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ID
1243870
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de investigações referentes a supostas irregularidades na execução orçamentária, praticadas por um grupo de servidores de determinado órgão da Administração direta federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, instaurada no Senado Federal, determina a adoção das seguintes providências: intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; quebra do sigilo fiscal, bancário e de registros telefônicos dos servidores investigados; busca e apreensão de documentos extraídos de processos administrativos e sob a guarda dos indiciados, em suas residências. Nesta hipótese, teria a CPI excedido de seus poderes ao determinar a realização de

Alternativas
Comentários
  • Correta D

    CPI comissão parlamentar de inquérito é uma comissão temporária, em que visa apurar por tempo certo e fato determinado alguma denuncia ou fato em que seja suscitado. 

    é proposta por 1/3 de votos da camara ou senado.

    A CPI quando instaurada tem poderes de investigaçao proprios das autoridades judiciais, podendo: quebrar sigilo bancário, de dados e até registros telefonicos (decisao recente do STF, que permitiu desde que motivada a quebra telefônica, se a CPI fundamentar qual a data, a conversa, o horario da ligaçao), pode usar de força policial, intimar pessoas, etc..

    Assim, para evitar a quebra dos tres poderes, nao poderia a CPI exercer função do judiciário, no caso de busca e apreensão, medidas assecuratórias, prisao, rever sentenças, nao pode!! isso é funçao do judiciario. 

  • Apenas para complementar, urge salientar que a CPI não pode determinar a quebra de sigilo da comunicacão telefônico (interceptação telefônica), mas pode requerer a quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, de conversas já ocorridasem determinado período. 

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem determinar a busca e apreensão domiciliar, por se tratar de ato sujeito ao princípio constitucional da reserva de jurisdição, ou seja, ato cuja prática a CF atribui com exclusividade aos membros do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"). Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato da CPI do Narcotráfico que ordenara a busca e apreensão de documentos e computadores na residência e no escritório de advocacia do impetrante - para efeito da garantia do art. 5º, XI, da CF, o conceito de casa abrange o local reservado ao exercício de atividade profissional -, para determinar a imediata devolução dos bens apreendidos, declarando ineficaz a eventual prova decorrente dessa apreensão. Ponderou-se, ainda, que o fato de ter havido autorização judicial para a perícia dos equipamentos apreendidos não afasta a ineficácia de tais provas, devido à ilegalidade da prévia apreensão. Precedente citado: MS 23.452-RJ (DJU de 12.5.2000, v. Transcrições dos Informativos 151 e 163). 
    MS 23.642-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 29.11.2000. (MS-23642)

  • d) correta. Segundo os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed.  São Paulo, Saraiva, 2012, p. 512 a 516), CPI pode determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, condução coercitiva de testemunhas, pois estas matérias não são de reserva jurisdicional. Contudo, não pode determinar busca e apreensão, interceptação telefônica e prisão preventiva, pois são cláusulas de reserva jurisdicional, isto é, só podem ser determinadas pelo juiz..


    "Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
    J quebra do sigilo fiscal;
    J quebra do sigilo bancário;
    J quebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque -se o sigilo dos dados
    telefônicos.17

    (...).Isso significa que a CPI não poderá praticar determinados atos de jurisdição
    atribuídos exclusivamente ao Poder Judiciário, vale dizer, atos propriamente jurisdicionais
    reservados à primeira e última palavra dos magistrados, não podendo
    a CPI neles adentrar, destacando -se a impossibilidade de:
    J diligência de busca domiciliar
    : a busca domiciliar, nos termos do art. 5.º, XI,
    da CF, verificar -se -á com o consentimento do morador, sendo que, na sua falta,
    ninguém poderá adentrar na casa, asilo inviolável, salvo em caso de flagrante
    delito, desastre ou para prestar socorro, durante o dia ou à noite, mas, durante o
    dia, somente por determinação judicial, não podendo a CPI tomar para si essa
    competência, que é reservada ao Poder Judiciário
    ;
    J quebra do sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
    de acordo com o art. 5.º, XII, a quebra do sigilo telefônico somente poderá ser
    verificada por ordem judicia
    l (e não da CPI ou qualquer outro órgão), para fins
    de investigação criminal ou instrução processual penal;
    20

    ordem de prisão, salvo no caso de flagrante delito, por exemplo, por crime
    de falso testemunho (STF, HC 75.287 -0, DJ de 30.04.1997, p. 16302): isso
    porque a regra geral sobre a prisão prevista no art. 5.º, LXI, determina que ninguém
    será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
    de autoridade judiciária (e não CPI) competente, ressalvados os casos de transgressão
    militar ou crime propriamente militar, definidos em lei — prisão disciplinar
    (vide RDA 196/195, Rel. Min. Celso de Mello; RDA 199/205, Rel. Min.
    Paulo Brossard) e a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
    da medida durante o estado de defesa e não superior a 10 dias, devendo ser
    imediatamente comunicada ao juiz competente (art. 136, § 3.º, I a IV)".

  • EM BREVE RESUMO TEMOS QUE CPI PODE:

    a) Quebra de sigilo fiscal

    b) Quebra de sigilo bancário

    c) Quebra de sigilo telefônico (registro de dados - não confundir com interceptação)

    d) Busca e apreensão de documento em locais públicos

    e) Condução coercitiva para depoimento

    f) Realização de exames periciais

    g) Decretar prisão em flagrante (todos do povo também podem - artigo 301 do CPP)


    A CPI NÃO PODE:

    a) Invasão de domicílio (incluindo busca e apreensão em domilicio particular)

    b) Interceptação telefônica (conteúdo da conversa)

    c) prisão preventiva, temporária, ou prisão sansão.

    d) Quebrar sigilo imposto em processo judicial

    e) Decretar medidas acautelatórias.

  • não sabia que a CPI poderia obrigar o sujeito a testemunhar SOB PENA DE CONDUÇÃO coercitiva. Na minha cabeça, isso seria manifestamente ilegal... os outros poderes concordo. quanto a esse, alguém tem alguma fundamentação? algum trecho da doutrina ou da jurisprudência ? grato

  • Art.50, "caput", da CRFB: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República paraprestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.


  • SOBRE O PODER DE DETERMINAR CONDUÇÃO COERCITIVA:

     

    "As CPI's têm competência para, por ato próprio, convocar e inquirir pessoas, seja na condição de testemunha, seja na condição de investigado. Podem, até mesmo, lançar mão da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, para o fim de proceder à intimação. Podem, ainda, determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento."

     

    in DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11º ed., pág. 462.

  • A CPI pode determinar a busca e apreensão de documentos e processos da administração (investigados) desde que integralmente, não podendo a polícia escolher os documentos que serão apreendidos. Entretanto, se tais documentos estiverem, por exemplo, escondidos na residência do investigado (servidor), o mandado não poderá ser cumprido.

    Assim, para garantir a investigação, faz-se necessário a expedição do mandado através do poder judiciário, tendo em vista que a casa (residência)é asilo inviolável do indivíduo e somente nos casos expressos na CF/88 poderá ser violada - Art. 5º - XI - a casa é asilo inviolável doindivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo emcaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia, por determinação judicial.

  • CPI pode determinar a condução coercitiva de testemunha, porém, não pode determinar a condução coercitiva de investigado, tendo em vista que ele detém a garantia à não auto-incriminação. 

    Resultando evidente a condição de investigado que cerca o paciente, conforme já reconhecido pela Ministra Cármen Lúcia ao deferir liminar nos autos do HC nº 99.680, afigura-se claro, por via de conseqüência, o descabimento da ordem de condução coercitiva para depoimento.

     (HC 99.893-MC-segunda extensão, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 17-8-2009, DJE de 27-8-2009.)

  • Condução coercitiva em CPI:


    Art. 3º, § 1o da Lei 1579/52 (Redação da L. 10679/03). Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. 


    Art. 218 do CPP. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • .

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):

     

    “Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.

     

     

    A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

     

    (...)

     

    Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.

     

    Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1ª) determinar a interceptação telefônica;

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

  • .

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 717 e 718):

     

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da policia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

     

    7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

     

    Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:”

     

     

    A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF). (Grifamos)

  • Por conta do principio constitucional da não autoincriminação, convocado na QUALIDADE DE INVESTIGADO, não poderá sofrer condução coercitiva.

  • Com todo respeito, ressalto que o comentário da colega Daniele Vasconcellos está equivocado, em razão da real possibilidade do investigado ser conduzido coercitivamente, resguardando-se apenas o seu direito de permanecer calado ao ser inquirido.

  • Foi oportunizada a possibilidade de agendar a oitiva?

    Não há prerrogativa nesse sentido?

    Abraços.

  • Ratifico o comentário de Daniele.

    CPI só pode usar da coercitiva em caso de testemunha, desde que ela se recuse a comparecer. (AQUI NÃO SE FALA EM RESERVA JURISIDICIONAL) HC 83.703/SP. A condução de INVESTIGADO é ilegal, sendo a única maneira permitida, segundo O HC, a simples CONVOCAÇÃO, em respeito ao princípio da não autoincriminação.

     

    Lúcio, como bem dito na questão :intimação do Ministro responsável pelo órgão, para comparecimento, na qualidade de testemunha, sob pena de condução coercitiva; 

    Houve, sim,a intimação da testemunha.previamente, caso da recusa será necessário a coercitiva.

     

  • CPI PODE:

    - requisitar documentos;

    - ouvir investigados e testemunhas, desde que respeitado o direito ao silêncio, sob pena de condução coercitiva;

    - decretar quebra de sigilo bancário, fiscal e dados ou registros (inclusive dados ou registros telefônicos), desde que fundamentadamente;

    - decretar a busca e apreensão que não a domiciliar (ex: pessoal, em repartições públicas);

    - convocar Ministros de Estado, sob pena de condução coercitiva;

    - requisitar de órgãos públicos informações ou documentos de qualquer natureza;

    - requerer ao TCU a realização de inspeções e auditorias

     

    CPI NÃO PODE:

    - não podem determinar prisões cautelares (preventiva, provisória)

    - determinar busca domiciliar;

    - determinar quebra do sigilo das comunicações; telefônicas (interceptação telefônica);

    - determinar indisponibilidade dos bens;

    - dar ordem de prisão, salvo em flagrante delito, como por exemplo, crime de falso testemunho;

    - CPI’s não têm poder geral de cautela (não podem decretar indisponibilidade de bens – arresto, sequestro);

    - não podem reter passaporte (medida tomada para evitar que investigado fuja para o exterior);

    - não podem impedir que advogado fique ao lado do cliente dando instruções.

  • "O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (ADPF 395 E ADPF 444)

  • INFORMATIVO 942/2019 STF

  • GABARITO: D

    O que a CPI pode fazer:

    a) convocar ministro de Estado;

    b) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    c) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    d) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    e) prender em flagrante delito;

    f) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    g) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    h) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    i) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    j) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    a) condenar;

    b) determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    c) determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    d) impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    e) expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    f) impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • Atualização:

    CPI NÃO pode mais determinar condução coercitiva de investigado.

    Conforme julgado recente, nem mesmo o poder judiciário pode promover a condução coercitiva do investigados ou réus:

    "Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP. [ADPF 395 e ADPF 444, Rel. min. Gilmar Mendes]