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ID
1243903
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao mandado de segurança, é correto afirmar que tal remédio constitucional

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 177 - O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

  • a)  "É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazodecadencialparaimpetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo, exceto quanto concedido efeito suspensivo." (RMS 25.112/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.4.2008, DJ 30.4.2008.) 
     b) 

    art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  

    I - processar e julgar, originariamente:
    d)mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     c) só não cabe em atos de gestão destas pessoas  d) Segundo a jurisprudência da Primeira Seção, para se aplicar a teoria de encampação em mandado de 

    segurança, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a 

    autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de 

    competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas



  • insindicabilidade da discricionariedade administrativa postula que o administrador público possui prerrogativa, desde que aja dentro da lei, de escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, a decisão que lhe convier. Contra esta discricionariedade administrativa, não cabe recurso ante o judiciário (irrecorrível, portanto).

  • ITEM D) é cabível em relação a autoridade inferior, quando o ato coator emanar de autoridade superior, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada pela autoridade impetrada, o que se explica pela teoria da encampação. A questão apontou apenas dois requisitos para a aplicação da teoria da encampação, logo faltou apontar os dois itens seguintes listados abaixo.


    CUIDADO! AXIOMAS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO:


     - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;

    - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).


    FONTE: http://blog.ebeji.com.br/teoria-da-encampacao-mandado-de-seguranca-informativo-747-do-stf/

  • Súmula 117, STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 

    Em caso análogo, assim se posicionou o STJ (RMS 28597/GO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2009/0004770-8, DJe 19/08/2013): Apesar de o Coíndice/ICMS do Estado de Goiás ser presidido pelo Secretário da Fazenda, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juiz de 1º grau por estar-se impugnando ato do órgão estadual colegiado, não sendo possível aproveitar a prerrogativa de foro do referido secretário (art. 46, inciso VIII, alínea "o", da Constituição do Estado de Goiás), que não praticou o ato administrativo. Aplicação, mutatis mutandis, da orientação da Súmula 177/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado". 

  • Gabarito E

    Esquemas/mapas mentais sobre mandado de segurança no site:


     http://entendeudireito.blogspot.com.br/search/label/MANDADO%20DE%20SEGURAN%C3%87A%20NO%20PROCESSO%20PENAL


  • Lembrando a sumula 430 STF na letra A: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” (Súmula 430.)

  • CUIDADO!!!

    O erro da "D" não é somente a ausência dos demais requisitos para a adoção da teoria da encampação! A ordem da assertiva torna-a incorreta, pois, na verdade, é cabível em relação a autoridade SUPERIOR, quando o ato coator emanar de autoridade INFERIOR, desde que haja defesa do mérito da decisão impugnada pela autoridade impetrada. Ou seja, o mandado de segurança foi impetrado perante o superior hierárquico que, não obstante ter se declarado parte ilegítima, defendeu o ato impugnado.

     

    "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO FEDERAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. De acordo com a teoria da encampação, adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a autoridade hierarquicamente superior, apontada como coatora nos autos de mandado de segurança, que defende o mérito do ato impugnado ao prestar informações, torna-se legitimada para figurar no pólo passivo do writ. (...) 5. Mandado de segurança denegado." (Relatora Min Maria T. Moura, julgado em 27.09.2006, DJ 30.10.06, grifei) 

     

    Adicionalmente, outro erro da assertiva é que esta também não citou os demais requisitos necessários ao reconhecimento da encampação, conforme resposta do colega advpub cavalcante.

  • Requisitos de aplicabilidade da teoria da encampação segundo o STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

    1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 

    2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 

    3. Agravo Regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no RMS: 26738 GO 2008/0080631-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2015)

  • a) ERRADO. CERTO: deve ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, ERRADO: sendo tal prazo interrompido uma única vez, para apreciação de pedido de reconsideração da decisão administrativa pela autoridade coatora.

    Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

     

    b) ERRADO. O Brasil não adota a teoria da irresponsabilidade total do príncipe, portanto, ele pode sim figurar no polo passivo de MS.

     

    c) ERRADO. É possível MS em face de PJ de direito privado, que prestam serviços tipicamente estatais, por exemplo, instituições de ensino.

     

    d) ERRADO. Como bem mencionado pelo ADVPUB amcavalcante: “Axiomas Para Aplicação Da Teoria Da Encampação:

    - existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal;

    - manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;

    for razoável a dúvida quanto à legitimação passiva na impetração (esse requisito é pouco citado nos julgados, saber sobre sua existência é um diferencial, portanto).

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/teoria-da-encampacao-mandado-de-seguranca-informativo-747-do-stf/”

     

    e) CERTO. Súmula nº 177 STJ: O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.

  • - Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força da norma constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado ligado à sua atividade específica. (Art. 105, I, b: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente: os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    - Quando se trata de ato de Ministro praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado, a competência é do Juízo Federal.

  • Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • A Letra D trocou "inferior" por superior", por isso está errada.

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 177 – STJ 

     

    O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.