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ID
1243900
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao princípio da continuidade dos serviços públicos, a legislação brasileira prevê:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "A".

    Art. 5º, § 2o da Lei 11.079/2004: Os contratos poderão prever adicionalmente:

      I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

  • A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95)

    A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95)


  • Letra B:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Lei n. 8.666

    Letra C:

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Lei n. 7.783
  • COMENTÁRIO QUANTO À LETRA D:

    LEI 8.987/95

    "Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

      § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."

    LOGO, por este capítulo da Lei, não há nenhuma referência à "mediante prévia notificação do concessionário para exercício do direito de defesa."


    Salvo melhor juízo, o erro da assertiva está neste última parte.

  • Quanto à alternativa E: 

    A assertiva está incorreta pois a inexecução total ou parcial do contrato de concessão permite a caducidade e não a encampação.


  • Aprofundando o comentário do colega quanto a letra D, observa-se que o decreto que declara a intervenção traz a característica da autoexecutividade. Ou seja, tão logo verificada a irregularidade da prestação do serviço e constatada a emergência da situação, o ato produzirá seus efeitos, sem a necessidade de um procedimento prévio. 


    Convém apontarmos, porém, que existe a necessidade de procedimento administrativo, instaurado posteriormente ao decreto. Nesse sentido, ensina José dos S. Carvalho Filho: "Após o decreto de intervenção é que o concedente deve instaurar o precedimento administrativo. O prazo para tanto é de trinta dias, e no procedimento se buscarão as casas que geraram a inadequação do serviço e se apurarão as devidas responsabilidades. Diante do parâmetro constitucional, o procedimento terá que observar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) "O procedimento, uma vez encerrado, levará a uma de dua conclusões: ou se terá concluído pela inadequação do concessionário para prestar o serviço, fato que conduzirá à extinção da concessão; ou nenhuma culpa se terá apurado contra ele, e nesse caso a concessão terá restaurada sua normal eficácia."

  • Com relação à alternativa E:

    Todos os contratos administrativos têm a possibilidade de rescisão unilateral feita pela Administração Pública (cláusula exorbitante do contrato administrativo imposta implicitamente). E somente a Administração Pública tem esse poder de rescisão unilateral. Pode se dar por inadimplemento do contratado ou motivo de interesse público. 

    A lei 8666/93 segue essa mesma regra e a lei 8987/95, chama a rescisão unilateral por inadimplemento, nos contratos de concessão de serviço púlbico, de caducidade, e a rescisão unilateral por interesse público, recebe o nome de encampação.

    Hipóteses de rescisão unilateral nos contratos de concessão de serviço público:

    Caducidade - inadimplemento do concessionário

    Encampação - interesse público

    Assim, a questão levantou uma hipótese de inadimplemento da concessionário, porém chamou de encampação, quando o correto seria  caducidade.

  • Gab. A

    b) Errada - Lei 8.666 Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; [...]

    c) Lei 7783 -    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    d) Errada - A intervenção não é penalidade e não precisa de ampla defesa. - Art. 32 lei 8987

    e) Errada - Na inexecução do contrato ocorre a caducidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19569/a-excecao-do-contrato-nao-cumprido-e-os-contratos-administrativos#ixzz3OAzGjcS7
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    O Art. 5º, § 2°, inciso I, da Lei 11.079/2004 foi alterado pela Lei nº 13.097, de 2015.


    ANTIGA REDAÇÃO:


    "I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995".

    NOVA REDAÇÃO:

    "I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)".


    OBS 1: Fiquem atentos na atecnia do Poder Legislativo, pois o inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 8.987/1995 não existe mais, pois foi renumerado para o inciso I do § 1°, alteração que foi promovida pela Lei nº 11.196, de 2005.


    OBS 2: Foi acrescentando o art. 27-A na Lei n° 8.987/1995:


    " Art. 27-A.  Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)".

  • A Parceria Público-Privada deve ser gerida por uma sociedade de propósito específico, a qual deve ter sido criada previamente à celebração do contrato, ficando responsável, além da gestão, pela implantação da parceria.

    Neste sentido, a sociedade de propósito específico é criada pelo ente público e pelo parceiro privado, com a única finalidade de implantar e gerir a contratação. Ressalte-se que a sociedade  pode ser companhia, inclusive de capital aberto, com a negociação de valores mobiliários em mercado de ações e deverá ser instituída depois de realizada a licitação e antes da celebração do contrato de concessão especial.

    Ademais, a entidade deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar conta­ bilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme definido em regulamento. Além disso, a lei determina que o Poder Público .não pode deter a maioria de capital social votante desta entidade específica, caso contrário ficaria comprometida a sua imparcialidade, salvo em casos de aquisição da maioria daquele capital por instituição financeira controlada pelo Poder Público, quando houver inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Lei das Concessões:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Sobre a alternativa "D" primeiro ocorre a intervenção, e somente após instaura-se o processo administrativo, onde então se exercerá a ampla defesa. Lei 8987:

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    Bons estudos!

  • Em relação à alternativa B:

    Sob a Nova Lei de Licitações - 14.133/21

    O que ocorre se a Administração Pública for inadimplente? 

    Nesta situação, o particular não poderá rescindir o contrato unilateralmente, pois se trata de cláusula exorbitante aplicável apenas como prerrogativa da administração pública. Todavia, o particular poderá SUSPENDER a execução do contrato, pela exceção do contrato não cumprido, caso o ente estatal determine:

    1. A suspensão da execução do contrato por período superior a 3 meses; ou
    2. A ocorrência de repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis; ou
    3. Atraso superior a 2 meses dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos.

    Todavia, para haver a RESCISÃO do contrato por iniciativa do particular, em virtude do inadimplemento do ente estatal, será necessária decisão judicial.

    _____________________________________________________________________________

    EXTINÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO PELO CONTRATADO (PARTICULAR):

    . Suspensão da execução pela Administração Pública:

    Lei 8.666/93: 120 dias

    Lei 14.133/21: 3 meses OU repetidas suspensões que totalizem 90 dias

    . Atraso dos pagamentos pela Administração Pública:

    Lei 8.666/93: 90 dias

    Lei 14.133/21: 2 meses

    Fonte: Ciclos R3