B e D) ERRADAS. O juiz deve encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça e não designar advogado ad hoc ou outro Promotor de Justiça: Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelorepresentante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumodos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos aoProcurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerárepresentação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ouratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciáriaobrigada a homologar.
a) errada. A aplicação de remissão pode ser cumulada com qualquer das medidas previstas em lei, inclusive aquela de encaminhamento a cursos e programas de orientação, salvo internação e semi-liberdade:
Art. 127 ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmentea aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime desemi-liberdade e a internação.
Guilherme Freire de Melo Barros (Estatuto da Criança e do Adolescente. Volume 2. 8ª ed. Coleção Leis Especiais para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2014, p .202) argumenta que o"Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa pode ser proposta pelo Ministério Público (art. 201, I), mas deve contar com a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor público (ou advogado particular), em atendimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, a fortiori, do devido processo legal. Sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz".
C) ERRADA. O Ministério Público só pode conceder a remissão antes de iniciado o procedimento judicial como forma de extinção do processo. Iniciado este a remissão só pode ser aplicada pelo juiz que implicará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 126 ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional,o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma deexclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, aocontexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menorparticipação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridadejudiciária importará na suspensão ou extinção do processo.