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Gabarito A;
Lei 123/2006
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
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§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
Bons estudos!
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Gabarito A
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;
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Para ser excluído no ano corrente, deve ser feita até o último dia útil de Janeiro conforme art 30 § 1. Caso contrário, valerá para o ano seguinte. Note, que não está proibida a comunicação em FEV, MAR etc. Mas seu efeito valerá a partir do ano seguinte, nesses casos.
Assim, a letra A está correta, mas haveria, em tese, outras possibilidades. A questão seguiu a literalidade do art. 30 da lei 123/06 e, nesse sentido, acatamos a resposta "A".