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Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
"Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos". O que torna as assertivas b, c, d e e, erradas.No que tange a alternativa A, dispõe a Res. TSE nº 23.117/09, em seu art. 1º: "A inelegibilidade não impede a filiação partidária".
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b) errada. Menor de 16 anos não pode sequer alistar-se (art. 14, II, c, da CF);
C) ERRADA. Analfabeto é inelegível (art. 14, § 4º, CF);
D) ERRADA. Constitui hipótese de perda dos direitos políticos (art. 15, I, CF);
E) ERRADA - Trata-se de SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 12, I, DA LEI 8429/92).
Destarte, como em todas as assertivos supratranscritas o indivíduo não está em pleno gozo de seus direitos políticos jamais poderá se filiar à partido político: Art. 16 Lei 9096/95: Só pode
filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
A) CORRETA. Inelegibilidade, por si só, não obsta a filiação partidária:
RECURSO ESPECIAL. Eleição 2004. Candidatura. Registro. Contas. Rejeição. Ação desconstitutiva. Súmula nº 1/TSE. Direitos políticos. Restrição. Filiação. Deferimento.
Incide a Súmula nº 1/TSE quando proposta, antes da impugnação do registro, ação desconstitutiva contra a decisão que rejeitou as contas.
Não impede a filiação partidária a restrição dos direitos políticos decorrente da declaração de inelegibilidade não fundada em improbidade.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 23351, Acórdão nº 23351 de 23/09/2004, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator(a) designado(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2004 )
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II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Lei de Improbidade
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gabarito: A
Entretanto, tenho dúvidas qto à letra C. Alguém sabe de jurisprudência a respeito?
Primeiramente, a CF,art.14 permite expressamente o gozo dos direitos políticos pelos analfabetos. Ela apenas diz, no §4, que eles não podem se eleger para um cargo eletivo. A CF,art.15 enumera hipóteses taxativas de cassação/suspensão dos direitos políticos, dentre os quais não há o analfabetismo.
"Art.14.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
[...]
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda oususpensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada emjulgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto duraremseus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestaçãoalternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º."
Conforme a CF,art.14,§1,II,a, o alistamento é facultativo ao analfabeto. Se ele preferir não se alistar, ele pode, mas também não poderá votar. Agora filiar-se a um partido é em direito político diferente, relacionado à militância a favor de um posicionamento político e independente de o filiado querer algum dia se eleger ou não a um cargo eletivo. Portanto, pela interpretação seca da lei, o analfabeto, o qual goza de todos direitos políticos salvo a elegibilidade, tem direito a filiar-se a partidos políticos, independentemente de seu alistamento eleitoral, o qual é deixado ao seu arbítrio pela CF.
A grande questão é o que diz a Lei 9096: "Art. 16. Só podefiliar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos."
Esse dispositivo pode dar a entender que só depois de registrado pela Justiça Eleitoral como eleitor (ou seja, após o alistamento) é que uma pessoa pode filiar-se a partido político. a Lei 9096 é constitucional? Ela pode restringir o gozo de um direito político (o de filiar-se a um partido), impondo um requisito de alistamento quando a CF expressamente o dispensa tratando-se de pessoas analfabetas? O que vcs acham?
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O analfabeto pode se filiar ao partido político! O problema da questão é que ele tem que ter o alistamento eleitoral
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A questão está correta, sem dúvidas. Mas acho altamente questionável esse entendimento do TSE, de que a inelegibilidade (desde que não seja fundada em improbidade) não impede a filiação partidária. A lei é explícita ao afirmar que somente podem se filiar os cidadãos no "pleno gozo dos direitos políticos". Ora, se o sujeito é inelegível, está temporariamente impedido de exercer sua capacidade eleitoral passiva, como estaria usufruindo da plenitude de seus direitos políticos? É apenas uma reflexão. Boa sorte a todos.
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Julio, o analfabeto só poderá filiar-se caso ele seja eleitor... ou seja, esteja alistado.
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Nos termos do artigo 16 da Lei 9096/95, só pode se filiar a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos:
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Dessa forma, a alternativa B está INCORRETA, pois a pessoa que tem menos de 16 anos não está no gozo de seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político.
Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.
Como a pessoa que possui idade inferior a 16 anos não pode se alistar (artigo 14, §1º, inciso II, alternativa c, da Constituição Federal), também não pode se filiar a partido político:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A alternativa C está INCORRETA, pois o alistamento é facultativo para as pessoas analfabetas, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. Se o analfabeto optar por se alistar, também poderá se filiar a partido político. Só não poderá se filiar a partido político o analfabeto não alistado:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:(...)
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
A alternativa D está INCORRETA, pois aquele cuja naturalização foi cancelada por sentença transitada em julgado perdeu seus direitos políticos, de modo que não pode se filiar a partido político.
Conforme leciona José Jairo Gomes, os direitos políticos ou cívicos denotam a capacidade de votar e ser votado, significando a prerrogativa de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado. São adquiridos com o alistamento eleitoral.
A perda e a suspensão desses direitos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal, influenciam na elegibilidade, que igualmente ficará perdida ou suspensa conforme o caso:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A alternativa E está INCORRETA, pois aquele que foi condenado por improbidade administrativa tem seus direitos políticos suspensos (artigo 15, inciso V, da Constituição Federal), de modo que não pode se filiar a partido político.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A alternativa A está CORRETA, pois o magistrado, no caso descrito na alternativa, estará inelegível, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "q", da Lei Complementar 64/90, mas não perderá ou terá seus direitos políticos suspensos. Logo, poderá se filiar a partido político:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Inelegibilidade NÃO CONSTITUI ÓBICE à filiação partidária.
Ou seja, o fato de você ser inelegível (caso do magistrado da letra A), não impede você de SE FILIAR a partido político. Claro que você inelegível não pode concorrer às eleições, nem se registrar como candidato, mas pode se filiar a partido político.
Mas faço o mesmo questionamento do Guilherme Oliveira...para mim esta regra não faz sentido.
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Permitam-me ir além com relação a Alternativa E
Como diz que foi há 5 anos, ainda não cessou a restrição dos direitos politicos.
I - na hipótese do art. 9° (Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Creio que a questão queria testar se sabemos quantos anos é a pena por enriquecimento ilicito. Se tivesse comentado que faz mais de 10 anos da condenação definitiva por enriquecimento ilícito, poderia se filiar.
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A priori, fui no mesmo raciocinio do colega Edmilson, contando o prazo da lei de improbidade administrativa. Contudo, corrijam-se se eu estiver enganada, a questao merecia ser questionada, visto que as penalidades da lei de improbidade PODEM ser cumuladas, mas não sao obrgatorias. Ou seja, um servidor poderá sofrer a punição de devolver o dinheiro ao erario, mas nao ter seus direitos politicos suspensos... ou to viajando na maionese?
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Gabriella Oliveira,
acredito tratar-se do que se chama incomunicabilidade das instâncias, quando "Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:
- inexistência de fato;
- negativa de autoria."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal
Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!
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Res. 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade NÃO impede a filiação partidária.
NÃO É VEDADA (É PERMITIDA A FILIAÇÃO NO PARTIDO): Embora o eleitor inelegível tenha parte de seus direitos políticos restringidos, é possível a filiação em partido político. É SÓ LEMBRAR DO CASO ROBERTO JEFFERSON e ZÉ DIRCEU !!!!
VIDE Q90147 Q125472
- CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):
I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
- CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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GABARITO A
CORRETA - tenha sua inelegibilidade reconhecida pela Justiça Eleitoral em face de ter sido, na condição de magistrado, compulsoriamente aposentado, há três anos, por decisão sancionatória.
ERRADA - Exige-se idade mínima de 18 anos - possui idade inferior a dezesseis anos.
ERRADA - O inalistável deverá ser alistado - seja regularmente considerado analfabeto, mesmo que não tenha efetivado seu alistamento eleitoral.
ERRADA - Exige-se a condição de brasileiro nato ou naturalizado - tenha sua naturalização cancelada por sentença transitada em julgado.
ERRADA - A condenção por improbidade administrativa importa: (I) suspensão dos direitos políticos - no caso de enriquecimento ilícito, entre 8 a 10 anos, (II) perda da filiação partidária (III) perda do cargo eletivo (IV) impedimento do candidato ser diplomado. Dessa forma, o cidadão condenado há 5 anos ainda está com seus dts políticos suspensos, portanto, incapaz para filiar-se a qqr partido político, na medida em que se trata de um requisito essencial para a filiação. - tenha sido, há cinco anos, condenado em decisão judicial definitiva por improbidade administrativa em face de ter adquirido, para si ou para outrem, no exercício de cargo público, bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
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a questão está desatualizada (ver comentário da professora do QC na questão Q498671), pois a alternativa E deixa de apresentar condição de inelegibilidade se a condenação pelo ato de improbidade não o for, cumulativamente, por enriquecimento ilícito E dano ao erário, nos termos da Lei da ficha limpa. Assim, não sendo causa de inelgibilidade, não o será para filiação partidária:
“Eleições 2014. [...]. Candidato a deputado estadual. Registro de candidatura deferido. Suposta incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas j e l da LC nº 64/1990. Ausência de requisitos. [...] 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). 2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente. 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. [...]"
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Lei dos Partidos Políticos:
Da Filiação Partidária
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.
§ 3 Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefones, entre outras. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
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A inelegibilidade não obsta a filiação partidária!