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ALT. A
Art. 29, § 4º Lei 9605/98. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
III - durante a noite;
BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA
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b) errada. Art. 29 da Lei 9605/98 (O CRIME EM EXAME NÃO ESTÁ PREVISTO NO ART. 25 DA LEI 9605/98). Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca
C) ERRADA. Caso haja dolo do proprietário da área onde se realizar a caça, isto é, caso este tenha ciência dos atos de caça, também deve responder pelo delito em exame, pois tem o dever jurídico de assegurar a proteção e vigilância dos animais nativos e silvestres que se encontram em sua propriedade: art. 13 (...)., § 2º, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia epodia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância
D) ERRADA. Não pode ser punido a título de culpa, pois o delito em exame só prevê a modalidade dolosa: art. 18 (...), Parágrafo único- CP - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode serpunido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.E) ERRADA. O TIPO EM EXAME NÃO PODE TER COMO OBJETO ANIMAIS DOMÉSTICOS, POIS O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO EXIGE QUE OS ANIMAIS SEJAM SILVESTRES, NATIVO OU EM ROTA MIGRATÓRIA. No caso de maus-tratos contra animais domésticos temos o delito tipificado no art. 32 da Lei 9605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
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Para dinamizar o estudo da galera, transcrevo as causas de aumento de pena do art. 29:
Art. 29, § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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Cabe apenas salientar que o enunciado da questão refere-se ao Art. 25 da Lei 9.605/98, quando na verdade, o inteiro teor lá descrito nos remete ao Art. 29 da mesma Lei. Acredito que esse detalhe não tem o condão, por si só, de macular a questão, mas certamente caberia recurso.
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É uma das causas mais bizarras de aumento de pena. Quem lê uma vez, não esquece mais.
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Não acho ser uma causa de aumento de pena "bizarra". A caça realizada durante a noite dificulta a fiscalização e posterior punição dos agentes pelo Estado.
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quem acha bizarro é pq nunca passou nem 1 dia em uma fazenda... nao tem ninguem ao redor, nao tem nada... apenas o escuro da noite... nao tem fiscalizaçao , nem testemunha, nem camera, nem nada...so pessoas armadas em cima de uma moto procurando animais que tentam se esconder...
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Sempre penso que é uma agravante.
Abraços.
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Na Lei ambiental existe a agravante do crime ser praticado à noite. Eis o peguinha danado da questão. Não interfere a resolução da questão, mas o artigo mencionado encontra-se errado. O correto é artigo 29.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
a) III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
b) § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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Lei dos Crimes Ambientais:
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
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a) CORRETA. A caça durante à noite é hipótese de causa especial de aumento da pena da metade:
Art. 29, § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
III - durante a noite;
b) INCORRETA. As disposições do art. 29 não se aplicam aos atos de pesca:
Art. 29, § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
c) INCORRETA. O fato de o sujeito ativo ser proprietário da área em que o crime do art. 29 não o exime de responder pelas penas do delito!
d) INCORRETA. Não há previsão legal de “crime de caça culposa”, pois é punido apenas a titulo de dolo.
e) INCORRETA. Os animais domésticos estão excluídos do conceito de fauna silvestre – o objeto material do delito do art. 29:
Art. 29, § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
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GABARITO A
PMGOOOOOOOOOOOOOOO
Art. 29, § 4º. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
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Letra a.
a) Certa. Esse crime tem causas especiais de aumento de pena descritas no § 4º do art. 29 da Lei n. 9.605/98, entre elas a prática do crime durante a noite (inciso III). Memorize essas causas de aumento do art. 29 e as agravantes do art. 15.
b) Errada. O art. 29 não se aplica aos atos de pesca por expressa disposição legal, conforme disposto em seu § 6º. Ademais, os atos de pesca que configuram crime ambiental estão tipificados no art. 34 da Lei n. 9.605/98, e não no art. 29.
c) Errada. A lei não estabelece nenhum impedimento ao proprietário da área ser sujeito ativo.
d) Errada. Não há conduta culposa descrita.
e) Errada. O art. 29 tem por objeto material espécimes da fauna silvestre, não havendo norma de equiparação a animais domésticos. Nos crimes contra a fauna, os animais domésticos são protegidos pelo art. 32, que tipifica o crime de maus-tratos contra animais.