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Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
I) Falsa. "Art.44: Os recursos oriundos do Fundo partidário serão aplicados: (...) II- no alistamento e campanhas eleitorais";
II) Verdadeira. "Art. 44 (...) V- na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total".
III) Verdadeira. Art. 44, I. Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia".
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Item IV: (falso)
Art. 41-A da lei 9096/1995.
Do total do fundo partidário:
I - 5% serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
II - 95% serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
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LEI 9096, Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do art. 29. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) 1.354-8)
Art. 29, § 6o Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)
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Lei 9096 - Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (ASSERTIVA IV)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; (Ac. TSE de 30/03/2010, no AgR- RMS nº 712: " o não cumprimento dessa regra, por si só, não implica automática rejeição das contas da agremiação político-partidária, ainda mais quando demonstrada a inocorrência de má-fé e desídia). (ASSERTIVA III)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais; (ASSERTIVA I)
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (ASSERTIVA II)
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Do total do fundo partidário, 5% serão divididos em partes iguais entre os partidos políticos que tenham estatutos registrados no TSE e 95% distribuídos aos partidos de acordo com a proporção dos votos recebidos nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.
A aplicação dos recursos do Fundo pode ser destinado para:
- manutenção da sede e serviços dos partidos, observado o limite de 50% do valor a título de pagamento de pessoal
- propaganda doutrinária e política
- alistamento e CAMPANHAS eleitorais
- criação e manutenção de entidades de pesquisa e de doutrinação e educação política, no mínimo 20%
- criação e manutenção de programas de promoção e difusão de política para mulheres, no mínimo 5%
OBS.: art. 44 - redação dada pela Lei nº 12.891/2013 - os recursos do Fundo tinham natureza pública - o empenho e utilização não dependem de processo licitatório
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Nova redação em relação a II,Lei 13165/2015 Art 44 V - na criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados
e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou,
inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual
que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo
de 5% (cinco por cento) do total;(Redação dada pela Lei nº 13.165,
de 2015)
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Item I
Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
Item II
Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Item III
Lei 9.096/95, art. 44. Os Recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido.
Jurisprudência Selecionada - Prestação de contas. Desaprovação, Partido Político. 1. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal definido no art. 44, I, da Lei n° 9.096/95 não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário com pessoal. [...] (Ac. 16813, de 7.12.11, do TSE).
Item IV
Lei 9.096/95, art. 41-A. Do total do fundo partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Gabarito Letra B
Alguns de nós eram faca na caveira...
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O item I está INCORRETO, conforme artigo 20 da Lei 9.504/97:
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
O item II está CORRETO, conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.
§ 3o Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 6o No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
O item III está CORRETO, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)
O item IV está INCORRETO, conforme artigo 41-A da Lei 9.096/95:
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa B.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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PORCENTAGENS QUE PODEM CONFUNDIR:
Fundo Partidário: 5% igualmente entre os partidos, 95% proporcionalmente aos votos recebidos na última eleição para Câmara (art. 41-A, I e II L.9096)
Tempo de Televisão (Propag. Partidária): 10% igualmente entre os partidos, 90% proporcionalmente à representação na Câmara (art. 47, pár. 2º, I e II L.9504)
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Sobre as porcentagens:
(Lei dos Partidos Políticos)
Tesouro Nacional deposita 1% e 99% é em relação aos duodécimos no Banco do Brasil
TSE distribui 5% e 95% é em relação ao total do Fundo Partidário
(Lei das Eleições)
10% igualmente entre os partidos e 90% proporcionalmente à representação na Câmara dos Deputados
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II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. (CORRETO)
Conforme artigo 44, inciso V, da Lei 9.096/95:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas. (CORRETO)
Conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:
“[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”
(Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)
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GABARITO: B
CORRETOS: II e III
I. É vedada a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitoras - ERRADO, É PERMITIDA A APLICAÇÃO.
II. Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. - CORRETO, É EXATAMENTE O QUE PREVÊ O ART. 44, V.
III. A inobservância do limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de pessoal não implica a rejeição das contas do partido político, caso não demonstrada a ocorrência de má-fé, desídia ou o comprometimento da lisura e transparência na prestação de contas. - CORRETO. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido.
IV. O Fundo Partidário é distribuído aos órgãos nacionais dos partidos políticos, sendo 1% (um por cento) do total partilhado em partes iguais a todos os partidos e 99% (noventa e nove por cento) aos partidos que tenham alcançado na eleição para Câmara dos Deputados, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos votos válidos, desde que distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de 2% (dois por cento) do total de cada um deles. - ERRADO. CONFORME O ARTIGO 41-A, DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO 5% SÃO DISTRIBUIDOS EM PARTES IGUAIS A TODOS OS PARTIDOS QUE ATENDAM OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E 95% SERÃO DISTRIBUÍDOS NA PROPORÇÃO DOS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Bons estudos. Só passa quem não desite!
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Lei 9.096/95
I) Art. 44, III.
II) Art. 44, V.
III) Art. 44, I.
IV) Inconstitucional.
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II - tbm foi declarado inconstitucional pelo STF. Devendo o.limite ser de 30%, o mesmo estabelecido para o mínimo de candidatura de cada sexo.
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Patrícia, o item II não foi declarado inconstitucional, continua válido. Lei 13165/2015
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Me parece que essa questão está desatualizada.
Sobre a afirmativa II:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (ADI 5617) que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais direcionadas às candidaturas de mulheres deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidatas mulheres previsto no artigo 10 , parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). O Plenário decidiu ainda que é inconstitucional a fixação de prazo para esta regra, como determina a lei, e que a distribuição não discriminatória deve perdurar enquanto for justificada a necessidade de composição mínima das candidaturas femininas.
Ou seja, quando a lei diz que deve ser aplicado um mínimo de 5% dos recursos para as candidaturas femininas (e um máximo de 15%), ela incorre em inconstitucionalidade. Isso porque 30%, no mínimo, das candidaturas (proporcionais - deputados e vereadores) devem ser femininas. É completamente desarrazoado e desigual que 95% dos recursos sejam destinados às campanhas masculinas. A distribuição tem que ser paritária. Ou seja, se 40% das candidaturas são femininas, 40% dos recursos devem ser destinados às candidatas mulheres. De toda sorte, não poderá ser menos de 30% (pelo simples fato de que não tem como ter menos de 30% de candidatos do sexo feminino - por vedação legal).
Como a decisão foi tomada em controle abstrato, a própria decisão do STF já faz com que a norma não mais seja aplicável. Então, hoje, essa afirmativa II está errada.
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Lei dos Partidos Políticos:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
IX - (VETADO);
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.
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Os recursos do Fundo Partidário podem ser aplicados em campanhas eleitorais (art. 44, III, LOPP) (o item I está errado); Ao menos 5% dos recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (o item II está correto); Conforme julgado do TSE: "O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido”. (AgRgREspe nº 25.762) (o item III está correto); Conforme a LOPP: “Art. 41-A. Do total do fundo partidário: I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados” (o item IV está errado) (letra B está correta).
Resposta: B
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Atenção à alteração do art. 44, V, da Lei 9.096/95, vejamos:
Art.44, V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretaria da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;