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ID
1243858
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com a disciplina constitucional das limitações ao poder de tributar,

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 150 CTN. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • EXCEÇÃO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IOF, IR, BASE DE CÁLCULO IPTU E IPVA, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. 


    NO CASO DO ITEM E, O IPI NÃO PRECISA RESPEITAR ANTERIORIDADE COMUM, MAS PRECISA RESPEITAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.


    EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE COMUM E NONAGESIMAL: II, IE, IOF, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA. 

  • STF ENTENDE QUE A RESTRIÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO TAMBÉM SE APLICA AS MULTAS TRIBUTÁRIAS.

  • A) ERRADA. Trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito processual - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    b) errada. A multa excessiva aplicada pelo inadimplemento de tributo também é abrangida pelo princípio da vedação do confisco: SÚMULA 323 STF: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". No acórdão abaixo, apesar do óbice do reexame de provas, não resta dúvida que a aplicação de multa no valor de 100% do tributo configura confisco:

    EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido.

    (RE 760783 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)


  • e) errada. O princípio da anterioridade nonagesimal NÃO SE APLICA AO IOF (IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS), MAS SE APLICA AO IPI (IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS)


    art. 150 (...).§ 1º CF: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


  • C) ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, mas a segunda errada, posto que, para efeitos de imunidade recíproca, é irrelevante que as atividades exercidas pela EBCT sejam em concorrência com a iniciativa privada:

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 601392, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013)


  • a) Questão errada. Art. 150, II, da CF.: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo vedada qualquer forma de distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida. b)  ERRADA: 

    1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da

    Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n.

    523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA,

    DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator 

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.

    c)  Errada:  Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida.
    d) CERTA: Art. 150, VI, e: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela EC nº 75).
    e)  ERRADA: art. 150, § 1º, da CF. A anterioridade nonagesimal se aplica ao IPI.

  • A)

    "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.  271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentidoADI 3.334, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.

  • Apenas para fins de conhecimento:

    Recentemente (em 2013) houve o acréscimo da alínea "e" ao art. 150, inc VI, garantindo a imunidade aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais e literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, SALVO a etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leituras a laser.

    Analisemos o dispositivo meus amigos!

    Essa alínea surgiu graças à chamada "PEC da Música" que tramitava desde 2007, visando combater, especialmente, a pirataria.

    Essa alínea garantiu que os fabricantes de fonogramas (Som) e Videofonogramas (Som e Imagem) pudessem reduzir o preço dos seus produtos (Cd's, Dvd's...) tendo em vista a imunidade dos impostos sobre patrimônio, rendas e serviços relacionados a esse objeto.

    Tornaram-se imunes os DVD's, CD's, Fitas, Discos...etc!
    Mas cuidado! A GRAVAÇÃO e PRENSAGEM continuaram sendo tributados, muito embora, na Zona Franca de Manaus, haja incentivo específico para industrias com esse fim, que são isentas do pagamento desses tributos através de incentivo fiscal regionalizado.Mas nesse caso trata-se de ISENÇÃO e não de IMUNIDADE!Atentemos para isso!Bons estudos a todos!

  • Isenção ou imunidade pessoal é vedada pela Constituição - (Vide: art. 150, inciso II c/c Súmula 658/STF).

    STF: O princípio da vedação confisco abrange as multas e, recentemente, as taxas.

    A imunidade da ECT abrange todas as atividades desempenhadas pela instituição (Vide: STF).

    IPI: Anterioridade Nonagésimal.

    Item "D" Literalidade - art. 150, III, alínea "e" (EC75/2013).

  • Letra C)


    Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE ENCOMENDAS. IMUNIDADE RECÍPROCA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela concessão da imunidade recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. (RE 627.051/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, Dje 11/2/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1454 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)

  • Só para complementar

    Exceções à anterioridade tributária:

    1) Exceções à anterioridade (já pode cobrar no exercício financeiro seguinte - a partir de 01/01): IPI, Contribuição Seguridade Social, CIDE combustível e ICMS combustível.

    2) Exceções à anterioridade nonagesimal (depois de 90 dias): IR, base de cálculo do IPTU, base de cálculo do IPVA, Empréstimo compulsório (investimento).

    3) Exceções à anterioridade + anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário (guerra), Empréstimo Compulsório (calamidade pública).

  • sobre os correios:

     

     

    Para efeitos de imunidade recíproca, é irrelevante que as atividades exercidas pela EBCT sejam em concorrência com a iniciativa privada: a EBCT empresa pública federal está abrangida pela imunidade recíproca, AINDA QUE no que se refere às atividades exercidas em concorrência com a iniciativa privada.

  • GABARITO: D

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser