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ID
1243867
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição da República, a função social da propriedade

I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I. é princípio que informa a ordem econômica, ao lado de outros, como a soberania nacional, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. - CORRETA - de fato, a função social da propriedade está inserida dentro do capítulo de que informa a ordem economica. Além disso, tutela valores referentes ao meio ambiente, ao aproveitamento da propriedade e às relações de trabalho.

    II. é cumprida pela propriedade urbana quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, que, na qualidade de instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.  - CORRETA - art. 182, §§1° e 2° da CF:

     1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    III. deixa de ser cumprida pela propriedade rural que não atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a qualquer dos requisitos estabelecidos em nível constitucional, dentre os quais estão a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores - CORRETA - art. 186/CF:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    IV. enseja, se descumprida, a desapropriação tanto do imóvel urbano, quanto rural, com pagamento mediante títulos da dívida pública, e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez ou vinte anos, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais - ERRADA - Isso se aplicaria à desapropriação urbana, ressalvado o prazo de 20 anos. Quanto à desapropriação rural, a indenização será paga com títulos da dívida AGRÁRIA, com clausula de de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja emissão será definida em lei, conforme inteligencia do art. 184, caput da CF.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    III - função social da propriedade;

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. 

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


  • Pessoal, só mais um detalhe na alternativa errada: somente a desapropriação urbana exige aprovação pelo Senado Federal (art. 182, parágrafo 4, III, da CF). Percebam que no art. 184, da CF nada fala sobre o Senado Federal.

  • I - CORRETO: Art. 170, inciso VI, CF
    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    II - CORRETO: art. 182, §§1° e 2°, CF

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.


    III - CORRETO: art. 186, IV, CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    IV - INCORRETA: art. 182, §4°, III e 184 (o enunciado explicita a literalidade da desapropriação urbana, não podendo ser aplicada à desapropriação rural)
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Constituição Federal:

    DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • O princípio da função social da propriedade: É o fundamento constitucional para a imposicao ao proprietário de exercer seu direito de propriedade em conformidade com os fins socio-economicos eleitos pela sociedade.

    Art. 5º, XXIII, CF

    Art. 186, CF

    Art. 170, III, CF

    Art. 1228, §1º, CC