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I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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Conforme LC 123/06
I - Errada: Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
II - Errada: Art. 3 º I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
III - Correta: Art. 3 º § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
IV - Errada: Art. 3 º § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
V - Errada: Art. 3 º § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
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Acresce-se:
§
4º
Não
poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto
nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art.
12 desta Lei Complementar, para
nenhum efeito legal, a
pessoa jurídica:
I
- de cujo capital participe outra pessoa
jurídica;
II
- que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física
que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos
desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que
trata o inciso II do caputdeste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite de
que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo;
VII
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco
comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica,
de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário,
de corretora ou de distribuidora de títulos,
valores mobiliários e câmbio,
de empresa de arrendamento mercantil, de seguros
privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de
cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X
- constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI
- cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente,
com o contratante do serviço, relação de pessoalidade,
subordinação e habitualidade. […].”
-
Acresce-se:
“[...]DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art.3º
Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade
empresária,
a
sociedade simples,
a
empresa individual de responsabilidade limitada
e
o empresário
a que se refere o art.
966 da Lei no
10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente
registrados
no
Registro de Empresas Mercantis ou
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme
o caso,
desde
que:
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ouinferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais).
§
1º Considera-se receita bruta, para
fins do disposto no caput deste artigo, o produto
da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas
e os descontos
incondicionais concedidos.
§
2º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput
deste artigo será proporcional ao número de meses em que
a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
§
3º O enquadramento do empresário ou
da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de
pequeno porte bem como o seu desenquadramento
não implicarão
alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a
contratos por elas anteriormente firmados.
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Capítulo II; Parágrafo 3º; O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
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Apenas enfatizando as últimas alterações da Lc 123/2006 ref. enquandramento de ME e EPP:
ME : Receita bruta até 360.000
EPP: receita bruta > 360.000 até 4.800.000
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a) A empresa individual de responsabilidade limitada não poderá ser considerada empresa de pequeno porte ou microempresa. = PODERÁ SIM!
b) A sociedade empresária que aufra, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais é considerada empresa de pequeno porte para efeitos legais. = SERÁ MICROEMPRESA
c) O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados = GAB.
d) Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. = EXCLUÍDAS AS VENDAS CANCELADAS E DESCONTOS INCONDICIONAIS
e) No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, não haverá redução no limite de faturamento para enquadramento nos benefícios concedidos à microempresa ou à empresa de pequeno porte. = HAVERÁ CÁLCULO PROPORCIONAL