receita): relacionadas nos arts. 163 e 165, § 9º, CF;
e) ERRADA.
Art. 177, CF => dispõe sobre as atividades de monopólio da União, incluindo no inc. V a exploração de minérios e minerais nucleares/derivados; não se inclui nas hipóteses do § 1º, que prevê que União pode contratar empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos inc. I-IV (petróleo/gás natural), excetuando-se, portanto, o inc. V, que trata dos minerais nucleares (bens – Art. 20, XXVI, CF e competência material exclusiva da União – Art. 21, XXIII, CF);
*Assim, em regra a União não poderá contratar empresas para a exploração de minérios nucleares e seus derivados, excetuadas produção/comercialização/utilização de radioisótopos (obedecidos os requisitos do art. 21, XXIII), em que poderão ser autorizadas sob regime de permissão;
Avisem-me no pv em caso de erro, por favor! :)
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Letra C.
c)Certo. Primeiro ponto importante: o Presidente da República primeiro decreta o estado de defesa e depois o submete ao Congresso Nacional. Aliás, esta é uma das distinções mais cobradas nas provas, pois o estado de sítio sempre dependerá da prévia manifestação do Congresso Nacional. Prosseguindo, a finalidade do Estado de Defesa é preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. Você verá que para decretar tanto no estado de defesa quanto no estado de sítio o Presidente da República precisará ouvir antes o Conselho da República e o da Defesa Nacional. Eles são esmiuçados na aula de Poder Executivo, uma vez que estão previstos nos artigos 89 a 91 da Constituição. Outra coisa: o estado de defesa tem um prazo de duração muito bem delimitado, porque o § 2º do artigo 136 da Constituição diz que ele não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Ou seja: em nenhuma hipótese o estado de defesa pode ultrapassar o prazo de sessenta dias (trinta + trinta). Surge então a indagação: “E se os problemas persistirem?” Se fosse um comercial da TV você responderia que “o médico deveria ser consultado”... Mas como não é, fique atento, pois uma das situações geradoras do estado de sítio é exatamente o fato de o estado de defesa não ter se mostrado capaz de solucionar a questão dentro do prazo dado pela Constituição.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
-
Alessandra S.S., acredito não estar desatualizada a questão. Mensalidade é diferente de taxa de matrícula, e também tem outra diferença:
É possível que uma universidade pública cobre mensalidade dos alunos do curso de especialização (pós-graduação)? SIM.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
Por que essa diferenciação?
“Ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional. Um exemplo disso está nos arts. 212 e 213 da CF/88.
O art. 212, caput, afirma que determinado percentual da receita pública deverá ser obrigatoriamente destinado à “manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O art. 213, § 2º, por outro lado, preconiza que as atividades de pesquisa e de extensão "poderão receber apoio financeiro do Poder Público".
A interpretação conjugada desses dispositivos permite chegar a duas conclusões:
• Os recursos públicos são destinados. de forma prioritária, para o ensino público;
• A pesquisa e a extensão também são financiadas por recursos públicos, no entanto, a CF/88 autorizou que tais atividades possam captar recursos privados para o desenvolvimento dessas áreas.
Em suma:
Nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que podem ser custeadas por recursos privados.
Assim, o princípio da gratuidade não obriga as universidades a somente terem os recursos públicos como única fonte de financiamento.
O "ensino" tem como missão a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem obedecer o princípio da gratuidade (art. 206, VI, da CF/88).
Por outro lado, é possível que as universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.
Fonte: site Dizer o Direito, "Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização".
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ITR: fiscalizado e cobrado pelo Município - ele fica com 100% (art. 153, §4o, III)
arrecadado pela União - Município fica com 50% (art. 158,II)
-
A) ERRADO
SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.
CUIDADO, pois a cobrança para inscrição em curso de pós-graduação em universidades públicas é constitucional.
B) ERRADO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ...
VI - propriedade territorial rural;”
“Art. 158. Pertencem aos Municípios: ...
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
C) CORRETO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
D) ERRADO
-Não é lei complementar, mas sim ordinária.
-Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
E) ERRADO
-lavras e enriquecimento são monopólios da União, enquanto que os radioisótopos podem ter sua exploração delegada por permissão.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
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a) Segundo o STF, é permitida às universidades públicas a cobrança de taxa de matrícula a seus alunos.
É inconstitucional
b) A União deve sempre repassar aos municípios a totalidade da arrecadação do ITR referente aos imóveis neles situados.
Apenas deve repassar a totalidade quando os Municípios onde se encontre o imóvel realizar a arrecadação e a fiscalização do ITR.
c) A ocorrência de calamidade de graves proporções na natureza é motivo para o presidente da República decretar estado de defesa por um período máximo de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.
d) Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo deve estabelecer, a cada quatro anos, o plano plurianual com diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para suas despesas.
Lei ordinária
e) A União pode contratar empresa particular para a realização de lavra e enriquecimento de minérios e minerais nucleares, excetuados os radioisótopos.
Inclusive radioisótopos
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ESTADO DE DEFESA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO
TEMPO: 30 + 30 DIAS. MÁX É 60!
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Quanto à letra E, a questão inverteu o que dispõe o art. 177 da CF:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
Os radioisótopos podem ser produzidos, utilizados ou comercializados sob regime de permissão, sendo certo que o resto do disposto no inciso V só pode ser feito diretamente pela União.
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As universidades públicas estão proibidas de cobrar taxa de matrícula. Para o Supremo Tribunal Federal, a cobrança é inconstitucional por violar o inciso IV do artigo 206 da Constituição, que estabelece o princípio da “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.